Informativo Societário – Aprovação de Contas
Nos termos do Código Civil Brasileiro e da Lei das Sociedades Anônimas, os sócios de sociedades limitadas e os acionistas de sociedades anônimas, devem, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, reunir-se em reunião anual de sócios ou assembleia geral ordinária, conforme venha a ser o caso, para (i) tomar as contas dos administradores; (ii) deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico ou as demonstrações financeiras, conforme aplicável; (iii) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e sobre a distribuição de lucros/dividendos, se houver, e (iv) designar administradores, quando for o caso.
Na maior parte das sociedades brasileiras, sejam estas sociedades limitadas ou sociedades anônimas, o exercício social coincide com o exercício fiscal, isto é, iniciando em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro de cada ano, hipótese em que a reunião anual de sócios ou assembleia geral ordinária deverá realizar-se até 30 de abril de cada ano.
Importante destacar que as sociedades devem tomar algumas providências anteriores à realização da reunião anual de sócios ou assembleia geral ordinária, providências estas que variam de acordo com o tipo societário, contrato social/estatuto social e/ou particularidades da sociedade em questão (e.g. valor do patrimônio líquido, do ativo e/ou receita bruta, número de acionistas). São exemplos de tais providências: a auditoria e/ou publicação das demonstrações financeiras, publicação de avisos aos acionistas e convocação de sócios/acionistas, dentre outras.
Estamos à disposição para auxiliar na elaboração da ata de reunião anual de sócios ou assembleia geral ordinária da sociedade, conforme seja o caso, e para esclarecer quaisquer dúvidas adicionais.
Camila Caetano: camila.caetano@cmalaw.com
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