Informativo Trabalhista | Agosto 2020
A CONVERSÃO DA MP 936 NA LEI 14.020 E AS INOVAÇÕES TRAZIDAS PARA A PRESERVAÇÃO DO EMPREGO
Em abril deste ano, em virtude da pandemia de COVID-19, o Presidente Jair Bolsonaro sancionou a Medida Provisória nº 936, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm).
A medida foi recentemente convertida em lei, trazendo maior segurança para aplicação das alternativas ali previstas para evitar demissões em massa.
A implementação do programa possibilitou às empresas adotar medidas para garantir a continuidade de suas atividades. Por meio do BEm, foram permitidas, por exemplo, a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário (por até 90 dias) e a suspensão temporária de contratos de trabalho (por até 60 dias), sempre mediante acordos entre empregados e empregadores.
Com a conversão da medida provisória na Lei 14.020, publicada em Diário Oficial no dia 07/07/2020, mantiveram-se as medidas e os prazos de suspensão e redução proporcional de jornada de trabalho e salário, durante o estado de calamidade pública, através do pagamento de Benefício Emergencial, custeado com recursos da União.
Além disso, o texto da nova lei trouxe algumas novidades sobre o tema. Confira alguns pontos:
- Ajuste da redução proporcional de jornada e salário ou suspensão temporária contratual, que pode ser realizada por setor ou departamento, parcialmente ou na totalidade dos postos de trabalho. A condição é que seja mantido o valor do salário-hora de trabalho que era pago. A intenção da norma é dar a segurança jurídica aos empregadores em adotar tais medidas, afastando futura alegação de desigualdade salarial entre os empregados.
- Inclusão de uma nova faixa salarial (R$ 2.090,00) para redução de jornada e de salário de 50% e 70%, sem submissão ao Sindicato, para empresas com receita bruta anual superior a R$ 4,8 milhões no calendário de 2019.
- Possibilidade de aplicação das medidas emergenciais às gestantes e adotantes – Foi assegurado o pagamento integral da remuneração às gestantes e adotantes que se enquadram nos requisitos para recebimento do salário-maternidade. Neste caso, o empregador será responsável pelo pagamento do benefício, podendo requerer posteriormente a compensação. Além disso, a estabilidade provisória concedida aos beneficiários do BEm será somada ao final do período da estabilidade gestacional.
- Trabalhadores portadores de deficiência – A nova lei veda a dispensa sem justa causa desses trabalhadores durante o estado de calamidade pública.
- Aposentados – Foi autorizada a aplicação das medidas ao trabalhador aposentado, desde que ele esteja enquadrado em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho e que lhe seja paga ajuda compensatória mensal. Para as empresas com faturamento em 2019 superior a R$ 4.800.000.00, a ajuda compensatória mensal deverá ser acrescida de, no mínimo, 30% do que o empregador deveria arcar.
- Acordos Individuais x Negociações Coletivas – Nas hipóteses de um acordo coletivo ou uma convenção coletiva serem firmadas posteriormente a acordos individuais já existentes, as regras conflitantes deverão observar os seguintes pontos:
– Prevalecem as regras do acordo individual firmado em período anterior às normas coletivas;
– As novas cláusulas só serão aplicadas na hipótese de oferecerem condições mais favoráveis ao trabalhador.
- Pagamento de indenização no caso de demissão sem justa causa durante o período da garantia provisória – O empregador será penalizado nos casos de dispensa sem justa causa feita no período de garantia provisória. Além das parcelas rescisórias previstas na legislação, o empregador deverá pagar uma indenização que pode variar de 50% a 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória.
- Reversão do aviso prévio em curso – O trabalhador que estiver em período de aviso prévio poderá ter a dispensa cancelada, através de acordo com o empregador. Neste caso, pode ser adotada uma das medidas de redução proporcional de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho.
- Teoria do factum principis – Diante da polêmica sobre a aplicabilidade do art. 486 da CLT, que insinuava a responsabilização estatal pelo pagamento de indenizações pelas rescisões de contrato de trabalho, o artigo 29 da lei 14.020/20 deixa claro que não há indenização a ser paga por parte do governo.
Vale ressaltar, ainda, que no último dia 14/07 foi publicado no Diário Oficial da União o decreto 10.422, que prorrogou os prazos e pagamentos dos benefícios emergenciais para os acordos de redução proporcional de jornada e salário por mais 30 dias e de suspensão temporária do contrato de trabalho por mais 60 dias. Além disso, o decreto prorrogou, por mais 30 dias, o benefício emergencial concedido aos trabalhadores intermitentes, no valor de R$ 600,00. O auxílio totaliza, agora, quatro meses.
É inegável que as recentes medidas deram fôlego ao setor empresarial, trazendo maior segurança jurídica aos acordos firmados entre os empregados e empregadores. Tamanha foi a aderência e a importância do programa que, desde sua implementação, mais de 12 milhões de empregos no país foram preservados, evitando o fechamento de mais de 1,3 milhão de estabelecimentos, conforme informações Ministério da Economia.
As medidas são, sem dúvida, muito relevantes para a economia. Mas, a fim de reduzir eventuais riscos trabalhistas, as empresas devem estar atentas às regras e aos limites para a realização de acordos individuais e concessão do benefício emergencial trazidas pela nova lei 14.020/2020.
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