Informativo Trabalhista | Dezembro 2020 3 dez 2020

Informativo Trabalhista | Dezembro 2020

Ministério Público e Ministério da Economia publicam Diretriz Normativa e Nota Técnica para orientar empregadores

Depois de muitas discussões quanto aos impactos da Lei 14.020/2020, saíram a Diretriz Orientativa de 29.10.2020 e a Nota Técnica SEI Nº 51520/2020/ME para servir de orientação aos empregadores.

Após a promulgação da Lei 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, muito têm se falado acerca de seus impactos nos contratos de trabalho.
Por esta razão, destacamos duas notas emitidas recentemente que, apesar de não terem força de Lei, servem de orientação para os empregadores, já que indicam o posicionamento do Ministério Público e do Ministério da Economia.

O Ministério Público emitiu a Diretriz Orientativa de 29 de Outubro de 2020, que visa auxiliar e apoiar a atuação do Ministério Público na interpretação da Lei nº 14.020/2020, no tocante aos reflexos trabalhistas das medidas constantes dos seus incisos II e III, do caput do art. 3º, e suas repercussões sobre o décimo terceiro salário e as férias dos empregados.

Neste sentido, orientou que o período de adoção das medidas dispostas na Lei 14.020/2020 deve ser considerado na contagem do tempo de serviço do trabalhador que firmou acordo individual para a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Além disso, o período de adesão às medidas supramencionadas deve ser considerado na composição dos requisitos trabalhistas de aquisição, de cálculo de valor e de fruição das férias e do décimo terceiro salário.

A Diretriz Orientativa recomenda que seja efetuado o pagamento integral do valor do 13º salário e das férias dos empregados, considerando o período contínuo de trabalho, sem a dedução do período no qual os empregados estão ou estavam com os contratos regidos pelas medidas previstas na Lei 14.020/2020.

Da mesma forma, o Ministério da Economia emitiu a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, que analisa os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020/ 2020, sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores.

Assim como a Diretriz Normativa do Ministério Público, a Nota Técnica do Ministério da Economia também abordou o enquadramento do 13º salário daqueles empregados que tiveram seus contratos suspensos ou sua remuneração e carga horária reduzidas, entretanto, adotando entendimento diverso.

O entendimento do Ministério da Economia é deque o cálculo do 13º salário dos empregados que tiveram seus contratos suspensos, não deverá englobar o mês em que o acordo de suspensão ultrapassou 15 dias.

Ao tratar das férias, a Nota Técnica orienta que o mês em que ocorreu a suspensão do contrato de trabalho não computará o cálculo do período aquisitivo para férias. Não obstante, nos casos de redução de salário e jornada, não haverá alteração no cálculo para o período aquisitivo, de modo a computar o referido mês de gozo.

Importante destacar que as partes podem estipular via negociação coletiva, acordo individual escrito, ou por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no cálculo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional.

Lembramos que ambos os posicionamentos servem apenas como orientação e não tem força de lei. Qual caminho a ser seguido, se mais conservador ou mais agressivo, dependerá do empregador ao ponderar os riscos envolvidos em cada uma das recomendações.


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