Informativo Trabalhista | STF decide pela Inconstitucionalidade de dispositivos da CLT introduzidos com a Reforma Trabalhista
Nesta quarta-feira, 20 de outubro de 2021, foi concluído no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, ajuizada com o fim de contrapor dispositivos inseridos na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência) e o pagamento de custas pelo beneficiário da Justiça gratuita que faltar injustificadamente à audiência de julgamento, além de outros pontos.
O tema é de grande relevância pois pode representar a volta de ações trabalhistas propostas sem qualquer fundamento, mas convenientes já que a parte demandante e sucumbente não teria que arcar com os custos de honorários à parte contrária.
A decisão declarou, por maioria, a Inconstitucionalidade do caput e do parágrafo 4º do artigo 790-B, bem como do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Na mesma ocasião, o Plenário da Corte declarou constitucional o parágrafo 2º do artigo 844 da CLT.
Na redação trazida pela Reforma Trabalhista, o caput do artigo 790-B determina que, ainda que beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente (vencida) na pretensão objeto da perícia. Sendo complementado pelo parágrafo 4º, no sentido de que nos casos em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar o pagamento dos honorários periciais, ainda que em outro processo, tal despesa ficaria a cargo da União.
O artigo 791-A, o do parágrafo 4º preconiza que, “vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Já o parágrafo 2º do artigo 844 da CLT, declarado constitucional pela decisão do STF, determina que na hipótese de ausência do reclamante à audiência, este será condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, exceto se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
A nova decisão do STF poderá impactar de forma significante no passivo das empresas, considerando que o julgamento novamente possibilita a propositura de reclamatórias infundadas e desmedidas, anteriormente freadas com a inclusão dos dispositivos trazidos pela Reforma Trabalhista.
A decisão e os votos proferidos pelos Ministros estão disponíveis em:
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582
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