INFORMATIVO TRIBUTÁRIO
O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de junho, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes.
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Promulgado Acordo de Previdência Social entre Brasil e Estados Unidos da América
No dia 26 de junho foi publicado o Decreto nº 9.422/2018, que promulga o Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América (“EUA”), firmado em 30 de junho de 2015, em Washington.
O acordo entrará em vigor em 1º de outubro de 2018 e será aplicado a (i) pessoas que estão ou tenham estado sujeitas à legislação previdenciária de um ou de ambos Estados Contratantes (Brasil e EUA), bem como (ii) a terceiros, desde que em relação aos direitos das pessoas mencionadas em (i).
Nos termos do artigo 5º do Acordo, uma pessoa empregada no território de um dos Estados Contratantes deverá, no que diz respeito a este emprego, estar sujeita à legislação exclusivamente deste Estado Contratante. Da mesma forma, se um trabalhador regularmente empregado por uma empresa localizada no território de um dos Estados Contratantes for deslocado por essa empresa ao outro Estado por um período temporário, o trabalhador permanecerá submetido à legislação do primeiro país, desde que o período de trabalho no território do outro país não ultrapasse 05 (cinco) anos.
Esta regra também será aplicada quando um empregador no território de um Estado Contratante enviar um empregado para uma empresa afiliada (tal qual definido sob as leis do Estado Contratante do empregador) no território do outro Estado Contratante. Nesse caso, o empregador e a empresa afiliada serão considerados uma única e mesma entidade, desde que o emprego tenha estado coberto pela legislação previdenciária do Estado Contratante do empregador.
Assim sendo, os empregados contratados nos EUA poderão ser expatriados para o Brasil e manter o recolhimento de contribuições previdenciárias exclusivamente nos EUA, se a expatriação não exceder 05 anos (i.e., a empresa brasileira não paga nem retém contribuições previdenciárias sobre a remuneração). Por outro lado, os empregados contratados no Brasil poderão ser expatriados para os EUA e manter o recolhimento de contribuições previdenciárias exclusivamente no Brasil (sem a necessidade de recolher contribuições de Terceiros) se a expatriação também não exceder período de 05 anos.
Note que, de acordo com o item 4 do artigo 5º, um empregado que tenha concluído um período de cinco anos de deslocamento poderá ser novamente expatriado ao outro Estado Contratante, porém é necessário que haja um intervalo de 6 meses.
Informamos, ainda, que o Acordo traz regras específicas para trabalhadores autônomos, além de trabalhadores em transporte aéreo e marítimo internacional, e a serviço dos Estados Contratantes.
Há previsão para a aquisição, manutenção, fruição, ou recuperação do direito a benefícios previdenciários, concedidos nos termos da legislação de cada Estado Contratante, inclusive de aposentadoria por idade, pensão por morte ou aposentadoria por invalidez. Há também previsão para requerimento desses benefícios, quando não automáticos, além de recursos em caso de negativa pela autoridade competente de um dos Estados Contratantes.
Destacamos, por fim, que, atualmente, o Brasil também possui acordo bilateral de previdência social com seguintes países: Alemanha, Bélgica, Cabo Verde, Canadá, Chile, Coreia, Espanha, França, Grécia, Itália, Japão, Luxemburgo, Portugal e Quebec. Já em relação a acordos multilaterais de previdência social o Brasil possui em vigor os seguintes: o Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul – Mercosul (Argentina, Paraguai e Uruguai); e a Convenção Multilateral Ibero-americana de Segurança Social (Argentina, Bolívia, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Paraguai, Peru, Portugal e Uruguai).
Senado Federal publica Decreto Legislativo alterando a Convenção entre Brasil e Noruega
No dia 1° de junho de 2018, foi publicado o Decreto Legislativo nº 133/2018, que aprova o texto assinado em Brasília, em 20 de fevereiro de 2014, do “Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital, celebrada em Brasília, em 21 de agosto de 1980”.
O protocolo atualiza as disposições sobre a troca de informações tributárias a serem utilizadas no combate à fraude e à evasão fiscal, respeitadas as regras de sigilo fiscal pelos agentes de ambos os lados.
De acordo com as novas disposições, Brasil e Noruega se comprometem a trocar informações que sejam relevantes para a administração ou cumprimento da legislação interna relativa aos impostos de qualquer espécie.
Quaisquer informações recebidas serão consideradas secretas e serão comunicadas apenas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos, da execução ou instauração de processos relativos a infrações concernentes a esses impostos, da apreciação de recursos a eles correspondentes, ou da supervisão das atividades precedentes. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações somente para esses fins. Elas poderão revelar as informações em procedimentos públicos nos tribunais ou em decisões judiciais.
O protocolo prevê ainda que o fato de o Estado demandado não ter interesse fiscal nas informações solicitadas não é fundamento para a recusa ao envio dessas ao Estado demandante. Também não poderá haver recusa no envio dos dados sob a alegação de serem as informações detidas por instituições financeiras ou agentes fiduciários, respeitados os procedimentos de obtenção de informações fiscais internas de cada país.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
RIO DE JANEIRO
Estado do Rio de Janeiro publica regras para fiscalizar planejamentos tributários
Em 15 de junho de 2018 foi publicada a Lei estadual nº 7.988, que visa regulamentar, no âmbito estadual, o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, ao estabelecer procedimentos para que o auditor fiscal da Receita Estadual desconsidere atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
A desconsideração deverá estar fundamentada no auto de infração lavrado pelo auditor fiscal. Assim, após o início da ação fiscal, o auditor fiscal deverá intimar o sujeito passivo para prestar esclarecimentos e informações, no prazo de 30 dias, sobre os fatos, causas, motivos e circunstâncias que levaram à prática do ato ou do negócio jurídico com indício de dissimulação, sob pena de ocorrer a desconsideração em caso de não atendimento da intimação pelo contribuinte.
Se decidir pela desconsideração, após a análise das informações prestadas pelo sujeito passivo, o auditor fiscal deverá:
(i) discriminar os elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária;
(ii) descrever os atos ou negócios a serem tributados em decorrência da desconsideração, explicitando as respectivas normas de incidência; e
(iii) demonstrar o resultado produzido pela tributação dos atos ou negócios, com a especificação, por imposto, da base de cálculo, da alíquota incidente e dos acréscimos legais.
O contribuinte questionado poderá impugnar o auto de infração para contestar a desconsideração do ato ou negócio jurídico.
Por fim, note que a foi revogado o artigo 75-A da Lei estadual nº 2.657/ 1996, que autorizava o auditor fiscal a desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária no curso da fiscalização.
Estado do Rio de Janeiro regulamenta a expedição de “aviso amigável” antes do início de procedimento fiscal
No dia 20 de junho de 2018 foi publicada a Resolução SEFAZ/RJ nº 265, que regulamenta a utilização do “Aviso Amigável”, procedimento previsto para que o sujeito passivo regularize débitos tributários antes do início de procedimento fiscal e abrange todos os débitos tributários não declarados e/ou obrigações acessórias pendentes de cumprimento, constatados a partir de indícios de irregularidade apontados pelo cruzamento de informações constantes da base de dados dos sistemas corporativos da SEFAZ.
O Aviso é emitido pelo(s) auditor(es) fiscal(is) responsável(is) pelos débitos e um aviso pode conter mais de um débito e respectivo auditor.
Apesar da legislação mencionar que o aviso amigável não retira a espontaneidade caso o contribuinte queira fazer a denúncia espontânea de um débito (art. 1º, II, da Resolução), referida espontaneidade só é mantida se for firmado e cumprido Termo de Regularização Fiscal, vez que o art. 5º determina que as obrigações tributárias principais discriminadas no aviso amigável não firmadas no Termo de Regularização Fiscal sujeitam o sujeito passivo avisado à imediata ação fiscal, ensejando a perda da espontaneidade.
A legislação também prevê que o aviso amigável possui caráter meramente informativo e não produz como consequência nenhuma alteração na imposição de penalidade decorrente de seu descumprimento.
O Aviso Amigável não será considerado válido (caso já tenha sido emitido) nas ações fiscais decorrentes de ordem judicial ou recomendação do Ministério Público, nos casos de recusa do recebimento, nos casos de reincidência (considerada pela Resolução como a prática da mesma irregularidade já indicada pela administração tributária ao mesmo sujeito passivo em auto de infração que tenha sido precedido de aviso amigável não atendido ou de termo de regularização fiscal não cumprido no intervalo de 3 anos), operações realizadas em posto fiscal fixo ou blitz e para necessidade de constituição do crédito para evitar a decadência.
O prazo para atendimento do aviso amigável é de 40 dias corridos, contados do envio do mesmo ao DeC e da concomitante disponibilização no portal eletrônico de relacionamento ou 40 dias corridos do envio do aviso amigável retificado ao DeC.
O aviso amigável será considerado atendido nos casos em que o contribuinte firmar o Termo de Regularização Fiscal e realizar, conforme o caso (i) entrega ou retificação das declarações fiscais devidas; e/ou (ii) recolhimento integral do valor do débito tributário apontado como devido, acompanhado dos acréscimos legais cabíveis ou pedido de parcelamento do débito. Estas providências devem ser tomadas no prazo de 30 dias contados da data em que o Termo de Regularização Fiscal for firmado.
Neste prazo de 30 dias, o contribuinte também poderá prestar os esclarecimentos necessários sobre a não regularização ou regularização parcial dos débitos, por meio de justificativa no próprio sistema eletrônico, entretanto o prazo para cumprimento do Termo não ficará suspenso. Neste período também é possível que o contribuinte denuncie e regularize outros débitos tributários, fora do escopo do aviso amigável enviado e oriundos de períodos ou operações que não foram objeto do aviso.
Esta Resolução entra em vigor a partir de 16 de julho de 2018.
SANTA CATARINA
Alteração nos Tratamentos Tributários Diferenciados
A Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina alterou os Tratamentos Tributários Diferenciados (TTD) nºs 409, 410 e 411, a partir de 01 de junho de 2018, através dos Correios Eletrônicos Circulares SEF/DIAT nºs 11, 12, 14 e 15.
Desta forma, caso algum estabelecimento contribuinte em Santa Catarina usufrua de algum benefício fiscal de tais TTD, o contabilista responsável deve ter recebido tais comunicados n°s 11, 12, 14 e 15.
Dentre as alterações, podemos destacar a vedação à utilização de destaque de 10% de ICMS na nota fiscal de saída interna subsequente à importação; a vedação na aplicação de crédito presumido nas operações internas com destino à pessoas físicas; o pagamento de 0,4% da base de cálculo integral ao fundo social – código de receita 3662; entre outras alterações.
Assim, recomenda-se que no caso de haver benefício fiscal no Estado de Santa Catarina concedido por TTD, que se verifique adequadamente o conteúdo do correio eletrônico.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
RIO DE JANEIRO
Programa Concilia Rio – reabertura do prazo para pagamento de débitos com desconto
Em 20 de junho de 2018 foram publicados os Decretos nºs 44.639 e 44.640, da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, que regulamentam o Programa Concilia Rio, cuja reabertura foi autorizada pela Lei nº 6.365/2018.
Débitos que podem ser incluídos
O Decreto municipal nº 44.639/18 autoriza o pagamento dos débitos tributários não inscritos em dívida ativa relativos ao Imposto sobre Serviços (ISS), Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL), cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.2017.
Já o Decreto nº 44.640/18, que regulamenta o Concilia Rio no âmbito da Procuradoria Geral do Município, autoriza a quitação de todos os débitos inscritos em dívida ativa, tributários ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2017.
É vedada a cumulação do benefício concedido pelo Programa Concilia Rio com os benefícios (descontos) anteriormente instituídos pelas Leis municipais nºs 5.546/2012, 5.739/2014, 5.965/2015 e 6.156/2017.
Benefícios concedidos
Os débitos mencionados acima poderão ser quitados nas seguintes condições:
(a) à vista, com desconto de 80% de juros e multas;
(b) parcelados em até 24 vezes, com desconto de 50% de juros e multas; e
(c) parcelados em até 48 vezes, com desconto de 30% de juros e multas.
Nos casos de débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, o contribuinte deverá quitar à vista ou parcelar os honorários advocatícios da Procuradoria nas mesmas condições da dívida principal, bem como pagar as custas judiciais.
O valor da cota mínimo para parcelamento de IPTU é de R$ 50,00 e para débitos de ISS é de R$ 329,43 para pessoas jurídicas e R$ 164,71 para microempresas e profissionais autônomos.
Prazo e meio de adesão
A adesão ao Concilia Rio deve ser realizada até 17.09.2018.
Com relação aos débitos não inscritos em dívida ativa, a adesão será efetuada das seguintes formas:
(a) débitos de ISS já constituídos através de Auto de Infração ou Nota de Lançamento: através de formulário protocolizado junto a Prefeitura;
(b) débitos de ISS a serem confessados, competências em aberto no Sistema da Nota Carioca ou saldos de parcelamentos anteriores: mediante preenchimento de formulário disponibilizado no site da Prefeitura; e
(c) débitos de IPTU e TCDL: através de formulário protocolizado no respectivo Posto de Atendimento do IPTU da Prefeitura.
Nos casos de débitos inscritos em dívida ativa, a adesão será realizada:
(a) para pagamento à vista: pela emissão de guia de pagamento; e
(b) nas hipóteses de parcelamento: pela assinatura de termo de parcelamento do débito junto à Procuradoria Geral do Município.
A adesão ao Concilia Rio implica em confissão irretratável da dívida e consequente renúncia e desistência de eventual ação judicial ou processo administrativo no qual se discuta o débito. Os débitos já constituídos que não forem objeto de negociação podem ser objeto de protesto em cartório, medida que já foi iniciada pela Prefeitura do Rio de Janeiro.
Exclusão do programa
O contribuinte será excluído do Concilia Rio nos seguintes casos:
(a) não pagamento do valor à vista ou da primeira parcela nos prazos estabelecidos;
(b) em relação a débitos não inscritos em dívida ativa: não pagamento de qualquer parcela até o último dia útil do segundo mês subsequente ao vencimento original da parcela;
(c) em relação a débitos inscritos em dívida ativa: atraso superior a 60 dias no pagamento de qualquer parcela.
Em todos os casos, a exclusão do Concilia Rio ocorrerá independentemente de aviso ou notificação, com o consequente recálculo do débito e prosseguimento da cobrança, o que exige atenção do contribuinte para permanecer em dia em relação ao pagamento de parcelas vincendas.
Conciliação com a Procuradoria Geral do Município
Além dos benefícios citados anteriormente, o Decreto nº 44.640/2018 prevê que, a requerimento do contribuinte ou da própria PGM, poderá ser realizada conciliação em relação a débitos inscritos em dívida ativa e objeto de execução fiscal, nas seguintes hipóteses:
(a) escassa possibilidade de êxito da cobrança, de acordo com a prova disponível ou os precedentes jurisprudenciais ou administrativos;
(b) escassa possibilidade de reversão de sentença em instâncias superiores, em especial nos casos de decisões baseadas em provas técnicas;
(c) necessidade de tratamento isonômico entre contribuintes na mesma situação fática ou jurídica;
(d) devedor pessoa jurídica que teve declaração de falência ou que figure como parte em processo de recuperação judicial, extrajudicial ou liquidação extrajudicial; e
(e) situações fáticas que justifiquem eventual revisão do lançamento.
Nesses casos em que a probabilidade do município recuperar algum crédito, seja pela alta probabilidade do contribuinte ter êxito no Poder Judiciário, seja pela possível ausência de recursos ou bens para satisfazer o crédito tributário, a conciliação poderá tratar de matéria de fato sobre a qual haja controvérsia ou sobre a interpretação da legislação tributária. Além disso, no âmbito da conciliação, também poderá ser concedido desconto de até 60% dos juros e multas, conforme previsto na Lei municipal nº 5.966/2015.
Considerações Finais
Em razão dos descontos que são concedidos pela legislação, recomenda-se ao contribuinte analisar a sua situação concreta e a possibilidade de afastar uma cobrança indevida, recordando que naqueles casos que o contribuinte tem uma boa probabilidade de êxito não vale a pena desistir da discussão mesmo com os descontos concedidos.
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Solução de Consulta COSIT nº 585/2017 – suspensão de PIS e COFINS sobre receitas de frete
Foi publicada em 12 de junho a Solução de Consulta COSIT nº 585/2017, que esclarece que a suspensão de PIS e COFINS prevista no artigo 40 da Lei nº 10.865/2004 aplica-se as receitas de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
Contudo, a suspensão não é aplicável à receita de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora para o transporte entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, porque a transferência não se destina ao ponto de saída do território nacional.
Também foi reconhecida a possibilidade de manutenção dos créditos referentes aos insumos vinculados às operações efetuadas com a suspensão das contribuições, conforme prevê a Lei 11.033/2004.
PODER JUDICIÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
STF declara a constitucionalidade da extinção da Contribuição Sindical obrigatória
Na sessão de 29 de junho o Pleno do STF concluiu julgamento da ADI 5.794, pela constitucionalidade da extinção do desconto obrigatório da contribuição sindical.
Desde a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), a contribuição sindical deixou de ser obrigatória e passou a ser opcional mediante autorização prévia do trabalhador. O pagamento em questão correspondia a um dia de trabalho, o qual, antes, era recolhido a cada mês de março.
A constitucionalidade do caráter voluntário da contribuição sindical vinha sendo muito discutida desde a sua instituição pela reforma trabalhista, especialmente pelas entidades sindicais de diversos estados, as quais, inclusive, propuseram diversas ações diretas de inconstitucionalidade.
A corrente vencedora, aberta pelo ministro Luiz Fux, no sentido de que cabe à lei dispor sobre a contribuição sindical, não havendo qualquer comando na Constituição Federal que determine a obrigatoriedade da cobrança, foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Cármen Lúcia. Em sentido contrário, ficou vencido o relator, ministro Edson Fachin, acompanhado pelos ministros Rosa Weber e Dias Toffoli.
STF decide que os Estados podem cobrar ICMS-Importação de importadores eventuais após 16 de dezembro de 2002
No início do mês de junho foi publicado acórdão por meio do qual a 2ª Turma do STF firmou entendimento de que a ausência de lei complementar federal não enseja a inconstitucionalidade da lei estadual editada por ente federativo após a Emenda Constitucional 33/2001, que previu a incidência de ICMS sobre a importação de bens ou mercadorias por pessoas físicas ou jurídicas que não sejam contribuintes habituais do imposto.
A questão surgiu quando o próprio STF, em outra ocasião, havia reconhecido a exigência do ICMS-Importação de não contribuintes habituais quando (i) a legislação estadual fosse editada após a publicação da lei federal que disciplinasse sobre a exigência tributária e (ii) a ocorrência do fato gerador fosse constatada após a publicação da lei estadual.
Ocorre que alguns Estados – dentre eles São Paulo – editaram diplomas normativos prevendo a exigência do ICMS-Importação no período compreendido entre a Emenda Constitucional n° 33/2001 e a publicação da Lei Complementar nº 114/2002, ocorrida em 16 de dezembro de 2002 – um ano após a Emenda Constitucional nº 33.
Por conta disso, foi suscitada a inconstitucionalidade da legislação estadual que exigia o ICMS-Importação dos não contribuintes habituais.
Entretanto, o STF entendeu que não seria caso de inconstitucionalidade formal ou material da legislação estadual, mas, tão somente, da suspensão da eficácia da lei estadual até a publicação da legislação federal.
Em termos práticos, não é possível exigir o ICMS-Importação dos não contribuintes habituais antes da publicação da lei federal em 16 de dezembro de 2002, mesmo havendo legislação estadual anterior, que teria ficado com a sua eficácia suspensa.
STF decide que em determinadas circunstâncias o prazo prescricional para pleitear a restituição do indébito tem termo inicial na declaração de inconstitucionalidade e não no pagamento indevido do tributo
Na sessão de 12 de junho, a 2ª Turma do STF, dando continuidade ao julgamento do agravo regimental interposto pelo contribuinte, por maioria de votos, decidiu que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da ação de repetição de tributo declarado inconstitucional é da decisão do STF que reconheceu a invalidade da exação.
O ministro Gilmar Mendes, relator, na sessão do dia 06/03/2018, havia apresentado voto no sentido de negar provimento ao recurso, tendo em vista que a questão envolvendo prescrição da pretensão relativa à restituição de tributos declarados inconstitucionais possui viés nitidamente infraconstitucional não sendo passível de análise em recurso extraordinário, uma vez que os marcos jurídicos para a contagem do prazo prescricional do direito do contribuinte estão dispostos na legislação tributária infraconstitucional entre os quais não se insere a declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo e, ainda, a questão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório.
Contudo, o ministro Dias Toffoli apresentou voto vista abrindo divergência, evocando a proteção ao princípio da segurança jurídica e reconheceu a impossibilidade de se aplicar ao caso em tela a orientação jurisprudencial do STJ, que estabeleceu novo termo inicial do prazo prescricional, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional ocorre a partir do dia em que se operou o pagamento indevido (Recurso Especial nº 435.835/SC). Ressaltou que a ação de repetição do indébito em discussão já estava em curso quando da publicação do acórdão do referido posicionamento modificador, não sendo necessário o revolvimento fático-probatório para acolher-se a tese veiculada no presente extraordinário, mas, tão somente, a análise dos fatos incontroversos, votando, assim, pelo provimento do recurso.
Acompanhando a divergência, o ministro Ricardo Lewandowski sustentou que o STJ passou a aplicar essa nova orientação indistintamente sem observar situações de contribuintes que haviam pautado seus comportamentos e ações de acordo com o entendimento pretoriano até então predominante, fulminando por consequência pretensões de repetição de indébito deduzidas com fulcro na jurisprudência sedimentada no STJ, tal como se verifica no presente caso. Afirmou que o STJ, na hipótese, fez incidir a nova regra de prescrição tributária de forma retroativa em clara afronta ao princípio da segurança jurídica. Pensa o ministro que toda inflexão jurisprudencial que importe em restrição de direito dos cidadãos, como é o caso da definição do termo inicial para o prazo prescricional, deve observar para sua aplicação certa regra de transição para a produção de seus efeitos, levando em consideração os comportamentos tidos até então como legítimos porquanto praticado, conforme orientação prevalecente, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e aos postulados da lealdade e da boa-fé e da confiança legítima, sobre os quais se assentam o próprio Estado Democrático de Direito.
Ressaltou, ainda, que não se propugna a cristalização da jurisprudência ou a paralisação da atividade legislativa. Contudo, não se pode olvidar que o processo judicial deve ser revestido de segurança jurídica a fim de assegurar direitos, resguardar comportamentos até então reconhecidos em conformidade com o direito e salvaguardar valores e princípios constitucionais relevantes. Não se trata de reinterpretar normas infraconstitucionais em substituição ao STJ, tampouco de conferir-se modulação de efeitos àquela decisão da Corte Superior no Recurso Especial nº 435.835/SC, mas tão somente de reconhecer-se a vulneração do princípio da segurança jurídica de índole constitucional, bem como os postulados da lealdade, da boa-fé e da confiança legítima, votando pelo provimento do recurso, no que foi acompanhado pelo ministro Celso de Mello, ficando vencidos o relator e o ministro Edson Fachin.
Com isso, foi restabelecido o acórdão do TRF da 2ª Região para reconhecer a legitimidade de ação proposta em 1999 para restituição da cota de contribuição nas exportações do café, tendo em vista que o STF declarou a inconstitucionalidade do referido tributo em 31/10/97, termo inicial da contagem do prazo prescricional no caso concreto. A questão ainda será analisada pelo Plenário do STF na ADPF nº 248 (ARE nº 951.533).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
STJ reitera entendimento de que os valores pagos a título de mão de obra não geram créditos de PIS e COFINS não-cumulativos
No julgamento do Recurso Especial nº 1.734.574/SP, a 2ª Turma do STJ reiterou o entendimento de que não há direito ao crédito de PIS e COFINS sobre o valor pago a título de mão de obra na apuração da base de cálculo das contribuições em questão.
A decisão, relatada pelo ministro Herman Benjamin, negou provimento ao referido recurso especial, aplicando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, de que a mão de obra de pessoa física não gera direito a creditamento mediante vedação expressa no artigo 3º, § 2º, Inciso I, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, uma vez que, para fins de creditamento do PIS e do COFINS, a ideia de insumos, ainda que na sua acepção mais ampla, está relacionada com os elementos essenciais à realização de atividade fim da empresa.
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
Decisões liminares afastam a vedação de compensação de estimativas mensais de IRPJ e CSLL veiculada pela Lei nº 13.670/2018
Publicada em 30 de maio de 2018, a Lei nº 13.670 trouxe em seu bojo uma limitação na utilização de créditos tributários para quitação, através de compensação, dos valores devidos a título de IRPJ e a CSLL na sistemática de estimativa mensais, modalidade prevista para empresas tributadas pelo lucro real.
Esta vedação viola os primordiais direitos inerentes ao Estado Democrático de Direito, principalmente em relação direito tributário, qual seja, a segurança jurídica e não surpresa, razão pela qual alguns contribuintes já obtiveram decisões de caráter liminar afastando a limitação em questão.
Decisão da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS reconhece que “o contribuinte elegeu a sua opção e, com base nela, planejou suas atividades econômicas, a compensação dos débitos, seus custos operacionais, bem como baseou seus investimentos. A alteração abrupta da possibilidade de compensação tributária, representa, a meu ver, flagrante inobservância à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à boa-fé objetiva do contribuinte, princípios esses que são balizas, como dito, à integridade do sistema tributário” (processo nº 5012888-50.2018.4.04.7108/RS). Além disso, destacou a decisão em questão que “viola o princípio da segurança jurídica a proibição da compensação no meio do ano-base. Trata-se de obrigação que vincula o contribuinte e, ao mesmo tempo, gera-lhe a justa expectativa de que compensará os débitos desta forma durante todo o exercício”.
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA
Justiça do Estado de São Paulo autoriza restituição do ICMS-ST quando a venda ao consumidor final não ocorre pelo preço previsto em pauta
Empresa do setor de combustíveis impetrou mandado de segurança contra o Supervisor de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária para requerer a restituição dos valores pagos a maior de ICMS/ST, na aquisição de produtos sujeitos ao ICMS/ST, em razão da não realização do fato gerador presumido.
Desta forma, no dia 12 de julho de 2018 foi publicada decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que concedeu a segurança ao contribuinte.
A legislação do Estado de São Paulo preveja a possibilidade de restituição do ICMS/ST para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, limitado ainda ao caso em que o preço final ao consumidor, único ou máximo, fosse autorizado ou fixado por autoridade competente. No entanto, o STF reconheceu no julgamento com repercussão geral do RE 593.849, que o artigo 150, §7º, da Constituição Federal estabelece o direito de restituição a todos os casos em que o fato gerador presumido não se concretize da forma como antecipadamente tributado, independentemente do preço final ser controlado ou não, afastando a aplicação do parágrafo 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989.
Assim, foi concedida a segurança, com base no entendimento do STF, uma vez que no caso sob julgamento o fato gerador presumido não ocorreu (mandado de segurança nº 1020198-52.2018.8.26.0053). Esta decisão ainda será reexaminada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, uma vez que o Estado de São Paulo interpôs o competente recurso.
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