Informativo Tributário | Abril 2018 23 maio 2018

Informativo Tributário | Abril 2018

Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e outros assuntos relevantes sobre matéria tributária

Prezados Clientes,
O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de abril, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes.

LEGISLAÇÃO FEDERAL
Receita Federal publica ato sobre a aplicação de multa no SISCOSERV

No dia 10 de abril de 2018 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.803/18, que altera o texto da Instrução Normativa RFB nº 1.277/12, para incluir dispositivos tratando do conceito que deve ser conferido ao “valor das transações comerciais ou operações financeiras” no contexto do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (“SISCOSERV”).

A Instrução Normativa RFB nº 1.803/18 encerrou a discussão sobre o que se entende por “valor das transações comerciais ou operações financeiras”, que é base de cálculo da multa por inserção de informação inexata, incompleta ou omitida no SISCOSERV.

Assim, entende-se por “valor das transações comerciais ou operações financeiras”:

(i) o valor da operação sujeita a registro no SISCOSERV, à qual estejam especificamente vinculadas as informações inexatas, incompletas ou omitidas; ou
(ii) ao somatório do valor das operações a que as informações inexatas, incompletas ou omitidas se referem, no caso de informações comuns a diferentes operações sujeitas a registro no SISCOSERV, e que componham um conjunto de dados que caracterizam a prestação de um serviço, uma transferência ou aquisição de intangível ou a realização de uma operação que produza variação no patrimônio.

Nesse sentido, o termo fica definido como o somatório do valor das operações, caso as informações inexatas, incompletas ou omitidas sejam comuns a diferentes operações sujeitas a registro no SISCOSERV apenas uma única vez. Nas demais situações, ao valor da operação sujeita a registro no SISCOSERV à qual esteja especificamente vinculada a infração.

Receita Federal esclarece percentual de retenção aplicável à “demanda contratada” de energia elétrica

No dia 30 de abril de 2018 foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 31/2018, por meio do qual a Receita Federal manifestou seu entendimento sobre o tratamento fiscal a ser conferido aos pagamentos efetuados a título de potência garantida, isto é, se devem ser caracterizados como fornecimento de energia elétrica, sofrendo a retenção do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, com base no percentual de 5,85%, ou se tais pagamentos devem sofrer a retenção genérica de 9,45%, típica dos “demais serviços”, conforme Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.

Ao analisar a consulta apresentado pelo contribuinte, a COSIT concluiu que os pagamentos efetuados pela manutenção de uma unidade geradora de energia elétrica, contratada para garantir uma determinada potência, não se confundem com os pagamentos efetuados pelo efetivo fornecimento de energia elétrica, devendo ser aplicados, para fins de retenção na fonte do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, o percentual de 5,85%, quando o pagamento referir-se ao efetivo fornecimento de energia elétrica, e de 9,45%, quando o pagamento for referente à manutenção de potência garantida.

A COSIT destacou que a Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), conceitua em seu art. 2º, inciso XXI, demanda contratada como sendo: “demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela distribuidora, no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixados em contrato, e que deve ser integralmente paga, seja ou não utilizada durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW)”.

Nesse sentido, a “demanda contratada” representaria “uma energia que não circula efetivamente para o estabelecimento consumidor, somente constando em contrato, no qual a concessionária se obriga a disponibilizar continuamente até o ponto de entrega”.

Para reforçar o seu entendimento de que a “demanda contratada” não se confunde com o fornecimento de energia per se, a COSIT passou a abordar o regime de incidência do ICMS e o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “a garantia de potência e demanda, no caso de energia elétrica, não é fato gerador do ICMS. Este só incide quando, concretamente, a energia for fornecida e utilizada, tomando-se por base de cálculo o valor pago em decorrência do consumo apurado” (Recurso Especial nº 809.753/PR).

Foi destacado que, não havendo incidência de ICMS sobre o faturamento decorrente da demanda contratada, indubitavelmente estaria descaracterizada a operação como sendo de compra e venda de bens, razão pela qual não se aplicaria aos pagamentos efetuados a título de potência garantida o percentual de IRPJ de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), estabelecido no caput do art. 15 da Lei nº 9.249/1995, e sim o percentual de IRPJ de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), conforme disposto no § 1º, inciso III, do mesmo art. 15.

Em face do exposto, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995, a COSIT concluiu que devem ser aplicados, para fins de retenção na fonte do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, de que tratam o art. 64 da Lei nº 9.430/1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833/2003, os percentuais de 5,85% para os pagamentos efetuados pelo efetivo fornecimento de energia elétrica e 9,45% para pagamentos referentes à manutenção de potência garantida.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL
SÃO PAULO

Lei Complementar nº 1.320/2018 institui o Programa “Nos Conformes”

No dia 07 de abril de 2018 o Estado de São Paulo promulgou a Lei Complementar nº 1.320/18, que criou o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”, com o objetivo de criar condições para a construção contínua e crescente de um ambiente de confiança recíproca entre os contribuintes e a Administração Tributária Estadual.

De acordo a lei, o programa “Nos Conformes” busca facilitar e incentivar a autorregularização e a conformidade fiscal; reduzir os custos de conformidade para os contribuintes; aperfeiçoar a comunicação entre os contribuintes e a Administração Tributária; simplificar a legislação tributária e melhorar a qualidade da tributação promovendo através da transparência, uniformidade e coerência e divulgação do entendimento da Administração Tributária sobre a legislação; além do aperfeiçoamento contínuo da Administração Tributária para atendimento destes princípios.

O contribuinte poderá ser convidado a participar de ações e projetos desenvolvidos pela Secretaria da Fazenda, em conjunto com instituições de ensino ou centros de pesquisa públicos ou privados, com o intuito de simplificar as obrigações acessórias, a apuração dos tributos, a implementação de medidas à conformidade tributária, o desenvolvimento de soluções informatizadas e a capacitação de pessoal, dos setores público e privado.

Com o objetivo de implementar o programa “Nos Conformes”, os contribuintes do ICMS serão classificados de ofício, periodicamente, pela Secretaria da Fazenda, nas categorias “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “NC” (Não Classificado), sendo esta classificação competência privativa e indelegável dos Agentes Fiscais de Rendas, em ordem decrescente de conformidade, considerados todos os seus estabelecimentos em conjunto, observadas a forma e as condições estabelecidas em regulamento. A classificação poderá levar em consideração o porte empresarial e o segmento da atividade econômica do contribuinte.

Os critérios para classificação são a existência de obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS; a aderência entre escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte; e o perfil dos fornecedores do contribuinte, conforme enquadramento nas mesmas categorias e pelos mesmos critérios de classificação previstos na referida lei complementar.

O contribuinte poderá se opor à divulgação de sua classificação no portal eletrônico. Também se poderá requerer justificadamente a correção de erro material na aplicação dos critérios de classificação pela Administração Tributária, conforme dispuser o regulamento.

Tal classificação garantirá determinadas contrapartidas ao contribuinte, como acesso à Análise Fiscal Prévia, procedimentos simplificados para crédito acumulado, restituição e renovação de regimes especiais, bem como autorização para pagar ICMS-importação e ICMS/ST em conta gráfica, dependendo da categoria em que o contribuinte se enquadrar.

A lavratura de auto de infração e imposição de multa que constate a conduta dolosa, a ocorrência de fraude ou a prática de simulação pelo contribuinte, bem como o embaraço à fiscalização ou a reincidência na prática de irregularidade já indicada pela Administração Tributária acarretará a suspensão das contrapartidas.

Os devedores contumazes ficarão sujeitos a regime especial, precedido de parecer fundamentado, para cumprimento das obrigações tributárias.

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Solução de Consulta – tributação dos dividendos de ações com usufruto

No dia 30 de abril de 2018 foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 38/2018, que trata da tributação dos dividendos recebidos de ações gravadas com usufruto.

Tratou-se de questionamento realizado por contribuinte acerca do tratamento tributário a ser dispensado ao recebimento de dividendos originados de ações em relação às quais é titular dos direitos de usufruto. Nos termos da solução de consulta, ficou consignado que o usufruto é uma modalidade de direito real que tem por efeito dividir as faculdades inerentes ao domínio (usar, gozar e dispor da coisa) entre o proprietário do bem, que passa a ser denominado nu-proprietário, e o usufrutuário, a quem são atribuídos os direitos de posse, uso, administração e percepção dos frutos.

A constituição de usufruto conduz à alteração do beneficiário do rendimento produzido pela coisa, que deixa de ser o proprietário. Contudo, isso não é suficiente para alterar a natureza jurídica do rendimento recebido. Sendo assim, foi possível concluir que os lucros distribuídos aos usufrutuários das ações da empresa constituem rendimento não sujeito à tributação pelo imposto de renda, desde que tenham sido calculados com base em resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996.

Solução de Consulta – IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre indenização
No dia 3 de abril de 2018 foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 21/2018, acerca da tributação da indenização por dano patrimonial pago à pessoa jurídica.

De acordo com a COSIT, não se sujeita à incidência do IRPJ e da CSLL a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. No entanto, o valor recebido que exceda o dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto.

Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, para fins de IRPJ e CSLL.

Por outro lado, estabelece tal Solução de Consulta que os valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial (não apenas o acréscimo patrimonial) compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS, em seu regime de apuração não cumulativa.

Desta forma, nota-se que esta Solução de Consulta reformou o entendimento expresso pela Solução de Consulta COSIT nº 455/2017, na qual havia sido estabelecido que apenas o acréscimo patrimonial estaria sujeito ao PIS e COFINS. Também definiu esta nova Solução de Consulta que os valores relativos a correção monetária e juros legais, contados a partir da citação do processo judicial, vinculados à indenização por dano patrimonial, constituem receita financeira, sujeita ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Solução de Consulta – Distribuição de lucros e dividendos quando há débitos não garantidos e com exigibilidade suspensa

De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 30/2018, a pessoa jurídica que possui débitos relativos a tributos administrados pela RFB que sejam objeto de parcelamento, independentemente da exigência de apresentação de garantia para este, poderá distribuir bonificações aos acionistas, participação nos lucros a seus sócios ou cotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

Não se aplica a este caso a vedação do artigo 32 da Lei nº 4.358/1964, com redação dada pela Lei nº 11.051/2004, uma vez que o parcelamento é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, VI, do CTN. Também não se aplica tal vedação aos dividendos, uma vez que tal previsão foi vetada, no artigo 32 da Lei nº 4.357/1964.

CARF admite compensação de créditos tributários antes do trânsito em julgado de processo individual quando há precedente sobre a mesma questão de direito do STF

A 2ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu em favor de um contribuinte que pediu o ressarcimento de valores pagos a mais de PIS e COFINS antes do trânsito em julgado da decisão judicial em que o mesmo contribuinte requereu o reconhecimento da inconstitucionalidade da inclusão das receitas não-operacionais na base de cálculo do PIS e da COFINS na vigência da Lei nº 9.718/98, que já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

No acórdão nº 3402-005.525 da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF (processo administrativo nº 10880.906342/2008-96), o relator conselheiro Diego Diniz Ribeiro indicou que estava afastando a aplicação do artigo 170-A do Código Tributário Nacional, que veda expressamente a compensação de crédito tributário antes do trânsito em julgado, porque negar o crédito ao contribuinte o obrigaria se socorrer do Poder Judiciário em processo que já se sabia que o contribuinte teria êxito.

É importante registrar que no caso concreto o trânsito em julgado da decisão judicial favorável ao contribuinte acabou ocorrendo antes da análise do recurso voluntário pelo CARF, que determinou o retorno do pedido de ressarcimento para a fiscalização da Receita Federal para que analisasse o pedido de restituição formulado pelo contribuinte.

Também vale a pena registrar que há decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial repetitivo nº 1.167.039/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, no sentido de que o artigo 170-A do CTN é aplicável até mesmo quando há precedente do Pleno do STF sobre a questão de direito.

PODER JUDICIÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Supremo Tribunal Federal permite a entrada em vigor da Lei que altera o ITCMD no Estado do Rio de Janeiro

Após a análise do pedido de Suspensão de Liminar nº 1.145, a Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Carmen Lúcia, suspendeu os efeitos da liminar concedida anteriormente pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) e, assim, entraram em vigor as alterações promovidas no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) pela Lei nº 7.786/2017 a partir de 11 de abril de 2018.

De acordo com a decisão, como já transcorreu o período da anterioridade nonagesimal previsto na Constituição Federal, um dos vícios que tinha levado o TJ/RJ a suspender os efeitos da nova lei, e considerando que o TJ/RJ ainda não havia enfrentando o mérito do processo, mesmo considerando a grave crise financeira pela qual passa o Estado do Rio de Janeiro, a nova legislação deve voltar a produzir seus efeitos a partir da publicação da decisão do STF.

Entre as alterações trazidas pela Lei nº 7.786/2017, destaca-se (i) o aumento da alíquota máxima aplicada para 8% (oito por cento), existindo, ainda, uma nova e maior proporção entre as alíquotas aplicáveis e o valor da herança/doação e (ii) a redução do valor da isenção da transmissão causa mortis de imóveis residenciais a pessoas físicas para o limite de 60.000 (sessenta mil) UFIRs-RJ, equivalente à R$ 197.400,00 (cento e noventa e sete mil e quatrocentos reais).

Anteriormente, a eficácia da referida lei tinha sido suspensa pelo TJ/RJ, através do deferimento de pedido liminar feito na Representação de Inconstitucionalidade apresentada pela OAB/RJ. Por fim, ressalta-se a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 7.786/2017 ainda terá o seu mérito analisado pelo Órgão Especial do TJ/RJ.

ADI 5.902/DF – Governado do Amazonas requer a inconstitucionalidade da Lei Complementar 160/2017, que trata da guerra fiscal entre os Estados

O Governador do Estado do Amazonas propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5902, contra a Lei Complementar 160/2017 e o Convênio ICMS 190/2017, que foram editados com o intuito de encerrar a guerra fiscal entre os Estados, mantendo os benefícios concedidos sem aprovação do CONFAZ por um determinado período de tempo.

Alega o Governador que (i) os benefícios convalidados pela Lei Complementar 160/2017 e pelo Convênio ICMS 190/2017 invalidam os benefícios concedidos às empresas sediadas na Zona Franca de Manaus; (ii) ofendem a autoridade do STF, ao validarem benefícios que já foram reconhecidos como inconstitucionais pelo STF; (iii) o pacto federativo; e (iv) a unanimidade para concessão de benefícios fiscais perante o CONFAZ.

Nestes termos, pediu o Governador do Estado do Amazonas que sejam declarados inconstitucionais o artigo 1º, “caput”, incisos I e II, artigo 2º, “caput”, incisos I e II, artigo 3º, §2º e todos os incisos, §§3º 7º e 8º, artigo 4º e artigo 5º, da Lei Complementar 160/2017, e da cláusula oitava, § 1º e seus incisos I e II, e alíneas “a”, “b” e “c”, cláusula anona, §§ 1º e 3º, cláusula décima e seus incisos I, II, III, IV e V e § 4º, cláusula décima segunda, cláusula décima terceira c cláusula décima quinta, do Convênio 190/2017, o que, na prática, acabaria com a convalidação dos benefícios fiscais pretendida pelo Congresso Nacional e governadores da maioria dos Estados.

O Governador também apresentou pedido cautelar para suspender os efeitos de tais dispositivos até o julgamento final.

Foi adotado o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/1999, para prestação de informações do Presidente da República, do Presidente da Câmara dos Deputados, do Presidente do Senado Federal e do Presidente do CONFAZ, no prazo de 10 dias, e do Advogado-Geral da União e do Procurador Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 dias, para então submeter o caso ao julgamento definitivo da ação.

As informações ainda não foram prestadas pelas referidas autoridades coatoras. Adicionalmente, a Confederação Nacional da Indústria foi admitida como terceira interessada à ação.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

STJ afasta a incidência de ICMS sobre as operações financeiras no Mercado de Curto Prazo da CCEE

Em recente julgamento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, acolheu o recurso do contribuinte para declarar a não incidência de ICMS sobre as operações financeiras realizadas no Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

No processo em comento, tratou-se de contribuinte que adquire energia elétrica diretamente no ambiente de livre contratação. Como a energia elétrica contratada bilateralmente com os agentes de produção e/ou comercialização nem sempre é suficiente para atender sua demanda, o contribuinte complementa o fornecimento de energia elétrica com a aquisição, no âmbito do Mercado de Curto Prazo da CCEE, de sobras de contratos celebrados por outros consumidores livres.

A fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais havia lavrado auto de infração para exigir ICMS sobre essas operações financeiras no Mercado de Curto Prazo da CCEE, o que motivou o contribuinte a recorrer ao Poder Judiciário. As decisões de primeira e segunda instâncias foram a favor da incidência do imposto estadual.

A 1ª Turma do STJ, por outro lado, entendeu que as operações financeiras realizadas no Mercado de Curto Prazo caracterizam cessão de direitos entre consumidores, através da intermediação da CCEE, para a utilização de energia elétrica já adquirida no mercado livre mediante a celebração de contratos bilaterais.

A decisão do STJ concluiu que as operações financeiras acertadas no Mercado de Curto Prazo da CCEE não representam propriamente contratos de compra e venda de energia elétrica, de modo que não estão incluídas no campo de incidência do ICMS.

Além disso, foi asseverado que a pretensão da Fazenda Estadual implicaria em dupla tributação, uma vez que a energia elétrica negociada no Mercado de Curto Prazo da CCEE já teve seu valor total tributado pelo ICMS nos respectivos contratos bilaterais.

O Estado de Minas Gerais opôs embargos de declaração (Recurso Especial nº 1.615.790/MG), os quais ainda aguardam julgamento.

Superior Tribunal de Justiça decide que as parcelas pagas a título de horas extras e seu adicional, salário maternidade e férias gozadas devem ser incluídas na base de cálculo da contribuição ao FGTS instituída pela Lei nº 8.036/1990

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.155.120/SP, decidiu que os valores pagos pela pessoa jurídica empregadora a título de (i) as horas extras (e seu adicional), (ii) o salário maternidade e (iii) as férias gozadas devem ser incluídas na base de cálculo da contribuição ao FGTS prevista na Lei nº 8.036/1990.

A relatora Ministra Assusete Magalhães fundamentou a decisão indicando que o art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90 prevê expressamente que somente as parcelas elencadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 podem ser excluídas da base de cálculo do FGTS, de modo que, não havendo expressa vedação legal, não se afigura possível a exclusão da sua incidência sobre as parcelas pagas a título de horas extras e seu adicional, salário-maternidade e férias gozadas, ainda que não tenham caráter remuneratório.

TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

Tribunal Regional Federal da 3ª Região desobriga suas empresas de publicar o balanço anual em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Estado

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação em Mandado de Segurança nº 0008609-24.2016.4.03.6100 assegurou a um grupo de empresas o direito de arquivar a ata e, anualmente, os atos societários de aprovação de contas independentemente da publicação das demonstrações financeiras em jornais de grande circulação e/ou no Diário Oficial, afastando a aplicação do art. 1ª da Deliberação JUCESP nº 2/2015, o qual dispõe que “as sociedades empresárias e cooperativas de grande porte, nos termos da Lei nº 11.638/2007, deverão publicar o Balanço Anual e as Demonstrações Financeiras do último exercício, em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado”.

O desembargador Wilson Zauhy, relator do recurso, concluiu que a Deliberação da JUCESP nº 2/2015 foi elaborada a partir da redação do art. 3 da Lei nº 11.638/2007 (“Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários”), a qual obriga as sociedades de grande porte, não constituídas sob a forma de S/A, à escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, e a sua publicação dessas informações.

Para o relator não cabe ao administrador público ampliar, por meio de ato administrativo infralegal, a redação estipulada por lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

Dessa forma, como a Lei nº 6.404/1976 nada dispôs sobre a necessidade de publicar as demonstrações financeiras em relação às sociedades limitadas de grande porte, não pode a Deliberação JUCESP nº 02/2015 criar tal obrigação sem prévia autorização legal.

CONTATOS:
Alex Moreira Jorge – sócio
alex.jorge@cmalaw.com

Humberto Lucas Marini – sócio
humberto.marini@cmalaw.com

Leonardo Rzezinski – sócio
leonardo@cmalaw.com

Renato Lopes da Rocha – sócio
rlopes@cmalaw.com

Rosana Gonzaga Jayme – sócia
rosana.jayme@cmalaw.com

Guilherme Cezaroti
guilherme.cezaroti@cmalaw.com

Victor Kampel
victor.kampel@cmalaw.com

Marcelo Gustavo Silva Siqueira
marcelo.siqueira@cmalaw.com

Paulo Alexandre de Moraes Takafuji
paulo.takafuji@cmalaw.com

Thiago Giglio Abrantes da Silva
thiago.giglio@cmalaw.com

Rodrigo Pinheiro B. de Carvalho Vianna
rodrigo.vianna@cmalaw.com

Laura Kurth Marques Carvalho
laura.kurth@cmalaw.com

Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso
gabriel.cardoso@cmalaw.com

Lucas Rodrigues Del Porto
Lucas.delporto@cmalaw.com

Beatriz Biaggi Ferraz
beatriz.ferraz@cmalaw.com

Thales Saldanha Falek
thales.falek@cmalaw.com

Fernanda Bezerra de Oliveira
fernanda.oliveira@cmalaw.com

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