Informativo Tributário | Abril 2020 8 maio 2020

Informativo Tributário | Abril 2020

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Transação em âmbito federal

No dia 14 de abril foi promulgada a Lei nº 13.988/2020, que estabeleceu os requisitos e condições para que a União celebre transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

A transação poderá abranger os débitos de natureza tributária não judicializados sob a administração da Secretaria da Receita Federal do Brasil; os débitos inscritos em dívida ativa relativos aos tributos da União ou, no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal; e os débitos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União.

Para tal, a lei previu três modalidades de transação: (i) proposta individual ou por adesão para débitos inscritos em dívida ativa da União, autarquias, fundações públicas, ou de débitos cuja competência seja da Procuradoria-Geral da União; (ii) por adesão nos demais casos de contencioso administrativo; e (iii) por adesão no contencioso administrativo de pequeno valor. Nos casos da transação por adesão, o contribuinte aceita todas as condições fixadas no edital que a propõe.

A proposta de transação deverá expor os meios pelos quais serão extintos os débitos nela contemplados, bem como determina que o contribuinte não poderá (i) utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou iniciativa; (ii) utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou destinação de bens, valores, direitos, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Nacional; (iii) alienar ou onerar bens ou direitos sem a comunicação aos órgãos da Fazenda Pública competente.

Além disso, a proposta de transação aceita pelo ente público importará em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na lei e na sua regulamentação, constituindo confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pela transação, razão pela qual é pressuposto para a celebração da transação que o contribuinte (i) desista das impugnações ou recursos administrativos, renunciando as alegações de direito sobre as quais se fundem as impugnações ou recursos dos débitos incluídos na proposta; ou (ii) renuncie a quaisquer alegações de direito atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive coletivas, ou recursos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação, requerendo a extinção do processo com resolução de mérito.

Apenas nos casos em que o acordo de transação envolva a concessão de moratória ou parcelamento, os débitos contemplados no acordo terão a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 151, incisos I e VI do Código Tributário Nacional.

A transação será rescindida nos casos em que haja (i) o descumprimento das condições, cláusula ou dos compromissos assumidos; (ii) constatação de esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que referido ato tenha sido realizado anteriormente à celebração da transação; (iii) decretação de falência ou extinção por liquidação da pessoa jurídica transigente; (iv) comprovação de prevaricação, concussão ou corrupção passiva para sua formação; (v) a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; e (vi) ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias previstas no respectivo termo de transação ou a inobservância de disposição da lei ou do edital.

Nos casos em que haja rescisão da transação, os benefícios concedidos serão revogados e haverá cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras penalidades previstas no edital, bem como o contribuinte ficará impedido de formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos, pelo período de 2 (dois) anos.

A Lei também prevê que será vedada a celebração de transação com devedores contumazes, que reduza multas de natureza penal ou conceda descontos relativos a débitos do Simples Nacional e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (“FGTS”), enquanto não editado os respectivos atos autorizativos.

Segundo a Lei, as propostas de transação não poderão cumular reduções oferecidas no edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos débitos transacionados e, nos casos em que haja transação com redução do valor do débito, os encargos legais serão reduzidos em percentual não inferior ao aplicados às multas e aos juros de mora relativos aos débitos em questão.

Especificamente nos casos de transação de débitos inscritos em dívida ativa da União, autarquias e fundações públicas federais, a transação poderá contemplar os seguintes benefícios: (i) concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a débitos a serem transacionados que sejam classificados como recuperáveis ou de difícil recuperação, ou seja, aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência; (ii) o oferecimento de prazos e formas de pagamentos especiais (diferimento e moratória); e (iii) o oferecimento, substituição ou alienação de garantias e constrições.

Nesta modalidade estão vedadas propostas de transação que (i) reduzam o montante principal do crédito; (ii) impliquem em redução superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados; (iii) que concedam prazos de quitação superiores a 84 (oitenta e quatro) meses; ou (iv) que envolva débitos não inscritos em dívida ativa da União, exceto aqueles sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da União. Para pessoas físicas, microempresa ou empresa de pequeno porte, poderá haver redução de até 70% (setenta por cento) e o prazo máximo para quitação poderá ser de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, respeitado o prazo de 60 (sessenta) meses para as contribuições sociais por parte do empregado ou do empregador.

A Lei também prevê que o Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinará em ato próprio (i) os procedimentos necessários à aplicação do disposto quanto à rescisão da transação; (ii) a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, apresentação de garantia e manutenção de garantias já existentes; (iii) situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, podendo haver o conhecimento ou não de proposta de transações individuais; (iv) o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos deverão ser apresentados; e (v) os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, parâmetros para aceitação da transação individual e respectivos descontos, de acordo com o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança, vinculação dos benefícios a critérios objetivos que incluam a idade da dívida inscrita, capacidade contributiva do contribuinte e os custos da cobrança judicial, por exemplo.

Na modalidade de transação por adesão, a Lei prevê que o Ministério da Economia poderá propor aos sujeitos passivos transação resolutiva de litígios aduaneiros ou tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica, com base em manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou da Secretaria Especial da Receita Federal.

A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios eletrônicos dos respectivos órgãos por meio de edital que definirá as exigências a serem cumpridas, reduções ou concessões oferecidas, prazos, formas de pagamentos admitidas, respeitado o limite de redução de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados e o prazo máximo de 84 (oitenta e quatro) meses. O edital ainda definirá os débitos contemplados pela transação, levando-se em consideração a etapa em que se encontre o respectivo processo tributário, administrativo ou judicial ou os períodos de competência a que se refiram. No edital também será estabelecida a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.

Nesta modalidade, a transação somente será celebrada se quando da publicação do edital já houver débito inscrito em dívida ativa, ação judicial, embargos à execução, reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação e abrangerá todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados. A Lei ainda determina que a transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação.

Para que o contribuinte celebre a transação por adesão, deverá requerer a homologação judicial do acordo, bem como sujeitar-se ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados.

A apresentação da solicitação de adesão suspende a tramitação dos processos administrativos referentes aos débitos tributários enquanto perdurar sua apreciação, contudo, para casos em que não haja processo administrativo, não suspende a exigibilidade dos débitos aos quais se refira.

Nesta modalidade, ainda, são vedadas a celebração de nova transação relativa aos mesmos débitos, quando houver ato ou jurisprudência integralmente desfavorável à Fazenda Nacional, nos casos de precedentes persuasivos quando integralmente favoráveis à Fazenda Nacional, ou ainda que resulte direta ou indiretamente em regime especial diferenciado ou individual de tributação.

Para os débitos tributários não judicializados no contencioso administrativo tributário, o Secretário Especial da Receita Federal disciplinará as hipóteses de transação por adesão.

Nos casos de transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor, a Lei determina que será considerado como pequeno valor o lançamento fiscal ou controvérsia que não supere o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Esta modalidade de transação poderá ser realizada por pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte e será realizada na pendência de impugnação, de recurso ou de reclamação administrativa ou no processo de cobrança da dívida ativa da União.

Nestes casos, a transação poderá contemplar a concessão de descontos, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito, prazo máximo de quitação em 60 (sessenta) meses e o oferecimento, substituição ou alienação de garantias e constrições, podendo haver cumulação destes benefícios.

A proposta de transação por adesão nos casos de pequeno valor poderá também ser condicionada ao compromisso do contribuinte ou responsável em requerer a homologação judicial do acordo.

A Lei determina que caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e ao Secretário Especial da Receita Federal disciplinar a aplicação da transação por adesão no contencioso de pequeno valor e estabelece que para os casos de contencioso administrativo fiscal, a Lei entrará em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

Para as demais modalidades, a Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Medida Provisória dispõe sobre a prorrogação do prazo para pagamento de tributos incidentes sobre a prestação de serviços de telecomunicações

Em razão da pandemia causada pela Covid-19, no dia 15 de abril foi publicada a Medida Provisória nº 952/2020, que dispõe sobre a prorrogação do prazo para pagamento de tributos federais incidentes sobre a prestação de serviços de telecomunicações no exercício de 2020.

A prorrogação abrange os seguintes tributos, que originalmente tinham data de vencimento prevista para 31 de março deste ano:

(i) Taxa de Fiscalização de Funcionamento, de que trata o art. 8º da Lei nº 5.070/ 1966;

(ii) Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE), de que trata a Medida Provisória nº 2.228-1/2001: (a) incidente sobre a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, listados no Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1/2001; (b) devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações; e (iii) recolhida na data da concessão do certificado de classificação indicativa, nos demais casos, conforme Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1/2001;

(iii) Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, de que trata o § 2º do art. 32 da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008.

De acordo com o art. 2º da MP nº 952/2020, o pagamento dos tributos, cujas parcelas deverão sofrer correção pela taxa Selic, será realizado da seguinte forma:

(i) Em parcela única, com vencimento em 31 de agosto de 2020; ou

(ii) Em até cinco parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, hipótese em que a primeira parcela vencerá em 31 de agosto de 2020.

Prorrogação dos prazos de suspensão de pagamentos de tributos em drawback

Foi publicada a MP nº 960/2020 que estabeleceu a prorrogação dos prazos de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945/09.

A prorrogação aplica-se aos regimes que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020, os quais poderão, em caráter excepcional, ser prorrogados por mais um ano, contado da data do respectivo termo.

Decreto reduz temporariamente as alíquotas das Contribuições para o PIS/Pasep e COFINS incidentes sobre sulfato de zinco para medicamentos utilizados em nutrição parenteral

O Decreto n° 10.318/20 determinou a redução à zero das alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação e das contribuições para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação de sulfato de zinco, para medicamentos utilizados em nutrição parenteral, classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, relativas ao medicamento a granel e ao medicamento em doses.

A redução será válida somente até o dia 1º de outubro de 2020, quando serão restabelecidas as alíquotas das mencionadas contribuições anteriormente incidentes sobre o produto.

Convênio ICMS nº 19/2020: Alteração no Convênio nº 226/2019 sobre anistia e parcelamento de créditos tributários de ICMS de Minas Gerais

O Convênio nº 226/2019, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder anistia e parcelamento de créditos tributários relativos ao ICMS, foi alterado pelo Convênio ICMS nº 19/2020.

Com as referidas alterações, a redação da cláusula primeira, que antes mencionava “débitos tributários” e esclarecia que “floresta em pé” tratava de árvores destinadas ao corte, passa a ter a seguinte redação:

1 – Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder anistia de multas e juros de créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como parcelamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas operações internas pela venda de “floresta em pé”.

Além da referida alteração, vale destacar a inclusão dos juros sobre o imposto no inciso I da cláusula segunda e a retificação do inciso II, vez que o parcelamento em até 120 (cento e vinte vezes) refere-se ao crédito tributário. Veja-se:

I – anistia de 100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias, inclusive de seus juros e dos juros sobre o imposto;

II – parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses do crédito tributário apurado após a aplicação do disposto no inciso I desta cláusula.

Por fim, destaca-se o acréscimo do parágrafo 2ª à cláusula segunda, que trata da não incidência de juros no valor de cada parcela, quando o parcelamento do crédito tributário for realizado em até doze parcelas.

Transação extraordinária no âmbito da PGFN em razão da Covid-19

Inicialmente, destacamos que a Portaria PGFN nº 7.820/20, que estabelecia a transação extraordinária foi revogada em 16 de abril de 2020, sendo substituída pela Portaria PGFN nº 9.924/2020.

Desta forma, a transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União será realizada por adesão à proposta da PGFN, exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Tal transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União envolve:

(i) entrada: 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 parcelas iguais e sucessivas. Se houver indicação de pelo menos uma inscrição com histórico de parcelamento rescindido, este valor será de 2% do valor consolidado das inscrições objeto da transação.

(ii) parcelas:
a. regra geral: até 81 meses;
b. pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014: até 142 meses;
c. contribuição social sobre a folha de salários – art. 195, I, “a”, da Constituição; e contribuição social do trabalhador e demais segurados da previdência social – art. 195, II, da CF/88: até 57 meses.

A primeira parcela fica diferida para o último dia útil do terceiro mês consecutivo ao mês da adesão.

O valor das parcelas não será inferior a:

(i) R$ 100,00 para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014;

(ii) R$ 500,00, nos demais casos.

A adesão à proposta de transação relativa a débito objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil. Esta cópia deve ser apresentada exclusivamente pela plataforma REGULARIZE da PGFN no prazo máximo de 60 dias contados do decurso do prazo de diferimento do pagamento da primeira parcela.

Quaisquer gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial serão mantidos. Apenas no caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

Aplica-se a esta transação extraordinária, no que couber, a Portaria PGFN nº 9.917/2020, em especial as hipóteses e os procedimentos de rescisão previstos em seus art. 48 a 56.

Esta transação extraordinária não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN nº 9.917/2020.

O prazo para adesão à transação extraordinária ficará aberto até 30.06.2020.

Fazenda Nacional publica a Portaria PGFN nº 9917/2020, que regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União

No dia 14 de abril a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) publicou a Portaria PGFN nº 9.917/2020, regulamentando a transação na cobrança da dívida ativa da União prevista na Lei nº 13.988/2020.

De acordo com a portaria, a transação de valores deverá obrigatoriamente abranger todas as inscrições elegíveis do sujeito passivo e poderá ocorrer mediante: (i) transação por adesão proposta pela PGFN; (ii) transação individual proposta pela PGFN; e (iii) transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União, sendo que no caso de débitos de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 a transação será realizada exclusivamente através de proposta da PGFN.

As transações poderão envolver, dentre outras características, a possibilidade de parcelamento, o oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação e a possibilidade de diferimento ou moratória. Além disso, a medida permite ao devedor a utilização de créditos líquidos e certos, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou precatórios federais para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado.

Por outro lado, não poderão ser objeto da transação a redução do crédito principal; a redução da multa de natureza penal; proposta que implique em redução superior a 50% do valor total dos créditos a serem transacionados; prazo de pagamento superior a 84 (oitenta e quatro) meses; créditos não inscritos em dívida ativa; créditos de FGTS, enquanto não autorizados pelo órgão responsável; dentre outros.

Por fim, para adesão à transação, o contribuinte deverá, basicamente, renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais e futuras, sobre as quais se fundem as ações judiciais ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, além de manter regularidade perante o FGTS e regularizar no prazo máximo de 90 dias os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se torne exigíveis após a formalização do acordo de transação.

PGFN restringe norma sobre suspensão da exclusão de parcelamentos em razão da Covid-19

No dia 22 de abril foi publicada a Portaria PGFN nº 10.205/2020, que alterou a redação do art. 3º da Portaria PGFN nº 7.821/2020, que, por sua vez, havia estabelecido a suspensão temporária, por 90 (noventa) dias, do início dos procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.

A Portaria PGFN nº 10.205/2020 modificou a redação do aludido art. 3º, para restringir o alcance da suspensão trazida pela Portaria PGFN nº 7.821/2020, de modo a abranger somente a hipótese de inadimplência de parcelas a partir do mês de fevereiro de 2020, inclusive.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

RIO DE JANEIRO

Estado do Rio de Janeiro edita Lei disciplinando a cobrança de ICMS sobre operações eletrônicas

No dia 20 de abril o Estado do Rio de Janeiro publicou a Lei nº 8.795/2020, a qual introduziu alterações na Lei nº 2.657/96 (Lei Estadual de ICMS), para disciplinar a cobrança e recolhimento do ICMS sobre operações eletrônicas de prestação de serviços de comunicação ou de vendas de bens e mercadorias digitais por transferências de dados, de acordo com o permitido pelo Convênio ICMS nº 106/2017.

Dentre os dispositivos legais da nova Lei, destacam-se os seguintes de maior relevância para os sujeitos que participam de operações eletrônicas:

• A diferença existente entre o valor informado pelo prestador do serviço eletrônico e o registrado na escrita fiscal/contábil do contribuinte será considerado como prestação de serviço sem emissão de documento fiscal.
• É considerado como contribuinte do ICMS, independentemente de habitualidade, (i) a pessoa jurídica detentora de site/plataforma eletrônica de venda ou disponibilização – por intermédio ou não de pagamento periódico – de bens e mercadorias digitais através da transferência eletrônica de dados, (ii) a pessoa jurídica detentora de site/plataforma eletrônica de prestação de serviço de comunicação – por intermédio ou não de pagamento periódico e (iii) o importador – pessoa física ou jurídica – de mercadoria digital do exterior.

• São responsáveis pelo pagamento do ICMS nas operações com bens e mercadorias digitais:

i.  a pessoa jurídica detentora de site/plataforma eletrônica que realiza a oferta ou a entrega por meio de transferência eletrônica de dados, em razão de contrato com o comercializador ou prestador de serviço de comunicação, caso também operacionalize a transação financeira.

ii.  o intermediador financeiro, inclusive a credenciadora e/ou administradora de cartão de crédito/débito ou outro meio de pagamento, caso a pessoa jurídica detentora do site/plataforma eletrônica apenas realize a oferta ou entrega por meio de transferência eletrônica de dados;

iii.  o adquirente do bem ou mercadoria digital quando os responsáveis dos itens (i) e (ii) acima não são inscritos no Cadastro de ICMS/RJ; e

iv.  a administradora do cartão de crédito/débito ou a intermediadora financeira responsável pelo câmbio, nas operações de importação.

• É responsável pelo pagamento do ICMS nas operações com bens e mercadorias não digitais, o proprietário/possuidor de site/plataforma eletrônica, que realiza a oferta, captação de clientes ou venda, em razão de contrato firmado com o comercializador, quando operacionalizar a transação financeira e o acompanhamento do pedido, sem que seja emitida nota fiscal obrigatória.

• A responsabilidade pelo pagamento do ICMS e acréscimos legais não pagos pelo contribuinte/responsável pode ser atribuída à (A) o intermediador de pagamento, inclusive a credenciadora e/ou administradora de cartão de crédito/débito ou outro meio de pagamento, e (B) o proprietário/possuidor de site/plataforma eletrônica nas operações com mercadorias não digitais, que realiza a oferta, captação de clientes ou venda, quando:

(i) não prestarem informações na forma/prazo previsto na legislação;
(ii) o contribuinte estiver com cadastro irregular, sendo isto previamente informado ao intermediário pelo Fisco; e
(iii) descumprirem outras obrigações previstas na legislação que concorrerem para o não recolhimento do ICMS.

Por fim, importante ressaltar que as disposições são aplicáveis também aos Microempreendedores Individuais (MEI) e que somente produzirão efeitos após a devida regulamentação, via Decreto Estadual, devendo também ser respeitos os prazos mínimos necessários para início de sua vigência.

Há diversas ilegalidades e inconstitucionalidades verificadas na Lei n° 8.795/2020.

MINAS GERAIS

Instituição do regime especial automatizado

O Estado de Minas Gerais editou o Decreto nº 47.925/20, que dentre outras alterações, instituiu o regime especial automatizado, de acordo com o novo art. 64-A do RICMS/MG.

Assim, os regimes especiais de tributação que estabeleçam tratamentos tributários setoriais padronizados serão concedidos de forma automatizada, denominados Processo Tributário Administrativo Eletrônico/Regime Especial Automatizado – e-PTA-RE-Automatizado.

O Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá, mediante resolução, os tratamentos tributários padronizados que serão concedidos por meio do regime especial automatizado.

O tratamento tributário concedido por meio do regime especial automatizado, disponibilizado no SIARE, não será alterado a pedido do interessado, para atender às peculiaridades das suas operações ou prestações. No entanto, a autoridade competente poderá alterá-lo, visando à preservação dos interesses da Fazenda Pública.

O detentor de regime especial automatizado poderá efetuar pedido de regime especial para atender às suas peculiaridades no que se refere às mesmas operações ou prestações, hipótese em que, se concedido, será revogado o regime especial automatizado.

Para a concessão do regime especial automatizado, haverá verificação eletrônica da situação cadastral do requerente perante a Secretaria de Estado de Fazenda, do cumprimento da entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS modelo 1 – DAPI 1 e transmissão de arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital – EFD e da situação do requerente em que possa ser emitida certidão de débitos tributários negativa, ou positiva com efeitos de negativa, para com a Fazenda Pública Estadual.

O requerente, no momento da solicitação do regime especial automatizado, declarará por meio eletrônico não possuir registro no CADIN-MG ou no CAFIMP, bem como que não é e não possui sócio-gerente, administrador, ou, em se tratando de sociedade anônima, diretor, réu em ação penal cuja denúncia tenha sido recebida por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que não extinta a punibilidade, ou que o crédito tributário relativo à denúncia foi extinto ou está com a exigibilidade suspensa ou em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens.

Minas Gerais suspende e prorroga prazos estabelecidos na legislação tributária

O Estado de Minas Gerais editou o Decreto nº 47.913/20, regulamentando a Lei nº 23.628/2020, que autorizou o Poder Executivo a suspender e prorrogar os prazos estabelecidos na legislação tributária estadual.

O aludido decreto determinou a suspensão até 15 de junho de 2020, para o sujeito passivo ou interessado, os prazos previstos no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (Decreto nº 44.747/2008), a exemplo dos prazos para (i) impugnação, (ii) prestar esclarecimentos ou apresentar provas em procedimento de desconsideração do ato ou negócio jurídico, (iii) apresentação de quesitos, (iv) reclamação, dentre outros.

No período de suspensão dos prazos processuais no âmbito do contencioso administrativo tributário não serão realizadas sessões de julgamento pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.

Além disso, o decreto prorrogou os prazos para cumprimento das obrigações acessórias especificadas, tal como para apresentar cópia da guia nacional de recolhimento de tributos estaduais – GNRE nos casos de pedido de restituição do ICMS devido por substituição tributária, por motivo de saída da mercadoria para outra unidade da Federação.

O art. 6º do decreto estabelece que, caso seja reconhecido o fim do estado de calamidade pública antes de 15.06.2020, os prazos suspensos ou prorrogados passam a ser considerados até a data final do referido estado de calamidade pública.

Os prazos cuja contagem tenha sido alcançada pela decretação da emergência em saúde pública, em 13 de março de 2020, terão seu saldo remanescente em relação àquela data contados a partir de 16 de junho de 2020, inclusive. Os prazos cuja início da contagem tenha ocorrido a partir de 13 de março de 2020, inclusive, até 15 de junho de 2020, serão integralmente contados a partir de 16 de junho de 2020.

O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação (09.04.2020), retroagindo seus efeitos a partir de 13.03.2020.

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

Julgamentos são retomados de forma não presencial no CARF

No dia 29 de abril foi publicada a Portaria nº 10.786, que regulamentou a reunião de julgamento não presencial no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.

Serão julgados nesta modalidade os recursos em processos cujo valor original na data de indicação para pauta seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e os recursos que versarem sobre súmula ou resolução do CARF ou decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de repercussão geral ou recurso representativo de controvérsia, respectivamente.

Poderá ser formulado pedido de sustentação oral por meio de formulário eletrônico, disponibilizado na Carta de Serviços no sítio eletrônico do CARF, desde que protocolado em até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião de julgamento. A sustentação oral será realizada por meio de gravação de vídeo/áudio hospedado na plataforma de compartilhamento de vídeos na internet, conforme Carta de Serviço também localizada no sítio eletrônico do CARF, e poderá durar até 15 (quinze) minutos. A Portaria também prevê que caso o vídeo/áudio não esteja disponível no endereço (URL) indicado no formulário eletrônico ou apresente qualquer impedimento técnico à sua reprodução, o processo será retirado de pauta e incluído automaticamente na pauta de julgamento da reunião subsequente, desde que haja protocolo de novo pedido de sustentação oral.

No prazo de 2 (dois) dias da publicação da pauta, também é possível solicitar a retirada do processo da pauta de julgamentos virtual por meio de pedido de retirada de pauta formalizado também por meio eletrônico. Nestes casos, a Portaria prevê que o processo será incluído automaticamente em pauta em reunião presencial.

Também por meio eletrônico será oportunizado o envio de memorial, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da data da publicação da pauta.

A reunião de julgamento será gravada e disponibilizada no sítio eletrônico do CARF em até 5 (cinco) dias úteis de sua realização.

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Receita Federal define critérios para determinação dos percentuais para fixação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL incidentes sobre comercialização de software customizado no Lucro Presumido

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 99.004, publicada em 02 de abril de 2020, a Receita Federal fixou o entendimento de que na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o percentual aplicável à receita bruta decorrente da comercialização de programas de computador adaptados (customized) deverá ser determinado à luz da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes (venda de mercadoria ou prestação de serviço).

Nesse sentido, se adaptações feitas para cada cliente sobre o produto pronto representarem meros ajustes, configurando a simples venda de mercadoria, o percentual aplicável será de 8%.

No entanto, se comprovado que essas adaptações representaram o desenvolvimento de nova versão do programa, estará configurada a prestação de um serviço, o que sujeitará a receita decorrente ao percentual de presunção de 32%.

Caso o contribuinte desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física: Ganho de Capital em Resgate de Ações. Custo de Aquisição

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 37, restou decidido que estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações de resgate de ações por importarem alienação, nos moldes do art. 3º da IN SRF nº 84 de 2001.
A referida Solução de Consulta ratifica que qualquer operação que importe alienação estará sujeita ao ganho de capital, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.

Assim, a Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (COSIT) concluiu que sempre que houver uma diferença positiva entre a alienação e o custo da aquisição das ações, o ganho de capital estará presente.

Solução de Consulta dispõe sobre a inclusão da atualização do ativo financeiro na base de cálculo do PIS e da COFINS

Por meio da Solução de Consulta n° 12/2020, a Receita Federal entendeu que a atualização dos ativos financeiros, recebidos como contraprestação pelos serviços de construção de infraestrutura em razão de contrato de concessão de serviço público, compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, na medida em que ocorre seu efetivo recebimento, nos termos do art. 56 da Lei nº 12.973/2014. A referida solução de consulta esclarece que, na forma do art. 12, II, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e do art. 26 da IN RFB nº 1.700/2017, a atualização do ativo financeiro possui natureza de valores decorrentes de ajuste a valor presente e que, por ser parcela decorrente da prestação de serviços, enquadra-se no conceito de receita bruta dos arts. 2º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.

Solução de Consulta dispõe que a atualização de ativo financeiro integra a receita bruta quanto a incidência do PIS e da COFINS

O contribuinte que formulou a consulta, uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) tributada pelo IRPJ e CSLL com base no lucro real e pelas Contribuições ao PIS e a COFINS no regime não-cumulativo, apresentou dúvida quanto as alíquotas do PIS e da COFINS a serem aplicadas sobre a receita decorrente da remuneração do seu ativo financeiro. No caso, o contribuinte recebe valores decorrentes de contrato de concessão de serviços públicos, sendo que esses valores possuem diferentes naturezas.

Neste sentido, entendeu que a escrituração da atualização do ativo financeiro deve ser feita em subconta de receita financeira na ECD, pois a taxa interna de retorno consiste em “taxa de juros que anula o valor presente líquido (VPL) do fluxo de caixa de um investimento” e que visa avaliar determinado investimento ao longo de um prazo específico, calculado com base em uma rentabilidade previamente fixada.

A própria consulente reconheceu que a atualização do ativo financeiro é um desdobramento do valor reconhecido como ativo financeiro, ou seja, é parte integrante da remuneração mensal paga pela concedente à concessionária.

Na Solução de Consulta COSIT nº 12/20, a Coordenadoria-Geral de Tributação da RFB entendeu que a receita decorrente de construção ou outros serviços equivalentes vinculados à infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de recebimento de caixa ou outro ativo financeiro, deve ser tributado pelas alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS). Assim, tais receitas são consideradas como receita bruta, na forma do art. 2º, da Lei nº 10.637/02 e da Lei nº 10.833/03. No mais, essas receitas devem ser sujeitas à tributação à medida do seu recebimento, conforme determinado no art. 56, da Lei nº 12.973/14 e no art. 281, da IN RFB nº 1.700/17, sendo uma exceção ao regime de competência.

No caso, a Solução de Consulta fundamente que os valores decorrentes da atualização do ativo financeiro teriam natureza de valores decorrentes de ajuste a valor presente. Logo, não seriam receitas financeiras e não fazem jus às alíquotas reduzidas existentes no Decreto nº 8.426/15, ao contrário do sugerido pelo contribuinte.

Amortização de goodwill na aquisição de participação societária de minoritários para o fechamento do capital de empresa aberta

A Solução de Consulta COSIT 39/2020 tratou de questionamentos sobre a amortização de goodwill.

Inicialmente, a seguinte estrutura societária foi indicada pela Empresa Consulente (ou Empresa Aberta):

• A Empresa 1 controla a Empresa Aberta com cerca de 75% do seu capital social, com o restante sendo de acionistas minoritários (contabilizado em R$ 380 milhões); e
• A Empresa 1 possui mais de 50% da Empresa 2.

Em relação ao contexto fático, a Empresa 2 fez oferta pública para adquirir a participação dos minoritários da Empresa Consulente visando fechar o seu capital, com a aquisição tendo sido efetuada entre partes não relacionadas com base em preço estabelecido por laudo elaborado por empresa especializada.

Diante da referida aquisição, a Empresa 2 contratou um terceiro para elaborar o laudo de avaliação dos ativos tangíveis e intangíveis da Empresa Aberta visando determinar o (i) valor patrimonial do investimento adquirido; (ii) o valor justo dos ativos líquidos e passivos correspondentes ao referido Investimento (mais-valia ou menos-valia); e (iii) o ágio por rentabilidade futura (“goodwill”), composto pela parcela do preço de aquisição não alocado nos itens anteriores.

Posteriormente, a Empresa Aberta incorporou a Empresa 2 com o objetivo de amortizar o ágio apurado pelo laudo indicado no parágrafo anterior da sua apuração do IRPJ/CSLL.

Diante do exposto, a Empresa Aberta questiona:

• Se realmente pode amortizar o ágio pago pela Empresa 2 na aquisição da participação societária dos acionistas minoritários da Empresa Aberta; e
• Se o procedimento do laudo de avaliação, que deve ser protocolizado na Receita Federal ou registrado em cartório até o último dia útil do 13º mês subsequente ao da aquisição da participação societária, é requisito anterior para a amortização goodwill.

Em sua resposta, a Receita Federal indicou que no passado existia o ágio, que era o mero valor pago acima do valor contábil, com base na lei fiscal (Lei 9.532/1997), mas atualmente o goodwill tem fundamento na adoção dos novos métodos e critérios contábeis adotados pelo Brasil a partir de 2007 em convergência com o padrão internacional. Dessa forma, a atual legislação fiscal (Lei 12.973/2014) apenas quantifica, sem conceituar, o goodwill, em função da Lei 12.973/2014 ter como objetivo a adequação da legislação tributária à legislação societária e às normas contábeis, ou seja, o tratamento tributário ao estabelecido na contabilidade.

Nesse contexto, com base no Pronunciamento CPC 15 (R1) – Combinação de Negócios, a Receita Federal conclui que o goodwill “somente é reconhecido contabilmente quando ocorre uma combinação de negócios (aquisição de controle)”, sendo que o controle, conforme art. 116 da Lei 6.404/1976, é adquirido por aquele que “mediante aquisição societária obtém a prerrogativa de, permanentemente, deter a maioria de votos nas deliberações passa a possuir efetivo poder de dispor e orientar sobre eventuais ativos intangíveis fundamentais para a companhia, por conseguinte havendo substância econômica no ato de pagar acima do valor justo ao concretizar a operação.”

A Receita Federal então concluiu que o goodwill deve ser verificado no momento da aquisição do controle e que as “aquisições posteriores de ações da investida pela controladora não se caracterizam como combinação de negócios e, portanto, não há goodwill nestas operações”, com base no item 67 do ICPC09 (R2):

67. Portanto, se a controladora adquirir mais ações ou outros instrumentos patrimoniais de entidade que já controla, deve considerar a diferença entre o valor de aquisição e o valor patrimonial contábil adquirido em contrapartida do seu patrimônio líquido (individual e consolidado), semelhantemente, por exemplo, à compra de ações próprias (em tesouraria). No caso de alienação, desde que não seja perdido o controle sobre a controlada, a diferença também deve ser alocada diretamente ao patrimônio líquido, e não ao resultado. (Alterado pela Revisão CPC 09)

Esse dispositivo parece induzir a Receita Federal a uma possível resposta negativa sobre a possibilidade de amortização do goodwill objeto da consulta.

Todavia, apesar do exposto, a Receita Federal concluiu que não pode esclarecer sobre a dúvida da Empresa Consulente/Aberta em relação à regularidade da sua transação para a amortização do goodwill diante da falta de informações mais detalhadas sobre a operação, que somente poderão ser verificadas mediante uma fiscalização tendo em vista que a Empresa 2 não era a sociedade controladora da Empresa 1 ou da Empresa Aberta para realizar o fechamento do seu capital e tem qualidades de empresa-veículo apenas para gerar goodwill.

Dessa forma, foi indicado que é necessário analisar se a Empresa 2 tinha substância e foi legalmente inserida no contexto da transação, com a consequente aquisição de influência negativa podendo eventualmente resultar em goodwill amortizável, além do art. 24 da Lei 12.973/2014 permitir a incorporação reversa.

Em face do exposto, a Receita Federal conclui que o goodwill somente existirá se resultar da aplicação das normas contábeis em uma aquisição com observância da legislação societária, com substância econômica e sem dolo, fraude ou simulação.

Por fim, sobre a amortização antes da protocolização do laudo de avaliação, a Receita Federal apenas remete ao art. 188, I da Instrução Normativa RFB 1.700/2017, por entender que a sua disposição não deixa dúvidas:

“Art. 188. O contribuinte não poderá utilizar o disposto no inciso III do art. 185, quando:
I – o laudo a que se refere o § 2º do art. 178 não for elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado; (…)”

Receita Federal endereça tratamento fiscal de valores recebidos de trusts localizados no exterior

Em decisão inédita sobre o tema, a Receita Federal, nos termos da Solução de Consulta COSIT 41/2020, definiu que o recebimento de rendimentos de trusts localizados no exterior por residente no País é fato gerador do imposto sobre a renda e sujeita-se à tributação mensal mediante a aplicação da tabela progressiva mensal (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual.

O trust é um contrato privado, lastreado fundamentalmente na confiança, onde seu instituidor (“settlor ou grantor”) transfere a propriedade de parte ou da totalidade de seus bens a alguém (“trustee”), que assume a obrigação de bem administrá-los em benefício do próprio settlor ou de pessoas por ele indicadas (“beneficiários”). No caso analisado, a contribuinte passou a receber valores de trust localizado nas Bahamas em razão do falecimento de seu marido.

Ao definir o seu tratamento tributário, a Receita Federal não considerou a natureza sucessória dos valores recebidos, preferindo tratá-los como rendimentos ordinários, com base no art. 8º da Lei nº 7.713/1988, que dá o tratamento aos rendimentos de fontes situadas no exterior recebidos por pessoas físicas.

Solução de Consulta sobre tributação na devolução do capital social em dinheiro

Por meio da Solução de Consulta DISIT nº 3004/2020, a Receita Federal entendeu que na dissolução parcial de sociedade com devolução do capital social em dinheiro, a parte do patrimônio líquido devolvido ao sócio que exceder o custo de aquisição da participação societária será tributada de acordo com a natureza de cada componente do patrimônio líquido.

Referida solução de consulta encontra-se vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 131/2016, onde, na oportunidade, a RFB já havia analisado a devolução do capital social em bens e direitos, e em dinheiro. Na ocasião, decidiu-se que quando a devolução do capital for feita em dinheiro, a renda do sócio que se retira da sociedade será constituída do montante que exceder o custo de aquisição de participação e estará refletida nas contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, sendo a natureza de cada uma dessas contas decisiva para a incidência ou não do imposto.

Por outro lado, caso a devolução se dê em bens e direitos e a valor de mercado, a tributação recairá sobre a pessoa jurídica, na forma do art. 22, § 1º, da Lei nº 9.249/1995, ao passo que se a devolução for feita a valor contábil e o montante dos haveres do sócio for superior ao custo de aquisição, a tributação recairá sobre a pessoa física.

PODER JUDICIÁRIO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Imunidade tributária dos livros eletrônicos e leitores eletrônicos

O STF editou a Súmula Vinculante nº 57, que determinou que a imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da Constituição se aplica à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

Esta Súmula Vinculante teve origem no acórdão do RE nº330.817, que decidiu que tal imunidade não era exclusividade dos livros, jornais e periódicos impressos em papel, entendendo que o papel não é essencial ao conceito de tais bens finais. O suporte não é essencial para o gozo da imunidade, mas sim o seu conteúdo.

STF declara que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas seguradoras aos corretores de seguros

O Pleno do STF julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.673/DF, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e decidiu, por maioria de votos, que é constitucional a cobrança da contribuição para a seguridade social prevista no art. 22, caput, III e § 1º, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n° 9.876/1999, sobre os valores repassados pelas seguradoras, a título de comissão, aos corretores de seguros, nos termos do voto do relator Ministro Alexandre de Moraes, restando vencido apenas o Ministro Luiz Fux.

STF decide que é constitucional a contribuição do FUNRURAL para segurado especial

Em julgamento realizado por sessão virtual, o Pleno do STF decidiu, por maioria de votos, que é constitucional a contribuição ao FUNRURAL para segurado especial, tendo fixado a seguinte tese repercussão geral: “É constitucional, forma (sic) e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991.”

A sessão virtual teve início em 03 de abril de 2020, com a apresentação do voto do relator Min. Alexandre de Moraes no Recurso Extraordinário n° 761.263/SC (tema 723), no sentido de que era formalmente válida a contribuição social prevista no art. 25 da Lei n° 8.212/91, sendo acompanhado pelos Min. Carmen Lucia, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Roberto Barroso. Os Min. Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber davam provimento ao recurso do contribuinte.

STF afirma ser infraconstitucional a controvérsia relativa à base de cálculo do PIS e da COFINS devidas por empresas do Sistema FUNDAP em relação às importações de mercadorias realizadas por conta e ordem de terceiros

O Plenário do STF finalizou em 17.04.2020 o julgamento virtual do Recurso Extraordinário n° 635.443/ES e fixou a tese sob a sistemática da repercussão geral de que: “É infraconstitucional e incide a Súmula nº 279/STF, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à base de cálculo da COFINS e do PIS, na importação feita no âmbito do sistema FUNDAP, quando fundada na análise dos fatos e provas que originaram o negócio jurídico subjacente à importação e no enquadramento como operação de importação por conta e ordem de terceiro de que trata a MP nº 2.158-35/2001”.

Este julgamento havia sido iniciado em 13.03.2019 e dizia respeito à incidência do PIS e da Cofins na importação de mercadorias por parte de empresas que aderiram ao Fundo de Desenvolvimento de Atividades Portuárias – Fundap no âmbito do estado do Espírito Santo. No recurso, o contribuinte discutia também se a cobrança deve se dar sobre o valor da prestação de serviços, como previa a Medida Provisória (MP) 2.158-35/2001, ou sobre o valor da importação, que representará o faturamento do adquirente.

O recurso foi interposto pela importadora Eximbiz Comércio Internacional S/A contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que manteve a cobrança de PIS/Cofins sobre o valor de mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros no âmbito do Fundap. A empresa sustentava que o TRF-2 manteve a tributação mesmo diante da ausência de percepção de receita ou faturamento por ela.

No voto apresentado em 13.03.2019, o relator Ministro Dias Toffoli havia destacado “que em consonância com a jurisprudência da Corte, a legislação federal prevê que, na importação por conta e ordem de terceiro em sentido estrito, a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins referentes a empresa importadora incidem, tão somente, sobre o valor da prestação de serviços; não sobre o valor total da importação, que representará a receita bruta da pessoa jurídica adquirente. É o que sobressai do art. 81 da MP 2.158-35/2001”.

O voto do relator observou que consta expressamente na decisão do TRF que não houve contrato de comissão “na modalidade de remessa da mercadoria pelo exportador (proprietário), encarregando o comissário de revendê-la”, ou consignação. Disse que, segundo o relator do caso no TRF-2, a documentação juntada aos autos revelaria que a operação travada entre o exportador e o contribuinte/importador se define como de compra e venda, com a empresa na condição de destinatária do bem.

Outro ponto destacado no voto do relator era de que a empresa importadora aderiu ao Fundap e emitiu nota fiscal representativa de revenda das mercadorias importadas, fato que não se ajusta ao chamado contrato de consignação, e que, para chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame de fatos e provas do processo e probatório dos autos e da legislação infraconstitucional, procedimentos vedados em sede de recurso extraordinário (Súmula 279 do STF).

O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vistas apresentado pelo Ministro Alexandre de Moraes em 13 de março de 2019, que devolveu os autos para o julgamento virtual iniciado em 10 de abril de 2020, sendo que a decisão foi adotada por unanimidade de votos.

STF declara a inconstitucionalidade de lei fluminense que institui taxa sobre o controle e fiscalização de atividades que envolvem petróleo e gás

O Plenário do STF finalizou em 17 de abril de 2020 o julgamento virtual das ADI 5.480/RJ (ajuizada pela Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás – ABEP) e 5.521/RJ (ajuizada pela Confederação Nacional das Indústrias – CNI) e reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 7.182/2015 do Estado do Rio de Janeiro, que instituiu taxa de controle, monitoramento e fiscalização ambiental de atividades de pesquisa, lavra, exploração e produção de petróleo e gás (TFPG). O voto do relator Ministro Alexandre de Moraes entendeu que a legislação tinha vício formal, tendo em vista que a competência para a instituição deste tipo de taxa é da União Federal.

STF afirma ser inconstitucional a inclusão dos valores pagos a título de demanda contratada na base de cálculo do ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica

Em sessão virtual, o Plenário do STF, por maioria de votos, apreciando o tema 176 da repercussão geral, negou provimento ao Recurso extraordinário n° 593.824 em que se discute, à luz dos art. 150, II; e 155, II, § 2º, IX, b, e § 3º, da Constituição Federal, a constitucionalidade da inclusão dos valores pagos a título de “demanda contratada” (demanda de potência) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações envolvendo energia elétrica.

Desta forma, foi fixada a tese de que “a demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.”

STF define o sujeito ativo do ICMS-Importação quando a mercadoria é importada por um estado da federação, industrializada em outro estado da federação e retorna ao primeiro para comercialização

Em sessão virtual, o Plenário do STF, por unanimidade de votos, apreciando o tema 520 da repercussão geral, julgou o Agravo em Recurso extraordinário n° 665.134 em que se discute, à luz do art. 155, § 2º, IX, a, da Constituição Federal, qual o destinatário final das mercadorias importadas por um estado da federação, quando industrializadas em outro estado da federação e que retorna ao primeiro para comercialização, com o objetivo de definir o sujeito ativo do ICMS.

Diante disso, foi fixada a tese de que “o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.”

Por fim, foi declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, I, “d”, da Lei Complementar federal 87/96, para fins de afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física do bem importado, levando-se em consideração a juridicidade de circulação ficta de mercadoria emanada de uma operação documental ou simbólica, desde que haja efetivo negócio jurídico.

STF acolhe proposta de edição de súmula vinculante para determinar que as operações de aquisição de bens tributadas pela alíquota-zero ou não tributadas não outorgam direito ao crédito de IPI na saída de produtos

Em sessão virtual, o Plenário do STF, por maioria de votos, acolheu a proposta de súmula vinculante n° 26 com a seguinte redação: “Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade”.

O entendimento da nova Súmula Vinculante já havia sido consolidado quando do julgamento do Recurso Extraordinário n° 398.365, em regime de repercussão geral, no qual havia-se concluído pela ausência de direito creditório relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis.

O novo enunciado será registrado como Súmula Vinculante n° 58.

No caso de dúvidas, por favor, não hesitem nos contatar.

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