Informativo Tributário – Abril 2023 4 maio 2023

Informativo Tributário – Abril 2023

  1. Decisão que afastou ICMS na transferência interestadual de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte vale a partir de 2024

O Plenário do Supremo, após decidir em 2021 que não incide o ICMS na transferência de mercadorias entre empresas do mesmo titular localizadas em estados distintos, concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração opostos na ADC 49, prevalecendo a tese do Ministro Edson Fachin, segundo a qual os estados, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), têm até 2024 para disciplinar a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular. Caso o prazo seja exaurido sem que haja a regulamentação, fica reconhecido o direito dos contribuintes de transferir os créditos.

Em termos práticos, os estados continuarão cobrando o ICMS nas operações interestaduais até o fim de 2023. A ressalva é apenas para processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito na ADC 49 (29 de abril de 2021). Neste caso, os contribuintes que contam com decisão favorável, além de não pagarem o ICMS nessas operações, poderão pleitear a devolução dos valores indevidamente recolhidos no passado, respeitado o prazo prescricional quinquenal. No entanto, o STF não avaliou a potencial necessidade de estorno dos créditos sobre os valores eventualmente devolvidos.

 

  1. STJ decide sobre os reflexos dos benefícios de ICMS no IRPJ/CSLL

No julgamento do Tema 1.182 no último dia 26, a Primeira Seção do STJ entendeu que os benefícios fiscais de ICMS só poderão ser excluídos da base de cálculo do IRPJ/CSLL se atendidos os requisitos do artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014.

Conforme entendimento do tribunal, a tese fixada no EREsp 1.517.492, que excluiu os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, não poderá ser aplicada irrestritamente para todos os benefícios fiscais.

  1. TRF1 decide que decisões administrativas do CARF estão sujeitas ao controle jurisdicional

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu que a decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF que admite o recurso especial pela divergência está sujeita ao controle jurisdicional.

No caso analisado, o contribuinte impetrou mandado de segurança contra a decisão da CARF que admitiu o recurso especial da Fazenda Nacional pelo voto de qualidade, sob o argumento de que não restou comprovada a divergência de decisões a respeito da mesma matéria.

O relator entendeu que a decisão da CARF que admitiu o recurso especial não estaria sujeita ao controle judicial, uma vez que seria uma função administrativa que não poderia ser revista pelo Poder Judiciário, em razão do Princípio da Separação de Poderes.

O Des. Novély Vilanova apresentou voto divergente no sentido de que a decisão que admite ou não o recurso especial, tomada de acordo com o Regimento Interno do CARF, poderia sim ser submetida à análise do Poder Judiciário, uma vez que o contribuinte demonstrou no mandado de segurança a ilegalidade/irregularidade da decisão administrativa, posto que a Fazenda Nacional não teria cumprido todos os requisitos para a interposição do recurso especial na esfera administrativa.

O voto divergente que entendeu ser cabível a revisão judicial da decisão que admite o recurso especial no âmbito da CARF acabou prevalecendo por maioria.

  1. CARF permite crédito de PIS/COFINS sobre “insumos de insumos”

Por maioria, a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional para permitir a tomada de créditos de PIS/COFINS com gastos de “insumos de insumos” na produção de açúcar e álcool por uma agroindústria. Tais gastos se referiam a ações de preparação de solo, cultivo e defensivos agrícolas necessárias à produção de cana de açúcar, insumos para produção de indústria sucroalcooleira.

  1. CARF afasta tributação sobre oferta de planos de saúde diferenciados

Por maioria, a 2ª Turma da Câmara Superior do CARF afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre planos de saúde oferecidos a empregados e dirigentes, mesmo com diferenças na cobertura. Esse tema é importante especialmente para casos que envolvem fatos geradores até 2017, quando o artigo 28, parágrafo 9º, “q” da Lei 8.212/91 determinava que, para não integrar o salário-de-contribuição, a cobertura teria que abranger a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.

  1. CARF afasta a multa de 50% por compensação não homologada

Por unanimidade de votos, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF afastou a multa isolada de 50% sobre o valor do crédito tributário objeto de compensação não homologada. O entendimento segue decisão do STF no RE 796.939 (Tema 736), que, em março, considerou inconstitucional a referida penalidade, prevista no artigo 74, parágrafo 17, da Lei 9.430/96.

  1. Receita determina que compra de software no exterior está sujeita ao IRRF

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT n.º 75/2023, determinando que os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior para aquisição ou renovação de licenças de uso de software de prateleira estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sob a alíquota de 15%, ressalvada a hipótese em que o beneficiário da remuneração seja residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, caso em que a alíquota será de 25%. A RFB rejeitou os argumentos apresentados pelo consulente, que tentou afastar a incidência do IRRF sobre as licenças de uso de software de prateleira, e afirmou que tais valores configuram remuneração de direitos autorais (royalties) sujeitos à tributação.

A RFB destacou que os softwares são conteúdos intelectuais protegidos pelo direito autoral e que, nos casos de licenciamento do direito de uso a terceiro, não há venda do software, mas sim a concessão de uma licença de uso regulada pelos termos da licença. A RFB ainda alertou que é possível que haja auditorias e controles dos softwares antes e depois de sua instalação para assegurar a confiabilidade e a segurança de seu uso e a devida remuneração ao proprietário.

  1. Receita Federal publica Solução de Consulta sobre aproveitamento de crédito fictício sob Convenção Tributária

A Solução de Consulta COSIT n.º 74/2023 dispõe que o aproveitamento no Brasil do crédito fictício (matching credit) previsto na Convenção Brasil-Espanha com relação ao imposto de renda retido na fonte (IRRF) independe da apresentação de comprovante de pagamento de imposto na Espanha. O crédito é compensável a partir da apuração do lucro real correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro do ano calendário referente às receitas correspondentes. Caso não seja possível a compensação, por inexistência de lucro real, o direito poderá ser exercido nos períodos de apuração subsequentes.

Não é cabível a postergação da compensação quando presentes as condições exigidas. O procedimento de compensação deve ser realizado no primeiro período de apuração em que se reunirem as condições para tal, até que se esgotem os valores compensáveis.

 

  1. Receita Federal esclarece retificação de Declaração de Ajuste Anual após distrato de contrato de promessa de compra e venda de imóvel

A Solução de Consulta COSIT n.º 76/2023 trata da possibilidade de o vendedor retificar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física após a substituição do comprador original pelo novo comprador em um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, após o distrato do contrato com o comprador original.

A Receita Federal concluiu que a promessa de compra e venda de imóvel configura alienação para fins do disposto na Lei n.º 7.713/1988, sendo irrelevante, para efeitos tributários, seu distrato superveniente. Portanto, é incabível a retificação da Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual do promitente vendedor, correspondente ao ano calendário do evento, com o fito de substituir o promissário comprador anterior por outro que venha a celebrar novo contrato de promessa de compra e venda.

 

  1. Receita Federal esclarece incidência de IRPF em alienação de participação societária com valor a ser definido em data futura 

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT n.º 82/2023 acerca de questões referentes ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre a alienação de participação societária e a aplicação das alíquotas progressivas sobre o ganho de capital.

De acordo com a consulta, a parcela do valor da operação de alienação de participação societária auferida como preço complementar, que pode ser definida no futuro, integra o preço de venda da participação societária. O ganho de capital deve ser recalculado, levando em conta a progressividade das alíquotas do Imposto de Renda, considerando como valor de alienação o valor total, que inclui o somatório do valor antecipado com o valor complementar, e a mesma quantidade de ações vendidas e o mesmo custo de aquisição.

Para o recolhimento do Imposto de Renda, o imposto sobre o ganho de capital recalculado deve ser diminuído do valor pago no momento do recebimento da antecipação.

 

  1. Solução de Consulta esclarece tratamento da variação monetária ocorrida entre a data de fechamento do contrato de câmbio e a data do embarque na operação de exportação

Na Solução de Consulta COSIT n.º 84/2023, a RFB estabeleceu que a receita de exportação é o valor resultante da conversão da moeda estrangeira em reais à taxa de câmbio fixada pelo Banco Central do Brasil para compra na data de embarque dos bens para o exterior. Desta forma, a diferença entre a taxa de câmbio na data da emissão da nota fiscal de exportação e a data de embarque da mercadoria constitui variação monetária ativa ou passiva, portanto, receita ou despesa financeira para fins da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 

  1. Receita define em Portaria regras para uso de seguro-garantia e fiança bancária

A Receita Federal publicou a Portaria 315/2023, que permite aos contribuintes substituir bens arrolados em autuações para garantir débitos tributários por fiança bancária ou seguro-garantia.

  1. Convênios CONFAZ – condições favoráveis para pagamentos de débitos tributários de ICMS

Foram publicados Convênios que autorizaram diversos estados a conceder condições favoráveis para pagamentos de débitos tributários de ICMS, conforme condições específicas de cada Convênio.

Convênio ICMS 32/2023: autorizou o Estado do Mato Grosso a conceder anistia e remissão aos débitos tributários relativos ao ICMS, constituídos ou não, por descumprimento de requisitos formais para fruição de tratamento diferenciado e de benefícios fiscais, desde que cumpridas as demais condições.

Convênio ICMS 33/2023: autorizou o Estado de Alagoas a conceder remissão e anistia, relativamente ao diferencial de alíquotas do ICMS devido na entrada interestadual de mercadorias e bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente de estabelecimento industrial fabricante de açúcar e álcool de cana.

Convênio ICMS 38/2023: alterado o Convênio ICMS 115/2021, que autorizou os Estados do Amapá, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe a conceder parcelamento, de empresário ou sociedade empresária, em processo de recuperação judicial.

Convênio 39/2023: alterado o Convênio ICMS 79/2020, que autorizou os Estados do Amapá, Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe a instituir programa de pagamento e parcelamento de débitos tributários relacionados ao ICMS, decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

Convênio 40/2023: autorizou o Estado de Alagoas a conceder anistia e remissão dos débitos tributários decorrentes do ICMS incidente nas operações relacionadas às atividades de Distribuição Centralizada.

Convênio ICMS 41/2023: autorizou o Estado do mato Grosso a conceder remissão parcial e anistia em relação a débitos tributários vinculados ao ICMS sob o Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado.

Convênio ICMS 48/2023: alterou o Convênio ICMS 113/2022, que autorizou o Estado de Alagoas a reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, em relação a débitos fiscais referentes ao ICMS.

Convênio ICMS 51/2023: alterou o Convênio ICMS 153/2015, que autorizou os Estados do Piauí, Sergipe e Tocantins a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, com a finalidade de regularizar débitos, com redução de penalidades e acréscimos legais.

  1. ITCMD sobre doação de trust instituído no exterior

A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo emitiu resposta à consulta na qual emitiu seu entendimento de que o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação, inclusive o trust instituído no exterior.

Neste caso, há a doação no momento da indicação do beneficiário do trust, de forma gratuita e por liberalidade, incidindo o ITCMD, a despeito da decisão do STF no RE n.º 851.108/SP.

Principais Contatos – Sócios:

alex.jorge@cmalaw.com

flavia.ganzella@cmalaw.com

humberto.marini@cmalaw.com

leonardo@cmalaw.com

rlopes@cmalaw.com

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