Informativo Tributário – Abril 2024 17 maio 2024

Informativo Tributário – Abril 2024

Receita Federal do Brasil regulamenta autorregularização para débitos de subvenções

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2184/2024, que regulamentou o programa de autorregularização incentivada para débitos de IRPJ e CSLL vencidos até o dia 29.12.2023, que tenham sido apurados por exclusões de subvenções de investimento indevidas, sem que estivessem registradas como reserva de lucros, em consonância ao revogado artigo 30, da Lei nº 12.973/2014.

O Programa prevê como benefícios o pagamento da dívida consolidada em parcelas, com reduções que vão até 80%.

O prazo para adesão para os débitos do período de apuração ocorridos até 31.12.2022 vence no dia 31.05.2024 e, no caso dos débitos referentes ao período de apuração do ano de 2023, o prazo vence no dia 31.07.2024.

 

STF nega modulação de efeitos em decisão acerca da relativização da coisa julgada em matéria tributária, mas afasta a multa contra as empresas que pagaram CSLL a partir de 2007

O STF decidiu em 2023 sobre os limites da coisa julgada em matéria tributária, quando há decisão definitiva individual sobre tributos, com posterior decisão do STF em outro sentido.

Especificamente no caso julgado, o Tribunal entendeu que as empresas devem recolher retroativamente a CSLL desde 2007, quando foi reconhecida a validade da lei que instituiu o tributo.

Neste contexto, foi pleiteada a modulação dos efeitos da decisão, o que foi rejeitado pelo STF.

 

É constitucional a incidência do PIS e da COFINS sobre a locação de móveis e imóveis

Em julgamento realizado pelo Plenário do STF, os Ministros decidiram, por maioria, que o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis e imóveis.

A discussão girava em torno da natureza das receitas geradas pela locação desses bens. No voto vencedor do Ministro Alexandre de Moraes prevaleceu o entendimento de que o conceito de faturamento previsto no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, com a redação anterior à Emenda Constitucional (“EC”) 20/1998, corresponde à receita bruta decorrente do exercício das atividades operacionais da empresa, mesmo para o período anterior à EC 20/1998.

O Plenário fixou a seguinte tese: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal”.

 

STF forma maioria para vetar discussão acerca da compensação em Embargos à Execução Fiscal

O STF entendeu, por unanimidade, a impossibilidade de rediscussão da utilização de compensação como matéria de defesa em Embargos à Execução Fiscal.

Segundo o Ministro Relator Dias Toffoli, a questão já foi decidida pelo STJ em 2021, que estabeleceu que não cabem embargos à execução fiscal em razão de compensação indeferida na esfera administrativa, de modo que eventual modificação do julgado só poderia ser feita pela via recursal ou por meio de ação rescisória, não sendo de competência do STF a uniformização acerca de interpretação de legislação infraconstitucional.

 

STJ aplica coisa julgada parcial em benefício dos contribuintes no que diz respeito a exclusão de ICMS e ISS da base de cálculo do PIS/COFINS

O STJ aplicou a coisa julgada parcial em caso envolvendo a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

A decisão permite a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições enquanto o Supremo Tribunal Federal finaliza o julgamento do Tema 118, que definirá se o ISS compõe a base das contribuições. Tal medida foi tomada com base no entendimento de que a coisa julgada parcial, prevista no artigo 356 do Código de Processo Civil, permite a execução de parte da sentença enquanto o processo continua em andamento.

Esta decisão beneficia os contribuintes que aguardavam julgamento sobre a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do PIS/Cofins. Ao reconhecer a coisa julgada parcial, o Tribunal permite a execução da parte da sentença que trata do direito de exclusão do ICMS, enquanto o debate sobre o ISS prossegue. Isso proporciona segurança jurídica aos contribuintes e evita prejuízos financeiros decorrentes da inclusão indevida desses tributos na base de cálculo das contribuições.

 

Concessionárias não podem aproveitar créditos de PIS/Cofins sobre frete, decide STJ

O STJ vedou o creditamento de PIS e COFINS sobre despesas com frete de veículos automotores da fábrica para a concessionária com o objetivo de revenda, considerando a tributação monofásica de PIS e Cofins na cadeia produtiva de veículos automotores.

O julgamento aplicou o entendimento do Tema Repetitivo nº 1.093/STJ, no qual o Tribunal já havia vedado o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.

 

Justiça Federal de São Paulo afasta a incidência de PIS e COFINS sobre créditos presumidos de ICMS

 A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo deferiu liminar em mandado de segurança para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, afastando as disposições da Lei 14.789/ 2023.

A decisão ressaltou que a base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento da pessoa jurídica, independentemente de sua denominação e classificação contábil, e como o crédito presumido do ICMS tem natureza de incentivo fiscal instituído pelos estados e pelo Distrito Federal, ele não pode integrar as referidas bases de cálculo.

A matéria é objeto do tema STF nº 843, no qual consta ordem de suspensão nacional.

 

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