Informativo Tributário | Agosto
Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e outros assuntos relevantes sobre matéria tributária
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Decreto altera disposições sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação
Em 30 de agosto de 2019 foi publicado o Decreto nº 9.995, que alterou o Decreto n° 6.814/09, que regulamenta a Lei nº 11.508/07, a qual, por sua vez, dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
Dentre as principais alterações promovidas pelo Decreto nº 9.995/19, destacamos as seguintes: (i) dispensa do alfandegamento da área destinada ao funcionamento da ZPE, exceto do conjunto das áreas segregadas destinadas à movimentação, à armazenagem e à submissão a despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas; (ii) necessidade de a administradora da ZPE submeter à Secretaria Especial da RFB, no prazo de noventa dias, contados da data de sua constituição, o projeto referente às determinações, aos requisitos e às condições da dispensa do alfandegamento; e (iii) proteção aos benefícios tributários, cambiais e administrativos previstos na Lei nº 11.508/07 aos bens e serviços importados ou adquiridos no mercado interno para instalação ou utilização em área não alfandegada de ZPE, desde que observados os termos, os limites e as condições do regime.
Portaria da RFB dispõe sobre os procedimentos aplicáveis aos bens submetidos ao RECOF em sua remessa ao exterior e retorno ao País
A Receita Federal publicou Portaria nº 51, em 29 de agosto de 2019, dispondo sobre os procedimentos aplicáveis aos bens submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado (RECOF), quando de sua remessa ao exterior para teste, demonstração, conserto, reparo, manutenção, restauração, ou agregação de partes, peças ou componentes, bem como quando de seu retorno ao Brasil.
Dentre outras disposições, a referida portaria estabelece que a mercadoria admitida no RECOF poderá ser remetida ao exterior, no mesmo estado em que foi importada ou incorporada a produto industrializado pelo beneficiário, para testes ou demonstração, bem como para conserto, reparo, manutenção, restauração, ou agregação de partes, peças ou componentes, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de permanência no regime. Ainda, afirma que tais movimentações poderão ser autorizadas pela autoridade aduaneira com dispensa de verificação física, com base na confirmação da emissão da respectiva Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao RECOF (AMBRA), mediante consulta ao sistema informatizado de controle do beneficiário, conforme especificado pelo Ato Declaratório Executivo Conjunto COANA/COTEC nº 1/2008.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
SÃO PAULO
Parcelamento de débitos de ICMS-ST
A Secretaria da Fazenda e Planejamento e a Procuradoria Geral do Estado estabeleceram parcelamento de débitos de ICMS – Substituição Tributária (ICMS-ST) com a finalidade de estimular os contribuintes na regularização de suas obrigações tributárias.
A Resolução Conjunta SFP/PGE n° 3/19 permite o parcelamento em até 60 (sessenta) vezes e poderá ser requerida até 31 de dezembro de 2019.
Antes da edição da norma, os débitos de substituição tributária eram admitidos apenas para pagamento à vista.
Com efeitos a partir de 14 de agosto de 2019, a aludida Resolução autorizou o parcelamento de:
– Débitos declarados e não pagos;
– Débitos exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM);
– Débitos decorrentes de procedimento de autorregularização, no âmbito do programa “Nos Conformes”.
A medida permitirá a inclusão de débitos de ICMS-ST cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data final de adesão ao parcelamento, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa e ajuizados ou não. O parcelamento pode ser utilizado também por contribuintes com situações de diferimento.
A publicação da Resolução Conjunta SFP/PGE-3 está em linha com o programa Nos Conformes, que estabelece uma lógica de atuação voltada ao apoio e à colaboração com os contribuintes.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
SÃO PAULO
Parecer Normativo SF nº 1/2019
A Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo emitiu o Parecer Normativo nº 1/2019, para estabelecer seu entendimento de que não se aplica a imunidade prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal , na prestação de serviço de composição gráfica, descrito no subitem 13.04 da lista de serviços do artigo 1º da Lei nº 13.701/2003, de livros, jornais e periódicos executada por terceiros.
No entanto, destaque-se que o artigo 2º do Parecer reconhece que após a publicação da Lei nº 16.757/2017 (em cumprimento à Lei Complementar nº 157/2016), o ISS não incide sobre a prestação de serviço de composição gráfica quando o produto resultante for destinado a posterior comercialização ou industrialização.
O Parecer Normativa, de caráter interpretativo, é impositivo e vinculante para todos os órgãos hierarquizados da Secretaria da Fazenda do Município, e revoga as disposições em contrário, bem como as soluções de consulta emitidas antes da publicação deste ato e com ele em desacordo, independentemente de comunicação aos consulentes.
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Solução de Consulta dispõe que os contribuintes têm prazo de 5 anos contados a partir do trânsito
em julgado da decisão judicial para compensar os créditos reconhecidos judicialmente
A Solução de Consulta nº 239, de 27 de agosto de 2019, dispõe sobre a impossibilidade da compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado além do prazo de cinco anos previsto no art. 103 da IN RFB nº 1.717/2017.
De acordo com a referida solução de consulta, não há base legal que autorize para além do referido prazo a realização da compensação de crédito reconhecido judicialmente que não tenha sido integralmente aproveitado nesse período de cinco anos, de modo que, findo esse prazo, ainda que exista crédito habilitado perante a RFB, não seria mais possível que o sujeito passivo apresente DCOMP – Declaração de Compensação.
A solução de consulta também destaca que não há permissão para que seja restituído eventual saldo remanescente do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado que não tenha sido aproveitado no prazo estipulado. Isso porque, os arts. 68 e 69 da IN RFB nº 1.717/2017 são aplicáveis somente a valores que tenham sido objeto de pedido de restituição perante a RFB, hipótese não admitida para os créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, sob pena de ofensa ao art. 100 da CF/88, conforme entendimento fixado na Solução de Consulta COSIT nº 382/2014.
Este entendimento contraria diversas decisões do Poder Judiciário e pode ser objeto de questionamento.
Solução de Consulta afirma que não fazem jus à suspensão do IPI estabelecimentos que não forem caracterizados como contribuintes do imposto
Por meio da Solução de Consulta nº 246/19, a Receita Federal se posicionou no sentido de que a suspensão do IPI tratada no art. 29, caput, da Lei nº 10.637/02, conferida às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, abrange apenas os contribuintes do IPI, caracterizados como estabelecimentos industriais, estando excluídos, inclusive, os estabelecimentos equiparados a industriais.
De acordo com a referida Solução de Consulta, tal hipótese de suspensão do IPI pressupõe que o adquirente das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem seja estabelecimento industrial, dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos mencionados no referido dispositivo.
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF decide que os créditos presumidos de ICMS não
escriturados na reserva de lucros devem compor as bases de cálculo do PIS e da COFINS
A 3ª Turma da CSRF decidiu, por voto de qualidade, que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados de Santa Catarina, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul como subvenção para investimento, quando não são destinados à formação da reserva de lucros de incentivos fiscais, compõem as bases de cálculo do PIS e da COFINS, no regime não-cumulativo.
No caso concreto, o relator designado destacou que, para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2008, a Lei nº 11.941/09 aplicou retroativamente as regras do Regime Tributário de Transição (RTT), para o PIS e COFINS, sendo necessária a contabilização na reserva de lucros os valores recebidos a título de subvenção para fins de não inclusão na base de cálculo das contribuições. Nesse sentido, o relator consignou que o próprio contribuinte escriturou tais créditos como receita e não apresentou provas de que tenha dado destinação de reserva de lucros para as subvenções recebidas, não cabendo, portanto, a exclusão das bases de cálculo, com fundamento no disposto no art. 18 da Lei nº 11.941/09 (processo administrativo nº 11516.722481/2014-28).
CARF decide que não há base legal para presunção de efetivo pagamento a partir da mera declaração contábil a título de outorga de opções de compra para fins de incidência do IRRF
A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF, por unanimidade, entendeu não ser possível presumir que houve efetivo pagamento somente com base em mera declaração contábil de outorga de opções, tendo em vista que, para fins de exigência de IRRF sobre planos de stock options, não se pode confundir os conceitos de outorga e exercício de opção de compra, que ocorrem em momentos distintos.
Nesse sentido, o conselheiro relator concluiu que é improcedente o lançamento fiscal que, realizado de forma superficial, leva a crer que o agente fiscal confundiu os referidos conceitos. No caso concreto, o relator destacou que não foi comprovado o efetivo exercício da opção de compra, tendo em vista que o lançamento foi fundado somente em declaração na conta contábil do contribuinte a título de outorga de ações, feita em respeito ao Pronunciamento nº 10 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), o qual determina que a contabilização da outorga deve ocorrer durante o vesting period (processo administrativo nº 19515.720679/2015-70).
CARF decide que aquisição de insumos, matérias-primas e materiais de embalagens junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção gera créditos de IPI
A 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção, por maioria de votos, entendeu que a aquisição de insumos, matérias-primas e materiais de embalagens pelo contribuinte junto à Zona Franca de Manaus (ZFM), sob o regime da isenção, gera créditos de IPI, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 592.891/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, e do RE 596.614/SP.
Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que o direito ao crédito relativo a produtos isentos nada mais é do que a correta aplicação do princípio da não cumulatividade do IPI, com a consequente desoneração tributária do consumidor final, de forma que a adoção de entendimento contrário implicaria, na prática, em transformar a isenção em espécie de diferimento (processo administrativo nº 10860.721195/2014-62).
CARF decide que ajuste entre empregador e empregados deve ser firmado antes do pagamento da primeira parcela da PLR
A 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF, por maioria de votos, entendeu que não incidem contribuições previdenciárias sobre os pagamentos efetuados a título de PLR caso o ajuste seja firmado entre empregador e empregados antes do pagamento da primeira parcela.
De acordo com o voto do relator designado, como a Lei nº 10.101/2000 – cuja observância é requisito essencial para que a referida verba não integre o salário de contribuição – não determina quão prévio deve ser o mencionado ajuste entre as partes envolvidas, cabe ao intérprete da norma preencher essa lacuna. Nesse sentido, entendeu não haver prejuízo na hipótese de exceção à incidência do tributo desde que o ajuste: (i) seja firmado com antecedência tal que demonstre que os empregados tinham ciência dos resultados a serem alcançados; e (ii) tenha sido construído com a devida discussão entre as partes na busca de interesses comuns.
No caso concreto, o conselheiro concluiu que as Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) foram assinadas no mês seguinte ao início de suas respectivas vigências, não estando caracterizada celebração retroativa, tampouco ausência de pactuação prévia. Assim, superado o argumento da retroatividade e sendo ele o único que impedia o Reconhecimento das CCT como instrumento de PLR, a maioria dos conselheiros excluiu a verba da base de cálculo das contribuições (processo administrativo n° 16327.720071/2018-17).
TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS DE SÃO PAULO
TIT/SP cancela lançamento de ICMS-ST em razão do valor de venda no varejo ser menor do que a base de cálculo do imposto
Determinado contribuinte atacadista de medicamentos foi autuado por ter deixado de pagar o ICMS-ST, na entrada da mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária no território de São Paulo, na qualidade de substituto tributário.
O artigo 426-A do RICMS estabelece que na entrada no território de paulista de mercadoria sujeita à substituição tributária em SP, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento, do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
Existem algumas exceções a essa regra, mas no caso em questão, o contribuinte autuado, nos termos do RICMS/SP, se enquadrava na hipótese e deveria pagar antecipadamente o ICMS-ST pelas operações subsequentes.
Em sua defesa, o contribuinte alegou que o valor exigido era ilíquido e que o auto de infração deveria ser anulado, porque o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 593.849/SP, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente nas operações de substituição tributária e aquele realmente devido no momento da venda. Em vista disso, a base de cálculo do ICMS-ST utilizada pela fiscalização para apurar o ICMS devido não seria definitiva. No caso em questão, o contribuinte comprovou as diferenças de valores entre a base de cálculo do ICMS que serviu para fundamentar a acusação fiscal e os preços de medicamentos no varejo, tanto à época dos fatos geradores objeto do AIIM, como nos dias atuais eram bem diferentes, sendo que os preços dos medicamentos no varejo eram bem menores.
Ao julgar o recurso especial do contribuinte no AIIM n° 4.062.686-6, a Câmara Superior do TIT/SP, por maioria, anulou o lançamento nesse item por iliquidez do valor do lançamento e não definitividade do valor do ICMS-ST.
De acordo com o voto vencedor, “é exatamente pela imprecisão na fixação da base de cálculo do ICMS-ST declarada pelo STF que entendo que o lançamento de que trata o item I.1 do AIIM carece de requisitos obrigatórios elencados no artigo 142 do CTN, especialmente em relação à determinação do montante da exigência tributária, devendo ser tal item infracional ser prontamente cancelado por iliquidez.”
PODER JUDICIÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
STF reconhece a ilegalidade da taxa de juros instituída pelo Estado de São Paulo e afirma que os Estados e o Distrito Federal podem fixar índices de correção monetária e taxas de juros de mora desde que dentro dos limites estabelecidos pela União
O Plenário Virtual do STF, por unanimidade, entendeu pela existência de repercussão geral da matéria e, com reafirmação de jurisprudência, fixou a seguinte tese: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins” (tema 1.062).
No caso concreto, os ministros reconheceram o direito do contribuinte de efetuar o pagamento da dívida tributária sem a incidência de juros moratórios fixados pela Lei nº 13.918/2009, do Estado de São Paulo, no que exceder o índice federal estabelecido para os débitos fiscais da União (Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.216.078/SP).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Seção do STJ suspende julgamento de recurso que discute a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA)
Em 14 de agosto foi iniciado o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.619.117/BA pela 1ª Seção do STJ, o qual discute a inclusão dos valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA) na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. A HRA é paga quando o trabalhador perde o direito de fruir ao intervalo para refeição e repouso em turno superior a 6 (seis) horas em razão de necessidades imperiosas doempregador.
O acórdão recorrido é uma decisão da 1ª Turma do STJ, relatada pela Min. Regina Helena Costa, de acordo com o qual “a verba em comento assume perfil de genuína compensação, de verdadeira contrapartida a que o empregador está obrigado, por lei (CLT, art. 71, § 4º), a disponibilizar ao obreiro, em virtude da não fruição do direito ao intervalo para refeição e repouso que lhe é garantido, imprescindível ao restabelecimento do seu vigor físico e mental”, razão pela qual teria caráter indenizatório e não compensatório.
O relator dos Embargos de Divergência, Min. Herman Benjamin, adotou a jurisprudência da 2ª Turma do STJ, entendendo que os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA) possuem natureza remuneratória e, portanto, estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. De acordo com este entendimento, a HRA é semelhante a hora extra.
Após o voto do relator, o Min. Og Fernandes pediu vistas suspendendo o julgamento.
1ª Turma do STJ retoma julgamento a respeito da incidência do IRPJ e CSLL sobre valores oriundos do REINTEGRA
A 1ª Turma do STJ retomou no dia 08 de agosto a análise do Recurso Especial nº 1.571.354/RS, que discute a possibilidade de incidência do REINTEGRA na base de cálculo do IRPJ e do CSLL.
Na sessão de 9 de maio, o relator Min. Gurgel de Faria votou pela incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos obtidos antes da entrada em vigor da lei por meio do REINTEGRA. “Isso porque os créditos do Reintegra são subvenções econômicas concedidas mediante transferência financeira a entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial e, portanto, dependem de lei para não serem tributados, regramento este que somente entrou em vigor com o advento da Lei nº 13.043/2014.”
Abrindo a divergência na sessão de 9 de maio, o Min. Napoleão Nunes Maia Filho entendeu que não incidem IRPJ e CSLL sobre os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra, uma vez que não configuram acréscimo patrimonial, mas mera reintegração ou recomposição de um patrimônio cuja grandeza foi diminuída. O julgamento havia sido suspenso em razão de pedido de vistas da ministra Regina Helena Costa.
Nesta sessão de 8 de agosto, a Min. Regina Helena Costa apresentou voto-vista no mesmo sentido da divergência inaugurada pelo Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pelo provimento do recurso do contribuinte, por entender que o REINTEGRA não constitui aumento patrimonial, mas sim um ressarcimento que não deve ser computado na base de cálculo do IRPJ e CSLL.
A Min. Regina Helena Costa iniciou seu voto-vista afirmando que a exclusão dos créditos do REINTEGRA das bases de cálculo desses tributos promovidos pelo regramento de 2014, constitui, em seu sentir, autêntico reconhecimento legislativo do indevido alargamento das bases de cálculo dessas exações desde antes da vigência da MP 651/2014.
Ainda, afirmou que a base de cálculo haverá sempre que guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos. Portanto, entende que não há necessidade de a lei prever a exclusão daquilo que a princípio não se compatibiliza com a própria materialidade do tributo, como no caso. Por isso, ponderou que a inclusão de tais valores em período anterior à vigência da aludida MP é que, a rigor, demandaria previsão legal.
Prossegue seu voto aduzindo que a necessidade de previsão legal específica da base de cálculo foi acolhida pela 1ª
Seção do STJ ao julgar, em sede de repetitivo, o REsp 1.624.297/RS, acerca da impossibilidade de incluir valores de ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta (CPRB): “isso porque, para o fisco, a lei ao prever a inclusão do ICMS na CPRB para substituto tributário estaria autorizando automaticamente a sua inclusão em todas as demais hipóteses em interpretação equivocada, que olvida a necessidade de norma expressa para fixação da base de cálculo em consonância com o princípio da legalidade tributária.”
Registrou, ainda, que o STF, ao julgar o RE 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, entendendo, por maioria, que o valor arrecadado do ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
Nesses termos, concluiu por acompanhar a divergência para dar provimento ao recurso especial do contribuinte, fixando o entendimento de que os valores correspondentes aos ressarcimentos do REINTEGRA não compõem as bases de cálculo do IRPJ e CSLL, uma vez que não representam lucro.
O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do Min. Benedito Gonçalves.
1ª Turma do STJ retoma julgamento sobre o direito à fruição de créditos de PIS e COFINS sobre ovalor pago, na etapa anterior, a título de ICMS-ST
Em 8 de maio de 2019, a 1ª Turma do STJ iniciou o julgamento do Recurso Especial nº 1.428.247/RS, no qual se discute o direito à fruição de créditos de PIS e COFINS sobre o valor pago, na etapa anterior, à título de ICMS-ST.
Na ocasião, o relator Min. Gurgel de Faria votou no sentido de negar provimento ao recurso especial do contribuinte, concluindo pela impossibilidade de desconto de créditos de PIS e COFINS pelo contribuinte substituído sobre o ICMS que lhe é retido, pelo contribuinte substituto, no regime de substituição tributária do imposto estadual (ICMS-ST).
O Min. Gurgel de Faria iniciou seu voto frisando que, no que diz respeito ao ICMS-Substituição Tributária, quando o substituto (responsável tributário) faz o recolhimento antecipado, não há incidência do PIS e COFINS sobre a referida parcela, questão já pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Afirmou o relator que o art. 3º, § 2º, II das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, que tratam do PIS e da COFINS, são claros ao disciplinar que “não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição.” Assim, tanto a base de cálculo de incidência como a base de cálculo do crédito, excluem de suas composições as receitas e custos não onerados com a tributação pelas mencionadas contribuições. Neste cenário, entende que não seria adequado reconhecer que uma parcela componente do preço de uma mercadoria não sujeita a efetiva oneração da incidência das contribuições possa ingressar na forma de cálculo do crédito a ser deduzido e que, para tanto, seria necessária expressa previsão na lei instituidora na sistemática não cumulativa.
Por fim, o relator salientou que o acréscimo de valores na base de cálculo do crédito a ser deduzido, conforme conceito de custo de aquisição, deve ser inequivocamente prevista pela legislação de regência, sob pena de inobservância da fórmula desenvolvida pelo legislador e ofensa ao art. 150, § 6°, da CF/88.
O julgamento havia sido suspenso por pedido de vistas da Min. Regina Helena Costa, que proferiu seu voto na sessão de 8 de agosto.
A Ministra proferiu voto dando provimento ao recurso do contribuinte e abrindo divergência em relação ao voto do relator.
De acordo com a Min. Regina Helena Costa, os arts. 3º, § 2º, II, das Leis n°s 10.637/02 e 10.833/03, vedam a utilização de créditos de contribuição ao PIS e COFINS sobre valores de aquisição de bens ou serviços, inclusive no caso de isenção, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição. Todavia, destacou o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.051.634, pela 1ª Turma do STJ, ocasião em que prevaleceu o voto no sentido de que “a disposição do art.
17 da Lei 11.33/2004, a qual assegura a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e a COFINS, ainda que as vendas e revendas não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO, assentando, a revogação tácita do art. 3º, §2º de ambas as leis.”
Registrou que o regime da monofasia se assemelha ao da substituição tributária progressiva, no qual o responsável antecipa o pagamento do tributo das operações que ainda ocorrerão, com base de cálculo presumida e, caso a operação subsequente não ocorra, caberá a restituição do tributo recolhido antecipadamente. Na monofasia, diversamente, o contribuinte é único e o tributo recolhido, ainda que as operações subsequentes não se consumem, não será devolvido.
Entretanto, entende que o direito ao creditamento independe da ocorrência de tributação na etapa anterior e não está vinculado a eventual incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a parcela correspondente ao ICMSST na operação de venda do substituto ao substituído. Isso porque, sendo fato gerador da substituição tributária, o direito ao crédito do substituído decorre, a rigor, da repercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado do imposto estadual atribuído ao substituto, compondo, deste modo, o custo de aquisição da mercadoria adquirida pelo revendedor. Frisou ainda que, no caso em análise, a própria Fazenda Nacional reconhece que o ICMS-ST compõe o preço de aquisição.
Com estes fundamentos, a ministra concluiu que a recorrente faz jus aos créditos da contribuição do PIS e da COFINS pretendidos, uma vez que independem da incidência de tais contribuições sobre o montante do ICMS-ST recolhido pelo substituto na etapa anterior, bem como por considerar que o valor do imposto estadual antecipado caracteriza custo de aquisição.
O Min. Napoleão Nunes Maia Filho acompanhou integralmente a divergência inaugurada pela Min. Regina Helena Costa, sendo que o julgamento foi interrompido em seguida em razão de pedido de vista do Min. Benedito Gonçalves
1ª Turma do STJ altera entendimento e decide que se um estabelecimento do contribuinte tiver débitos os demais não tem direito à certidão de regularidade fiscal
Em julgamento ocorrido no dia 27 de agosto, a 1ª Turma do STJ decidiu que se um estabelecimento do contribuinte tiver débitos tributários federais os demais estabelecimentos não têm direito à certidão de regularidade fiscal.
O acórdão recorrido, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, baseando-se na autonomia jurídico-administrativa dos estabelecimentos, decidiu ser possível a expedição de certidão apenas para a filial: “Possível a expedição de CPDEN a filial se o fato impeditivo forem apenas as dívidas da matriz ou de outra filial ante a autonomia jurídico-administrativa das empresas, consagrado no art. 127, II, do CTN.”
O relator do recurso da Fazenda Nacional, o Min. Sérgio Kukina, baseado no princípio da autonomia-jurídico administrativa de cada estabelecimento da empresa consagrado no art. 127, I, do CTN, reafirmou que o STJ tem “firme jurisprudência” em que, para fins tributários, na hipótese de existência de inscrições próprias entre a matriz e as filiais, por serem considerados entes tributários autônomos, a situação de regularidade fiscal deve ser considerada de forma individualizada.
O Min. Gurgel de Faria apresentou voto-vista divergente ponderando que: “não obstante a jurisprudência firmada no âmbito do STJ, confesso que nunca me senti confortável com tal posicionamento por considerar incongruente uma interpretação para fins tributários e outra para fins de responsabilidade patrimonial.”
O Min. Gurgel de Faria considerou a tese fixada em repetitivo, de 2013, permitindo a penhora de valores depositados em nome das filiais para satisfação de dívidas tributárias da matriz. Naquele julgado, partiu-se da premissa de que “a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz” (Resp 1.355.812).
“A pessoa jurídica como um todo é quem possui personalidade. É ela quem é sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade. As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ.”
Assim, concluiu o Min. Gurgel de Faria, o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, a fim de facilitar a atuação da administração fazendária no controle de determinados tributos, como ocorre com o ICMS e IPI. “não se abarca a autonomia jurídica, já que, como dito alhures, existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e da matriz.”
Os Min. Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa formaram a maioria com o voto-divergente do Min. Gurgel de Faria, restando vencidos os Min. Sérgio Kukina (relator) e Napoleão Nunes Maia Filho (Agravo em Recurso Especial nº 1.286.122/DF).
TRIBUNAIS ESTADUAIS
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decide que a controvérsia a respeito da cobrança do ICMS sobre o licenciamento DE softwares via download ou streaming tem natureza legal e não constitucional
O Órgão Especial do TJ/SP decidiu que a discussão a respeito da legitimidade do Convênio ICMS nº 106/17 e do Decreto nº 63.099/17 não tem natureza constitucional, razão pela qual não conheceu a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0047908-29.2018.8.26.0000, por unanimidade de votos.
De acordo com a referida decisão, a análise da legalidade do Convênio ICMS nº 106/17 frente as Leis Complementares nºs 24/75 e 87/96 e do Decreto nº 63.099/17 frente a Lei paulista nº 6.374/89 não depende da análise da Constituição Federal, razão pela qual qualquer uma das Câmaras de Direito Público pode julgar o mérito dos processos que envolvam estes dispositivos normativos no caso concreto.
Assim sendo, a decisão do Órgão Especial do TJ/SP não significa que a cobrança do ICMS sobre o licenciamento de softwares via download ou streaming seja constitucional, mas somente delimitou quais são os órgãos do Poder Judiciário paulista que podem julgar o mérito dos processos envolvendo esta questão.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afasta cobrança do ISS sobre a prestação de serviços na construção civil com base em pauta fiscal
Pessoa jurídica que tem por objeto social a incorporação, construção e venda, de empreendimento imobiliário, ajuizou ação contra o Município de São Paulo, que estava lhe exigindo ISS na qualidade de responsável pelos serviços realizados pelos prestadores que foram contratados para a execução da obra.
A Prefeitura de São Paulo calcula o ISS com base em preço mínimo estabelecendo o percentual mínimo de mão-de-obra por metro quadrado construído, que é considerado imprescindível para a realização da construção, obtendo, assim, o preço do serviço que entende deve ser tributado. Em outras palavras, a Prefeitura calcula o ISS incidente sobre a obra com base em pauta fiscal, sendo que sobre o valor obtido são descontadas as notas fiscais dos serviços já tributados e exige o imposto complementar sobre o valor que remanesce após as deduções.
Uma vez que o art. 7º da Lei Complementar nº 116/03 estabelece que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, o estabelecimento de pautas fiscais para arbitramento de base de cálculo diferente do valor do serviço é ilegal.
Ao apreciar a questão, a 18ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, no julgamento da Apelação Cível nº 1029560-15.2017.8.26.0053, afastou a exigência do imposto com base em pauta mínima. Segundo o relator Desembargador Burza Neto, “os decretos, portarias e Resoluções são normas jurídicas hierarquicamente inferiores à lei propriamente dita,devendo com esta guardar relação e obediência.”
Acrescentou que também foi violado o disposto no “art. 148 do Código Tributário Nacional, na medida em que apenas quando o sujeito passivo da obrigação tributária é omisso em informar o preço, ou não mereçam fé suas declarações, esclarecimentos ou documentos por ele expedidos, é que o fisco fica legitimado a arbitrar o valor dos serviços.”
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