Informativo Tributário – Agosto 2023
MP 1.184: Tributação dos fundos de investimento
Os fundos de investimento constituídos na forma do artigo 1.368-C do Código Civil, estão sujeitos à tributação na forma da MP 1.184.
Esta MP estabeleceu um Regime Geral de Fundos, sendo que os rendimentos dos fundos serão tributados às alíquotas de 15% ou 20% (dependendo do prazo dos títulos) semestralmente. No momento da data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, haverá o recolhimento complementar.
Alguns fundos têm regras específicas, como os Fundos de Investimento em Participações (FIP), Fundos de Investimento em Ações (FIA) e os Fundos de Investimento em Índice de Mercado (ETF), com exceção dos ETFs de Renda Fixa.
Há ainda um regime específico para as aplicações nos FIPs, FIAs e ETFs que não se enquadrarem nos requisitos específicos do artigo 3º da MP.
O disposto nesta MP não se aplica a Fundos de Investimento Imobiliário (FII), Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em fundos de investimento em títulos públicos de que trata o art. 1º da Lei nº 11.312/2006, investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em FIPs e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE), Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), fundos de investimento de que trata a Lei nº 12.431/2011, fundos de investimentos com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior e ETFs de Renda Fixa.
STF mantém normas que atenuam responsabilização penal em crimes tributários em caso de pagamento ou parcelamento de tributo
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, entendeu pela constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 11.941/09, que extinguem ou suspendem a punibilidade nos casos de pagamento integral ou parcelamento de dívidas tributárias, respectivamente.
O Ministro Relator Nunes Marques destacou que a ênfase conferida pela legislação à reparação do dano ao patrimônio público e à prevalência da política de arrecadação dos tributos contribui com os objetivos constitucionais da República. De acordo com o Ministro, a adoção de medidas de despenalização, além de incrementar a arrecadação, cria mecanismos de fomento à atividade econômica e, em consequência, de preservação e de geração de empregos.
STJ mantém IRPJ e CSLL sobre juros de mora por inadimplemento de contrato
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) negou provimento ao agravo interno interposto por contribuinte que visava afastar a cobrança de juros de mora em razão do descumprimento de contrato celebrado (REsp 2002501/RJ).
O argumento do contribuinte era o de que a decisão do STJ que negou provimento ao seu recurso especial considerou precedentes anteriores ao julgamento do Tema 962 do Supremo Tribunal Federal (“STF”), no sentido de que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
No entendimento do STJ, porém, diferentemente do que ocorre na taxa Selic, que visa a apenas recompor as perdas nos valores indevidamente pagos, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, representando acréscimo de patrimônio, que deve sofrer a incidência do IRPJ e da CSLL.
TRF3 decide que contribuinte não tem direito à manutenção do crédito de IPI quando a saída é N/T
A 6ª Turma do TRF3, quando do julgamento da Apelação Cível 5001212-78.2022.4.03.6143, decidiu que o contribuinte do IPI não tem direito à manutenção do crédito de IPI quando a saída do produto, na qual foram empregados os produtos intermediários, é não-tributada.
O contribuinte alegou que a 1ª Seção do STJ, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n° 1.213.143/RS, fixou o entendimento de que o art. 11 da Lei n° 9.779/99, quando se refere ao direito de manutenção do crédito de IPI relativos aos insumos utilizados na fabricação de saídas isentas e tributadas à alíquota zero, é exemplificativo e não taxativo, de acordo com o voto vencedor proferido pela Ministra Regina Helena Costa. De acordo com o voto do relator, o fato de não terem participado do julgamento do STJ ministros que tradicionalmente votam contra a tese dos contribuintes autorizaria a não aplicação da decisão da 1ª Seção do STJ.
O contribuinte ainda pode recorrer ao STJ contra esta decisão.
CSRF afasta concomitância das multas de ofício e isolada
Por voto de qualidade, a CSRF negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional afirmando que a multa isolada é cabível na hipótese de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ ou de CSLL, mas não há base legal que permita sua cobrança de forma cumulativa com a multa de ofício incidente sobre o IRPJ/CSLL apurados no final do período (Acórdão 9101-006.697 publicado em 28/08/2023). Precedente importante, dado que em junho a CSRF havia permitido a concomitância de multas (Acórdão 9202-010.782 publicado em 07/08/2023).
CARF mantém reclassificação de receita tributada na pessoa jurídica decorrente de trabalho como rendimento de pessoa física
Por maioria de votos, o CARF manteve o lançamento de IRPF ao confirmar que os rendimentos recebidos pelo contribuinte por meio de pessoa jurídica se referiam a rendimentos decorrentes de trabalho.
Seguindo o entendimento da autoridade fiscal, o CARF confirmou que, embora, formalmente, o contribuinte prestava serviços de consultoria por meio de uma pessoa jurídica, ele, na verdade, atuava como alto executivo de empresa controlada pelo contratante.
Destaca-se que o CARF permitiu que, na apuração do crédito tributário, fossem compensados os valores eventualmente recolhidos pela pessoa jurídica. No entanto, sobre o crédito remanescente mantido, manteve a multa qualificada de 150% por entender que houve simulação na estrutura implementada.
CARF confirma responsabilização de empresa do mesmo grupo econômico para fins de cobrança de débito de contribuição previdenciária
Por maioria de votos, o CARF manteve lançamento de contribuição previdenciária de empresa do mesmo grupo econômico por entender que a legislação tributária dispõe sobre a caracterização de grupo econômico por via de participações de capital. Desta forma, nas situações em que uma ou mais empresas exerçam a direção, o controle e a administração de outras, há a possibilidade de responsabilização solidária, entre si, dessas sociedades controladas e controladoras, com base no art. 124, II do Código Tributário Nacional e no art. 30, IV da legislação previdenciária (Lei nº 8.212/91).
Despacho de mercadorias abandonadas
A RFB divulgou a IN n° 2.160/2023, disciplinando o despacho aduaneiro de importação de mercadorias consideradas abandonadas após decorridos: (a) 90 dias pós-descarga sem início do despacho; (b) 60 dias após interrupção do processo pelo importador ou após notificação de naufrágio; (c) 45 dias após fim do prazo em zona alfandegária secundária ou após entrada no Brasil como bagagem, se o viajante não tiver iniciado o despacho de mercadorias vindas do exterior.
Findos os prazos, a RFB notificará o importador sobre o status de abandono da mercadoria e início do prazo de 20 dias para procedimentos de início ou retomada do despacho, desde que descartado dolo no descumprimento do prazo.
Caso aprovado, o importador tem 20 dias para cumprir formalidades e quitar tributos, sob pena de perdimento. O importador pode ainda solicitar a troca da penalidade por multa e proceder com o despacho.
Benefício Fiscal do Perse para Empresas do Setor de Restaurantes
A RFB publicou uma Solução de Consulta tratando da fruição do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) para a atividade econômica enquadrada no CNAE 5611-2/01 (Restaurantes e Similares).
O benefício abrange as receitas e resultados provenientes do exercício das atividades de “Restaurantes e Similares” (CNAE 5611-2/01). A pessoa jurídica beneficiária deve ter ostentado esse CNAE em 18 de março de 2022 e estar regularmente inscrita no Cadastur, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771/2008.
Desde que atendidos os requisitos legais, o benefício é aplicável no período de março de 2022 a fevereiro de 2027.
Licença de Uso de Software e Tributação de IRRF
Foi publicada uma Solução de Consulta que esclarece que a cessão de equipamentos acompanhados de softwares através de um contrato de comodato, pela prestadora de serviços de telecomunicações aos seus clientes, não descaracteriza a sua condição de consumidora final das licenças de uso de software adquiridas do exterior.
Além disso, a Solução de Consulta confirma que os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, caracterizam royalties e estão sujeitos à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), com alíquota padrão de 15%. Contudo, se o beneficiário for residente em país com tributação favorecida, a alíquota se eleva para 25%.
Licenciamento de Software e Retenção na Fonte
A RFB emitiu Solução de Consulta em que decidiu que as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pelo licenciamento ou cessão de uso de software padronizado sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação não estão sujeitas à incidência de retenção na fonte de IRRF, CSLL, COFINS e contribuição para o PIS/Pasep.
A decisão foi baseada na Lei nº 9.609/1998, que define o software como um conjunto de instruções, regras e procedimentos que permitem ao computador executar uma determinada tarefa. O software padronizado é aquele que não é desenvolvido especificamente para um determinado usuário ou aplicação, mas é comercializado de forma genérica.
Percentual de Base de Cálculo para Licenciamento de Software em IRPJ e CSLL
A RFB definiu em Solução de Consulta que as atividades de licenciamento ou cessão de uso de softwares padronizados ou customizados em pequena medida, o percentual para a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é de 32%. Esta decisão refere-se ao art. 15 e art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995.
Receita Bruta e Emissão de Notas Fiscais em Prestações de Serviços
De acordo com Solução de Consulta emitida pela RFB, a definição de receita bruta em atividades de prestação de serviços compreende o preço total do serviço, incluindo todas as suas parcelas, independentemente da terminologia utilizada.
Essencialmente, custos e despesas faturados ao tomador do serviço são considerados parte integrante da receita bruta. Portanto, tais valores devem estar contemplados na nota fiscal.
Programas de pagamento incentivado de débitos de ICMS
- Estado de Sergipe (Convênio 109/2023): o Estado foi autorizado a estender o projeto de pagamento incentivado do Convênio 77/2020 aos débitos relacionados a fatos geradores de ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2022, podendo a adesão ser realizada até 30 de novembro de 2023.
- Estado de Santa Catarina (Convênio 113/2023): o Estado foi autorizado a instituir um programa de regularização de débitos de ICMS com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, com redução de: (i) até 95% de multa e juros para o pagamento à vista; (ii) até 90% de multa e juros para o pagamento parcelado. Outras condições serão estabelecidas pela regulamentação local, incluindo o prazo de adesão.
- Distrito Federal (Convênio 116/2023): o Distrito Federal foi autorizado a instituir um programa de regularização de débitos de ICMS com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, com redução de até 99% de juros e multas para o pagamento à vista, e até 90% de redução de juros e multas no pagamento parcelado. O período de adesão será definido pela legislação local.
- Estado do Rio Grande do Norte e do Maranhão (Convênio 117/2023): os estados ficam autorizados a estender o prazo do programa de pagamento incentivado instituído pelo Convênio 79/2020 até 27 de dezembro de 2023.
Operador logístico no Estado de São Paulo (comércio eletrônico)
Mediante regime especial, o Operador Logístico poderá realizar operações de vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral.
Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais no Rio de Janeiro
De acordo com o Decreto nº 48.664/2023, o adicional de dois pontos percentuais sobre o ICMS, a título de FECP, passa a ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2024, para as seguintes atividades:
I – comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas;
II – fornecimento de alimentação;
III – refino de sal para alimentação; e
IV – as demais relacionadas no Livro V do Regulamento do ICMS.
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