Informativo Tributário – Agosto 2024
*Atualizado com notícias do mês anterior
Jurisprudência
Supremo Tribunal Federal
Julgamento sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e Cofins é suspenso novamente
O julgamento deste tema foi retomado pelo STF no dia 28 de agosto. O ministro Barroso, presidente do tribunal, considerou os votos dos ministros Celso de Mello (relator) e do André Mendonça – ambos favoráveis à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins –, do Dias Toffoli e do Gilmar Mendes – contrários à exclusão. A ata da sessão de julgamento consigna que os votos dos ministros aposentados Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, também a favor dos contribuintes, serão considerados.
Ainda que neste momento o placar esteja 2×2, com a disposição do presidente de considerar os votos dos ministros aposentados, o entendimento favorável aos contribuintes já conta com 4 votos.
O ministro André Mendonça também já apresentou a sua proposta de modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos (i) em relação aos valores ainda não recolhidos ou ainda não convertidos em renda (mesmo que por decisão judicial não definitiva), não há incidência do PIS e da Cofins sobre o valor do ISS devido; e, (ii) em relação aos créditos tributários já extintos, em função de excepcional interesse social concernente à preservação da higidez do ciclo orçamentário, modulava os efeitos da presente decisão, a ela atribuindo efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento ocorrido em 28 de agosto.
Ainda não há previsão de retomada deste julgamento.
STF mantém incidência de PIS e COFINS sobre receita de locação de bens móveis e imóveis
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos de declaração contra acórdão que reconhecia a constitucionalidade da incidência de PIS e COFINS sobre receitas provenientes da locação de bens móveis (Tema 684) e imóveis (Tema 630).
Os ministros reafirmaram que, conforme o conceito de faturamento, a receita de locação, quando relacionada ao objeto social da empresa, configura resultado econômico e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo dessas contribuições.
STF suspende julgamento sobre cobrança do ITCMD no VGBL e no PGBL
No dia 23 de agosto, o plenário virtual do STF começou o julgamento do Tema 1.214, vinculado ao Recurso Extraordinário 1.363.013, que discute a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD no Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL e no Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL, na hipótese de morte do titular do plano.
O ministro Dias Toffoli, relator do recurso, proferiu voto no sentido de que é inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao VGBL ou ao PGBL na hipótese de morte do titular do plano, afastando o pleito do Estado do Rio de Janeiro de cobrar o ITCMD nestas circunstâncias.
O seu voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino e o julgamento foi suspenso por pedido de vistas do ministro Gilmar Mendes, que tem prazo regimental de 90 dias para devolver o processo para julgamento.
Superior Tribunal de Justiça
STJ decide que verbas descontadas em folha compõem base de cálculo da contribuição previdenciária, SAT e da contribuição de terceiros
O STJ, ao julgar o Tema 1174 (Recurso Especial 2.005.029), fixou a seguinte tese: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”.
Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido a ausência de repercussão geral envolvendo temas semelhantes, garantindo caráter definitivo à decisão do STJ no Tema 1174, quais sejam:
(1) a exclusão dos valores retidos na fonte referentes ao imposto de renda e à contribuição previdenciária dos empregados e trabalhadores avulsos da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições para terceiros (Tema 1221/RG); e (2) a definição da natureza jurídica das verbas recebidas pelo empregado, bem como a análise de sua habitualidade, para a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador, conforme o artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991 (Tema 1100/RG).
STJ decide que descontos obtidos no PERT são tributáveis por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS
Ao analisar o Recurso Especial 1.971.518, a 2ª Turma do STJ decidiu que os valores relativos a juros, multa e encargo legal reduzidos em razão da adesão ao PERT (Programa Especial de Regularização Tributária) configuram acréscimo patrimonial e, portanto, são tributáveis pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, acolhendo os argumentos defendidos pela União Federal.
Os ministros do STJ entenderam que os benefícios fiscais concedidos pelo PERT, ao reduzirem a carga tributária, acabam por majorar indiretamente o lucro da empresa, impactando as bases de cálculo dos tributos mencionados.
STJ reconhece prescrição intercorrente de penalidade aduaneira em processo administrativo fiscal
No julgamento do Recurso Especial 1.942.072, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão inédita, reconheceu a prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal, paralisado por mais de três anos, relacionado à cobrança de penalidade aduaneira,
Por maioria, ficou estabelecido que, nos casos de infração administrativa decorrente do poder de polícia, ainda que a penalidade seja aplicada no âmbito de um processo administrativo, aplica-se a prescrição intercorrente prevista na Lei 9.873/99, garantindo o princípio da especialidade.
STJ decide que art. 166 do CTN não se aplica na restituição de ICMS em substituição tributária
No julgamento do Tema 1191 dos recursos repetitivos (Recurso Especial 2.035.550), a 1ª Seção do STJ decidiu que o artigo 166 do CTN, que trata da necessidade de prova de repercussão econômica para restituição de tributos indiretos, não se aplica nos casos de substituição tributária para frente.
Foi fixada a seguinte tese: “Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN”.
Tribunais Regionais Federais
TRF1 afasta IN da Receita Federal que estabelecia o prazo de 5 anos para a compensação do crédito tributário reconhecido por decisão judicial
A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região definiu que o prazo de 5 anos para compensação de crédito tributário reconhecido por decisão judicial é aplicável apenas ao início do procedimento compensatório, permitindo que o direito creditório seja utilizado até o seu esgotamento. A decisão afasta a aplicação da limitação prevista na Instrução Normativa 2.055/2021 da Receita Federal, que prevê o prazo de 5 anos para o contribuinte compensar integralmente o seu crédito (Remessa Necessária 011527-18.2024.4.01.3300.
Legislação
Receita Federal
Receita Federal publica Instrução Normativa para autorregularização incentivada do PERSE até 18.11.2024
Em 16 de agosto, foi publicada a Instrução Normativa RFB 2.210/2024, regulamentando o programa de autorregularização incentivada para os contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal do PERSE, inclusive no que se refere à regularidade do cadastro dos contribuintes no CADASTUR.
A autorregularização pode ser utilizada para a quitação de débitos de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS do período de março de 2022 e maio de 2024, com redução de 100% das multas de mora e ofício e dos juros de mora, mediante pagamento de 50% da dívida consolidada a título de entrada e o remanescente em até 48 prestações. Também foi autorizada a utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL.
Estado do Rio de Janeiro
Adesão ao regime diferenciado de tributação por empresas cuja atividade econômica principal seja tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet
O Estado do Rio de Janeiro emitiu o Decreto 49.237/2024, para regulamentar a adesão dos contribuintes ao regime diferenciado de tributação, criado pela Lei 10.431/2024, para empresas cuja atividade econômica principal seja tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet.
A fruição do regime será efetivada mediante cumprimento das regras de escrituração contidas em Anexo XVIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ 720/2014, que versa sobre o preenchimento de documentos fiscais e de escrituração para controle de benefícios e incentivos de natureza tributária, bem como a entrega do Termo de Comunicação, conforme Anexo Único, por meio de processo administrativo preenchido e assinado pelo representante legal, junto à Auditoria Fiscal de cadastro do contribuinte.
Os contribuintes beneficiados terão diferimento do ICMS (i) incidente nas operações de importação do exterior de equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento; (ii) devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento; (iii) incidente nas operações de saídas internas de equipamentos destinados às empresas enquadradas no presente regime diferenciado de tributação para integração no ativo permanente imobilizado.
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