Informativo Tributário | Dezembro 2018 23 jan 2019

Informativo Tributário | Dezembro 2018

O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de dezembro, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes.

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Alterada regra para monitoramento de conta corrente para fins de penhora via BACENJUD

Em 12 de dezembro de 2018 foi aprovada nova redação ao parágrafo 4º do artigo 13 do Regulamento do Bacenjud 2.0, que passou a obrigar a instituição financeira a “manter a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para a emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro.” Além disso, enquanto não cumprido o bloqueio, “permanecerão vedadas operações de débito (bloqueio intraday), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.)”.

Antes da alteração citada acima, a instituição financeira recebia a ordem judicial e, se houvesse saldo na conta ou outros ativos financeiros em nome do devedor, era realizado o bloqueio. Com a alteração, a instituição financeira deverá monitorar a conta e os ativos do devedor até a satisfação integral do bloqueio, período em que não poderá ser realizada qualquer operação de débito na conta.

Prorrogado prazo para indicação de beneficiário final

A Receita Federal autorizou a prorrogação do prazo para a identificação dos beneficiários finais das entidades cadastradas no CNPJ. Tal prorrogação se deu por meio da Instrução Normativa nº 1.863, publicada em  27 de dezembro de 2018 (IN 1.863).

A IN 1.863 revoga as regras anteriores que tratavam do cadastro das entidades no CNPJ, alterando a data final prevista para a prestação de informações sobre beneficiários finais, originalmente prevista para 31 de dezembro de 2018. Assim, a partir da publicação da IN 1.863 ficou estabelecido que as entidades já detentoras de CNPJ na data de publicação da referida IN têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para promover todas as informações pertinentes aos beneficiários finais.

Para as entidades estrangeiras as regras estariam mantidas, de forma que elas têm 90 (noventa) dias a contar da data em que obtiverem inscrição no CNPJ para prestarem informações sobre beneficiário final, sendo certo que a inobservância do prazo pode acarretar a suspensão do CNPJ e a consequente limitação das transações a serem feitas junto aos estabelecimentos bancários.

A IN 1.863 confere maior tranquilidade às entidades obrigadas a prestarem tal informação, vez que o prazo estava próximo e muitas entidades ainda não haviam dado início ao cumprimento dos procedimentos necessários.

Vale destacar que a IN 1.863, embora tenha substituído integralmente a regulamentação anterior, manteve grande parte de suas previsões inalteradas. As demais alterações promovidas visaram o aprimoramento na redação e ajustes específicos quanto aos procedimentos inerentes à inscrição no CNPJ e sua manutenção.

PGFN instaura Procedimento Administrativo de Primeira Cobrança

Implementando os procedimentos disciplinados pela Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) nº 33/2018, para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, bem como os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais, a PGFN publicou em seu site, no dia 17 de dezembro de 2018, notícia informando que está em vigor o Procedimento Administrativo de Primeira Cobrança.

Conforme consta da notícia, a principal novidade está na “definição do fluxo da cobrança, que começará com a notificação da Primeira Cobrança ao contribuinte, por meio de carta via postal encaminhada pela PGFN. A notificação informará dados da dívida — natureza, órgão de origem, valor consolidado, entre outros — e oferece a possibilidade de sua regularização, seja por meio de pagamento à vista, de parcelamento, pela oferta antecipada de garantia ou pela solicitação de revisão da dívida.”

Ainda há a informação de que as ações de cobrança serão suspensas enquanto o procurador analisar o requerimento de Revisão de Dívida Inscrita ou Oferta Antecipada de Garantia. Contudo, “esses requerimentos, apresentados dentro do prazo de suspensão dos procedimentos de cobrança, não afetam a inclusão do devedor no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) e na Lista de Devedores da PGFN, nem permitem a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal.

Todos as opções para regularização da dívida inscrita estarão disponíveis na plataforma digital de atendimento ao contribuinte da PGFN – REGULARIZE.

Importante destacar que o Procedimento Administrativo de Primeira Cobrança previsto na Portaria somente se aplica à débitos inscritos em dívida da União e para contribuintes incluídos como corresponsáveis a partir de 1º de outubro de 2018.

Convênio CONFAZ 142/2018 – Substituição Tributária

No dia 19 de dezembro de 2018 foi publicado o Convênio ICMS nº 142/2018, em substituição ao Convênio ICMS nº 52/2017, que define as regras gerais do ICMS sob o regime de substituição tributária.

Não obstante em linhas gerais não existam alterações substanciais entre os dois textos, os contribuintes devem observar as regras estabelecidas no novo Convênio, uma vez que ocorreram alterações, como, por exemplo, não há mais previsão expressa de que o ICMS/ST integre sua própria base de cálculo.

Instrução Normativa da Receita Federal sobre importação por conta e ordem e por encomenda

No dia 28 de dezembro de 2018 foi publicada a Instrução Normativa RFB n° 1.861/2018, que estabelece requisitos e condições para a realização de operações por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

A IN 1.861 trata das regras que deverão ser observadas para caracterização da importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda, inclusive documentação fiscal e escrituração contábil de suporte da operação.

A aludida IN entrou em vigor na data de sua publicação.

Instrução Normativa da Receita Federal sobre procedimento de imputação de responsabilidade tributária

No dia 28 de dezembro de 2018 foi publicada a Instrução Normativa RFB n° 1.862/2018, que dispõe sobre o procedimento de imputação de responsabilidade no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A aludida IN tem pontos controvertidos, como a previsão de imputação de responsabilidade no Despacho Decisório em Declaração de Compensação e a imputação de responsabilidade pelo pagamento de crédito tributário definitivamente constituído.

Especificamente em relação ao procedimento de imputação de responsabilidade pelo pagamento de crédito tributário definitivamente constituído, há previsão de que o sujeito passivo poderá apresentar recurso em face da decisão que tenha imputado responsabilidade tributária, no prazo de 10 (dez) dias e que será apreciado apenas no âmbito da Unidade da Receita Federal com jurisdição sobre o sujeito passivo.

Vale lembrar que o prazo para defesa e recurso no âmbito do processo administrativo tributário é de 30 (trinta) dias, com previsão de recurso para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão paritário formado por auditores fiscais da Receita Federal e representantes indicados pelos contribuintes.

Há indícios de cerceamento do direito de defesa dos sujeitos passivos no procedimento de imputação de responsabilidade pelo pagamento de crédito tributário definitivamente constituído.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

SÃO PAULO

Ressarcimento do ICMS-ST em face das decisões do STF

No dia 13 de dezembro de 2018, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo emitiu o Comunicado CAT nº 14/2018, em vista das decisões proferidas pelo STF no Recurso Extraordinário 593.849 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.777, bem como em razão de manifestação complementar da PGE/SP, que sedimentou o entendimento de que o artigo 66-B, II, da Lei nº 6.374/1989, julgado constitucional sem qualquer menção ao seu novo parágrafo 3º, deve ser aplicado pela Administração Tributária.

Desta forma, para o ressarcimento do ICMS pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, em decorrência de hipótese prevista no artigo 66-B, II, da Lei nº 6.374/1989, será admitido pedido referente a período posterior a 19 de outubro de 2016, data em que foram tornadas públicas as decisões STF sobre o tema.

Cabe observar que também será admitido pedido de ressarcimento referente a casos pretéritos que já estavam em trâmite judicial em 19 de outubro de 2016.

Os pedidos de ressarcimento devem observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 42/2018.

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Solução de Consulta COSIT nº 234/2018 – Convenção Brasil e Equador – Tributação dos Royalties e Rendimentos de Serviço Técnico Recebidos por Empresa Brasileira

No dia 14 de dezembro de 2018, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 234/2018, que analisou a situação de uma empresa brasileira que presta serviços de implantação de sistema de informática, com cobrança de valores relativos à licença de uso de programa de computação, a tomador residente no Equador.

Por meio da referida consulta, a COSIT confirmou que, de acordo com os Artigos XII e XXIII da Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Brasil e Equador, os rendimentos obtidos por pessoa jurídica residente no Brasil de pessoa jurídica residente no Equador relativos tanto a royalties quanto a serviços técnicos, são passíveis de tributação em ambos países, de acordo com as suas respectivas legislações internas. A COSIT ressaltou que o item 5 do Protocolo integrante da referida Convenção estabelece expressamente que os valores recebidos a título de royalties recebem o mesmo tratamento dos rendimentos provenientes da prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante.

Por outro lado, na apuração do imposto sobre a renda no Brasil, a empresa brasileira prestadora do serviço poderá deduzir um montante correspondente ao imposto pago no Equador, considerado à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), em relação aos respectivos rendimentos – observando que esta dedução, contudo, está limitada à fração do imposto sobre a renda apurado no Brasil, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos sujeitos à tributação no Equador.

Parecer Normativo nº 04/2018 sobre responsabilidade tributária

No dia 12 de dezembro de 2018 foi publicado o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 4/2018, por meio do qual firmou-se o entendimento da Administração Tributária acerca da interpretação da responsabilidade tributária prevista no artigo 124, I, do Código Tributário Nacional (CTN).

O Parecer foi elaborado em resposta à consulta formulada por contribuinte, na qual objetivou esclarecer o alcance e limites da responsabilidade solidária de pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, notadamente sua aplicação entre componentes do mesmo grupo econômico nas hipóteses em que não restar comprovada confusão patrimonial ou a prática de ato ilícito.

O Parecer definiu o conceito de “interesse comum” para a Administração Tributária como a atuação conjunta de diversas pessoas relacionadas a ato, a fato ou a negócio jurídico vinculado a um dos aspectos da regra-matriz de incidência tributária, especialmente, mas não limitada, para as hipóteses de atuação ilícita. Como exemplo de atos ilícitos que autorizam a responsabilização solidária foram citados o abuso da personalidade jurídica em que se desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas mediante direção única (“grupo econômico irregular”), a evasão e simulação fiscal e demais atos deles decorrentes, notadamente quando se configuram crimes, e abuso de personalidade jurídica pela sua utilização para operações realizadas com o intuito de acarretar a supressão ou a redução de tributos mediante manipulação artificial do fato gerador (planejamento tributário abusivo).

Essa definição divergiu dos conceitos usualmente utilizados pela doutrina e pelos Tribunais, para quem o interesse para aplicação da responsabilidade solidária deveria ser jurídico (vínculo jurídico entre as partes para a realização em conjunto do fato gerador).

A Administração Tributária aduz que sua interpretação do artigo 124, I, do CTN, está associada ao princípio da capacidade contributiva contido no artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, cuja aplicação deve ser pautada nos aspectos substantivo (graduação do caráter pessoal do imposto segundo a capacidade econômica do contribuinte) e adjetivo (identificação do patrimônio, rendimentos e atividades econômicas do contribuinte).

Ademais, de acordo com o aludido Parecer, a prática de conduta criminosa pode ensejar a responsabilização solidária por cometimento de atos ilícitos, desde que a fiscalização reúna elementos comprobatórios do nexo causal entre a conduta delituosa (elemento doloso) e a sua repercussão no âmbito tributário.

Parecer Normativo nº 05/2018 que trata sobre o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS

No dia 18 de dezembro de 2018 foi Publicado o Parecer Normativo nº 05/2018, por meio do qual a Receita Federal apresentou seu entendimento sobre o conceito de insumo, para fins de creditamento do PIS/COFINS. A edição do Parecer Normativo veio após a decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.221.170/PR, que também definiu o entendimento do tribunal sobre o conceito de insumo.

Importante destacar que o Parecer Normativo afirma que não há outras hipóteses de creditamento ao largo das autorizações legais, isto é, não há direito aos créditos de PIS e COFINS nas hipóteses vedadas pela legislação ou não previstas, a exemplo da situação das empresas meramente comerciais (revenda). A situação das empresas comerciais é objeto de discussão judicial ainda pendente de definição.

Apesar das balizas trazidas com o julgamento do REsp nº 1.221.170/PR pelo STJ, é fundamental salientar que a situação específica de cada contribuinte deverá ser analisada para fins de apropriação de créditos de PIS e COFINS.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

Juiz determina a exclusão do ICMS sobre a base de cálculo dos débitos e dos créditos de PIS e COFINS

No dia 06 de dezembro de 2018 foi publicada a sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Justiça Federal de Osasco/SP, que concedeu a segurança nos autos do Mandado de Segurança nº 5000337-26.2017.4.03.6130, para reconhecer o direito da empresa de excluir o valor do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo, no entanto, caso seja optante do regime não-cumulativo de apuração de referidos impostos, excluir o ICMS tanto da base de cálculo dos débitos quanto dos créditos.

Segundo o magistrado, a exclusão do ICMS também do valor dos créditos apurados pela empresa visa neutralizar a incidência do tributo estadual e evitar o locupletamento ilícito, em razão de redução artificial do valor do tributo pago. Assim, ao calcular os créditos de PIS e COFINS incidentes sobre os insumos e outras operações permitidas, o valor do ICMS também deverá ser excluído.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

STJ afasta responsabilidade do substituto tributário pelo recolhimento do ICMS-ST quando o substituído tributário tem decisão judicial afastando a substituição e que é posteriormente reformada

A 1ª Turma do STJ julgou, no dia 12 de dezembro, recurso em que um fabricante de automóveis, na qualidade de substituto tributário (fornecedor), foi exonerado do recolhimento do ICMS, haja vista decisão judicial obtida pelo substituído tributário (concessionária).

No caso analisado pela Turma, o substituído (concessionária) obteve decisão judicial que o exonerou do pagamento do ICMS. Com base nesta determinação, o substituto tributário deixou de incluir o ICMS no valor da operação. Ocorre que, tornada ineficaz a referida tutela judicial, o Estado da Paraíba entendeu por cobrar a exação do substituto.

A substituição tributária é um regime de recolhimento em que uma empresa antecipa o imposto para as demais companhias da cadeia de consumo. Essa sistemática é adotada pelos Estados para arrecadar tributos, por exemplo, dos setores de combustíveis, bebidas e medicamentos.

O caso em julgamento envolve operação na revenda de veículos e, para os ministros da 1ª Turma, a cobrança deverá ocorrer na origem, ou seja, o Estado deverá cobrar o ICMS do substituído. Para eles, o responsável tributário deverá ser aquele que ingressou que a medida judicial (concessionária) (Recurso em Mandado de Segurança nº 45.717/PB).

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

STF inicia julgamento a respeito das alíquotas de PIS e COFINS sobre os estoques existentes na implantação da sistemática não-cumulativa de apuração das referidas contribuições

Pedido de vista, realizado pelo Ministro Marco Aurélio, interrompe análise do Tema 179 da Repercussão Geral que discute a compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e das mercadorias em estoque no momento da transição da sistemática cumulativa para não cumulativa da contribuição para o PIS e o COFINS.

Iniciado o julgamento no dia 17 de dezembro, o relator Ministro Edson Fachin apresentou o voto no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário interposto por WMS Supermercados do Brasil que questionava o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A empresa visa a declaração da inconstitucionalidade dos artigos 11, §1º, da Lei 10.637/02, e 12, §1º, da Lei 10.833/03. Alega que a regra de transição do regime cumulativo para o não-cumulativo é incompatível com o princípio da não-cumulatividade, bem como, que a apuração do crédito relativo aos bens havidos em estoque através de alíquotas menores (0,65% – PIS e 3,0% – COFINS), em contraposição às alíquotas maiores (1,65% de PIS e 7,6% de COFINS) aplicáveis ao débito (receita ou faturamento) no regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS, representam frontal violação ao princípio da isonomia, ante o tratamento diferenciado de duas situações de idênticos efeitos.

O relator fundamentou o seu voto entendo que o poder constituinte derivado autorizou o legislador ordinário à previsão de regime legal não-cumulativo do PIS/COFINS para determinados setores ou atividades econômicas, assim como, a substituição gradativa da contribuição sobre a folha de salário pelo PIS/COFINS não-cumulativos, negando provimento ao pedido formulado pelo contribuinte.

Destacou que, sendo um crédito presumido, trata-se, a rigor, de uma concessão feita pelo legislador no intuito de minimizar os impactos da alteração dos regimes de tributação que acabou importando na majoração das alíquotas. Ao final, ressaltou que parece-lhe ser uma escolha coerente com o sistema jurídico-tributário constante na Constituição e, por isso, propõe a negativa de provimento do recurso extraordinário.

O Ministro Marco Aurélio pediu vistas do processo e não há previsão de retorno para julgamento (RE nº 587.108).

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