Informativo Tributário – Dezembro 2023 12 jan 2024

Informativo Tributário – Dezembro 2023

Oneração da folha de pagamento

A Medida Provisória nº 1.202, publicada em 29/12/2023, estabeleceu a reoneração  gradual da folha de pagamento das empresas que exercem as atividades definidas em seus Anexos, a partir de 1º de abril de 2024, com o pagamento da contribuição previdenciária com alíquotas progressivas até 2027. As alíquotas previstas serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário-mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite.

As empresas que aplicarem tais alíquotas acima deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.

As empresas deverão considerar apenas o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.

Compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado

A Medida Provisória 1.202/2023 também estabeleceu um limite para a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.

Tal limite será definido mensalmente em ato do Ministro de Estado da Fazenda, sendo (i) graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado; (ii) não podendo ser inferior a 1/60 do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e (iii) não podendo ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00.

Revogação do PERSE

A Medida Provisória 1.202/2023 também revogou de forma gradual o benefício fiscal do PERSE, que havia reduzido a zero as alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins das empresas do setor de eventos até 2026.

A cobrança da CSLL, PIS e Cofins será retomada a partir de 1º de abril/2024 e do IRPJ em 01º de janeiro de 2025.

Crédito tributário decorrente das subvenções da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios

O Congresso Nacional aprovou a Medida Provisória 1.185/2023, que se converteu na Lei 14.789/2023, definindo a apuração de créditos decorrentes das subvenções da União, Estados, Distrito Federal e Municípios sobre a implantação ou expansão de empreendimento econômico.

Neste contexto, a pessoa jurídica habilitada poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% relativa ao IRPJ. Destacando-se que poderão ser computadas somente as receitas de subvenção que estejam relacionadas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico e sejam reconhecidas após o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica.

STF declara inconstitucionais incentivos fiscais fora da Zona Franca de Manaus

O STF julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4832, declarando inconstitucionais as normas do Estado do Amazonas que concediam benefícios fiscais semelhantes aos da Zona Franca de Manaus (ZFM) às indústrias instaladas fora de seu perímetro.

O STF afirmou que a concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS sem respaldo em convênio interestadual do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) viola a Constituição Federal. O relator, ministro Luiz Fux, destacou que o regime jurídico especial da ZFM se aplica exclusivamente às indústrias instaladas em seu perímetro, não abrangendo empresas comerciais.

Decisão do STF resguarda incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus sobre ICMS

O STF, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.004/SP, declarou inconstitucionais os atos administrativos do Estado de São Paulo que suprimiam créditos de ICMS relacionados à aquisição de mercadorias provenientes da Zona Franca de Manaus.

O Tribunal destacou a validade dos incentivos fiscais concedidos unilateralmente às indústrias instaladas na Zona Franca, respaldados pela Lei Complementar 24/1975, e rejeitou a alegação do estado de São Paulo de que tais benefícios necessitariam de autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Foi enfatizado que a Constituição Federal permite à Zona Franca de Manaus a concessão de incentivos fiscais sem a anuência de outros estados. Além disso, a decisão abrangeu a ADI 4832, em que São Paulo questionava incentivos fiscais adicionais da Zona Franca de Manaus, sendo restringido o alcance desses benefícios às indústrias da região.

STJ autoriza a Fazenda Nacional a cobrar IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre reduções de multas e juros concedidas no PERT

O STJ definiu, por unanimidade, que a Fazenda Nacional pode cobrar Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as reduções de multas e juros concedidas a contribuintes no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), estabelecido pela Lei 13.496/2017.

Segundo a conclusão do STJ, a redução de multas e juros, ao aliviar a carga tributária, indiretamente contribui para a majoração do lucro da empresa.

STJ decide que empresas não podem deduzir valores de PLR distribuídos aos diretores das bases de cálculo do IRPJ e CSLL

STJ decidiu que as empresas não podem deduzir os valores pagos a diretores empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sujeitando-os à tributação.

A empresa aduziu que os diretores são empregados (contratados sob o regime da CLT) e possuem direitos trabalhistas, assim, os valores pagos a título de PRL representa despesa da empresa, não caracterizado acréscimo patrimonial para fins de tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

Contudo, prevaleceu o entendimento no sentido de que deve haver tributação das gratificações ou participações nos resultados atribuídas a dirigentes ou administradores de pessoa jurídica, sem fazer distinção quanto ao regime trabalhista, tendo em vista que a lei é expressa quanto a necessidade de tributação e não faz distinção quanto à contratação sob o regime da CLT.

STJ reconhece a legalidade da cobrança de PIS e Cofins sobre descontos em produtos para revenda.

O STJ reconheceu a legalidade da cobrança de PIS e Cofins sobre descontos e bonificações adquiridos por uma rede varejista de supermercados ao comprar produtos de fornecedores para posterior revenda, tendo em vista que a varejista oferecia contrapartidas/contraprestações (promoções dos produtos dos fornecedores).

Foi enfatizado que, no caso de descontos incondicionais, a legislação isenta a incidência do PIS e da Cofins, contudo, é importante que haja o destaque desses descontos na nota fiscal. Os descontos também representam receitas financeiras, devendo, portanto, ser tributados.

Frise-se que outra Turma do STJ decidiu recentemente que descontos concedidos por fornecedores, mesmo condicionados a contraprestações, não constituem receita para os varejistas e, portanto, não devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Justiça Federal de São Paulo afasta a incidência de PIS e COFINS sobre valor perdoado de dívida bancária

A 6ª Vara Federal de Campinas proferiu sentença afastando a incidência de PIS e COFINS sobre o valor perdoado de dívida bancária, ao argumento de que qualquer desconto obtido pelo contribuinte em suas despesas, ainda que operacionais e mesmo que negociado, não pode ser considerado receita financeira, mas apenas um abatimento no custo de sua atividade, não tributável exceto pelas exações sobre o lucro.

A referida sentença representa importante precedente, sobretudo porque a RFB tem entendimento firmado através de solução de consulta no sentido de que que a remissão de dívida representa uma receita operacional tributável pelo PIS e pela COFINS.

Empresa excluída do PERSE consegue adiar cobrança de tributos para 2024

A 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu a segurança pleiteada por determinado contribuinte, excluído do PERSE em razão das modificações implementadas pela Portaria ME 11.266/2022, publicada em 02.01.2023, para adiar as exigências de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL para 2024, em respeito ao princípio da anterioridade fiscal e nonagesimal.

Cancelamento de autuações por uso de ágio interno no âmbito do TRF 2

A 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região proferiu decisões que cancelaram lançamentos fiscais por utilização de ágio interno para a redução de pagamentos dos tributos federais.

As decisões ressaltaram que para a confirmação da regularidade do ágio interno seria imprescindível a observância da data na qual foi realizada a operação, uma vez que até o advento da Lei 12.973/2014 inexistia exceção legal à amortização de ágio na forma da Lei 9.532/1997.

Além disso, as decisões prestigiaram o entendimento da 1ª Turma do STJ no REsp n. 2.026.473/SC, por meio do qual foi reconhecida a possibilidade da amortização de ágio da base de cálculo do IRPJ e CSLL, na forma da Lei 9.532/1997, em um caso em que se utilizou “empresa veículo” e ágio interno, sob o fundamento de que não cabe a presunção quanto à artificialidade do ágio.

Regularização dos débitos tributários de que trata o art. 25-A do Decreto 70.235/1972 – Decisão definitiva favorável à Fazenda Nacional, proferida pelo CARF com base no voto de qualidade

Foi publicada a Instrução Normativa RFB 2.167/2023, que dispõe sobre a aplicação do art. 25-A do Decreto 70.235/1972, aos processos administrativos fiscais decorrentes de decisão definitiva favorável à Fazenda Nacional, proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) com base no voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do referido decreto.

Critérios para classificação das pessoas jurídicas como maiores contribuintes no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

Foi publicada a Portaria RFB 390/2023, que estabelece os critérios anuais para classificação das pessoas jurídicas como maiores contribuintes diferenciados e especiais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, os quais estão sujeitos ao monitoramento dos maiores contribuintes.

CARF entende que a reclassificação do investimento para estoque não permite o tratamento do valor de alienação como receita operacional, se esta não tiver sido de fato a intenção da empresa

Por voto de qualidade, foi negado provimento ao recurso voluntário do contribuinte no que se refere à consideração da venda como receita operacional e não ganho de capital. No entendimento do CARF, a participação societária mantida no patrimônio da empresa investidora em período longo o suficiente para ser caracterizada como um investimento permanente, não pode ser reclassificada contabilmente para o estoque sob a alegação de que teria havido mudança no objeto social, que passou a albergar compra e venda dos referidos ativos. As futuras aquisições de participação societária podem vir a ser classificadas no estoque ou em outra conta correlata, desde que a intenção e as atitudes da empresa sejam manifestadas no sentido de efetivamente ter esses novos investimentos com o intuito de alienação futura.

CARF cancela autuação por DDL em contrato de comodato e locação gratuita

Por empate favorável ao contribuinte (por aplicação do art. 19-E da Lei 10.522/2002), foi dado provimento ao recurso voluntário do contribuinte para confirmar que não configura Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL) quando os valores praticados em contratos de aluguel celebrados pelo legítimo proprietário são inferiores aos valores praticados no mercado. No caso, duas empresas familiares que desempenhavam atividades educacionais compartilhavam área comum de propriedade de apenas uma das empresas, que foi autuada. O CARF deu provimento ao recurso do contribuinte por entender que a autoridade fiscal não demonstrou que houve motivação específica de lucro na operação realizada entre as empresas para que fosse possível a configuração de DDL. O Estado não pode exigir a cobrança de um valor mínimo entre as partes, que possuem o direito à autonomia privada e liberdade contratual protegidos pela Constituição Federal.

CARF afasta glosa de despesas de amortização de ágio em operação de cisão parcial com posterior incorporação reversa e mantém glosas de despesas à título de contribuição pecuniária ao FDDD

Por maioria de votos foi dado parcial provimento ao recurso voluntário do contribuinte para afastar a glosa de despesas de amortização de ágio fundamentado em expectativa de rentabilidade futura em operação de cisão parcial entre investida e investidora.

Neste caso, o principal ponto de controvérsia dizia respeito à existência ou não da confusão patrimonial entre a investidora que detinha a participação societária adquirida com ágio e a investida. Isto porque, para a aquisição da investida foram utilizados recursos da controladora da investidora. Posteriormente, no entanto, ocorreu a cisão parcial da investidora que resultou na incorporação reversa da parcela cindida pela investida, de forma que o ágio oriundo da aquisição foi transferido para a própria investida, e as ações da investida foram transferidas para a controladora, gerando a confusão patrimonial requerida no artigo 7º da Lei 9.532/1997.

CARF analisa a tributação do ganho de capital decorrente de operações que geraram ágio suscetível de amortização

Foi dado parcial provimento ao recurso de ofício para tributar o ganho de capital decorrente de operações que geraram o ágio suscetível de amortização.

No caso, houve uma permuta de ações em uma das etapas de sucessivas operações societárias, mas houve uma diferença entre o valor das ações de uma companhia para a outra e esta diferença nominal, foi justificada pelo contribuinte por uma avaliação sob óticas distintas, uma considerando-se o valor econômico para fins de uma operação de incorporação entre particulares em observância às práticas do mercado de capitais, e de outro modo seguindo-se a metodologia de avaliação com base no valor patrimonial.

No entanto, tendo em vista que registrou-se ágio nesta operação, o CARF entendeu que, sem que seja necessário desconsiderar os atos praticados na reorganização societária efetivada, deve ser exigido o tributo incidente no ganho de capital que não foi oferecido à tributação, pois, se não há ganho de capital também não deve haver o ágio na outra ponta, mas, caso haja o aumento patrimonial para posterior dedução via amortização do ágio gerado, deve haver a tributação na outra ponta sobre o ganho de capital decorrente da mesma operação.

CARF mantém a incidência de PIS sobre valores recebidos a título de hold back

Foi negado provimento ao recurso voluntário do contribuinte para manter a incidência de PIS sobre os valores recebidos a título de hold back.

O CARF entendeu que os bônus e incentivos que partem das montadoras, uma vez condicionados a atividades da empresa recorrente, compõem a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, posto que atrelados a atividade fim da empresa, caracterizando-se como receita operacional da pessoa jurídica e por não estarem compreendidos entre as hipóteses de exclusão da receita bruta ou de isenção previstas na legislação pertinente.

Importante destacar que há menção no acórdão ao fato de que as operações de recomposição de custos, não configuram receita tributável, desde que estejam comprovadas pelo contribuinte de forma clara e cristalina, de forma que seja possível verificar que o hold back trata de simples devoluções, desconfigurando-se de um bônus.

Promovida a regulamentação do FEM pelo Governo de Minas Gerais

Foi publicado o Decreto 48.736/2023, o qual promoveu a regulamentação do Fundo de Erradicação da Miséria (FEM), que será cobrado pelo Estado de Minas Gerais a partir de 01/01/2024.

Governo do Rio de Janeiro majora a alíquota geral do ICMS para 20% a partir de 20.03.2024

Por meio da Lei 10.253/2023, o Estado do Rio de Janeiro alterou a alíquota geral do ICMS nas operações/prestações internas, majorando de 18% para 20%, com aplicação a partir de 20.03.2024.

Estado de São Paulo altera condição para liquidação de AIIM com utilização de crédito acumulado

Por meio da Resolução SFP 73/2023 foi promovida alteração na Resolução SFP 57/2023 referente as condições a serem observadas pelo contribuinte para a liquidação do débito fiscal exigido em AIIM com utilização de crédito acumulado ou crédito de produtor.

Autorização de Unidades Federativas a conceder benefícios fiscais de débitos de ICMS ou efetuar ajustes nos benefícios fiscais

  • Convênio ICMS 179/2023: altera o Convênio ICMS 176/23, que autoriza o Estado do Ceará a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.
  • Convênio ICMS 180/2023: altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar 160/2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições, e dá outras providências.
  • Convênio ICMS 182/2023: autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder remissão parcial e anistia em relação a créditos tributários vinculados ao ICMS nas hipóteses e condições que especifica.
  • Convênio ICMS 190/2023: autoriza o Estado do Paraná a instituir programa de parcelamento de débitos tributários de sociedades cooperativas em liquidação com cadastro estadual ativo, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.
  • Convênio ICMS 191/2023: altera o Convênio ICMS 115/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica.
  • Convênio ICMS 198/2023: autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023.
  • Convênio ICMS 201/2023: altera o Convênio ICMS 82/2023, que autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais na forma que especifica.
  • Convênio ICMS 210/2023: autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.
  • Convênio ICMS 211/2023: autoriza as unidades federadas que menciona a não exigir crédito tributário relativo ao ICMS, decorrente da complementação da diferença de alíquotas internas, referente ao estoque de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação e ao regime de substituição tributária, na forma que especifica.

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