Informativo Tributário | Fevereiro 2020 12 mar 2020

Informativo Tributário | Fevereiro 2020

Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e outros assuntos relevantes sobre matéria tributária

O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de fevereiro, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes.

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Alíquota de CSLL no caso de determinadas pessoas jurídicas com atividades financeiras
Em 20 de fevereiro foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.925/2020, que alterou o artigo 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

Desta forma, os bancos de qualquer espécie e agências de fomento tiveram a alíquota de CSLL alterada para 20%, exceto no período compreendido entre 1° de janeiro de 2020 e 29 de fevereiro de 2020, no qual vigorou a alíquota de 15%.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

•  SÃO PAULO

Estado de São Paulo autoriza tomada de crédito em caso de devolução de mercadoria
O Estado de São Paulo publicou no último dia 04 de fevereiro, o Decreto nº 64.772, que alterou o Regulamento do ICMS para autorizar o creditamento do imposto quando da devolução da mercadoria por não contribuinte, independentemente do motivo de devolução.

Referido decreto acrescentou o parágrafo 16 ao artigo 61 do RICMS/SP, que é expresso ao afirmar que o estabelecimento que receber mercadoria devolvida por não contribuinte ou não obrigada à emissão de nota fiscal, poderá se creditar do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria.

Anteriormente à publicação do Decreto nº 64.772/2020, o creditamento do ICMS só era possível nos casos de troca ou garantia.

São Paulo publica decreto que confere suspensão, diferimento e isenção de ICMS na aquisição de equipamentos para tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet
Também no dia 04 de fevereiro foi publicado o Decreto nº 64.771/2020, que dispõe sobre o tratamento tributário na aquisição de equipamentos específicos destinados ao ativo permanente de estabelecimentos que possuam como atividade econômica principal o tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet, todas identificadas pelo código CNAE 6311-9/00.

De acordo com o artigo 1º do decreto, o tratamento tributário aplicável para as empresas indicadas será de: (i) suspensão do ICMS incidente nas operações de importação do exterior; (ii) diferimento no pagamento do ICMS incidente nas operações de saídas internas; e (iii) isenção de ICMS nas operações não abrangidas nas hipóteses anteriores.

Para fazer jus aos benefícios, as empresas deverão solicitar regime especial, estar em situação regular perante os órgãos ambientais e atender a pelo menos uma das condições presentes no artigo 2º, quais sejam: geração de empregos; representar atividade econômica não existente ou que fabrique produto sem similar no estado; utilizar, predominantemente, matéria-prima, bens e serviços provenientes do estado; ser estratégica levando em conta o seu porte, volume de investimento, geração de emprego e agregação de valor; estar localizada em região considerada prioritária no planejamento governamental, além de dinamizar a infraestrutura logística existente.

Fora isso, a fruição do disposto no decreto fica condicionada à utilização, preferencial, da infraestrutura portuária e aeroportuária do Estado e ao desembaraço dos equipamentos importados também no Estado. Nos casos de projeto de ampliação, deverá haver expansão ou diversificação da capacidade produtiva e no caso de revitalização, que a paralisação das atividades tenha ocorrido, no mínimo, doze meses antes da protocolização do pedido de regime especial.

Por fim, referido decreto entrará em vigor em 01 de janeiro de 2021 e não se aplicará às empresas optantes pelo Simples Nacional, bem como às prestações de serviços de comunicação.

•  RIO DE JANEIRO

Estado do Rio de Janeiro publica novo Decreto concedendo tratamento tributário especial para usinas de geração de energia elétrica, porém efeitos são sustados por Decreto Legislativo aprovado pela Assembleia Legislativa
No dia 18 de fevereiro, o Governador do Estado do Rio de Janeiro editou Decreto nº 46.944/2020, concedendo tratamento tributário especial a empresas ou consórcios estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro que implementarem projetos independentes de usinas de geração de energia elétrica. Passados dois dias, porém, em 20 de fevereiro, foi editado o Decreto Legislativo nº 4/2020, pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, sustando os efeitos do aludido decreto.

Os efeitos do referido Decreto foram sustados sob a justificativa de que a concessão de incentivos para geração termoelétrica deveria ter sido objeto de lei e, que na forma em que veiculada, violaria o Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro acordado com a União.

Com o intuito de sanar os vícios formais identificados pela ALERJ, foi apresentado o Projeto de Lei nº 1.937/2020, que, se convertido em Lei, autorizará o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro a conceder tratamento tributário diferenciado às empresas ou consórcios que venham a se estabelecer no Estado do Rio de Janeiro e que venham a implementar projetos independentes de usinas de geração de energia elétrica, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017. O PL ainda prevê diferimento do ICMS para (i) importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, desde que importados e desembaraçados pelos portos e aeroportos fluminenses; e (ii) na saída de gás natural a ser consumido em processo de industrialização nas usinas geradoras de energia elétrica que vierem a ser instaladas no Estado do Rio de Janeiro.


Estado do Rio de Janeiro redefine as diretrizes do setor de gás natural e implementa a abertura do mercado no Estado
No dia 14 de fevereiro, o Governo do Estado do Rio de Janeiro através da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (“AGENERSA”), publicou a Deliberação nº 4.068/2020, a qual redefine as diretrizes do setor e implementa a abertura do mercado de gás natural naquele Estado.

Dentre as principais inovações trazidas pela aludida Deliberação, destacam-se:
(i)   a criação da figura do consumidor livre de gás natural;

(ii)   a redefinição do volume mínimo de consumo de gás para 10.000 m³/dia, para fins de enquadramento de usuários como agentes livres (autoprodutor, auto importador e consumidor livre) no Estado do Rio de Janeiro;

(iii)   a possibilidade de construção de gasoduto dedicado pelo próprio consumidor, quando o fornecimento não puder ser atendido pela distribuidora estadual, sujeita ao pagamento da Tarifa Específica para Uso do Sistema de Distribuição (“TUSD-E”), que deverá ser calculada com base no investimento, quando realizado pela Distribuidora, e à parcela dos custos de operação e manutenção específicos do gasoduto dedicado, em observância aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação; e

(iv)   os agentes livres termelétricos já pertencentes ao atual sistema da Distribuidora, quando da publicação da Deliberação, terão direito a TUSD-termelétrica, mas somente após análise dos impactos tarifários pela AGENERSA.

Destacamos, por fim, a nova regra será válida somente para novos agentes livres ou para expansões, nos termos da Deliberação nº 4.068/2020. Desse modo, todos os contratos de concessão atualmente em vigor deverão ser mantidos sem qualquer alteração.

•  AMAZONAS

Estado do Amazonas adere ao Convênio ICMS nº 181/17
No dia 05 de fevereiro, o CONFAZ editou o Convênio ICMS nº 3/2020, que, de acordo com sua cláusula primeira, incluiu o Estado do Amazonas nas disposições do Convênio ICMS nº 181/2017.

Por sua vez, o Convênio ICMS nº 181/2017 autorizou os Estados nele incluídos a dilatar o prazo de pagamento do ICMS para até o último dia do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

O mencionado Convênio ainda autorizou os Estados a remitir e anistiar multas, juros e demais acréscimos legais de ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de prazos de recolhimento superiores aos estabelecidos na cláusula primeira do Convênio ICM nº 38/1988 e inferiores ou igual a 90 (noventa) dias do mês subsequente que tenha ocorrido o fato gerador, desde que o valor principal do imposto tenha sido pago no referido prazo.

A aplicação das mencionadas autorizações depende de regulamentação no âmbito do Estado do Amazonas.

•  GOIÁS

Convênio ICMS autoriza o Estado de Goiás a conceder parcelamentos com redução de juros e multa e remitir créditos tributários de pequeno valor inscritos em dívida ativa antes de 2013
No dia 06 de fevereiro foi publicado o Convênio ICMS n° 08/2020, que autorizou o Estado de Goiás a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas, bem como conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS.

Nos termos do referido Convênio, o Estado de Goiás foi autorizado a reduzir juros e multas de ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2019, inclusive os ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento.

Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de até 98% (noventa e oito por cento) para os constituídos até 31.12.2012 e de até 90% (noventa por cento), para os constituídos a partir de 01.01.2013.

Os demais créditos tributários poderão ter redução de até 90% (noventa por cento) para as multas e 50% (cinquenta por cento) para os juros, nos pagamentos à vista, e poderão ser quitados em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, na hipótese de a primeira parcela corresponder a 20% (vinte por cento) do montante apurado, 96 (noventa e seis) parcelas, na hipótese de o crédito estar em tramitação na esfera administrativa, 120 (cento e vinte) parcelas, na hipótese de empresas em recuperação judicial, e 60 (sessenta) parcelas para os demais casos, devendo-se a ajustar os percentuais de redução das multas proporcionalmente ao número de parcelas, na forma estabelecida na legislação estadual.

No mais, o Estado de Goiás fica também autorizado a remitir crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31.12.2012, cujo montante apurado, por processo, antes da aplicação das reduções previstas no convênio, não ultrapasse o valor de R$ R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais).

Para usufruir os benefícios previstos no mencionado convênio, o contribuinte deve promover, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do início de vigência da lei estadual que tratar da implementação dos benefícios previstos no convênio, a regularização do seu débito perante o Estado de Goiás, com a liquidação, total ou parcial do crédito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela, nos termos da legislação tributária estadual.

A formalização do sujeito passivo, para a fruição da redução de que trata o convênio, implica o reconhecimento do respectivo débito tributário, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial.

O disposto no convênio aplica-se inclusive a créditos tributários objetos de parcelamentos em curso, porém não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Por fim, a instituição de novo parcelamento que tenha o mesmo objeto do convênio deverá observar o intervalo de 04 (quatro) anos.


ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Solução de Consulta COSIT dispõe sobre tributação e creditamento por pessoa jurídica integrante da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 4/2020, por meio da qual a Receita Federal externou entendimento no sentido de que as receitas de agente da CCEE (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica), comercializador de energia não incluída no Regime Especial de Tributação instituído pelo art. 47 da Lei nº 10.637/2002, estão sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS pela sistemática não cumulativa.

Ao longo de sua fundamentação, a referida SC esclareceu ser parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 270/2019, na qual se concluiu que as receitas decorrentes da venda de energia elétrica não abrangidas pelo Regime Especial de Tributação deverão, obrigatoriamente, sujeitar-se ao PIS e à COFINS apuradas pela sistemática da não cumulatividade, instituída pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Por fim, concluiu que, na sistemática não cumulativa de apuração das mencionadas contribuições sobre as receitas decorrentes da comercialização de energia elétrica por agente da CCEE, o crédito será apurado somente em relação aos custos, despesas e encargos vinculados apenas a essa sistemática. Isso porque, os custos, despesas e encargos atribuíveis às receitas vinculadas à opção pelo Regime Especial de Tributação de que tratam o art. 47 da Lei nº 10.637/2002, e o art. 5º, § 4º, da Lei nº 10.848/2004, não geram créditos das referidas contribuições.


Obrigatoriedade de retenção da IRRF e CSRF sobre os valores pagos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pelos serviços de profissionais de medicina
Foi publicada no dia 28 de fevereiro a Solução de Consulta COSIT nº 10/2020, que estabeleceu que estão sujeitas à incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços profissionais de medicina.

A qualificação de determinado serviço como serviço hospitalar, para fins de cálculo do lucro presumido – com vistas à determinação a base de cálculo do IRPJ e da CSLL -, ainda que conferida por decisão judicial, não tem o condão, por si só, de dispensar tais retenções, pois se tratam de matérias distintas, cada qual com sua própria regulamentação.

 

PODER JUDICIÁRIO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ADI 4845 – Responsabilidade Tributária Solidária de Advogados
Em 2012, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4845 – com o objetivo de suspender os efeitos do parágrafo único do artigo 18-C da Lei Estadual 7.098/1998, do Mato Grosso (acrescentado pela Lei estadual 9.226/2009), que atribuiu responsabilidade solidária aos advogados face às obrigações tributárias de seus clientes.

No último dia 13 de fevereiro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou inconstitucional o referido dispositivo por ampliar as hipóteses de responsabilidades de terceiros previstas no Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966, artigos 134 e 135), invadindo, portanto, a competência do legislador federal.

O relator, Min. Roberto Barroso, propôs a seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo Código Tributário Nacional.


ADI 4735 – Imunidade na Operações de Exportação Indireta
Em 2012, a Associação do Comércio Exterior do Brasil (AEB) ajuizou a ADI 4735 contra dois dispositivos da IN nº 971/2009, da Receita do Brasil, que impossibilitam os produtores que exportam por meio de empresas tradings e sociedades comerciais exportadoras, de se beneficiarem da imunidade de contribuições sociais sobre receitas de exportação, alegando, assim, que tal entendimento violaria os princípios da isonomia tributária, livre concorrência, da legalidade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva.

Em 12 de fevereiro, o Plenário do STF julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 170, §§ 1º e 2º, da IN RFB nº 971, de 13 de dezembro de 2009, para reconhecer a imunidade também nas operações de exportação indireta.


ADI 6233 – Responsabilidade Solidária na Indústria de Óleo e Gás
Em 2019, a Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (ABEP) ajuizou a ADI 6233, contra dispositivos da Lei Estadual n° 5.139/2007, do Estado do Rio de Janeiro. Em resumo, a referida lei trata da fiscalização e da cobrança de compensações financeiras pela exploração de petróleo e gás natural.

Em 14 de fevereiro, o Plenário do STF, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade formal dos seguintes artigos: (a) das expressões “arrecadação” e “lançamento” contidas no caput e § 4º do art. 1º; (b) art. 9º; (c) art. 12 e parágrafos; (d) art. 13 e parágrafos; (e) art. 14; (f) art. 15 e parágrafos; (g) art. 18, inciso I, alíneas “a” a “d”; (h) art. 19 e parágrafos; (i) art. 20; (j) das expressões “receitas não-tributárias”, “acréscimos” e “nota de lançamento” contidas no caput do art. 23, e da expressão “nota de lançamento” contida nos seus §§ 2º e 3º; (k) da expressão “nota de lançamento” contida no § 3º do art. 24; (l) art. 25 e seus parágrafos; (m) art. 26; (n) art. 30 e parágrafo único; e (o) art. 32; todos da Lei 5.139/2007, do Estado do Rio de Janeiro.


TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

Liminar da Justiça Federal contra a tributação do ICMS diferido (incentivo fiscal) pelo IRPJ/CSLL
 Os incentivos fiscais de ICMS são concedidos sob as mais diversas modalidades (i.e., crédito presumido, redução da base de cálculo, diferimento etc.) pelos estados aos contribuintes, mas existe discussão sobre o seu tratamento no âmbito de tributos federais sobre a receita (PIS/COFINS) e o lucro (IRPJ/CSLL).

A discussão resulta do fato da Receita Federal historicamente considerar que os referidos incentivos são subvenções concedidas aos contribuintes e, dessa forma, somente as subvenções para investimentos (i.e., aquelas destinadas a projetos específicos de expansão de unidades industriais dos contribuintes) não seriam tributadas pelo PIS/COFINS e IRPJ/CSLL.

Por outro lado, o uso para o pagamento de despesas em geral resultaria no seu tratamento como subvenção para custeio, que seria tributável pelo PIS/COFINS e IRPJ/CSLL.

A Receita Federal ainda questionava a natureza da subvenção (i.e., investimento) em alguns casos, visando a sua tributação, mas a Lei Complementar nº 160/2017 alterou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 para estabelecer que as subvenções por meio de incentivos fiscais do ICMS não seriam tributadas, por serem considerados subvenções para investimento.

Apesar do exposto, alguns contribuintes ainda buscam garantir seus direitos no judiciário, como no caso do processo no. 5098184-30.2019.4.04.7100/RS na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, onde o contribuinte tem o benefício do diferimento do ICMS devido e ingressou com medida judicial para evitar a tributação desse incentivo pelo IRPJ/CSLL. O juiz deferiu a liminar requerida pelo contribuinte para evitar a tributação com base nos argumentos abaixo.

O STF (RE 574706) decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/COFINS, tendo em vista que o contribuinte apenas repassa o ICMS para os fiscos estaduais, enquanto o STJ (EREsp 1517492 (2018)) decidiu que os créditos presumidos de ICMS não são tributados pelo IRPJ/CSLL tendo em vista que “sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou”. Nesse sentido, “a tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação” (STJ, EREsp 1517492).

Além disso, o STJ (REsp 1605245) também decidiu que a legislação federal (artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 – apesar de favorável ao contribuinte) é irrelevante para o deslinde da questão.

No mesmo sentido, foi citada uma decisão do próprio TRF da 4ª Região a favor da não tributação dos incentivos fiscais (i.e., diferimento) do ICMS pelo IRPJ/CSLL/PIS/COFINS (5016603-49.2017.4.04.7201).

Em face do exposto, o juiz concedeu a liminar para o contribuinte “excluir da sua apuração de IRPJ e CSLL os valores referentes ao benefício fiscal de diferimento de ICMS usufruído“.


Liminar suspende a cobrança da multa isolada de 50% sobre as compensações não homologadas
 A 16ª Vara Federal do Distrito Federal proferiu decisão deferindo a liminar requerida em Mandado de Segurança, para suspender a exigibilidade da cobrança de multa isolada de 50% sobre compensações não homologadas do contribuinte.

O art. 74, §17, da Lei nº 9.430/1996 prevê a aplicação da multa de 50% sobre o valor do débito objeto de compensações não homologação. Assim, quando o contribuinte tem uma compensação não homologada ou homologada parcialmente, a parcela do débito que não foi compensada é utilizada como base para a aplicação dessa multa isolada, a qual será cobrada em autuação separada.

Este foi o ocorrido com o contribuinte impetrante do Mandado de Segurança nº 1039761-74.2019.4.01.3400. Assim, o contribuinte requereu liminarmente a suspensão da exigibilidade dessas cobranças, uma vez que, quanto ao seu mérito, seria inconstitucional ao violar o direito de petição, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, representando sanção política. No mais, haveria o perigo na demora na resolução da lide, pois a não suspensão da cobrança representaria a impossibilidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal.

Ao analisar o caso, o juízo inicialmente destacou que a matéria está aguardando resolução pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, no qual foi reconhecida a repercussão geral, mas sem determinar o sobrestamento dos casos idênticos. Em seguida, a decisão acolhe os argumentos de mérito despendidos pelo contribuinte – reforçados pelo Parecer favorável que foi apresentado pela Procuradoria-Geral da República no Recurso Extraordinário mencionado – e a urgência quanto à questão para o contribuinte, terminando por deferir a liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários em cobrança.


TRIBUNAIS DE JUSTIÇA

Decisão do TJMG afasta cobrança de IPTU sobre imóvel cujo gravame ambiental impeça o seu total aproveitamento
Recente decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afastou a cobrança de IPTU sobre imóvel que está em área de proteção ambiental, em razão do titular de propriedade não pode usufruiu do referido bem. De acordo com o voto da Desembargadora Sandra Fonseca, “a instituição do gravame ambiental esvazia completamente o direito à propriedade, de forma que o proprietário, apesar de continuar a constar no registro como dono, não pode exercer qualquer dos atributos da propriedade, passando, em razão da instituição da APP, a não poder mais usar, gozar, e dispor do bem”, afastando o pleito do Município de Belo Horizonte de cobrar o IPTU no caso específico (Apelação Cível nº 1.0024.14.204546-7/001).

CONTATOS:

Alex Moreira Jorge – sócio
alex.jorge@cmalaw.com

Humberto Lucas Marini – sócio
humberto.marini@cmalaw.com

Leonardo Rzezinski – sócio
leonardo@cmalaw.com

Renato Lopes da Rocha – sócio
rlopes@cmalaw.com

Rosana Gonzaga Jayme – sócia
rosana.jayme@cmalaw.com

Guilherme Cezaroti
guilherme.cezaroti@cmalaw.com

Victor Kampel
victor.kampel@cmalaw.com

Marcelo Gustavo Silva Siqueira
marcelo.siqueira@cmalaw.com

Paulo Alexandre de Moraes Takafuji
paulo.takafuji@cmalaw.com

Thiago Giglio Abrantes da Silva
thiago.giglio@cmalaw.com

Rodrigo Pinheiro B. de Carvalho Vianna
rodrigo.vianna@cmalaw.com

Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso
gabriel.cardoso@cmalaw.com

Lucas Rodrigues Del Porto
Lucas.delporto@cmalaw.com

Beatriz Biaggi Ferraz
beatriz.ferraz@cmalaw.com

Julia Pires Follain
julia.follain@cmalaw.com

Arnaldo Cardoso Mangueira
arnaldo.cardoso@cmalaw.com

Fernanda Bezerra de Oliveira
fernanda.oliveira@cmalaw.com

Larissa Domingues Dibe
larissa.dibe@cmalaw.com

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