Informativo Tributário – Fevereiro 2024 8 mar 2024

Informativo Tributário – Fevereiro 2024

STF concede medida liminar para impedir que empresa pública seja compelida ao pagamento de impostos incidentes sobre o patrimônio, renda e serviços pelo Distrito Federal

O Ministro Edson Fachin concedeu liminar nos autos da Ação Cível Originária (ACO) nº 3.667 para determinar que o Distrito Federal não realize a cobrança de quaisquer impostos incidentes sobre o patrimônio, renda e serviços de empresa pública, em razão da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a” da Constituição Federal.

Segundo o Ministro Relator, a jurisprudência da Corte tem se pacificado no sentido de possibilitar a extensão da imunidade tributária para as empresas públicas prestadoras de serviço público essencial e que atuam em regime de exclusividade, ou seja, sem que haja concorrência.

Nesse sentido, foi destacado que a autora da ação, que se dedica à prestação de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação para a União Federal, por demonstrar que possui natureza de empresa pública prestadora de serviço público essencial, exclusivo e não concorrencial, é elegível ao benefício da imunidade tributária recíproca.

 

Novos EDs opostos na ADC 49 (ICMS-transferência de mercadorias) são rejeitados

Em julgamento realizado pelo Pleno do STF, os Ministros decidiram, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por um dos Amicus Curiae na ADC 49, que afastou a cobrança do ICMS nas transferências de mercadorias operadas entre os estabelecimentos da mesma empresa.

Os embargos foram opostos a fim de que a Suprema Corte se pronunciasse acerca da possibilidade de o contribuinte escolher utilizar os créditos de ICMS no estado de origem ou no estado de destino, além de postergar os efeitos da decisão que autorizou a transferência dos créditos para o destino até 2025, em vez de 2024.

Segundo o voto do Ministro Relator Edson Fachin, os Amicus Curiae não possuem legitimidade para interpor recursos, tendo em vista que as Ações Diretas de Inconstitucionalidade são regidas por lei especial, que não possui tal previsão legal.

Desta forma, fica mantida a previsão da Lei Complementar 204/2023, em que há a transferência de créditos para o Estado de destino.

 

Mudança na jurisprudência do STJ: impossibilidade de a Fazenda levantar garantias antes de trânsito da execução fiscal

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça alterou sua jurisprudência sobre a liquidação antecipada de garantias apresentadas pelo contribuinte na execução fiscal. A mudança foi motivada pela recente publicação da Lei Federal nº 14.689/2023.

Em julgamento, foi determinado que, por tratar-se de uma norma processual, a Lei nº 14.689/2023 é aplicável imediatamente a todos os processos em curso, conforme dispõe o artigo 14 do CPC.

Com isso, confirmou-se a inclusão do parágrafo 7º no artigo 9º, da LEF. A norma diz que as garantias apresentadas na execução fiscal só serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte.

 

STJ mantém cobrança de IRPJ e CSLL sobre restituição de tributos

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a cobrança de IRPJ e CSLL sobre valores restituídos a título de tributos pagos indevidamente.

Os ministros concluíram que a empresa havia deduzido os valores da apuração do Lucro Real em exercício anterior, motivo pelo qual estes valores constituem receita nova e devem ser tributados, já que se trata de acréscimo patrimonial e “a disponibilidade dos valores ocorre com a efetiva recomposição do patrimônio”.

A decisão valida o artigo 1º do Ato Declaratório Interpretativo da Secretaria da Receita Federal 25/2023, que determina a tributação desses valores: “os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo IRPJ e pela CSLL, se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL”.

 

Liminar afasta limite para compensações baseadas em decisão judicial

A 13ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar afastando o limite de compensações tributárias imposto pela Medida Provisória nº 1.202/2023, que restringe o uso dos créditos oriundos de ações judiciais a partir de R$ 10 milhões. De acordo com a decisão, que é uma das primeiras favoráveis aos contribuintes, a referida medida provisória fere o direito adquirido do contribuinte e a própria coisa julgada.

Além disso, a decisão ressaltou que o direito à compensação deve ser executado com base nas normas em vigor quando da distribuição da ação judicial e que a legislação tributária não pode retroagir se for prejudicial ao contribuinte.

 

Sentença derruba cobrança de IRPJ e CSLL sobre incentivo de ICMS

A 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro afastou a cobrança de IRPJ e CSLL sobre crédito presumido de ICMS.

A sentença esclareceu que os incentivos não possuem natureza de receita ou faturamento. Além disso, asseverou que a pretensão tributária configura violação do pacto federativo, ao limitar a eficácia dos benefícios fiscais concedidos pelos Estados, em linha com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

 

Justiça Federal de São Paulo garante a manutenção do benefício do PERSE até 2027

A 7ª Vara Federal de São Paulo concedeu decisão liminar assegurando a contribuinte a manutenção dos benefícios fiscais do PERSE até 2027, suspendendo os efeitos da Medida Provisória nº 1.202/2023 que reduziu o prazo do programa.

A decisão concluiu que o artigo 178 do CTN estipula que a isenção tributária concedida por prazo certo e em função de determinadas condições não pode ser revogada pelo Poder Público, já que o contribuinte possui justa expectativa de contar com a desoneração fiscal para fins de planejamento tributário e demais implicações de sua atividade econômica.

 

Tribunal cancela autuação fiscal por amortização de ágio interno

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade de votos, cancelou cobrança de IRPJ e CSLL em razão da amortização de ágio entre partes relacionadas.

O acórdão ressaltou que, até a edição da Lei nº 12.973/2014, não existia vedação ao aproveitamento do ágio entre partes dependentes, em linha com o entendimento do STJ.

 

CARF mantém lançamento a título das Contribuições para o PIS e COFINS sobre os valores originados de multa por rescisão contratual e glosa despesas de aluguéis de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica em operação de Sale-Leaseback

Por voto de qualidade foi negado provimento ao recurso voluntário do contribuinte para manter o lançamento a título das Contribuições para o PIS e COFINS sobre os valores originados de multa por rescisão contratual.

Neste caso, analisou-se compensação pela alteração do escopo original do contrato, a qual refere-se à perda da expectativa futura de receitas por ter afastado uma determinada modalidade de vendas do contrato. O contribuinte defende que o valor recebido a título de multa é indenização por perda patrimonial, pois houve uma rescisão contratual unilateral e sem justa causa, alegando que não haveria incidência de PIS e COFINS sobre indenização, pois esta não representa faturamento, mas, sim, recomposição de dano patrimonial.

No entanto, o voto vencedor foi no sentido de que a despeito da natureza indenizatória da compensação, esta não se refere à recomposição patrimonial por perdas que implicassem na necessidade de recomposição patrimonial do contribuinte, mas sim por perdas decorrentes da frustração da expectativa de receitas futuras que não mais se realizarão, as quais seriam tributáveis. No mais, não houve divergência no que tange à glosa de créditos da não cumulatividade das contribuições relativo a despesas de aluguéis de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica em operação de Sale-Leaseback, por vedação do art. 31, § 3°, da Lei n° 10.865/2004.

 

O Governo de São Paulo regulamentou a transação para débitos tributários ou não inscritos em Dívida Ativa

A Resolução PGE nº 6/2024 regulamentou a Lei nº 17.843/2023, que institui o programa “Acordo Paulista”, na parte em que trata da transação de litígios relacionados a créditos, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em Dívida Ativa.

 

O Estado de São Paulo estabeleceu valor máximo (cerca de R$ 43 mil em 2024) para dispensa de ajuizamento de débitos em dívida ativa

A Resolução PGE nº 9/2024 regulamentou a Lei nº 17.843/2023 na parte em que trata da cobrança da dívida ativa.

O Governo de São Paulo definiu que o débito – tributário ou não – cujo valor consolidado não ultrapasse 1.200 UFESP, não será ajuizado e as execuções que estiverem em curso serão objeto de desistência pelo Estado.

 

Autorização de Unidades Federativas para conceder benefícios fiscais de débitos de ICMS

  • Convênio ICMS nº 6/2024: autoriza o Estado de Minas Gerais a instituir Plano de Regularização de créditos tributários com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.

 

 

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