Informativo Tributário – Janeiro 2023
Preços de transferência – Medida Provisória 1.152/2022: Novas regras de preços de transferência, seguindo os princípios do Arm’s Length, ou seja, observando-se as regras de mercado, conforme estabelecido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), aplicando-se sobre as operações com bens, serviços e direitos, incluindo intangíveis, contratos de cost sharing, reorganização empresarial e operações financeiras.
Essas novas regras são obrigatórias a partir de 1º de janeiro de 2024, mas os contribuintes podem optar por aplicá-las a partir de 1º de janeiro de 2023.
PIS/COFINS
a) Medida Provisória 1.159/2023: Não integram a base de cálculo de PIS/COFINS não cumulativo as receitas: (i) relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do artigo 19 do Decreto-Lei n.º 1.598/1977, em geral relativas a SUDAM e SUDENE; (ii) relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e (iii) referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.
Não dão direito a crédito o ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
A MP produz efeitos a partir da sua publicação, exceto no tocante à não possiblidade de calcular créditos de PIS/COFINS relativamente ao ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, que entra em vigor no dia 1º de maio de 2023.
b) Instrução Normativa RFB 2.121/2022: Nova consolidação das normas de PIS/COFINS, bem como de PIS/COFINS-Importação, que passou, entre outras alterações, a trazer expressamente (i) a exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS; e (ii) possibilidade de creditamento sobre os gastos com vale-transporte fornecido aos funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços; bem como a exclusão do IPI não recuperável da base de cálculo dos créditos das contribuições.
c) Decreto 11.374/2023: Revogação da redução das alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas na sistemática da não cumulatividade a partir de 02 de janeiro de 2023.
Outras Medidas de Recuperação Fiscal anunciadas para redução do déficit federal (MP 1.160/2023):
a) Retorno do voto de qualidade no CARF: no caso de empate nas votações no âmbito do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), volta a se aplicar o voto de qualidade do Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais, que necessariamente são representantes da Fazenda Nacional.
b) Autorregularização e conformidade: a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá (i) disponibilizar métodos preventivos para a autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos por ela administrados; e (ii) estabelecer programas de conformidade para prevenir conflitos e assegurar o diálogo e a compreensão de divergências acerca da aplicação da legislação tributária.
c) Pagamento de tributos autuados sem multa: até 30 de abril de 2023, na hipótese de o sujeito passivo confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, fica afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício, desde que os procedimentos fiscais tenham se iniciado até 12 de janeiro de 2023.
d) Contencioso de baixa complexidade: a transação por adesão no contencioso de baixa complexidade, que é aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere mil salários mínimos, terá o mesmo tratamento da transação por adesão do contencioso de pequeno valor, como a adoção de métodos alternativos de solução de litígio, inclusive transação, bem como a última instância de julgamento é por órgão colegiado da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil.
Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF)– Portaria Conjunta PGFN/RFB 1/2023: Estabelece condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União:
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023 | |||||||||
I) Débitos no Contencioso Administrativo Fiscal | |||||||||
Classificação do Débito | Entrada | Reduções (o percentual efetivo observará a capacidade de pagamento do contribuinte) | Pagamento em Dinheiro | Prejuízo Fiscal e Base negative da CSLL (Dez 2021) | |||||
Principal | Multa | Juros | |||||||
A) Irrecuperável ou difícil recuperação (inclui débitos no contencioso administrativo por mis de 10 anos) | – | – | Até 100% (limitado a 65% de cada débito negociado) | 30% do saldo devedor em até 9 prestações | Saldo remanescente | ||||
B) Alta ou media recuperação | – | – | – | – | 48% do saldo devedor em até 9 prestações | ||||
C) Independente da classificação | 4% do valor consolidado dos débitos negociados, em até 4 prestações | – | Até 100% limitado a (i) 65% de cada débito negociado, em até 2 prestações; ou (ii) 50% of de cada débito negociado, em até 8 prestações | – | – | ||||
D) Independente da classificação – Pessoa natural, ME, EPP, cooperativas e sociedades civis | – | Até 100% limitado a (i) 70% de cada débito negociado, em até 2 prestações; ou (ii) 55% of de cada débito negociado, em até 8 prestações | – | – | |||||
II) Contencioso Administrativo de Pequeno Valor ou inscritos em D.A. há mais de 1 ano (até 60 salários-mínimos – aprox. R$ 78 mil) | |||||||||
A) Independente da classificação de recuperabilidade – Pessoa natural, microempresa e EPP | 4% do valor consolidado dos débitos negociados, em até 4 prestações | – 50% pagos em até 2 meses ou ‘- 40% pagos em até 8 meses | Saldo remanescente | – |
PERSE – Portaria ME 11.266/2022
A Portaria em questão redefiniu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) abrangidos pelo disposto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, que estabeleceu a redução a 0%, pelo prazo de 60 meses, do início da produção de efeitos da lei, as alíquotas de PIS/COFINS, CSLL e IRPJ.
As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas relacionadas nos Anexos I e II da Portaria poderão usufruir da alíquota zero da referida lei.
No caso de pessoas jurídicas que exerciam as atividades econômicas relacionadas no Anexo II, o benefício fica condicionados à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur).
Novas alíquotas de ICMS
No fim de 2022, diversos Estados aumentaram as alíquotas de ICMS sobre as operações de circulação de mercadorias em geral. Há também alíquotas específicas, que devem ser verificadas conforme o caso.
Pauta de Julgamento do STF para o 1º Semestre
Sessão de Julgamento | Processo | Objeto | Relator |
01/02/2023 | RE 955227 | Saber se as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária. | MIN. ROBERTO BARROSO |
01/02/2023 | RE 949297 | Saber se decisão transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, perde sua eficácia em razão de superveniente declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade. | MIN. EDSON FACHIN |
02/02/2023 | RE 700922 | Saber se é constitucional o artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/94, que instituiu contribuição à seguridade social, a cargo do empregador produtor rural, pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. | MIN. MARCO AURÉLIO |
23/03/2023 | ADI 4395 | Contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). A ação discute a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em substituição à folha de pagamentos, para o produtor rural pessoa física. | MIN. GILMAR MENDES |
12/04/2023 | ADIs 7078, 7070 e 7066 | O julgamento das ações discute o início da cobrança do diferencial de alíquota (difal) de ICMS. | MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
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