Informativo Tributário – Janeiro 2024 8 fev 2024

Informativo Tributário – Janeiro 2024

STJ decide que o ICMS-ST não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, sob a sistemática de recursos repetitivos, os Recursos Especiais nºs 1.896.678 e 1.958.265 (Tema 1125) e, por unanimidade, decidiu que que o ICMS Substituição Tributária (ICMS–ST) não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.

O Ministro Relator Gurgel de Faria destacou que a instituição do regime de substituição tributária depende de legislação estadual ou distrital. Assim, permitir a distinção entre o ICMS regular e o ICMS–ST na base de cálculo do PIS e da COFINS seria interferir na competência tributária da União, comprometendo o pacto federativo e resultando em uma forma de isenção heterônoma.

Ainda, os Ministros entenderam que o precedente firmado pelo STF no julgamento do Tema 69 que definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS se amolda ao ST, uma vez que não há incorporação dos montantes ao patrimônio do contribuinte, portanto, não constituindo receita, mas apenas mero ingresso no caixa, de modo que os valore serão destinados aos cofres públicos.

 

STJ define que redução de juros de mora por quitação antecipada de débito fiscal atinge valor original da dívida

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Recurso Especial nº 2.006.663, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.187), por unanimidade, decidiu que a redução dos juros de mora por quitação antecipada de débito fiscal afeta o valor original da dívida, de acordo com a Lei 11.941/2009.

Isso significa que a remissão concedida por essa lei se aplica apenas em casos específicos definidos por ela mesma. Ficou determinado que, no contexto de remissão, a Lei 11.941/2009 não indica que a redução de 100% das multas de mora e de ofício, conforme previsto no art. 1º, § 3º, I, resulta em uma diminuição superior a 45% dos juros de mora, para alcançar uma remissão integral dessa rubrica.

O relator Herman Benjamin explicou que os programas de parcelamento criados por lei são normas às quais o contribuinte adere voluntariamente e deve seguir as regras estabelecidas.

Assim, o Tribunal Superior fixou a seguinte tese “Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsto no art. 1º da Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título. Não há amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso”.

 

CSRF entende que mero erro formal no preenchimento dos formulários não tem o condão de ilidir o direito do contribuinte em obter o benefício concedido pela SECEX

Por unanimidade de votos, o recurso voluntário do Contribuinte foi parcialmente provido, para, apesar da ocorrência de erros formais no preenchimento de formulários, garantir o benefício concedido pela Secretaria de Comércio Exterior. Considerando que os benefícios da SECEX visam fomentar a exportação e, reconhecendo-se a presença dos pressupostos da tempestividade, vinculação física, industrialização e exportação na modalidade integrada-suspensão, as infrações do Contribuinte foram canceladas.

 

CARF afasta a atualização pela taxa Selic sobre o crédito decorrente de incentivo fiscal

Por maioria de votos, o recurso especial do Contribuinte teve provimento negado para afastar a atualização do crédito decorrente do Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Industrial. Partindo do pressuposto que os referidos créditos seriam meramente escriturais e, seguindo o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.767.945-PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que foi afastada a correção monetária sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade, a atualização pela taxa Selic seria indevida pela ausência de previsão legal.

 

Receita regulamenta a limitação da compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado

No dia 05/01/2024, a Receita Federal publicou a Portaria Normativa MF nº 14 para regulamentar a Medida Provisória nº 1.202/2023, que introduziu o artigo 74-A na Lei nº 9.430/1996 para limitar a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.

A Portaria afasta a imposição de limite para utilização de crédito inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em respeito ao artigo 74-A, inciso III da Lei nº 9.430/1996. Por outro lado, a Portaria estabelece a obrigatoriedade de utilização do crédito em prazos mínimos de 12 (doze) a 60 (sessenta) meses, a depender do valor do crédito atualizado até a data da primeira declaração de compensação.

 

Justiça Federal garante a inclusão de dívidas tributárias novas na autorregularização

A Justiça Federal de São Paulo e do Paraná autorizaram a inclusão de dívidas tributárias do período de 30.11.2023 até 01.04.2024 no programa de autorregularização incentivada de dívidas tributárias da União, previsto na Lei nº 14.740/2023.

De acordo as decisões, a restrição temporal foi introduzida apenas no “Perguntas e Respostas” do website da Receita Federal do Brasil, o que representaria violação ao princípio da legalidade tributária.

 

TRF3 concede adesão ao PERSE para praça de alimentação de posto sem inscrição no CADASTUR

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região autorizou a participação da praça de alimentação de posto rodoviário no PERSE, mesmo ela não estando previamente inscrita no CADASTUR na data de publicação da Lei nº 14.148/2021, que instituiu o referido programa.

No entender do colegiado, a exigência do CADASTUR, prevista na Portaria ME nº 7.163/2021, representou indevida inovação jurídica ao restringir direitos do contribuinte.

 

Justiça Federal concede liminares para afastar a tributação dos incentivos de ICMS

A Justiça Federal concedeu decisões para afastar a tributação dos incentivos de ICMS pelo IRPJ/CSLL e PIS/COFINS. Há decisões no Distrito Federal, São Paulo e Rio Grande do Sul.

As decisões esclarecem que os incentivos não possuem natureza de receita ou faturamento. Além disso, asseveram que a pretensão tributária configura violação do pacto federativo, ao limitar a eficácia dos benefícios fiscais concedidos pelos Estados, em linha com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

 

Governo do Rio de Janeiro torna sem efeito decreto que trata da alíquota do ICMS nas operações e prestações internas com combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo

Por meio do Decreto nº 48.879/2023, publicado em 02/01/2024, o estado do Rio de Janeiro tornou sem efeito o Decreto nº 48.874/2023, que disciplinava a manutenção e aplicação da alíquota de 18% do ICMS, nas operações e prestações internas com combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo.

 

Autorização de Unidades Federativas a conceder benefícios fiscais de débitos de ICMS

O estado de Sergipe aderiu ao Convênio ICMS nº 210/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.

 

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