Informativo Tributário – Julho 2023 3 ago 2023

Informativo Tributário – Julho 2023

Confira as principais atualizações.

Receita publica Solução de Consulta sobre percentual de presunção para IRPJ e CSLL, relacionado a serviços de saúde

Em 20 de julho de 2023, a Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta determinando que o percentual de presunção do lucro presumido para empresas que prestam serviços de saúde será de 8% de IRPJ e 12% de CSLL, desde que (i) os serviços estejam listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, (ii) a prestadora esteja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e (iii) atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Caso não haja o preenchimento dos requisitos informados, haverá a aplicação de 32% para ambos os tributos.

Tributação das apostas esportivas – Medida Provisória 1.182

O Governo Federal editou a Medida Provisória 1.182, regulamentando as apostas esportivas.

As empresas deverão obter concessão do Governo para atuar neste segmento. Excluindo o montante de prêmios pagos, as empresas deverão recolher um total de 18% sobre a receita restante, sendo 10% como contribuição previdenciária e os demais 8% distribuídos a unidades escolares definidas pelo Ministério da Educação, Fundo Nacional de Segurança Pública, Sistema Nacional do Esporte e Ministério do Esporte.

Destaca-se ainda que os agentes operadores também deverão pagar uma Taxa de Fiscalização, aplicada de acordo com as faixas de prêmios ofertados mensalmente, desde R$ 54.419,56, no caso da distribuição em prêmios de até R$ 30.837.749,76, até R$ 1.944.000,00, caso as premiações do respectivo mês ultrapassem R$ 660.960.000,01.

Adicionalmente, sobre o montante de prêmios pagos, será retido 30% a título de imposto de renda, nos termos do artigo 31, da Lei 13.756/2018, e artigo 14, da Lei 4.506/1964.

Dispêndios com assistência de saúde prestada por pessoa jurídica não dão direito ao crédito, ainda que previsto em convenção ou acordo coletivo

A Receita Federal do Brasil publicou, em 24 de julho de 2023, Solução de Consulta no sentido de que os valores pagos a título de assistência à saúde prestada por pessoa jurídica não geram créditos de PIS e COFINS, por não serem considerados insumos.

Segundo entendimento manifestado, não haverá direito ao crédito ainda que o pagamento decorra de norma contida em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Novas regras para o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado

A Receita Federal do Brasil publicou nova Instrução Normativa com novas regras para o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA).

Frise-se que as regras entram em vigor no 1º de agosto de 2023, exceto os critérios para certificação no Programa OEA, OEA-S (OEA-Segurança) e OEA-C (OEA-Conformidade), que somente passam a valer no dia 1º de agosto de 2024.

CARF confirma que todas as atividades de serviços hospitalares aplicam o percentual de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, no lucro presumido

Por maioria de votos, o CARF cancelou lançamento de IRPJ e confirmou que a expressão “serviços hospitalares” para fins de aplicação do percentual de 8% para IRPJ e 12% para CSLL (ao invés do geral de 32%) alcança todas as atividades tipicamente promovidas em hospitais, mesmo eventualmente prestadas em ambientes externos ou por outras pessoas jurídicas. Este entendimento segue o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no REsp nº 1.116.399/BA.

 

CSRF confirma a inaplicabilidade de multa qualificada para autuação de amortização de ágio com utilização de empresa veículo, ainda que sem propósito negocial

Analisando especificamente a graduação da penalidade, por maioria de votos, a Câmara Superior do CARF (CSRF) negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para manter a redução da multa de ofício de 150% para 75%, sob o argumento de que a utilização de empresa-veículo para fins de amortização fiscal do ágio, ainda que considerada sem propósito negocial, não caracteriza, por si só, dolo, fraude ou sonegação.

 

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