Informativo Tributário – Julho 2024 17 jul 2024

Informativo Tributário – Julho 2024

Contribuição previdenciária sobre o terço de férias: modulação de efeitos

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o pedido de modulação formulado pela Fazenda Nacional e decidiu que o resultado do julgamento que manteve a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias se aplica a partir de 15 setembro de 2020, data do julgamento do mérito da matéria pelo STF. Essa decisão resguarda os créditos anteriores para aqueles contribuintes que ajuizaram ação antes de tal data.

 

STF confirma a reinclusão de contribuintes no Refis

O Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento da ADI n° 7370, referendou medida cautelar determinando a reinclusão de contribuintes excluídos do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) em razão do pagamento de parcelas de valor insuficiente para a amortização da dívida. A discussão é conhecida como caso das “parcelas ínfimas ou impagáveis”.

 

STJ decide sobre crédito de ICMS-ST no PIS/COFINS no regime não cumulativo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o Tema 1.231 dos recursos repetitivos, concluiu que os valores pagos pelo contribuinte substituído a título de ICMS-substituição tributária (ICMS-ST) não geram créditos para as contribuições ao PIS/COFINS no regime não cumulativo.

Segundo o entendimento do STJ, os tributos recolhidos por substituição tributária são antecipações do imposto devido na venda futura, não configurando custo de aquisição na sistemática das contribuições do PIS/COFINS.

 

STJ decide sobre incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre juros recebidos em repetição de indébito tributário e outras situações

Ao analisar o Tema Repetitivo 1.237 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os valores de juros calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos na repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso, estão sujeitos à incidência de PIS/COFINS, tanto no regime cumulativo quanto no não-cumulativo.

 

STJ decide sobre a dedutibilidade das despesas com correspondentes bancários no cálculo do PIS e COFINS

 A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, de forma unânime, que a comissão paga por instituições financeiras aos correspondentes bancários não pode ser deduzida da base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, por se tratar de despesas administrativas.

 

Possibilidade de dedução de valores gastos para pagamentos de multas de Acordo de Leniência

Em recente julgamento, o CARF reconheceu a dedutibilidade das despesas decorrentes de acordo de leniência firmado com o Ministério Público Federal em relação às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Segundo o voto vencedor, as despesas incorridas no acordo de leniência são necessárias, usuais e normais para a manutenção das atividades empresariais, sendo importante a distinção entre o ato ilícito original e o acordo de leniência, que é um instrumento jurídico lícito e incentivado pelo Estado.

 

CSRF afasta lançamento reflexo de PIS e COFINS sobre subvenções para investimento anteriores à Lei nº 12.973/14, bem como a aplicação concomitante de multa de ofício e multa isolada mesmo após as alterações decorrentes da Lei nº 11.488/07

Foi dado provimento ao recurso especial do contribuinte, por unanimidade, para cancelar o lançamento reflexo de PIS e COFINS sobre subvenções para investimento anteriores à Lei nº 12.973/14 e, por maioria de votos, para afastar a aplicação concomitante de multa de ofício e multa isolada, mesmo após as alterações procedidas por meio da Lei nº 11.488/07.

No que tange ao cancelamento do lançamento de PIS e COFINS sobre subvenções para investimento, prevaleceu o entendimento de que o mesmo tratamento dado ao IRPJ se aplica também a o PIS e COFINS. Assim, uma vez demonstrado que os benefícios devem ser considerados como subvenção para investimento, nos termos da Lei Complementar nº 160/17, também os lançamentos do PIS e da COFINS constituídos por decorrência do IRPJ não se sustentam. Afastou-se, portanto, a alegação de que, anteriormente à Lei nº 12.973/14, as receitas de subvenções para investimentos integrariam as bases de cálculo do PIS e da COFINS no regime não cumulativo, diante da ausência de previsão legal para a exclusão específica de ingressos dessa natureza.

Acerca da impossibilidade de aplicação concomitante de multa de ofício e multa isolada, o entendimento que prevaleceu foi no sentido de que a alteração legislativa promovida no art. 44 da Lei nº 9.430/96, por meio da Lei nº 11.488/2007, não modificou a norma a ponto de afastar o racional da Súmula CARF 105.

 

Novas súmulas aprovadas pelo CARF

Em 27.06.2024, foram publicadas as 14 novas súmulas aprovadas pelo CARF abaixo transcritas:

 

  • Súmula 188: É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.

 

  • Súmula 189: Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de “insumos do insumo”, permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas.

 

  • Súmula 190: Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas.

 

  • Súmula 191: É possível a utilização, para formação de saldo negativo de IRPJ, das retenções na fonte correspondentes às receitas financeiras cuja tributação tenha sido diferida por se encontrar a pessoa jurídica em fase pré-operacional.

 

  • Súmula 192: É defeso à autoridade julgadora alterar o regime de apuração adotado no lançamento do IRPJ e da CSLL, de lucro real para lucro arbitrado, quando configurada hipótese legal de arbitramento do lucro.

 

  • Súmula 193: Os tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151 do CTN, são indedutíveis para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL.

 

  • Súmula 194: Para fins de incidência de contribuições previdenciárias, os escreventes e auxiliares de cartórios filiam-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ainda que tenham sido admitidos antes de 21/11/1994.

 

  • Súmula 195: Os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias.

 

  • Súmula 196: No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.

 

  • Súmula 197: Os valores recebidos a título de diferenças ocorridas na conversão da remuneração de Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor – URV são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos à incidência de IRPF nos termos do art. 43 do CTN.

 

  • Súmula 198: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

 

  • Súmula 199: A isenção do art. 4º, “d”, do Decreto-Lei nº 1.510/1976 se aplica a alienações ocorridas após a sua revogação pela Lei nº 7.713/1988, desde que já completados cinco anos sem mudança de titularidade das ações na vigência do Decreto-Lei nº 1.510/1976.

 

  • Súmula 200: Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado sem levar em conta a aptidão agrícola do imóvel. Rejeitado o valor arbitrado, e tendo o contribuinte reconhecido um VTN maior do que o declarado na DITR, deve-se adotar tal valor.

 

  • Súmula 201: São isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, de seus programas ou de suas Agências Especializadas expressamente enumeradas no Decreto nº 59.308/1966, abrangidos por acordo de assistência técnica que atribua os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784/1950, contratados no Brasil por período pré-fixado ou por empreitada, para atuar como consultores.

 

DIRBI: Receita Federal do Brasil estabelece nova obrigação acessória para declaração de benefícios fiscais

A Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024 (“IN 2.198/2024”), que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (“Dirbi”). Essa norma regulamenta o artigo 2º da Medida Provisória nº 1.227/2024.

A declaração incluirá valores de tributos não recolhidos devido a benefícios fiscais concedidos a empresas listadas no Anexo Único da IN 2.198/2024, e todos esses valores serão auditados internamente pela Receita Federal.

A entrega da Dirbi será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024. O prazo de entrega é até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração. Em relação ao período entre janeiro e maio de 2024, a apresentação deverá ocorrer até o dia 20 de julho de 2024.

 

O Estado do Rio de Janeiro concedeu regime de tributação diferenciada para empresas de infraestrutura digital

A Lei nº 10.431/2024 concedeu regime diferenciado de tributação para empresas cuja atividade econômica principal seja identificada pelo código CNAE 6311-9/00, relativo às atividades de disponibilização de infraestrutura para os serviços de tratamento de dados e de aplicação e hospedagem na internet, que vierem a se instalar ou já instaladas no Estado do Rio de Janeiro. Os benefícios incluem diferimento do ICMS nas operações de importação e aquisição internas e interestaduais de equipamentos específicos do setor, como servidores, switches de alta capacidade e transceptores ópticos, etc.

Para fins de aplicação, as empresas deverão cumprir certas condições, como, utilização de infraestrutura portuária e aeroportuária do Estado, desembaraço de equipamentos importados no Estado e demonstração de expansão ou diversificação produtiva.

 

Principais Contatos – Sócios:

alex.jorge@cmalaw.com

flavia.ganzella@cmalaw.com

humberto.marini@cmalaw.com

juliana.costa@cmalaw.com

leonardo@cmalaw.com

rlopes@cmalaw.com

Comentários