Informativo Tributário | Maio 2020 25 jun 2020

Informativo Tributário | Maio 2020

Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e outros assuntos relevantes sobre matéria tributária

O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de maio, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes.

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Manifestações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis
No dia 13 de maio, a Receita Federal emitiu o Ato Declaratório Executivo COSIT No. 9, pelo qual determina que a Revisão de Pronunciamentos Técnicos No. 13 e a Interpretação Técnica ICPC No. 22 não contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou tal modificação ou adoção não produz efeitos na apuração dos tributos federais.

Em relação à Revisão No. 13, o documento estabelece alterações em diversos Pronunciamentos e Interpretações Técnicas em decorrência da edição do CPC 06 (R2 – Operações de Arrendamento Mercantil); alterações anuais relativas ao ciclo de melhorias 2015-2017; transição para recursos de pagamento antecipado com compensação negativa; participações em longo prazo em coligada, em controlada e em empreendimento controlado em conjunto; e modificações no CPC 33 (R1 – Benefícios a empregados) em decorrência de alteração, redução ou liquidação de plano, para vigência a partir de 1º de janeiro de 2019.

As alterações de critério de contabilização promovidas pela Revisão de Pronunciamentos Técnicos CPC No. 13, introduzidas em razão do Pronunciamento Técnico No. 06 (R2 – Operações de Arrendamento Mercantil), submeter-se-ão, conforme o caso, ao tratamento tributário previsto no anexo V da Instrução Normativa RFB No. 1.753/2017.

O Ato Executivo COSIT No. 9/2020 ainda dispõe que o critério de contabilização relativo à aplicação dos requisitos para combinação de negócio realizada em estágios, relativamente à obtenção de controle de negócio que é operação conjunta, de acordo com o item 42A do Pronunciamento Técnico nº 15, incluído pela Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 13, submeter-se-á ao tratamento tributário previsto nos artigos 97, 98, 102, 103, 194 e 195 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, e nos casos em que envolvam participação societária, o disposto no artigo 183 dessa norma.

Já a Intepretação Técnica No. 22 (ICPC 22) especifica requisitos para tributos correntes e tributos diferidos ativos e passivos. Os valores estimados, reconhecidos em função da aplicação dos critérios prescritos pela Interpretação Técnica ICPC nº 22, submeter-se-ão ao tratamento tributário aplicável às provisões, nos termos dos artigos 70 e 284 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, desde que afetem a determinação do lucro líquido do período de apuração antes da CSLL e do IRPJ.

RFB e PGFN prorrogam vencimento das parcelas mensais relativas aos seus programas de parcelamento
A Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional publicaram em 12 de maio, a Portaria ME nº 201/2020 determinando que, em razão da pandemia do coronavírus, os vencimentos das parcelas dos seus programas de parcelamentos ficarão prorrogados até o último dia útil do mês: (i) de agosto de 2020, para as parcelas de maio de 2020; (ii) de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020 e (iii) de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.

No tocante à parcela de maio de 2020, a medida abrangerá somente as parcelas vincendas a partir da publicação da portaria.

Por fim, a prorrogação não afastará a incidência de juros de mora na forma prevista na respectiva lei de regência do parcelamento e não implicará direito à restituição ou compensação de quantias já recolhidas.

Redução para zero do II sobre medicamentos e IPI sobre termômetro digital
Foi publicada a Resolução CAMEX nº 44/2020, por meio da qual foi reduzida a zero a alíquota do II incidente sobre medicamentos e outras mercadorias necessárias para o combate à pandemia do COVID-19.

Também foi publicado o Decreto nº 10.352/2020, que determinou a redução a zero da alíquota do IPI dos termômetros digitais, com aplicação até 01 de outubro de 2020.

Parcelamento de FGTS
A Resolução nº 961, publicada em 07 de maio, estabeleceu regra destacada como excepcional e transitória para os parcelamentos de débitos do FGTS, alterando a Resolução CCFGTS nº 940/2019, que estabelece normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS.

A regra é aplicável aos empregados com parcelamentos de débitos para com o FGTS vigentes em 22.03.2020. Assim, nos moldes do art. 2º, parcelas com vencimento entre os meses de março e agosto de 2020 eventualmente inadimplidas não implicarão na rescisão automática do parcelamento e no caso de não quitação, foi autorizada a reprogramação de vencimentos do fluxo de pagamentos remanescente, de modo a acomodar sequencialmente as parcelas que permaneceram em aberto a partir do mês de setembro de 2020, independente de formalização de aditamento contratual.

Ainda, importante alteração refere-se ao fato de as parcelas não pagas integralmente que tiverem vencido ou vencerem, originalmente, nos meses de março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2020, somente poderão ser consideradas inadimplidas, para fins de rescisão do parcelamento, a partir dos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro, todos de 2020, e janeiro e fevereiro de 2021, respectivamente, com fulcro no § 2º do art. 2º.

A referida Resolução estabelece também, em seu art. 6º, que para os contratos de parcelamento que vierem a ser firmados até 31.12.2020, poderá ser concedida carência de 90 (noventa) dias para o início do vencimento das parcelas do acordo, carência que não se aplicará aos débitos de FGTS rescisórios, que deverão ser pagos na forma prevista pela Resolução CCFGTS nº 940/2019.

Por fim, vale destacar que o agente operador deverá regulamentar as disposições complementares referentes aos procedimentos operacionais para a execução desta Resolução, no prazo de até 30 (trinta) dias., com base no art. 7º da Resolução.

Criada comunicação com a RFB via chat
Em 18 de maio foi publicada a Portaria da Receita Federal do Brasil nº 853/2020 que disciplinou o atendimento virtual do órgão realizado por meio do “Chat RFB”.

De acordo com a mencionada portaria, o Chat RFB será acessado por meio do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) da Receita Federal do Brasil, disponível no sítio eletrônico do órgão (receita.economia.gov.br) e o atendimento será realizado das 7 às 19 horas exclusivamente em dias úteis.

Os serviços prestados pelo Chat RFB estão listados no anexo único da portaria, a exemplo de fornecimento de cópia de declarações não disponíveis no Portal e-CAC, conversão de processos eletrônicos em digital (procedimento necessário para apresentação de manifestação de inconformidade ao indeferimento de pedido de compensação – PER/DCOMP) e regularização da situação de débitos em cobrança. Os serviços são classificados em 2 (dois) níveis de atendimento, sendo o primeiro aquele em que o atendente detém capacidade técnica para a conclusão do serviço e o segundo aquele em que são atendidos os redirecionamentos de serviços não concluídos no primeiro nível, por servidores especializados no tema da demanda do contribuinte.

A Coordenadoria-Geral de Atendimento editará atos necessários para o funcionamento do Chat RFB.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

SÃO PAULO

Validade das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas
A Secretaria da Fazenda e Planejamento e a Procuradoria Geral do Estado emitiram as Resoluções Conjuntas nºs 1/2020 e 2/2020, prorrogando por 90 dias a validade de certidões positivas com efeitos de negativas, vencidas no período compreendido entre 01.03.2020 e 31.05.2020.

RIO DE JANEIRO

ITCMD sobre doações para o Fundo Estadual de Saúde
Em 06 de maio foi publicada a Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 8.804/2020, concedendo isenção do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação financeira e de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) às doações financeiras para o Fundo Estadual de Saúde enquanto perdurar o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde, podendo ultrapassar, caso seja feita exclusivamente em dinheiro, a quantia de 11.250 UFIR-RJ por ano civil por donatário. A UFIR-RJ, no ano de 2020, equivale a R$ 3,5550.

Fica isenta do ITCMD também as doações financeiras realizadas por pessoas físicas e jurídicas destinadas à Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação sediada no Estado do Rio de Janeiro, definida no inciso V do artigo 2º da Lei nº 10.973/2004, com a finalidade de financiar pesquisas ao combate do novo coronavírus.

A isenção do ITCMD é estendida aos materiais e equipamentos voltados ao tratamento ou combate ao covid-19, dentre eles os relacionados no anexo único da própria lei.

A lei entrou em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde a edição do decreto de calamidade estadual até primeiro de setembro de 2020.

Isenção de ICMS no combate ao COVID-19
No dia 18 de maio foi publicada a Lei nº 8.824/2020, que concedeu isenção do ICMS incidente tanto nas operações de importação, internas e interestaduais, quanto nas prestações de serviço de transportes, praticadas por pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não do imposto, com os equipamentos, insumos e mercadorias identificados no Anexo Único da referida Lei.

Algumas mercadorias indicadas no anexo são: viseiras de segurança, luvas de proteção feitas de plástico e seringas. Tal lei se deu em razão da necessidade da adoção de medidas de enfrentamento, prevenção ao contágio e contingenciamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19.

A Lei menciona que terá a sua vigência enquanto perdurarem os efeitos do Decreto nº 46.973/2020, que reconheceu a emergência na saúde pública do estado do Rio de Janeiro, em razão do contágio, e adotou medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo Coronavírus – COVID-19.

A esse respeito, vale destacar que o aludido Decreto foi revogado pelo Decreto nº 47.006, de 27.03.2020. Entretanto, este expressamente menciona (i) que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16.03.2020, bem como que sua edição se dá frente a (ii) a necessidade de atualizar as medidas de proibição para o enfrentamento do Coronavírus em decorrência de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas.

Estado do Rio de Janeiro regulamenta o Fundo Orçamentário Temporário (FOT)
No dia 05 de maio foi publicado o Decreto nº 47.057/2020, para regulamentar a Lei nº 8.645/2019, e disciplinar o depósito no Fundo Orçamentário Temporário (“FOT”), além de revogar o Decreto nº 45.810/2016, a Resolução SEFAZ nº 33/2017, e dar outras providências.

O FOT foi instituído pela Lei nº 8.645/2019, em substituição ao Fundo Estatual de Equilíbrio Fiscal (FEEF). Nos moldes do FEEF, o FOT determina que a fruição de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais por parte dos contribuintes fluminenses fica condicionada ao depósito no fundo, correspondente ao percentual de 10%, aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefícios ou incentivos fiscais concedidos à empresa.

Tendo em vista a decisão do TJ/RJ na ADI Nº 0083082-60.2019.8.19.0000, o FOT só entrou em vigor a partir de 13.03.2020, sendo regulamentado através do Decreto nº 47.057/2020, publicado no DOE RJ de 05.05.2020. Com isso, o 1º depósito deverá ser realizado em 20/05/2020, relativo a apuração do mês de abril/2020

Cumpre observar que são objeto do FOT os benefícios fiscais constantes do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, instituído pelo Decreto nº 27.815/2001, com algumas exceções pontuais, tais como, benefícios fiscais do setor de comércio e logística (RIOLOG, regulamentado pela Lei nº 4.173/2003), dos produtos da cesta básica (lei 4.892/06), da indústria da moda (Lei nº 6.331/2012), de cervejas artesanais (Lei nº 6.821/2014), da indústria moveleira (Lei nº 6.868/2014).

Outros benefícios excetuados foram aqueles relacionados ao/aos: (i) diferimento nas aquisições de ativo permanente; (ii) diferimento nas saídas destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional; (iii) diferimento nas operações internas entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico, quando abrangidos pelo mesmo tratamento tributário; (iv) ICMS incidente nas importações em que não haja a transferência de propriedade; e (v) financeiro-fiscais e financeiros cuja fruição resulte em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive quando houver extinção do crédito tributário por meio de compensação, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 2.823/1997, e no art. 1º do Decreto nº 25.980/2000.

Em relação às operações de importação sem transferência de propriedade, vale lembrar que, como decido pelo STF, não haveria que se falar em incidência de ICMS nessas transações. Tal não incidência não decorre de benefício fiscal, mas de ausência de fato gerador do ICMS, logo o FOT não poderia ser exigido nessas operações. No entanto, o dispositivo parece ter sido incluído justamente para indicar que o FOT deverá ser recolhido sobre outras importações beneficiadas, como, por exemplo, aquelas realizadas pela indústria do petróleo e gás em que há desoneração do ICMS, por força do Decreto nº 46.233/2018.

Nos termos do Decreto nº 47.057/2020, para determinação do montante do depósito mensal no FOT o contribuinte sujeito ao recolhimento deve: (i) realizar a apuração mensal do valor do imposto devido considerando a fruição de todos os benefícios de que é beneficiário ou que incidam sobre as operações que realiza; (ii) realizar a apuração mensal do imposto que seria devido desconsiderada a fruição dos benefícios fiscais de que é beneficiário ou que incidam sobre as operações que realiza. O valor devido será 10% da diferença entre a apuração com e sem os benefícios.

O não pagamento da integralidade do valor devido relativo ao depósito no FOT implica incidência de multa de mora e juros SELIC. A ausência de depósito no FOT por três meses, consecutivos ou não, implicará na perda definitiva do direito de fruição dos respectivos benefícios.

Rio de Janeiro estabelece procedimentos para apresentação de requerimentos no sistema de atendimento digital RJ
O Estado do Rio de Janeiro publicou a Resolução Sefaz nº 149/2020, criando o sistema eletrônico de atendimento digital denominado “Atendimento Digital RJ” e estabelecendo modelo de requerimento através do qual pessoas físicas e jurídicas poderão apresentar, e acompanhar, suas demandas de serviços. De acordo com a norma supramencionada, referido requerimento poderá constituir processo administrativo.

O acesso ao sistema por parte do contribuinte poderá ser por meio de certificado digital ou mediante criação de cadastro de usuário e senha. No caso de pessoa jurídica, o acesso é obrigatório mediante certificado digital, podendo utilizar e-CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos, exceto nas hipóteses de impossibilidade ou erro no acesso ao sistema, possibilidade em que será autorizado o acesso via usuário.

Poderão ser cadastradas, na qualidade de usuários externos, pessoas físicas ou jurídicas, mediante preenchimento de informações para registro no sistema. Caberá ao usuário externo: (i) a guarda, o sigilo e o uso da senha de acesso; (ii) a veracidade das informações registradas no sistema e (iii) a atualização dos seus dados cadastrais. Por outro lado, poderá ocorrer o descredenciamento do usuário externo caso ocorra descumprimento das condições regulamentares que disciplinam a sua utilização ou à critério da Administração, mediante ato motivado.

No tocante ao requerimento, este deverá ser realizado via formulário eletrônico, podendo ser exigida anexação eletrônica de documentos, dispensados de reconhecimento de firma e/ou autenticação em cartório. Em havendo dúvidas sobre a autenticidade ou veracidade do conteúdo, poderão ser exigidas informações adicionais. Neste ponto, faz-se necessário salientar que para apresentação do requerimento o contribuinte deverá realizar o recolhimento de Taxa de Serviços Estaduais prevista no título V, do Livro Primeiro do Decreto-Lei nº 05/1975.

Após o envio do formulário, a competência para gestão, via Atendimento Digital RJ, será da Coordenadoria de Suporte (COSUP) da Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento (SUAF) da SEFAZ-RJ. Já o exame e a decisão sobre o requerimento serão realizados por Auditor Fiscal.

De acordo com a norma, todas as comunicações referentes ao cumprimento de exigências, deferimento ou indeferimento serão feitas através do sistema, exceto nas hipóteses em que o Subsecretario de Estado de Receita expeça ato prevendo a comunicação via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC).

Assim, caberá ao usuário o acompanhamento da solicitação, sendo certo que o não cumprimento de exigências no prazo fixado acarretará o indeferimento automático do requerimento, ressalvados os casos em que os prazos tenham sido suspensos ou interrompidos.

Em ocorrendo o indeferimento, contra tal decisão caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados do dia seguinte à publicação do resultado no Atendimento Digital.

Já em relação aos requerimentos de simples solução (i.e., requerimentos com características idênticas, cujas decisões ocorrem de forma repetida e com fundamentos ou pedidos semelhantes), os casos poderão ser decididos em lotes, a critério da COSUP.

Caso o contribuinte opte pelo cancelamento do requerimento, a desistência deverá ser feita antes da tomada de decisão pelo servidor competente.

Por último, convém frisar que os serviços disponibilizados via Atendimento Digital, nos termos desta resolução, serão publicados por meio de ato expedido pelo Subsecretário de Estado de Receita.

Prorrogação de prazo para pagamento de créditos parcelados inscritos em dívida ativa
Foi publicado o Decreto nº 47.063/2020, que alterou o prazo de prorrogação de pagamento de créditos parcelados inscritos em dívida ativa estabelecido pelo Decreto nº 46.982/2020.

–   De 20.03.2020 para 20.06.2020;

–   De 21.03.2020 até 10.04.2020 para 10.07.2020;

–   De 11.04.2020 até 20.04.2020 para 20.07.2020;

–   De 21.04.2020 até 10.05.2020 para 10.08.2020;

–   De 11.05.2020 até 20.05.2020 para 20.08.2020;

–   De 21.05.2020 até 30.05.2020 para 10.09.2020.

Esta medida foi regulamentada pela Resolução PGE nº 4.547/2020, que também estabeleceu a prorrogação por 60 dias corridos o prazo de validade das certidões de regularidade fiscal emitidas pela PGE, com vencimento entre 17.03.2020 e 23.05.2020.

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

SÃO PAULO

Prefeitura prorroga medidas para redução do impacto social e econômico decorrentes da COVID-19
No dia 19 de maio, a Prefeitura de São Paulo publicou o Decreto nº 59.449/2020 prorrogando até 30.06.2020 medidas implementadas pelo Decreto nº 59.326/2020 para reduzir o impacto social e econômico decorrente das providências de restrição adotadas para enfretamento da COVID.

Assim, o Decreto nº 59.449/2020 prorrogou até o dia 30.06.2020 (i) a validade das certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa conjuntas (tributos mobiliários e imobiliários), emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda; (ii) a suspensão do envio de débitos inscritos em dívida ativa para fins de lavratura de protestos; (iii) a suspensão da inclusão de pendencias no Cadastro Informativo Municipal (CADIN); (iv) a suspensão dos prazos para apresentação de impugnações e recursos tributários; e, (v) s suspensão do ajuizamento de execuções fiscais para cobrança judicial e a adoção de outros mecanismos extrajudiciais de cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa, salvo daqueles que possam prescrever durante este período.

Além disso, referido Decreto previu que tais suspensões poderão ainda ser prorrogadas por meio de Portaria do Procurador Geral do Município e do Secretário Municipal de Fazenda.

RIO DE JANEIRO

Prorrogação das Certidões de Regularidade Fiscal da PGM
Considerando a pandemia causada pelo novo coronavírus, a Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, através da Resolução nº 993, prorrogou por 60 dias, a contar da data de vencimento, os prazos de validade das certidões de regularidade fiscal vencidas a partir de 17.03.2020.

Além disso, também foram suspensos por 60 dias os prazos para apresentação de impugnações e recursos administrativos, ou para o cumprimento de exigências, a contar do dia 17.03.2020.

PODER JUDICIÁRIO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Ministro Presidente do STF nega a suspensão dos efeitos da Medida Provisória n° 932/2020 que reduziu as alíquotas das contribuições para os serviços sociais autônomos
O Ministro Dias Toffoli, Presidente do STF, em análise de medida cautelar na Suspensão de Segurança n° 5.381/DF, proferiu decisão contrária à suspensão dos efeitos da Medida Provisória n° 932/2020 requerida pelas unidades do SESC e do SENAC do Distrito Federal e anteriormente deferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A Medida Provisória nº 932/2020 reduziu em 50% as alíquotas das contribuições para os serviços sociais autônomos e duplicou o valor cobrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a título de pagamento pelo serviço de arrecadação dessas contribuições.

O Ministro entendeu que não cabe ao Poder Judiciário decidir as políticas públicas que devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis na análise do critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da Administração Pública, porque ao Poder Judiciário não é dado dispor sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa.

Ademais, a constitucionalidade da Medida Provisória já foi submetida ao crivo do STF através das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6.373 e 6.378, ambas de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski e às quais foi determinada a aplicação do rito abreviado, determinando-se a apreciação do pleito pelo Plenário do STF, após a prestação das informações, bem como a oitiva da AGU e da PGR.

STF decide a favor da tributação da franquia pelo ISS
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, em sede de repercussão geral, pela tributação da franquia pelo Imposto sobre Serviços – ISS.

Os contribuintes alegam que o ISS pode tributar apenas obrigações de fazer, com a franquia, porém, compreendendo obrigações de dar (mais relevante) e de fazer, razão pela qual não poderia ser tributada pelo ISS.

Todavia, em sua decisão a favor do fisco o Relator Gilmar Mendes considerou que:

a) A Constituição Federal de 1988 (“CF 88”) indica serviços de “qualquer natureza”, possibilitando uma “leitura ampla” do termo serviço, mas respeitando a materialidade prevista na CF 88 conforme o pedagógico art. 110 do CTN;

b) Nesse sentido, as últimas decisões do STF têm flexibilizado a noção de serviço, se distanciando da teoria civilista, para tributar atividades tidas como mistas, ou seja, aquelas que “englobam tanto um “dar” quanto um “fazer”);

c) O contrato de franquia pode englobar obrigações (i.e., cessão do uso de marca, a assistência técnica, direito de distribuição de produtos ou serviços) de dar e de fazer, tendo em vista que o contrato – típico e complexo – de franquia não se limita a uma obrigação, o que resulta na possibilidade de sua tributação pelo ISS;

d)   Apenas no caso de ausência de qualquer obrigação de fazer, como no caso da simples locação de bens móveis (sem operadores), seria possível afastar o ISS, mas o “sistema de franquia envolve muito mais do que apenas uma cessão de marca, envolve diversas formas de prestação de diferentes serviços”.

O voto do Relator ainda destacou que não deveria ser efetuada uma segregação para excluir o valor devido pela licença de uso de marca da base de cálculo do ISS (indicada como atividade-fim), com apenas o i.e. treinamento, orientação e publicidade (indicadas como atividades-meio) sendo tributados, com base nos dois fundamentos abaixo:

“A primeira razão é que o contrato em questão é uma unidade, um plexo de obrigações contrapostas que inclui diferentes atividades. Não é apenas cessão de uso de marca, tampouco uma relação de assistência técnica ou transferência de know how ou segredo de indústria.

O contrato de franquia forma-se de umas e outras atividades, reunidas num só negócio jurídico. Nenhumas das referidas prestações, per se, seria suficiente para definir essa relação contratual. Separar umas das outras acabaria por desnaturar a relação contratual em questão, mudando-lhe o sentido prático e o escopo.

A segunda razão é de ordem eminentemente prática. A experiência, senhores Ministros, permite-me afirmar que essa interpretação – digo, no sentido de dar tratamento diferente à atividade-meio e à atividade-fim – certamente conduziria o contribuinte à tentação de manipular as formas contratuais e os custos individuais das diversas prestações, a fim de reduzir a carga fiscal incidente no contrato.

De fato, se tivéssemos que separar, num mesmo contrato, as prestações compreendidas na ‘atividade-fim’ das compreendidas na ‘atividade-meio’, de modo que somente estas últimas ficassem sujeitas ao pagamento de ISS, em muito breve, as relações contratuais entre franqueadores e franqueados haveriam de se reorganizar, elevando o custo atribuído à dita “atividade-fim” e reduzindo, em contrapartida, o montante atribuído à ‘atividade-meio’.”

A decisão pode ser objeto de embargos de declaração, em especial sobre quais obrigações/pagamentos devem ser considerados na base de cálculo do ISS.

STF indefere pedido de substituição de depósito judicial por seguro-garantia em razão da pandemia do COVID-19
Decisão monocrática do Ministro Luiz Fux no ARE 1.239.911/SP indeferiu pedido formulado por contribuinte de substituição de depósito judicial por seguro-garantia, com base na argumentação de que a liquidez do referido contribuinte havia sido prejudicada em razão da queda de vendas causada pela pandemia do Covid-19.

De acordo com o contribuinte, instituição financeira vinculada a montadora de automóveis, “vem enfrentando enorme desafio em termos de caixa e liquidez, vez que ao mesmo tempo em que enfrenta aumento de inadimplência dos seus clientes e altíssima demanda por renegociações para fins de postergação do vencimento de parcelas de financiamento e empréstimos”, de modo que haveria risco de encerramento de atividades em cadeia.

A União, ao discordar do pedido formulado pelo contribuinte, indicou que eventuais levantamentos deveriam ser deferidos para contribuintes que comprovassem estar em difícil situação financeira, não bastando a mera alegação. Além disso, a União Federal alegou que os recursos já foram direcionados para o orçamento da União Federal e já foram utilizados, de forma que o atendimento deste pedido colocaria em risco o atendimento de necessidades da sociedade como um todo.

O relator rejeitou o pedido formulado pelo contribuinte sob o argumento de que este não obteve nenhuma decisão judicial favorável ao longo do processo, que o depósito judicial é causa de suspensão da exigibilidade do crédito, enquanto o seguro garantia não tem esta qualidade, e que “o cotejo entre o interesse público e o privado sinaliza para que o perigo de dano esteja mais associado aos interesses da sociedade do que do particular neste caso específico”.

Supremo Tribunal Federal edita Súmula Vinculante sobre o não direito ao crédito presumido de IPI
Em 07 de maio foi publicada a Súmula Vinculante nº 58 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado é o seguinte: “Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade”.

No caso, o entendimento sedimentado na referida Súmula Vinculante já havia sendo aplicado pelos ministros do STF, no sentido de que quando a entrada do insumo no estabelecimento industrial ou equiparado é realizada sem a carga tributária do IPI, seja por ser isento, não tributável ou sujeito à alíquota zero, o contribuinte não terá direito ao crédito presumido para futuro uso, não existindo ofensa ao princípio da não-cumulatividade quanto a isto.

Assim, não haverá a possibilidade de creditamento do IPI na entrada desses insumos para compensação posterior quando da saída dos bens já finalizados.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Fisco pode cobrar crédito tributário mediante execução fiscal ou habilitação de crédito na falência
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ contra a negativa da habilitação de crédito tributário em ação de falência de uma sociedade, sob o argumento de que a Fazenda Nacional já tinha anteriormente proposto ação de execução fiscal. A execução fiscal teria resultado na renúncia da possibilidade de habilitação do crédito e na consequente ausência de interesse processual.

O STJ decidiu (REsp 1.857.055) a favor do fisco, por considerar, com base em precedentes do tribunal, que o fisco pode optar entre a execução fiscal (ajuizada antes da falência) e a habilitação do crédito na falência.

No caso em questão, o fisco tinha desistido das penhoras efetuadas na execução fiscal, com a habilitação do crédito na falência suspendendo a execução fiscal anteriormente ajuizada.

STJ entende que não incide IPI quando não ocorre a transferência de titularidade ou posse de forma onerosa
A Primeira Turma do STJ, por unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso Especial n° 1.402.138/RS da União no que tange à tentativa de cobrança de IPI sobre a saída e o deslocamento de explosivos para o local da prestação de serviços de detonação de rochas a ser realizado pelo próprio fabricante dos explosivos.

Neste caso, o contribuinte promove a detonação ou desmonte de rochas e, para tanto, industrializa seus próprios explosivos, utilizando-os na prestação dos serviços, e não promove a venda dos explosivos separadamente. O pagamento do contratante é pelo serviço, não havendo pagamento diferenciado em relação aos explosivos utilizados para a prestação do serviço ou o fornecimento desses dispositivos de forma separada, para que o tomador do serviço os utilize.

Diante disso, entendeu-se que não há que se falar em incidência de IPI, pois não houve a transferência de propriedade ou posse de forma onerosa, pressuposto necessário para a caracterização da hipótese de incidência do tributo, tendo em vista que a saída do estabelecimento se deu a título de mero deslocamento até o local onde os explosivos serão empregados na sua atividade fim, na qualidade de insumos na prestação dos serviços executados, havendo simples saída física, e não jurídica, do estabelecimento do contribuinte.

Ressaltou-se ainda que a saída do estabelecimento a que refere o art. 46, II, do CTN, pressupõe a mudança de titularidade do produto industrializado, e a Constituição Federal, ao definir sua materialidade, exige que os fatos imponíveis revelem a exigência de capacidade contributiva em relação às pessoas envolvidas na ocorrência do fato gerador, e em não havendo riqueza, não há grandeza tributável. Havendo mero deslocamento para outro estabelecimento ou para outra localidade, permanecendo o produto sob o domínio do contribuinte, não há incidência do IPI, pois o mero deslocamento de bens, sem transferência de titularidade e riqueza, apresenta-se indiferente à hipótese de incidência do tributo.

1ª Turma do STJ começa a analisar incidência do ISS sobre as receitas de exportação de serviços de gestão de fundo do investimento estabelecido no exterior
O julgamento do Agravo em Recurso Especial n° 1.150.353/SP foi iniciado no dia 19 de maio, ocasião em que o relator, Ministro Gurgel de Faria, proferiu voto negando provimento ao recurso do contribuinte ao fundamento que, para fins de incidência do ISS, o resultado do serviço prestado por empresa sediada no Brasil de gestão de carteira de fundo de investimentos, ainda que constituído no exterior, realiza-se no lugar em que está situado o estabelecimento prestador. Isso porque, é nesse lugar que são apurados os rendimentos ou prejuízos decorrentes das ordens de compra e venda de ativos tomados pelo gestor e que refletem materialmente na variação patrimonial do fundo.

Para o ministro, o retorno do capital investido ao país de origem não caracteriza o resultado do serviço prestado em território nacional pelo gestor do fundo estrangeiro, pois tais efeitos já foram experimentados com sucesso ou não, das ordens de compra e venda de ativos tomados no Brasil.

Iniciando a divergência, o Ministro Napoleão Maia afirmou que o resultado do serviço de gestão do fundo de investimento é o aumento patrimonial do patrimônio dos participantes. Assim, com base no artigo 2º da Lei Complementar nº 116, entendeu que o resultado final da atividade ocorre fora do país, sendo isento de ISS. Segundo o ministro, os resultados parciais, instrumentais ou auxiliares, não são relevantes para definição dessa conclusão, uma vez que a condição para a isenção do ISS está concentrada no resultado final do serviço, compreendido pelos benefícios ou aproveitamento gerados por ele, que ocorre em território estrangeiro. Em outras palavras, o Ministro Napoleão Nunes votou no sentido de acolher a tese do contribuinte, reconhecendo que os serviços de gestão de carteira de fundo de investimento estrangeiro caracterizam exportação não submetida à incidência do ISS.

Logo após, pediu vista antecipada a Min. Regina Helena Costa, suspendendo o julgamento.

Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) – STJ mantém defesa prévia em execução fiscal
No Agravo Interno nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n° 1.775.269, a empresa Agroindustrial defendeu que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa viola o devido processo legal, sem possibilidade de contraditório e ampla defesa, uma vez que não houve a abertura do instituto do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).

Por outro lado, a PGFN se opõe à aplicação do referido mecanismo em execução fiscal, já que permite a defesa do executado com produção de provas, sem a prévia apresentação de garantia. Ainda, a PGFN aduz que, uma vez instaurado, o IDPJ suspende a cobrança até ser resolvido.

Nesse ínterim, a 1ª Seção do STJ, no último dia 07 de maio, manteve decisão favorável à necessidade prévia de instituição do IDPJ para o redirecionamento de execuções fiscais para empresas integrantes de um mesmo grupo econômico e, assim, possibilitando a defesa prévia dos sócios envolvidos.

1ª Turma do STJ decide que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores enviados por empresa brasileira ao exterior para prestador de serviços sem estabelecimento permanente no Brasil
Ao analisar o REsp nº 1618897/RJ, a 1ª Turma do STJ, por unanimidade de votos, fixou o entendimento de que não incide IRRF sobre valores enviados por empresa brasileira ao exterior para prestador de serviços sem estabelecimento permanente no Brasil.

No referido julgamento, prevaleceu o entendimento de que a Convenção Brasil-França, objeto do Decreto nº 70.506/1972, dispõe que os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis neste mesmo Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado por meio de um estabelecimento permanente aí situado, o que não era o caso dos autos. Nesse sentido, prevaleceram as disposições contidas no referido tratado, em observância ao art. 98 do CTN, o qual prescreve que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

Além disso, determinou-se que o termo lucro da empresa estrangeira deve ser interpretado não como lucro real, mas como lucro operacional, como o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica, aí incluído, obviamente, o rendimento pago como contrapartida de serviços prestados.

STJ autoriza crédito de PIS e COFINS sobre o valor de ICMS-ST pago na etapa anterior
No último dia 05 de maio, a 1ª Turma do STJ deu parcial provimento ao recurso especial nº 1.568.691 para autorizar a tomada de crédito de PIS e COFINS sobre o valo pago na etapa anterior a título de ICMS-ST.

O recurso especial foi interposto por uma empresa varejista que ao adquirir bens contabilizou referidas operações como custo de aquisição e tomou o crédito das contribuições incidentes sobre o montante relativo ao ICMS-ST recolhidos pelo fornecedor na etapa anterior.

A ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, entendeu que o direito ao crédito independe da apuração da tributação na etapa anterior e basta que o custo seja destacado na nota fiscal para que gere o direito ao crédito. A ministra ainda destacou que também deve ser dado o direito ao crédito pois o tributo não é recuperável, na medida em que não pode ser destacado na revenda.

Como há entendimento contrário na 2ª Turma, a 1ª Seção do STJ já admitiu os embargos de divergência opostos pela União, de modo que haverá novo pronunciamento acerca da matéria.

TRIBUNAIS DE JUSTIÇA

ISS sobre os contratos de licenciamento de uso de sementes melhoradas geneticamente
De acordo com o entendimento fixado pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, as empresas que atuam no ramo de melhoramento genético de sementes não têm de recolher o ISS sobre os contratos de licenciamento de uso de sementes (cultivares) firmados com agricultores, tendo em vista que tais contratos não são destinados a remunerar qualquer pesquisa, já que ela é feita por conta e risco das empresas que atuam nesse ramo e, também, porque a atividade de licenciamento de cultivares não está inserida na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que regula a cobrança do referido tributo.

Esse entendimento vai de encontro com o que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o RESp nº 1.111.234/PR, no qual firmou-se a tese de que a incidência do ISS se dá somente sobre os serviços descritos taxativamente na lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, posteriormente substituído pela Lei Complementar nº 116/2003.

Dessa forma, ante a ausência de previsão legal de que incide ISS sobre os contratos de licenciamento de cultivares, inexiste fato gerador do referido tributo.


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