Informativo Tributário – Maio 2023 6 jun 2023

Informativo Tributário – Maio 2023

Confira as principais atualizações.

STJ decide sobre prazo prescricional para habilitação de crédito tributário após ação rescisória

A controvérsia buscava definir se o prazo prescricional de 5 anos para habilitação de crédito de IPI deveria ser contado a partir do trânsito em julgado de ação rescisória interposta pela Fazenda Nacional, conforme pedido do contribuinte, ou a partir do trânsito em julgado da primeira decisão, favorável ao contribuinte, conforme pedido da Fazenda Nacional.

Nesse sentido, o STJ entendeu que o prazo prescricional para habilitação do crédito começa a contar a partir do trânsito em julgado de ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional e não a partir da data do trânsito em julgado da primeira decisão favorável ao contribuinte.

Na prática, o entendimento resulta em um prazo maior para que o contribuinte possa reaver os créditos discutidos.

STJ decide que o ICMS integra base de cálculo do IRPJ/CSLL

O STJ, no julgamento do Tema 1008, entendeu que o ICMS deve integrar a base de cálculo do IRPJ/CSLL apurados no regime do Lucro Presumido. A tese, julgada em sob a sistemática de recursos repetitivos, representa mais uma das teses derivadas do Tema 69 do STF, que definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.

No presente caso, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gurgel de Faria, que entendeu que a decisão do STF no Tema 69 está restrita ao PIS e a COFINS e não pode ser estendida ao IRPJ/CSLL apurados no Lucro Presumido, já que o regime não comportaria as mesmas exclusões da base de cálculo admitidas no regime de Lucro Real.

CARF mantém cobrança sobre ágio interno por voto de qualidade

Por voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do CARF manteve a cobrança de IRPJ sobre a geração de ágio interno, referente a fatos geradores anteriores à Lei nº 12.973/2014.

Na visão da conselheira relatora, cujo entendimento venceu por voto de qualidade, a situação foi agravada pelo fato de a empresa ter realizado duas operações de ágio interno; por outro lado, na visão dos conselheiros que divergiram, a acusação de ágio interno não seria suficiente para suportar a cobrança tributária, na medida em que não houve acusação específica de artificialidade nas operações.

Receita Federal atualiza normas gerais de tributação do Imposto de Renda Pessoa Física em conformidade com a Medida Provisória 1.171/2023 e decisões judiciais 

Em 22 de maio de 2023, foi publicada a Instrução Normativa nº 2.141, alterando diversos dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, com relação ao Imposto de Renda da Pessoa Física. 

A edição da norma se fez necessária em razão das alterações promovidas pela publicação da Medida Provisória 1.171/2023 e por decisões judiciais que tratam da matéria.

Dentre as alterações, destacamos a alteração nas tabelas progressivas e no desconto simplificado mensal, além de alterações realizadas para ajustar o cálculo a decisões recentes do STF, como a previsão de que não incide imposto sobre a renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

Portaria RFB 319/2023 determina maior transparência sobre incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades fiscais para pessoas jurídicas 

A Receita divulgou em 16 de maio de 2023 a Portaria RFB Nº 319, uma norma que promete tornar mais transparentes os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades fiscais concedidas a pessoas jurídicas. A medida surge como uma ferramenta de transparência ativa, no âmbito da Receita Federal, e baseia-se no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011). 

Receita de exportação por empresa comercial é imune à CPRB, desde que efetivada em até 180 dias

A Solução de Consulta COSIT 95/2023 estabeleceu que o contribuinte exportador está imune à CPRB, em relação à receita decorrente de exportação por intermédio de empresa comercial exportadora, desde que a exportação seja efetivada dentro do prazo estipulado, de 180 dias contados da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora. Caso contrário, a empresa comercial exportadora passa a ser responsável tributária pelo pagamento da CPRB devida. 

Receita Federal Esclarece Normas Sobre Ajuda de Custo no Home Office 

 A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT 87/2023, que estabeleceu que as empresas não precisam incluir os gastos de seus funcionários com internet e energia elétrica na base de cálculo para contribuições previdenciárias e Imposto de Renda (IRPF), desde que as despesas sejam comprovadas. Este entendimento representa uma mudança em relação à Solução de Consulta nº 63/2022, publicada em dezembro de 2022, que classificava tais verbas como ganhos eventuais. 

Solução de Consulta esclarece regras para compensação de prejuízo fiscal acumulado e base de cálculo negativa acumulada 

A Solução de Consulta COSIT 85/2023 determina que a pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais e bases de cálculos negativas se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade. 

Nesse contexto, a Solução de Consulta esclarece que a cessação de uma das atividades secundárias com a manutenção das demais atividades já realizadas pela pessoa jurídica não corresponde a uma mudança no ramo de atividade, para fins de compensação de prejuízo fiscal acumulado e das bases de cálculos negativas. 

Solução de Consulta aborda a transição de empresas que passam a ser tributadas pelo lucro real, após optarem pelo lucro presumido com base no regime de caixa

A Solução de Consulta COSIT 99005/2023 determina que as empresas que optam pelo lucro presumido, baseado no regime de caixa, e que passam a ser tributadas pelo lucro real, devem apurar seus resultados conforme a legislação comercial e fiscal. Devem observar o regime de competência para reconhecimento das receitas, tanto para a incidência do IRPJ quanto para a CSLL. Adicionalmente, estas empresas têm permissão para excluir do lucro líquido a parte do lucro correspondente a receitas originadas de contratos a longo prazo com entidades governamentais, sendo que essa parcela deve ser adicionada ao resultado no período de apuração em que a receita é recebida.

Além disso, o lucro adicionado ao resultado do período de apuração, quando da recepção da respectiva receita, deve ser tributado de acordo com o regime de apuração do lucro real e do resultado ajustado para o IRPJ e a CSLL, respectivamente. Esse procedimento deve ser seguido mesmo que haja diferimento de receita obtida antes da mudança do regime devido à adoção do regime de caixa. O controle do diferimento do lucro deve ser efetuado no e-Lalur e no e-Lacs para o IRPJ e a CSLL, respectivamente.

Convênios CONFAZ – os seguintes Convênios foram aprovados pelo CONFAZ e aguardam ratificação:

Convênio 66/2023 – o Estado do Rio de Janeiro foi incluído no Convênio ICMS nº 115/2021, juntamente aos Estados do Amapá, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe, ficando autorizado a conceder parcelamento, em até 180 meses, para regularizar débitos, tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária, em processo de recuperação judicial, inclusive para contribuinte cuja falência tenha sido decretada judicialmente.

Convênio ICMS 69/2023 – em razão da majoração das alíquotas internas, os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe ficam autorizados a efetuar ajuste dos benefícios fiscais relativos ao ICMS, com o intuito de preservar os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2022, mantidas as demais condições desses benefícios, não sendo permitida carga tributária menor do que aquela que vigorava anteriormente ao aumento das alíquotas.

Convênio ICMS 72/2023 – alterou o Convênio ICMS 138/2018, para estabelecer que a adesão ao programa de parcelamento de débitos fiscais e redução de multa e demais acréscimos legais relacionados ao ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, foi estendido até 30 de dezembro de 2023.

Prorrogação do Litígio Zero e nova possibilidade de transação de débitos com a PGFN:

  • Nova transação por adesão proposta pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional de créditos inscritos na dívida ativa da União.

No dia 25/05/2023, foi publicado o Edital PGDAU nº 3, que prevê a nova transação por adesão proposta pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional de créditos inscritos em dívida ativa da União.

Os descontos e condições de pagamento serão definidos conforme a capacidade de pagamento de cada contribuinte e a classificação dos débitos como irrecuperáveis e de difícil recuperação, sendo possível o pagamento parcelado de débitos inscritos em dívida ativa e que estejam garantidos por seguro de garantia ou carta de fiança.

O prazo de adesão será de 01/06/2023 a 29/09/2023, o valor consolidado deve ser inferior ou igual a R$ 50.000.000,00 e, como condição para adesão, a Procuradoria informa que devem ser consideradas todas as inscrições elegíveis do contribuinte que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial.

  • Prorrogação do Programa Litígio Zero até o fim de julho

Já a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 8/2023, publicada em 31/05/2023, prorroga o prazo para adesão ao Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal (Litígio Zero) até as 19 horas do dia 31/07/2023.

O Programa tem por objetivo a negociação de débitos federais em discussão no contencioso administrativo, ou seja, com recursos pendentes de julgamento na DRJ ou no CARF, de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União, com o oferecimento de descontos de até 65% do débito, a depender da capacidade de pagamento de cada contribuinte e da classificação do débito. Além disso, há previsão quanto à possibilidade de utilização de Prejuízos Fiscais ou Base Negativa de CSLL.

Principais Contatos – Sócios:

alex.jorge@cmalaw.com

flavia.ganzella@cmalaw.com

humberto.marini@cmalaw.com

juliana.costa@cmalaw.com

leonardo@cmalaw.com

rlopes@cmalaw.com

Comentários