Informativo Tributário – Maio 2024 19 jun 2024

Informativo Tributário – Maio 2024

PGFN abre negociação de dívida tributária de até R$ 45 milhões

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lançou novo programa de transação tributária por adesão, com possibilidade de negociação de débitos de até R$ 45 milhões, inscritos na dívida ativa da União.

A PGFN irá avaliar o grau de recuperabilidade dos débitos, que podem chegar a 120 parcelas (6 delas correspondentes à entrada de pelo menos 6% do valor do débito), com a aplicação de descontos.

O pagamento pode ser realizado das seguintes formas:

i. Pagamento em espécie da dívida consolidada, com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais e sucessivas; ou

ii. Pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas. O remanescente pode ser parcelado em até:

a. 60 parcelas, com redução de 50%; ou

b. 84 parcelas, com redução de 35%.

A adesão pode ser realizada até 30.08.2024.

 

Receita e PGFN abrem possibilidade de acordos em disputas sobre afretamento de plataformas

A Receita Federal (“RFB”) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lançaram Edital regulando proposta de transação por adesão para dívidas decorrentes de contratos de afretamento de embarcações ou plataformas petrolíferas. São objeto da transação ascobranças de IRRF, CIDE, PIS e COFINS sobre remessas ao exterior para pagamentos desses contratos.

Os descontos variam de 35% a 65% do valor da dívida, a depender do plano de pagamento escolhido. A adesão à transação poderá ser realizada até 31.07.2024.

 

Receita e PGFN oferecem desconto de até 80% para encerrar disputa sobre subvenção de ICMS

Empresas que deduziram incentivos estaduais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL poderão aderir à renegociação especial implementada Receita Federal (“RFB”) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) através do Edital nº 04/2024, que oferece até 80% de desconto sobre a dívida.

A adesão poderá ser realizada até 28.06.2024.

 

STJ confirma possibilidade de dedução do ágio em operações internas entre empresas dependentes e por meio de empresa veículo

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) confirmou a possibilidade de amortização de despesas de ágio com fundamento nos arts. 7º e 8º da Lei 9.532/  para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL, mesmo quando resultante de operações entre empresas do mesmo grupo econômico (ágio interno) e mediante o uso de empresa veículo.

Na decisão, ficou comprovado que o ágio foi estabelecido com um propósito comercial legítimo e não de forma artificial. Decidiu-se, ainda, que o fato de a transação que gerou o ágio envolver partes relacionadas ou a interposição de empresa veículo, por si só, não é suficiente para afastar seu propósito negocial, especialmente porque, até 2014, a legislação era silente nesse sentido. No caso, a dedutibilidade se justifica em razão da efetiva incorporação entre investidora e investida.

No caso discutido pelo STJ, a amortização fiscal do ágio gerado internamente ocorreu anteriormente à edição da Lei 12.973/2014.

 

STJ exclui receitas de exportação de produtos não tributados do crédito presumido de IPI

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que exportações de produtos finais não tributados (NT) pelo IPI não geram crédito presumido do imposto, ainda que o objetivo seja o ressarcimento do valor do PIS e da Cofins, nos termos da Lei 9.363/1996.

De acordo com a Lei 4.502/1964, para fins de IPI, são industriais os contribuintes de IPI. Ou seja, no caso de industrialização de produtos que estejam fora do campo de incidência do imposto, tais empresas não são consideradas industriais para fins de IPI, de forma que não podem usufruir dos créditos presumidos de IPI, que é exclusivo para os industriais nos termos da legislação do IPI.

 

Tribunais afastam tributação sobre benefícios fiscais de ICMS

Diversos contribuintes obtiveram decisões dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 5ª Regiões, garantindo o direito de não submeter seus benefícios fiscais de ICMS à tributação, afastando a aplicação da Lei das Subvenções (Lei nº 14.789/2023).

A plausibilidade do direito têm por fundamento a decisão do STJ de afastar os créditos presumidos de ICMS da tributação federal, em vista da impossibilidade de a União interferir na política fiscal adotada pelo Estado-membro, sob pena de ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica, mantida pela Lei 14.789/2023. Também entendem os tribunais que o deferimento da liminar não oferece prejuízo irreversível ao Fisco, que poderá constituir e cobrar os possíveis débitos a qualquer tempo, caso a decisão final lhe seja favorável.

 

CSRF afasta a inclusão de crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL e aplicação concomitante de multa de ofício e multa isolada

A Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF (“CSRF”) deu provimento ao recurso especial do contribuinte, por unanimidade, para afastar a inclusão de crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 160/17 ao art. 30 da Lei 12.973/12, e, por maioria de votos, para afastar a aplicação concomitante de multa de ofício e multa isolada lançada com base no art. 44, II, ‘b’, da Lei nº 9.430/96, após as alterações dadas pelo art. 14 da Lei nº 11.488/07.

 

CSRF decide sobre a necessidade de existência de regras claras e objetivas no plano para pagamento de PLR

Em julgamento realizado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”), os Conselheiros do CARF entenderam que a utilização de critérios subjetivos para determinar o cumprimento de metas contraria o disposto na Lei da Participação nos Lucros e Resultados (Lei nº 10.101/2000), pois dificulta a aferição objetiva do desempenho dos empregados.

De acordo com a decisão, para que um plano de PLR seja válido, é necessário o estabelecimento de regras claras e objetivas, de modo que o empregado saiba exatamente o que deve fazer para alcançar a meta exigida.

Ao final, por terem sido pagos em desacordo com a legislação, os valores deveriam ser integrados ao salário de contribuição pelo seu valor total, com a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social.

 

CARF permite a dedutibilidade de multas decorrentes de acordo de leniência da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Em 29 de maio de 2024, foi publicado o acórdão da decisão da 4ª Turma Extraordinária da 1ª Seção de Julgamento do CARF, que decidiu de forma favorável ao contribuinte, permitindo a dedutibilidade de multas decorrentes de acordo de leniência (celebrado com o Ministério Público Federal em 2017) da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”).

 

O Governo de São Paulo apresentou esclarecimentos sobre inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS na operação com energia elétrica

Por meio do Comunicado SEFAZ s/nº/2024, o Fisco de São Paulo esclareceu que os fatos geradores com energia elétrica ocorridos a contar de 29/05/2024, data em que foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) relativo ao Tema Repetitivo 986, deverão incluir os valores da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS.

Esse esclarecimento se aplica a todos os contribuintes, independentemente da existência de decisões judiciais anteriores, proferidas em ações individuais ou coletivas, em desacordo com o referido acórdão do STJ.

 

O Estado do Rio de Janeiro promoveu alterações relativas às regras de pagamento do ICMS na importação de mercadorias

O Estado do Rio de janeiro promoveu alterações no RICMS/RJ no que diz respeito ao pagamento do ICMS no processo de importação de mercadorias, tendo sido determinado que o imposto incidente na importação de mercadoria ou bem, promovida por pessoa física ou jurídica, mesmo sem habitualidade e ainda no caso de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, poderá ser pago em diferentes momentos.

Foi determinado que o ICMS poderá ser pago: (i) no 1º dia útil subsequente ao ato do desembaraço aduaneiro, ou (ii) antes da entrega, quando esta ocorrer anteriormente ao despacho aduaneiro.

Além disso, foram estabelecidos os procedimentos relativos ao pagamento do imposto na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, bem como as regras para entrega da mercadoria ou bem importado do exterior pelo depositário no desembaraço aduaneiro.

 

O Estado do Rio de Janeiro disciplinou a possibilidade de postergar o momento de apropriação dos créditos de ICMS relativos ao ativo permanente

O Decreto nº 49.099/2024 promoveu alterações no Regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Rio de Janeiro em relação ao momento da apropriação dos créditos relativos ao ativo permanente.

O contribuinte poderá, mediante solicitação e com a devida autorização da autoridade administrativa, suspender a data de início da apropriação dos créditos, nos casos em que os respectivos bens ainda não estiverem sendo efetivamente utilizados nas atividades fim da empresa.

Apenas por meio de Ato do Secretário de Estado de Fazenda serão disciplinados os prazos, as situações e as condições em que a possibilidade mencionada poderá ser exercida, sem prejuízo das disposições já previstas na legislação.

 

Autorização de Unidades Federativas a conceder benefícios fiscais de débitos de ICMS

Convênio ICMS nº 54/2024: autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública, definidos por legislação estadual.

 

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