Informativo Tributário | Março 2019
Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e outros assuntos relevantes sobre matéria tributária
Prezados Clientes,
O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de março, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes.
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Ministério da Economia regulamenta critérios e procedimento de representação dos Estados contra concessão irregular de benefícios e incentivos fiscais
Em 27 de fevereiro foi publicada a Portaria nº 76/2019, por meio da qual o Ministério da Economia regulamentou o artigo 6º da Lei Complementar nº 160/2017, estabelecendo critérios para a verificação do descumprimento, por parte dos Estados, das condições estabelecidas na Lei Complementar nº 24/1975 referentes à concessão e manutenção de benefícios e incentivos fiscais.
O artigo 6º da Lei Complementar nº 160/2017 prevê que a concessão ou a manutenção de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais em desacordo com a Lei Complementar nº 24/1975, i.e., sem prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), implica a sujeição da unidade federada responsável aos impedimentos previstos nos incisos I, II e III do § 3º do artigo 23 da Lei Complementar nº 101/2000, pelo prazo em que perdurar a concessão ou a manutenção das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais. Tais sanções referem-se à impossibilidade do ente em (i) receber transferências voluntárias; (ii) obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; e (iii) contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
A Portaria nº 76/2019 insere-se neste contexto estabelecendo o procedimento a ser seguido para apresentação, acompanhamento e aplicação de sanções decorrentes das representações formalizadas por Governadores dos Estados e do Distrito Federal para denunciar outros Estados que estejam infringindo o referido artigo 6º da Lei Complementar nº 160/2017.
De acordo com o procedimento estabelecido na Portaria nº 76/2019, os Governadores devem, primeiro, enviar ofício ao Ministério da Economia contendo informações específicas sobre a isenção, incentivo ou benefício concedido em desacordo com a Lei Complementar nº 24/1975.
Após o recebimento do ofício, a representação será encaminhada para a Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE/CONFAZ), que (i) instaurará, de imediato, procedimento administrativo para apuração dos fatos noticiados, (ii) notificará os entes envolvidos, e (iii) intimará da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para elaboração de parecer.
Cumpridas essas etapas iniciais a SE/CONFAZ encaminhará o procedimento administrativo ao Gabinete do Ministro da Economia, que determinará o seu arquivamento, caso não seja constatada a infração alegada, ou admitirá a representação, dando prosseguimento ao feito.
Em sendo admitida a representação, será aberto o contraditório às unidades federas denunciadas, para que se manifestem em até 30 dias. De acordo com o artigo 7º da Portaria nº 76/2019, uma vez declarada procedente a Representação, o Ministro da Economia editará portaria declarando a existência da infração, a qual produzirá efeitos a partir da publicação.
Após a publicação da portaria do Ministro da Economia caberá à SE/CONFAZ a inclusão da informação de irregularidade no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), sendo aplicáveis as sanções previstas nos incisos I, II e III do § 3º do artigo 23 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme acima assinalado.
Nos termos do artigo 10 da Portaria nº 76/2019, tendo sido regularizada a legislação objeto da representação, a unidade federada interessada deve informar à SE/Confaz, requerendo a declaração efetiva regularização da legislação objeto da sanção. Após tal comunicação, a PGFN será chamada a apresentar parecer e, sendo declarado procedente o pedido do ente federado interessado, o Ministro da Economia editará nova portaria declarando a regularização da situação e a revogação da portaria anteriormente publicada.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
SÃO PAULO
IncentivAuto – Novo Regime Especial Tributário
No dia 09 de março o Governador do Estado de São Paulo publicou o Decreto nº 64.130/2019, que instituiu regime especial tributário, intitulado IncentivAuto, com objetivo de atrair novos investimentos para o setor automotivo no Estado.
Os benefícios do regime especial incluem (i) a concessão de desconto do saldo devedor de ICMS para o pagamento antecipado das obrigações que especificar e (ii) atribuir descontos progressivos em função do valor do investimento, porém tais descontos ficam limitados a 25% do saldo devedor do ICMS.
Somente poderão ser beneficiados pelo regime especial os fabricantes de veículos automotores que protocolarem o pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, contendo projeto de expansão de suas plantas industriais, implementação de novas fábricas, com indicação do montante e do prazo do investimento.
O projeto deve cumprir com requisitos objetivos: (i) investimento em valor superior a R$ 1.000.000.000,00; (ii) geração de 400 novos empregos diretos, no mínimo; (iii) aplicação integral do investimento no estado.
A análise do projeto de investimento e enquadramento dos requisitos exigidos pelo decreto caberá à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo.
Após a aprovação do pedido do regime, o beneficiário deverá apresentar (i) demonstrativo do cumprimento do cronograma de execução do projeto de investimento, em até 60 dias do encerramento de cada semestre, e (ii) comprovar os requisitos e condições estabelecidas, em até 180 dias da conclusão do projeto, para obter os recursos financeiros do Governo estadual.
O Decreto Estadual dispõe sobre regras gerais de adesão ao regime especial, sendo certo ainda que haverá normas complementares a serem editadas pelo Governo do Estado de São Paulo.
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Resposta à Consulta nº 19.323/2019 pela SEFAZ/SP – Nota Fiscal Eletrônica
Foi publicada no dia 25 de março a Resposta à Consulta nº 19.323/2019, em que o contribuinte, comerciante varejista de vestuário e acessórios, realiza vendas presenciais, com emissão da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55. Neste contexto, questionou se, uma vez que se utiliza da Nota Fiscal Eletrônica modelo 55, poderia deixar de imprimir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), enviando-o apenas de forma eletrônica, se os clientes assim concordassem.
Neste contexto, reconheceu a Consultoria Tributária que o Ajuste SINIEF 07/2005, que disciplina a NF-e nacionalmente, permite que os Estados dispensem a impressão do DANFE, no trânsito de mercadorias nas operações internas, desde que apresentado na forma solicitada pelo Fisco.
No entanto, o Estado de São Paulo não disciplinou tal dispensa, portanto, por falta de previsão legal, é obrigatória a impressão do DANFE para o trânsito das mercadorias.
Receita Federal entende que as perdas não técnicas ocorridas durante o processo de distribuição de energia elétrica não são insumos para a prestação de serviço de distribuição e, consequentemente, devem ser estornadas
No dia 25 de março, a Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal publicou duas respostas em Solução de Consulta, nº 4017 e nº 4018, em que esclareceu que as perdas não técnicas efetivas totais (i.e., percentual de perda excedente as perdas técnicas regulatórias), ocorridas durante o processo de distribuição de energia elétrica, não devem ser consideradas como insumos para a prestação de serviços de distribuição de energia. Portanto, eventuais créditos de PIS e COFINS relativos a essas perdas devem ser estornados pelo seu valor total, nos termos do § 13 do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003.
Para fins do aludido estorno, as perdas não técnicas deverão ser apuradas com base na metodologia definida pela ANEEL para cálculo das perdas de energia (Resolução Normativa Aneel nº 435 de 2011, Procedimentos de Regulação Tarifária (PRORET), Submódulo 2.6).
A recuperação de perdas não técnicas constitui receita no regime de apuração não-cumulativa do PIS e da COFINS, devendo tais valores serem inseridos em sua base de cálculo. Logo, a recuperação de tais perdas enseja a reversão do estorno de créditos anteriormente efetuado.
Assim sendo, no mês-calendário em que ocorrer a perda não técnica negativa, não haverá estorno de créditos da COFINS. Por outro lado, nos meses-calendário posteriores, se houver perda não técnica positiva, seu montante poderá ser reduzido pela perda não técnica negativa oriunda de período mensal anterior e apenas o montante de perda não técnica positiva resultante da subtração deverá gerar estorno de créditos da contribuição.
Vale ressaltar que entendimento semelhante foi alcançado pela COSIT em 2016, na Solução de Consulta COSIT nº 17/2016, por meio do qual a Receita Federal informou que: (i) as distribuidoras de energia elétrica, no regime de apuração não cumulativa das contribuições sociais para o PIS e para a COFINS, poderiam apurar créditos calculados sobre o valor da energia elétrica adquirida no mês para distribuição a seus clientes, inclusive sobre a parcela da tarifa correspondente às perdas técnicas – assim entendidas as perdas de energia elétrica inerentes ao transporte de energia na rede, mantém a característica de insumo aplicado no serviço de distribuição de energia elétrica; entretanto, (ii) as distribuidoras de energia elétrica deveriam estornar dos créditos a parcela relativa às perdas de energia elétrica que excederem as perdas técnicas (perdas não técnicas), independentemente do motivo que tenha causado essas perdas (furtos de energia, erros de medição, erros no processo de faturamento, etc.).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deve julgar a cobrança do ICMS sobre a transferência eletrônica de programas de computador
A cobrança do ICMS sobre a transferência eletrônica de programas de computador, prevista tanto no Convênio CONFAZ n° 106/2017 como no Decreto Estadual nº 63.099/2017, deve ser analisada em breve pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) em duas arguições de inconstitucionalidade.
Na primeira delas, o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0047908-29.2018.8.26.0000, o relator já determinou a intimação do Governador do Estado de São Paulo, da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e da União para apresentação de informações em defesa dos atos normativos que são empregados pela Secretaria de Fazenda como fundamento legal para a cobrança em questão.
No segundo processo, a 2ª Câmara de Direito Público do TJSP determinou a remessa da apelação nº 101528005.2018.8.26.0053 para que o Órgão Especial possa apreciar o segundo incidente de arguição de inconstitucionalidade, que neste caso ainda aguarda a designação de relator.
É provável que ainda no 1º semestre de 2019, o Órgão Especial analise o mérito da cobrança em questão
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
TRF2 inicia julgamento do incidente de inconstitucionalidade a respeito da incidência do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras
Em 27 de março, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região iniciou o julgamento da arguição de inconstitucionalidade incidental do Decreto n° 8.426/15, responsável pelo reestabelecimento das alíquotas outrora zeradas para 0,65% (PIS) e 4% (COFINS) (processo nº 0038851-80.2016.4.02.5101). Embora o voto do relator tenha sido pela improcedência da arguição, a Des. Federal Leticia de Santis Mello votou favoravelmente à arguição, tendo o julgamento sido interrompido após pedido de vista do Des. Federal Marcelo Pereira da Silva.
A tese aguarda julgamento perante o Supremo Tribunal Federal desde 2016, quando reputou constitucional a discussão e reconheceu a repercussão geral da matéria. Ocorre que a Corte ainda não tem previsão de julgamento e a matéria encontra-se controvertida nos Tribunais Regionais Federais.
Para os contribuintes, a despeito da previsão do art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/04, o Decreto nº 8.426/15, ao reestabelecer a cobrança do PIS e da COFINS, teria violado o princípio da legalidade tributária, insculpido no art. 150, I, da CF/88 e no art. 97, com destaque para os incisos II e IV, do CTN, ao argumento de que a matéria em questão deveria ser disciplinada por lei.
Diante disso, o TRF2, ao receber a arguição de inconstitucionalidade, entendeu que a pretensão se limita ao reconhecimento da alegada inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 1º do Decreto nº 8.426/15, para afastar a aplicação da norma impugnada, a fim de que seja mantida a disciplina do art. 1º do Decreto nº 5.442/05, que reduziu a zero as alíquotas do PIS e da COFINS, em relação às receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições, além de pretender a restituição dos valores pagos indevidamente desde a vigência do Decreto nº 8.426/15, em 1º de julho de 2015, corrigidos pela taxa SELIC.
TRF3 reforma liminar que afastou a vedação à compensação de estimativas de IRPJ e CSLL
Em sessão realizada no dia 20 de março de 2019, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade de votos, deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 5028290-85.2018.4.03.0000 interposto pela União Federal, para reformar a decisão do Juízo de primeira instância que havia concedido parcialmente a medida liminar em mandado de segurança para afastar a imposição trazida pela Lei nº 13.670/2018, que vedou a possibilidade de liquidar débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) por meio de compensação.
No caso, o contribuinte impetrou mandado de segurança objetivando afastar a imposição trazida pela Lei nº 13.670/2018, que vedou a possibilidade de liquidar débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) por meio de compensação.
O juízo de origem deferiu parcialmente o pedido de concessão de medida liminar formulado pelo contribuinte, afastando temporariamente a referida vedação da Lei nº 13.670/2018. De acordo com a referida decisão, a limitação da compensação somente deveria produzir efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019, para o IRPJ, e após 90 (noventa) dias contados da publicação da lei, no tocante à CSLL.
A 3ª Turma do TRF3 concluiu que a compensação deve ser regida pela legislação vigente no momento do pretendido encontro de contas, razão pela qual a limitação não implicaria em ofensa à segurança jurídica, tampouco haveria direito adquirido a regime jurídico. Ademais, os julgadores salientaram que a nova vedação não impediria a restituição ou compensação do tributo recolhido por estimativa, caso constatado saldo negativo ao final do período de apuração. Por derradeiro, cumpre destacar que a mencionada decisão está sujeita a recurso. Além disso, é importante frisar que a matéria foi objeto de análise em sede de medida provisória, de modo que o Mandado de Segurança nº 5002799-19.2018.4.03.6100 aguarda a prolação de sentença pelo juízo de primeira instância.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
STJ inicia julgamento sobre a legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta
Em 28 de março, a 1ª Seção do STJ iniciou o julgamento de recurso especial repetitivo (Recurso Especial nº 1.624.297/RS) que trata da legalidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB, instituída pela MP n. 540/2011, convertida na Lei n. 12.546/2011.
Na sessão, a relatora do processo, Ministra Regina Helena, apresentou voto contrário à tese da Fazenda Nacional, negando provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que é favorável ao contribuinte. A magistrada propôs, ainda, a fixação de tese no seguinte sentido: “os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta (CPRB)”.
Ao fundamentar o voto, a relatora indicou o precedente do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar em regime de repercussão geral o Recurso Extraordinário 574.706, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. Na ocasião, o Plenário do STF, por maioria, entendeu que o valor do ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
A ministra relatora ressaltou que a posição defendida pelo fisco conflita com o entendimento firmado pelo STF, antagônico à formulação conceitual de receita adotada pela Fazenda Nacional. Para ela, pela lógica do raciocínio abraçada no precedente, a inclusão do ICMS na base de cálculo de contribuição instituída no contexto de incentivo fiscal não teria o condão de integrar a base de cálculo de outro tributo, como quer a União em relação ao CPRB, pois não representa receita do contribuinte.
Ainda, frisou que não é porque o regime de tributação é facultativo que se pode estabelecer a integração de um elemento estranho à base de cálculo, afinal, se o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo, como decidido pelo STF, deve ser mantido este entendimento para todos os regimes.
O julgamento em questão foi suspenso em decorrência da apresentação de pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria.
Destacamos, por fim, que a 1ª Seção, acolhendo questão de ordem proposta pelo Ministro Sérgio Kukina, decidiu cancelar os enunciados das Súmulas 68 e 94 do STJ. A Súmula 68 previa que a parcela relativa ao ICM deveria ser incluída na base de cálculo do PIS. Já a Súmula 94 dizia que a parcela relativa ao ICMS deveria ser incluída na base de cálculo do FINSOCIAL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
STF mantém voto de qualidade
No dia 25 de março de 2019, o ministro Luiz Fux determinou a suspensão de uma decisão judicial que determinava a realização de novo julgamento no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) em decorrência do reconhecimento da nulidade de uma decisão tomada pelo voto de qualidade.
No caso, o contribuinte havia obtido provimento favorável no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (“TRF1”) para anular acórdão proferido em recurso especial interposto pela Fazenda Nacional nos autos do processo administrativo em que se discute a decadência do crédito tributário, para que fosse proferido novo julgamento sem o voto de qualidade do Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) (a decisão do CARF reconhecia a inocorrência da decadência e determinava a realização de novo julgamento, desta vez analisando o mérito da cobrança).
Em razão da decisão do TRF1 que determinou novo julgamento do processo administrativo sem a aplicação do voto de qualidade, a Fazenda Nacional apresentou Suspensão de Segurança com pedido liminar para obstar o novo julgamento do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional na CSRF.
O ministro Luiz Fux concedeu o pedido liminar pois entendeu que o voto de qualidade no âmbito do CARF tem expressa previsão legal, conforme disposto no Decreto nº 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e foi recepcionado com status normativo de lei, não se tratando, portanto, apenas de previsão regimental infralegal. Além disso, no entender do ministro relator, a inovação na forma de funcionamento de órgão administrativo, implicaria em potencial abalo à ordem pública, “mais concretamente evidenciada pela alteração da ordem administrativa de funcionamento das instituições e de órgão relevante da estrutura do Poder Executivo”.
Por fim, para conceder o pedido de suspensão da segurança da Fazenda Nacional e suspender o novo julgamento no CSRF sem o voto de qualidade, o ministro Luiz Fux entendeu que haveria abalo a ordem econômica em razão do montante em discussão, bem como a ordem pública administrativa, vez que existem mais de 60 (sessenta) processos em que se discute a legitimidade do voto de qualidade do CARF, podendo haver risco de proliferação de demandas idênticas.
A decisão em questão não ingressa na análise da legitimidade do voto de qualidade no CARF, limitando-se às questões de dano à ordem financeira da administração pública e reprodução de demandas idênticas.
ADIN 5.902/AM – Convalidação dos benefícios fiscais de ICMS
No dia 27 de fevereiro, a Procuradoria Geral da República apresentou seu parecer na ADIN 5.902, ajuizada pelo Governador do Estado do Amazonas, que sustenta a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 160/2017 e do Convênio ICMS nº 190/2017, que convalidaram benefícios fiscais concedidos sem aprovação do CONFAZ.
Desta forma, entendeu a PGR que tais normas que defiram benefícios fiscais de ICMS sem aprovação do CONFAZ contrariam o artigo 155, § 2º, inciso VII, alínea “g”, da Constituição, bem como que a reinstituição de tais benefícios ou remissão e anistia de créditos equivalem à convalidação de leis inconstitucionais.
Também entendeu a PGR que o artigo 4º da Lei Complementar nº 160/2017 ao afastar as restrições do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000, afrontou o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao criar renúncia de receita sem estimativa do impacto orçamentário ou financeiro.
Por fim, não entendeu a PGR que benefícios fiscais concedidos por outros Estados sejam uma ameaça à Zona Franca de Manaus, uma vez que há benefícios federais que são aplicáveis apenas à ZFM. E apesar de opinar pela inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 160/2017 e do Convênio ICMS nº 190/2017, entende a PGR que os entes federativos podem instituir benefícios fiscais via convênio, sem prejuízo da ZFM.
STF retoma o julgamento a respeito da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009
O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou, em 21.03.2019, o julgamento dos embargos de declaração sobre correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública (Recurso Extraordinário nº 870.947).
Nesta sessão, o Ministro Alexandre de Moraes apresentou voto-vista inaugurando divergência à tese proposta pelo relator Ministro Luiz Fux, que havia votado no sentido de acatar a modulação dos efeitos da decisão, considerando que os débitos da Fazenda Pública passem a ser corrigidos pelo IPCA-E somente a partir de 25/03/2015.
Em voto-vista, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu não ser possível aceitar os embargos de declaração ao argumento de que, a modulação dos efeitos é uma técnica de julgamento excepcional. Afirmou que a regra é a de que os efeitos sejam retroativos para evitar a quebra de confiança legítima e da segurança jurídica. Por essa razão, em cada caso concreto, deve ser realizado um juízo de proporcionalidade para que se aplique ou não tal excepcionalidade.
Neste aspecto, entende que prolongar a incidência da TR como correção monetária para o período 2009 a 2015, como proposto pelo relator, seria incongruente com o assentado pela Corte no julgamento do RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425. Para o ministro, ao realizar a modulação de forma direta, esvaziaria o efeito prático desses julgamentos para um universo expressivo de destinatários da norma.
Com este fundamentos, o Ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator, para rejeitar integralmente os embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará, Acre e do INSS, preservando a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, não modulando os efeitos das teses fixadas, ressaltando não ser constitucionalmente possível a modulação, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 927, §3 do CPC/2015.
A divergência inaugurada pelo Min. Alexandre de Moraes foi acompanhada pelos Ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Ministro Marco Aurélio que, além de acompanhar a divergência, também afastava os efeitos suspensivos dos embargos de declaração.
O entendimento do relator, pelo acolhimento da modulação, entretanto, ainda foi acompanhado pelo Ministro Luiz Roberto Barroso, que votou favoravelmente à modulação dos efeitos da decisão, bem como para estabelecer, como marco temporal inicial dos efeitos da decisão, o dia 25/03/2015, dia em que foi julgada a questão de ordem a respeito da modulação dos efeitos no leading case (ADIs 4357 e 4425).
Ao fundamentar o voto, o Ministro Barroso destacou que não se pode ignorar a normatividade dos fatos na vida de um país, reiterando que a Lei nº 11.960/2009 entrou em vigor e deu nova redação a Lei nº 9.949/97 e vigora plenamente desde 2009. Para ele, com base na referida norma, restou pautado o critério de pagamento de dívidas pelos Estados. Portanto, entende que seria devastador o impacto que uma decisão como essa produziria nas finanças dos Estados. Afirmou ser necessária a atenção aos argumentos econômicos, sem indiferença às perdas que os titulares de crédito possuem.
Pautado nestes argumentos, o Ministro Barroso votou no sentido de acompanhar o relator, a fim de acolher os Embargos de declaração, para modular os efeitos dessa decisão e assentar que a Lei produziu efeitos até 25 de março de 2015.
Em que pese ao quórum para deliberar a respeito da modulação dos efeitos já estivesse formado, no sentido do não acolhimento dos embargos de declaração e da não modulação dos efeitos da decisão, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes, suspendendo o julgamento em questão.
CONTATOS:
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alex.jorge@cmalaw.com
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rlopes@cmalaw.com
Rosana Gonzaga Jayme – sócia
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Victor Kampel
victor.kampel@cmalaw.com
Marcelo Gustavo Silva Siqueira
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Paulo Alexandre de Moraes Takafuji
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thiago.giglio@cmalaw.com
Rodrigo Pinheiro B. de Carvalho Vianna
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Laura Kurth Marques Carvalho
laura.kurth@cmalaw.com
Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso
gabriel.cardoso@cmalaw.com
Lucas Rodrigues Del Porto
Lucas.delporto@cmalaw.com
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Gabriel da Costa Manita
gabriel.manita@cmalaw.com
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