Informativo Tributário – Março 2024 17 abr 2024

Informativo Tributário – Março 2024

STJ decide pela inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS

Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concluíram pela inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) (Tema 986).

Os ministros modularam os efeitos da decisão para a proteção dos contribuintes que foram beneficiados por decisões liminares até 27.03.2017. Essas decisões permitem que os contribuintes recolham o ICMS sem incluir a TUST e a TUSD em sua base de cálculo, independentemente de depósito judicial. No entanto, mesmo esses contribuintes terão que retomar o recolhimento do ICMS sobre as tarifas a partir da publicação do acórdão do recurso repetitivo em questão, que ainda não ocorreu.

 

Decisão do STJ: Limite de 20 salários-mínimos não se aplica às contribuições ao Sistema S

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não há limite de 20 salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições ao Sistema S (Tema 1.079).

Considerando que se trata de overruling, por representar mudança do entendimento reiterado do STJ, que antes era favorável à tese, a Corte Superior decidiu modular os efeitos dessa decisão para os contribuintes que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativo até 25.10.2023, desde que tenham obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável para restringir a base de cálculo das contribuições. De todo modo, mesmo esses contribuintes deverão recolher a contribuição sem a limitação da base de cálculo a partir da publicação do acórdão do tema, o que ainda não ocorreu.

 

STF mantém o direito ao creditamento assegurado a contribuinte em decisão transitada em julgada anterior à modulação dos efeitos relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.468.946, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão assegurando ao contribuinte, que teve decisão transitada em julgada excluindo o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS anteriormente à modulação dos efeitos do acórdão proferido no RE 574.059 (caso paradigma), o direito ao creditamento do valor referente ao imposto.

A denominada “tese do século” foi julgada em 2017, ocasião em que se decidiu que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. No entanto, somente em 2021, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 574.059, em 13/05/2021, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para determinar que estes seriam produzidos a partir de 15/03/2017, exceto para as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados antes dessa data.

Neste contexto, o contribuinte havia obtido decisão favorável transitada em julgado antes ao julgamento da modulação dos efeitos pelo STF, mas a União propôs ação rescisória, buscando a limitação do direito ao creditamento, em vista da modulação. Porém, entendeu o STF que o contribuinte tem direito ao creditamento, eis que a decisão favorável transitada em julgado foi proferida anteriormente à modulação dos efeitos e, de acordo com o Tema 136/STF, não cabe Ação Rescisória quando a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento do STF vigente à época em que foi proferida.

 

Receita Federal externa entendimento acerca da inclusão do FECP na base de cálculo do PIS e da COFINS

Em 28.03.2024, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 61/2024 asseverando que o adicional do ICMS destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza não se confunde com o ICMS propriamente dito, de modo que dever ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS.

 

CARF mantém lançamento de PIS e COFINS de receitas auferidas com licenciamento de software desenvolvido por empresa estrangeira

Decidiu o CARF que as receitas auferidas pelo contribuinte com a comercialização do direito de uso (licenciamento) de software desenvolvido por empresa localizada exterior devem se submeter ao regime não cumulativo das Contribuições de PIS e COFINS. Os conselheiros entenderam que não há necessidade da entrada do produto estrangeiro em território nacional para caracterizar a importação, bastando o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties pelo direito de uso de software. Por essa razão, o fato de o software ser comercializado via download não lhe retiraria a característica de importado.

 

CARF mantém glosa de despesas com juros sobre capital próprio (JCP) relativos a anos anteriores

O CARF manteve lançamento de IRPJ e CSLL decorrente da glosa das despesas com juros sobre capital próprio relativos a anos anteriores. A discussão se refere à dedutibilidade de despesas relativas a JCP, calculados sobre o patrimônio líquido de anos anteriores, na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL do ano-calendário em que se dá seu pagamento aos sócios da pessoa jurídica. Vale notar que o STJ possui decisões em sentido contrário.

 

Monitoramento dos maiores contribuintes pelo Estado do Rio de Janeiro

A Secretaria da Fazenda editou a Resolução SEFAZ 629/2024 com o intuito de monitorar os maiores contribuintes através da análise do seu comportamento econômico-tributário para a promoção da conformidade tributária, por meio (i) do monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda; (ii) do monitoramento das operações de entrada e saída de mercadorias e de prestações de serviços; (iii) da análise de setores e grupos econômicos; e (iv) da gestão para tratamento prioritário das inconformidades com o objetivo de evitar a formação de passivo tributário.

Os critério para definição das pessoas jurídicas sujeitas ao monitoramento são arrecadação, faturamento e vinculação à Auditoria Fiscal que realize a fiscalização de grandes contribuintes, conforme previsto na própria Resolução, sendo que a Secretaria de Estado de Fazenda encaminhará comunicação à pessoa jurídica sujeita ao monitoramento, até o último dia dos meses de fevereiro e julho do respectivo ano-calendário, apesar que a inclusão independe do efetivo recebimento de tal comunicação.

Principais Contatos – Sócios:

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