Informativo Tributário | Novembro 2020
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Novo ato da PGFN dispensa procuradores de recorrer em questões com a jurisprudência consolidada no STJ
Em 10 de novembro de 2020 foi publicado ato pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional dispensando os seus integrantes de contestar e interpor recursos em duas questões já definidas pela jurisprudência, desde que não haja outro fundamento relevante sendo discutido no processo judicial.
O primeiro ato diz respeito à extensão da isenção do imposto de renda em benefício de portador de moléstia grave prevista em lei ao resgate de valores no plano de previdência complementar.
O segundo diz respeito ao reconhecimento da ineficácia como elemento interruptivo do prazo prescricional em relação aos valores e informações que não foram retificados quando o contribuinte apresenta declaração acessória retificadora. Em outras palavras, o prazo prescricional não é interrompido para aqueles valores que foram
declarados originalmente e não foram objeto de retificação na declaração retificadora.
Instrução Normativa da Receita Federal altera o procedimento de fiscalização utilizado no combate às fraudes aduaneiras
No dia 04 de novembro de 2020 foi publicada a IN RFB nº 1.986/2020, que realizou modificações nos procedimentos de fiscalização da Receita Federal no combate às fraudes aduaneiras.
De acordo com a nova IN, o auditor fiscal permanece podendo reter mercadorias em caso de indícios de infração punível com a pena de perdimento, alterando-se o tempo de tal retenção para o prazo de 60 (sessenta) dias, que pode ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias de forma justificada. A esse respeito, vale lembrar que o prazo
anterior, previsto na IN RFB nº 1.169/11, era de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, também de maneira justificada.
No que se refere à possibilidade do oferecimento de garantia para liberação de bens, esta deverá ser feita sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou seguro, passando a Receita Federal a ter o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da data do recebimento do pedido do contribuinte para oferecimento de garantia,
para determinar seu valor. Além disso, proferida decisão e não concordando com o respectivo valor, o contribuinte poderá ainda apresentar manifestação, que será analisada pelo auditor responsável pelo procedimento no prazo de 5 dias úteis, contado do recebimento da manifestação, fixando o valor definitivo da garantia.
Ponto que merece destaque diz respeito ao fato de que o auditor fiscal que constatar indícios de fraude na importação antes do início do despacho aduaneiro ou após o desembaraço das mercadorias deverá comunicar ao setor competente para avaliação da pertinência de aplicação do recém instituído Procedimento de Fiscalização de
Combate às Fraudes Aduaneiras, em qualquer caso, ou do direcionamento para o canal cinza de conferência aduaneira, caso a mercadoria ainda não tenha sido submetida a despacho.
As alterações feitas pela Instrução Normativa em questão entraram em vigor no dia 01 de dezembro de 2020.
Contencioso administrativo de pequeno valor
No último dia 20 de novembro foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.993/2020, que alterou a IN RFB nº 1.717/2017, que dispõe sobre normas relativas à restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos federais administrados pela Receita Federal.
Primordialmente, a nova IN incluiu o art. 135-A e alterou o art. 136, dispondo, quanto ao contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, que o “(…) julgamento relativo à manifestação de inconformidade será realizado em última instância por decisão colegiada da DRJ, observada a regulamentação específica”, não cabendo recurso ao
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) para o caso previsto no art. 135-A.
Entende-se por contencioso de pequeno valor os casos de até 60 (sessenta) salários-mínimos.
Lei do PLR é alterada após Congresso derrubar veto presidencial
O veto presidencial tinha considerado que a alteração da legislação de Participação nos Lucros e Resultados (“PLR”) por meio do artigo 32 da Lei n° 14.020/2020 tratou de matéria estranha e sem a necessária pertinência temática por meio de emenda parlamentar, além de tratar de temas que resultariam em renúncia de receita diante do
contencioso existente no âmbito do PLR.
Todavia, o Congresso Nacional discordou e votou contra esse veto ao artigo 32 da Lei 14.020/2020 (conversão da MP 936/2020), que alterou a Lei 10.101/2000 nos seguintes termos:
a) A empresa e seus empregados podem adotar simultaneamente como procedimentos de negociação (i) a comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria e (ii) a convenção ou acordo coletivo.
b) A empresa e seus empregados podem estabelecer múltiplos programas de PLR, observada a vedação do pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um)
trimestre civil.
c) Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, incluindo na fixação dos valores e na utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros.
d) Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado: (i) anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e (ii) com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.
e) O pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil invalida exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos: (i) os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, no mesmo ano civil; e (ii) os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil do
pagamento anterior (mantida a validade dos demais pagamentos).
f) Após a composição da comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria, dará ciência por escrito ao ente sindical para que indique seu representante no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, findo o qual a comissão poderá iniciar e concluir suas tratativas.
g) As entidades sem fins lucrativos poderão estabelecer PLR baseado em índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos.
Publicado Decreto que reestabelece alíquotas de IOF-Crédito
Em 25 de novembro de 2020 foi publicado o Decreto nº 10.551/2020, que reestabeleceu as alíquotas que haviam sido reduzidas à zero pelos Decretos nº 10.305/2020, 10.414/2020 e 10.504/2020.
Desta forma, as alíquotas de IOF foram reestabelecidas nas seguintes operações de crédito, previstas no art. 7°, I a VII, do Regulamento do IOF:
I. na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito;
II. na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo;
III. no adiantamento a depositante;
IV. nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado;
V. nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido;
VI. nas operações referidas nos incisos I a V, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00, observado o disposto no art. 45;
VII. nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física.
Adicionalmente, foram reestabelecidas as alíquotas previstas no art. 7°, § 21, do Regulamento do IOF, quais sejam, aquelas que incidem sobre as operações de crédito (i) anteriormente mencionadas, quando houver nova incidência de IOF; (ii) não liquidadas no vencimento, cuja tributação não tenha atingido a limitação prevista no art. 7°, § 1º,
do Regulamento do IOF; e (iii) cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários na forma do disposto no art. 7°, §§ 18 e 19, do Regulamento do IOF.
O reestabelecimento inclui os adicionais de 0,38% previstos nos parágrafos 15 do artigo 7º do Regulamento do IOF e 5º do artigo 8º do mesmo Regulamento.
Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte de 2021
No dia 18 de novembro de 2020 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020, que trata da apresentação da DIRF relativamente ao ano de 2020.
Deverão apresentar a DIRF as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros, inclusive os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas, entre outros.
A apresentação se dá pelo Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD DIRF), até último dia útil do mês de fevereiro (26.02.2021).
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
SÃO PAULO
Estado de São Paulo estabelece novas regras para a comercialização de produtos em máquinas automáticas para o consumidor final
Em 10 de novembro de 2020 foi publicada a Portaria CAT-92/2020, por meio da qual o Estado de São Paulo estabeleceu novas regras para a comercialização de produtos em máquinas automáticas para o consumidor final.
Por meio da referida Portaria, restou estabelecido que a venda de mercadorias não sujeitas a substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas (“vending machine”) deverá observar algumas condições, dentre as quais destacam-se:
(i) a dispensa de inscrição no Cadastro de contribuintes do ICMS os locais onde as empresas instalarão as máquinas, sendo certo que as empresas deverão registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, modelo 6, a adoção da disciplina prevista na Portaria, bem como a relação atualizada das máquinas automáticas, com os respectivos números de identificação e endereços de instalação;
(ii) a necessidade de emissão de NF-e quando do transporte das mercadorias destinadas ao abastecimento das máquinas automáticas, com todas as particularidades listadas na Portaria, cuja base de cálculo será o valor fixado na máquina para venda a consumidor final, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço;
(iii) a necessidade de emissão de uma “Nota de Abastecimento” em todas as operações de abastecimento;
(iv) a dispensa de entrega de documento fiscal no momento da operação de venda ao consumidor final, desde que a empresa mantenha, em local visível na própria máquina, um meio de contato para que o consumidor, se assim desejar, possa solicitar o envio do respectivo documento fiscal relativo à operação realizada;
(v) a obrigatoriedade de emitir, quinzenalmente, o “Relatório de Estoque” em relação a cada máquina automática, que ficará à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS -RICMS/00; e
(vi) a necessidade de que cada máquina automática contenha, em local visível, placa metálica ou etiqueta adesiva, com o número da máquina e a seguinte expressão: “Portaria CAT 92/2020”.
Procuradoria do Estado de São Paulo regulamenta transação tributária
No dia 19 de novembro de 2020, a Procuradoria do Estado de São Paulo editou a Resolução PGE nº 27/2020, que disciplina a transação terminativa de litígios relacionados a débitos inscritos em dívida ativa, nos termos da Lei nº 17.293/2020, que instituiu a transação no Estado.
A Resolução prevê que a transação poderá ser celebrada por pessoa física ou jurídica, inclusive em caso de recuperação judicial, intervenção ou liquidação e poderá ocorrer por proposta individual para casos cujo total atualizado da dívida supere o valor de R$ 10 milhões, ou por adesão a edital publicado pela Procuradoria do Estado.
A transação poderá incluir descontos de 20% a 40% sobre as multas e juros, a depender do rating do contribuinte.
Segundo a Resolução, o rating é o grau de recuperabilidade esperada do crédito e pode variar da classificação de “A” a “D”, a depender da existência de garantias vinculadas ao débito, histórico e solvência do contribuinte devedor, tempo de inscrição do débito em dívida ativa, perspectiva de decisão judicial e o próprio custo da cobrança judicial,
por exemplo. O rating do contribuinte somente será informado após a adesão ao edital ou oferecimento da proposta individual.
Importante destacar que os débitos de ICMS terão ratings próprios e compreenderão o valor total da dívida de ICMS do contribuinte.
A Resolução também prevê que a Procuradoria do Estado poderá propor (i) parcelamentos, que seguirão as normas aplicáveis aos parcelamentos ordinários da Procuradoria; (ii) diferimentos ou moratórias em prazos não superiores a 30 (trinta) dias da assinatura do termo de transação e com encargos não inferiores aos aplicados aos
parcelamentos ordinários; e (iii) substituição ou alienação de bens dados em garantia em execução fiscal.
A celebração da Resolução não suspenderá o curso dos processos nela incluídos, mas exige que o contribuinte renuncie as alegações de fato e de direito promovidas em demandas judiciais, bem como desista de recursos e impugnações. A Resolução também prevê que o contribuinte que tenha efetuado depósito judicial para garantir o
débito e celebrar acordo de transação, concordará com o levantamento de referido depósito pela Procuradoria do Estado para imputação em obrigação incluída na transação.
Nos casos em que a transação for rescindida os valores pagos durante sua vigência serão imputados nos débitos originais, como se a transação não tivesse ocorrido, incluído acréscimos legais e processuais cabíveis, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo individual ou no edital de adesão. O contribuinte que tiver rompido o
termo de transação não poderá celebrar nova no prazo de dois anos.
RIO DE JANEIRO
Rio de Janeiro internaliza Convênio ICMS 101/2020
O Estado do Rio de Janeiro publicou, em 05 de novembro de 2020, Lei nº 9.079/2020 internalizando o Convênio ICMS 101/2020 que prorrogou até 31.12.2020, as disposições contidas em uma série de Convênios relacionados a benefícios fiscais relacionados no Anexo único da referida lei.
Dentre os Convênios prorrogados, podemos identificar a isenção de ICMS nas operações com determinados medicamentos listados (Convênio ICMS nº 140/2001), operações com fármacos e medicamentos destinados à administração pública (Convênio ICMS nº 87/2002) e operações com partes e peças substituídas em virtude de
garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica (Convênio ICMS nº 26/2009), entre diversos outros.
Rio de Janeiro determina aumento da alíquota do FECP em operações com óleo diesel
O Estado do Rio de Janeiro publicou Lei nº 9.105/2020 determinando que, nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08), de que trata o artigo 1º da Lei nº 9.041/2020, além do adicional de 2% do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) serão adicionados ao produto da arrecadação mais 2%,
totalizando 4% de FECP.
Referida alteração entrará em vigor em 2021, mais precisamente em fevereiro do próximo ano, após transcorridos90 dias da publicação.
PARANÁ
Prestadores de serviço de tecnologia e intermediação comercial em ambiente virtual são agora responsáveis solidários pelo ICMS
No dia 19 de novembro de 2020, o Estado do Paraná publicou a Lei nº 20.383/2020, para incluir no artigo 21 da Lei do ICMS, aprovada pela Lei nº 11.580/1996, que são solidariamente responsáveis pelo ICMS:
a) os agentes prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilizaçãode tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco;
b) os prestadores de serviços de tecnologia de informação que viabilizem a realização da transação comercial por meio de plataforma eletrônica mediante o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
SÃO PAULO
Município de São Paulo publica norma sobre o procedimento para denúncia espontânea
Em 24 de novembro de 2020, a Secretaria Municipal de Fazenda de São Paulo publicou a Instrução Normativa SF/SUREM nº 11, através da qual dispôs sobre procedimentos a serem observados pelos contribuintes para fazerem uso do benefício da denúncia espontânea, previsto no art. 138, do Código Tributário Nacional.
A denúncia espontânea permite que o contribuinte, antes de iniciado qualquer procedimento de fiscalização, realize o pagamento em atraso do tributo devido, acrescido somente de juros de mora, mas sem a imposição de penalidades quanto ao tributo atrasado.
Para usufruir desse benefício, o contribuinte paulistano deverá, antes de iniciada a fiscalização relacionada com a infração, apresentar a sua denúncia no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal. Com o cumprimento da obrigação acessória relacionada, o contribuinte poderá realizar o pagamento do tributo devido. Caso não seja
possível a emissão do documento fiscal relacionado, a Secretaria Municipal de Fazenda permitirá o preenchimento da Declaração de Débitos Tributários – DDT, para que seja realizado o pagamento à vista ou parcelado do débito confessado.
Caso o contribuinte não realize o pagamento ou parcelamento do débito dentro do prazo concedido, será lavrado Auto de Infração para cobrança do débito, acrescido do que for cabível dentro da legislação, inclusive multa.
Por sua vez, se a denúncia espontânea for referente à obrigação acessória descumprida, será lavrado Auto de Infração para cobrança da multa decorrente do seu descumprimento.
Destaca-se, por fim, que o procedimento tratado na Instrução Normativa em referência não é aplicável para instituições financeiras obrigadas ao preenchimento de Declaração de Instituições Financeiras e Assemelhadas – DES-IF.
PODER JUDICIÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Alíquotas diferenciadas de PIS e COFINS na importação de autopeças
O Supremo Tribunal Federal julgou constitucionais os incisos I e II, do § 9º, do art. 8º, da Lei 10.865/2004, que estabeleceram alíquotas majoradas de PIS/COFINS-Importação para as pessoas jurídicas importadoras de autopeças que não sejam fabricantes de máquinas e veículos por entender que não seria o caso de afronta à isonomia e de descabimento da alegação de violação à capacidade contributiva.
O Tribunal esclareceu que quanto ao princípio da isonomia, o tratamento diferenciado possui como finalidade objetiva estimular a instalação de montadoras de veículos no território nacional, visando, assim, a geração de empregos. Além disso, entendeu que o princípio da capacidade contributiva se destina, primordialmente, ao legislador, de maneira que não cabe ao Poder Judiciário equiparar alíquotas diferenciadas com base nesse fundamento.
Por fim, a referida Corte Suprema entendeu que os fatores de discriminação de alíquotas previstos no art. 195, §9º, da CF/88 (atividade econômica, utilização intensiva de mão de obra, porte da empresa e condição estrutural do mercado de trabalho) destinam-se apenas às contribuições sociais incidentes sobre folha de salários, receita/faturamento e lucro.
Vale destacar, ainda, que apesar de o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 633.345/ES se referir especificamente ao setor de autopeças (em que há a incidência monofásica do PIS/COFINS) e a discriminação no tratamento tributário se dê nas próprias operações de importação, a decisão do STF sinaliza a possibilidade de
aplicação de alíquotas diferenciadas das contribuições para outros segmentos, abrindo, assim, precedente para novas discussões.
STF afirma que é constitucional a atribuição de alíquotas superiores de PIS/COFINS-Importação para importadoras de autopeças que não sejam fabricantes de máquinas e veículos Em sessão virtual, o Plenário do STF, por unanimidade de votos, apreciando o tema 744 da repercussão geral, negou provimento ao RE n° 633.345 em que se discutiu, à luz dos arts. 145, § 1º; 150, II, e 170, IV, da Constituição Federal, a constitucionalidade dos incisos I e II do § 9º do art. 8º da Lei 10.865/2004, que estabeleceram alíquotas
de 2,3% para a Contribuição ao PIS-Importação e de 10,8% para a COFINS-Importação a serem recolhidas pelas pessoas jurídicas importadoras de autopeças que não sejam fabricantes de máquinas e veículos, tendo em vista que para as fabricantes de máquinas e veículos que realizam o mesmo fato gerador são aplicadas as alíquotas de 1,65%
para a Contribuição ao PIS-Importação e de 7,6% para a COFINS-Importação.
Neste caso, o entendimento unânime foi no sentido de que a diferenciação de alíquota da contribuição social, considerados determinados setores, não caracteriza afronta à isonomia, diante do caráter predominantemente extrafiscal destas contribuições, quando incidentes sobre importações, tendo em vista que buscou-se, além de equalização dos tributos incidentes sobre bens produzidos no mercado interno, em relação àqueles adquiridos no exterior, maior estímulo à instalação de montadoras de veículos no território nacional. No mais, conclui-se que não houve violação ao princípio da capacidade contributiva, pois as bases de cálculo das mencionadas contribuições já levam em consideração o referido princípio, e não houve ofensa à livre concorrência, uma vez que a simples intersecção entre as atividades econômicas de agentes de mercado pertencentes a categorias diversas mostra-se insuficiente para evidenciar o prejuízo concorrencial.Desta forma, foi fixada a tese de que “é constitucional o § 9º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e à Cofins, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos.”
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Compensação de tributo declarado inconstitucional somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da ação
A 2ª Turma do STJ negou provimento ao agravo em recurso especial de uma empresa que objetivava a obtenção de tutela de evidência para efetuar a compensação dos valores de PIS e COFINS com a exclusão do ICMS de suas bases de cálculo.
No julgamento do AResp nº 1.504.624/SP, a Relatora Assusete Magalhães manteve o entendimento do TRF da 3ª Região que negou provimento ao agravo do contribuinte e manteve a decisão de primeira instância que deferiu a tutela provisória para afastar o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e indeferiu o pedido de tutela de
evidência, para autorizar, desde logo, a compensação do indébito tributário.
No entender da Relatora, a compensação somente seria possível após o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 170-A, do CTN e do julgamento do REsp nº 1.167.039/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que determinou que referido art. 170-A, do CTN é aplicável mesmo nos casos em que já reconhecida a
inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido.
Há, contudo, decisões favoráveis aos contribuintes proferidas em primeira instância da Justiça Federal de São Paulo, vez que os magistrados entendem que como a matéria é pacificada, haveria a possibilidade de se efetuar a compensação sem aguardar o trânsito em julgado (processos nºs 5000380-52.2016.403.6144 e 5002894-76.2017.4.03.6100).
STJ mantém incidência de IRPJ e CSLL sobre a parcela correspondente à inflação computadas nos rendimentos de aplicações financeiras
A 2ª Turma do STJ, em 24.11.2020, ao analisar o REsp nº 1899212 RS, consignou o entendimento de que incide IRPJ e CSLL sobre a parcela correspondente à inflação e que reflete a atualização monetária do período, computada nos rendimentos de aplicações financeiras, representada pelo índice oficial de correção monetária (IPCA), ou por
outro índice inflacionário que for utilizado no período.
O pedido do contribuinte se baseava em uma jurisprudência antiga do STJ que permitiu a exclusão da tributação que incide sobre a correção monetária das aplicações financeiras. Não obstante, conforme asseverou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tal entendimento foi fixado levando-se em consideração anos de inflação elevada, o que não se verificaria no presente caso.
Vale ressaltar, por fim, que o acórdão ainda não foi lavrado, mas a decisão encerra a possibilidade de recurso à 1ª Seção, que uniformiza o entendimento, já que em outubro a 1ª Turma negou pedido semelhante.
STJ veda possibilidade de exclusão de custo de material no lucro presumido
Em 17 de novembro de 2020, a Primeira Turma do STJ, por unanimidade de votos, negou provimento ao REsp nº 1.421.590, concluindo que não é possível deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na sistemática do lucro presumido, os custos de aquisição de materiais utilizados na prestação de serviços de construção civil.
A Turma, acompanhando a conclusão do voto do relator Ministro Gurgel de Faria, entendeu que os valores recebidos do tomador do serviço a título de reembolso dos materiais de construção enquadram-se no conceito de receita bruta para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, já que fazem parte da concepção do
objeto social do contribuinte (construção civil).
O contribuinte defendia que tais valores representariam mero ingresso financeiro e não receita bruta, uma vez que tratariam apenas de reembolso dos materiais adquiridos para utilização na prestação do serviço.
O entendimento do STJ manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que já tinha afastado a possibilidade de dedução de valores na sistemática do lucro presumido.
O inteiro teor do acórdão ainda não foi disponibilizado e, em tese, está sujeito a recurso pelas partes.
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
Justiça Federal de SP concede prorrogação de validade da Certidão de Regularidade Fiscal à contribuinte em razão da pandemia do coronavírus
No Mandado de Segurança nº 5022440-15.2020.4.03.6100, a Justiça Federal de São Paulo deferiu o pedido liminar para que o contribuinte tenha a sua Certidão de Regularidade Fiscal renovada, mesmo possuindo débitos tributários federais sem a exigibilidade suspensa.
No caso em questão, o contribuinte alegou que, mesmo após as concessões automáticas concedidas pela administração pública em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, não seria capaz de quitar os débitos em aberto ou garanti-los para renovar a sua Certidão de Regularidade Fiscal após o prazo de 19.11.2020.
Desta forma, pleiteou que a Certidão fosse renovada ainda assim, alegando que as finanças estavam combalidas justamente por causa da pandemia e que a não renovação da Certidão implicaria em prejuízos ainda maiores, pois não poderia celebrar contratos com pessoas de direito público, o que impossibilitaria de quitar os valores já em aberto.
Na decisão proferida, o juízo entendeu que existe a relevância do direito apontado, sendo notório o prejuízo financeiro trazido às empresas privadas no cenário atual de pandemia, bem como a urgência e perigo na demora, já que a não prorrogação da Certidão não permitiria o recebimento de recursos necessários para a quitação justamente dos débitos tributários federais. Assim, a decisão determinou que a Certidão de Regularidade Fiscal fosse renovada por um período de 30 dias.
Alex Moreira Jorge
Sócio
alex.jorge@cmalaw.com
Humberto Lucas Marini
Sócio
humberto.marini@cmalaw.com
Leonardo Rzezinski
Sócio
leonardo@cmalaw.com
Renato Lopes da Rocha
Sócio
rlopes@cmalaw.com
Rosana Gonzaga Jayme
Sócia
rosana.jayme@cmalaw.com
Victor Kampel
Sócio
victor.kampel@cmalaw.com
Guilherme Cezaroti
Associado
guilherme.cezaroti@cmalaw.com
Marcelo Gustavo Silva Siqueira
Associado
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Paulo Alexandre de Moraes Takafuji
Associado
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Thiago Giglio Abrantes da Silva
Associado
thiago.giglio@cmalaw.com
Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso
Associado
gabriel.cardoso@cmalaw.com
Lucas Rodrigues Del Porto
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lucas.delporto@cmalaw.com
Beatriz Biaggi Ferraz
Associada
beatriz.ferraz@cmalaw.com
Julia Pires Follain
Associada
julia.follain@cmalaw.com
Arnaldo Cardoso Mangueira
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arnaldo.cardoso@cmalaw.com
Fernanda Bezerra de Oliveira
Associada
fernanda.oliveira@cmalaw.com
Larissa Domingues Dibe
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larissa.dibe@cmalaw.com
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