Informativo Tributário – Novembro 2023 11 dez 2023

Informativo Tributário – Novembro 2023

A cobrança do DIFAL do ICMS de que trata a Lei Complementar nº 190/2022 deve respeitar apenas a noventena

O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade do artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022, de maneira que a previsão de cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS para destinatário final não contribuinte do imposto deve respeitar apenas a anterioridade nonagesimal (noventena), e não a anual, como pretendiam os contribuintes (ADIs 7066, 7078 e 7070).

 

STJ define que entidade assistencial deve reter IRRF na remessa de valores ao exterior

O STJ definiu que mesmo beneficiadas por imunidade tributária, as entidades assistenciais têm o dever de reter o Imposto de Renda (IRRF) sobre os juros remetidos ao exterior, quando a importação é paga de forma parcelada.

Segundo a conclusão do STJ, as entidades não seriam contribuintes do imposto, mas sujeitos passivos da obrigação acessória, devendo reter o tributo devido pelo sujeito passivo.

 

STJ afasta a concomitância de multas isoladas e de ofício 

O STJ afastou a possibilidade de cumulação das multas isolada e de ofício. A decisão do Tribunal de origem validava a aplicação de multas administrativas relacionadas ao controle de importação (multas isoladas) de forma cumulativa às multas pela falta de recolhimento de tributos (multas de ofício), sob a perspectiva de que as multas possuem naturezas distintas.

Contudo, o STJ acolheu o racional do contribuinte para afastar a multa, confirmando que as penalidades possuem a mesma natureza, e a multa isolada consequentemente é absorvida pela multa de ofício (infração mais grave).

 

Tribunal Regional Federal da 3ª Região determina juízo de retratação com relação à base de cálculo do PIS e da COFINS das entidades seguradoras

A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou a realização de juízo de adequação de acórdão que tratou da definição da base de cálculo do PIS e da COFINS das entidades seguradoras.

O mencionado acórdão havia concluído que o conceito de faturamento compreenderia todas as receitas financeiras oriundas da atividade de cobertura securitária, inclusive os rendimentos da aplicação de reservas técnicas. Entretanto, no julgamento do recurso extraordinário nº 400479 (tema 372), o STF determinou a exclusão dos rendimentos de aplicação de reservas técnicas da base de cálculo do PIS e COFINS.

 

Tribunal Regional Federal da 2ª Região assegura o direito à amortização do ágio em incorporação reversa com empresa veículo

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região assegurou o direito à amortização do ágio decorrente da aquisição da participação societária em valor superior ao patrimônio líquido, nos termos da Lei nº 9.532/1997.

O mencionado julgado destacou que a amortização do ágio pressupõe que as operações de reorganização societária (incorporação, fusão e/ou cisão) e a utilização de empresa-veículo não sejam empregadas como meio para a prática de atos artificiais ou que descumpram a função econômico-jurídica atribuída pelo ordenamento jurídico, sob pena de se incorrer em manifesto abuso de direito.

Nessa linha, a Turma ressaltou que o aproveitamento tributário do ágio exige cumprimento de requisitos (i) formais previstos no art. 7º da Lei n. 9.532/1997, caracterizados pela absorção patrimonial de pessoa jurídica na qual se detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio, (ii) materiais, entendido como a existência de real substrato econômico nas operações de reorganização societária, e (iii) objetivos, compreendido como a exigência de que o negócio jurídico de aquisição da participação societária seja real, efetivo e válido.

 

TJ/SP decide que o contribuinte não tem direito ao abatimento de créditos extemporâneos de ICMS quando da autuação pela fiscalização

A 8ª Câmara de Direito Público do TJ/SP decidiu, quando do julgamento da Remessa Necessária 1010362-50.2021.8.26.0053, que o contribuinte do ICMS que veio a ser autuado pode solicitar para a fiscalização da SEFAZ/SP o aproveitamento de créditos extemporâneos de ICMS para fins de redução do valor da autuação ou mesmo o seu cancelamento, mas a aceitação desta solicitação é uma faculdade dos agentes fiscais e está condicionada à correta escrituração fiscal. No caso específico, o acórdão do julgamento indicou que o contribuinte não tinha escrituração fiscal regular para que o seu pedido fosse analisado.

 

CSRF afasta tese fiscal que qualificava o uso de holding (empresa-veículo) para aquisição de participação societária com ágio, como simulação por interposição fictícia

Por maioria de votos, o recurso especial do Contribuinte foi parcialmente provido para afastar a glosa da dedução do ágio, em consonância com o REsp nº 2.026.473/SC. Na referida oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça consignou entendimento no sentido de que as Leis n° 9.532/1997 e 12.973/2014 apenas reconhecem a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica que detém participação societária e a sociedade adquirida, não fazendo qualquer alusão, ainda que implícita, ao suposto “real adquirente”. Dessa forma, foi afastada a tese fiscal que qualificava o uso de holding (empresa-veículo) para aquisição de participação societária com ágio, como simulação por interposição fictícia, ante a inexistência de vedação legal para a operação em referência.

 

CARF entende pela ocorrência do fato gerador das contribuições sociais no exercício do direito de compra de ações, quando caracterizada a inexistência de risco para o beneficiário

Por voto de qualidade, o recurso voluntário do contribuinte teve provimento negado, sob o entendimento de que ocorre o fato gerador das contribuições previdenciárias, com o ganho auferido pelo trabalhador decorrente do plano de Stock Options, ao exercer o direito em relação às ações que lhe foram outorgadas, materializando todos os aspectos da hipótese de incidência.

 

CARF entende pela incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo entre empresas independentes que não tenham natureza de instituições financeiras e em adiantamentos para futuro aumento de capital – AFAC

Por maioria de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário do contribuinte no mérito, sob o entendimento de que (i) o IOF incide sobre as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros, independentemente de eventual relação de controle ou coligação entre as pessoas jurídicas envolvidas, e se aplica às empresas que não tenham natureza de instituições financeiras; e (ii) a falta de observação das condições e prazos para que se concretize o aumento de capital que motivou os adiantamentos para futuro aumento de capital implica a caracterização dessas operações como se mútuo entre interligadas fossem e as sujeita à incidência do IOF. Entendeu-se que, para que o AFAC não configure operação de crédito, requer-se a comprovação do preenchimento dos requisitos: compromisso formal prévio irretratável e a capitalização dos recursos por ocasião da primeira AGE ou alteração contratual posterior à liberação dos recursos.

 

CSRF entende pela impossibilidade de dedução dos juros sobre o capital próprio – JCP – calculados sobre os valores das contas do patrimônio líquido de exercícios sociais anteriores como despesa na apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL de determinado ano calendário

Por voto de qualidade, foi dado provimento ao recurso especial do procurador, sob o entendimento de que o pagamento ou crédito de juros sobre capital próprio a acionista ou sócio deve ser realizado conforme o regime de competência, de forma que é incabível a deliberação de juros sobre capital próprio em relação a exercícios anteriores ao da deliberação, não sendo possível, portanto, a apropriação de despesas em exercício distinto daquele que as ensejou.

 

CSRF entende pela impossibilidade de adição direta dos resultados da controlada indireta nos resultados da controladora indireta, ausência de limite de dois anos para a compensação de impostos pagos no exterior na sistemática da MP n° 2.158-35/01, compatibilidade de aplicação do art. 74 da MP n° 2.158-35/01 e as convenções para evitar a dupla tributação

A CSRF deu provimento parcial a recurso especial do contribuinte, por maioria de votos, para que os lucros das controladas indiretas sejam consolidados no balanço da controlada direta e, por unanimidade de votos, para garantir o direito da empresa de deduzir o imposto pago no exterior, incidente sobre lucros auferidos também no exterior, e tributados no país pelo IRPJ e pela CSLL, sem a aplicação de limite de dois anos desde a ocorrência do fato gerador. No mais, foi negado provimento ao recurso especial do contribuinte, por voto de qualidade, acerca da incompatibilidade entre a Convenção Brasil-Chile e a aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, sob o entendimento de que a lei tributa a empresa brasileira e apenas o cálculo da renda tributada nesta empresa, conforme determinado pela lei interna, é que é baseado nos lucros apurados pela empresa no exterior, de forma que a compensação do imposto pago sobre o lucro pela empresa não residente, e eventual determinação para a não tributação dos dividendos efetivamente distribuídos a posteriori, para alívio da bitributação econômica, seria mera liberalidade da lei interna.

 

ICMS/SP – Disciplinada a liquidação de débito fiscal de ICMS exigido por AIIM mediante a utilização de crédito acumulado

No dia 1º de novembro de 2023, foi publicada a Resolução SFP nº 57/2023, que estabeleceu o procedimento a ser observado pelo contribuinte na quitação de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) mediante a utilização de crédito acumulado ou crédito de produtor rural, próprio ou adquirido de terceiros.

 

Tributos Estaduais/SP – Instituídas as disposições referentes à transação tributária da cobrança da dívida ativa

No dia 9 de novembro de 2023, foi publicada a Lei nº 17.843/2023, que dispõe sobre a transação tributária, com reduções, na cobrança de débitos inscritos em dívida ativa.

 

Autorização de Unidades Federativas a conceder benefícios fiscais de débitos de ICMS e disposição a respeito da remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade

  • Convênio ICMS nº 178/2023: dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade;
  • Convênio ICMS nº 176/2023: autoriza o Estado do Ceará a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.

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