Informativo Tributário | Outubro 2018
Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e outros assuntos relevantes sobre matéria tributária
Prezados Clientes,
O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de outubro, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes.
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Decreto dispõe a respeito do REPETRO-Industrialização
No dia 25 de outubro foi publicado o Decreto nº 9.537/2018, que instituiu o regime especial de industrialização de bens destinados à exploração, ao desenvolvimento e à produção de petróleo, gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos (“Repetro-Industrialização”).
O Repetro-Industrialização permite que as empresas importem ou adquiram no mercado interno com suspensão do pagamento de tributos federais matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.
O regime se aplica aos seguintes tributos:
(i) Imposto de Importação – II;
(ii) Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
(iii) PIS/COFINS- Importação;
(iv) PIS/COFINS.
O prazo de suspensão do pagamento dos tributos federais pela aplicação do Repetro-Industrialização será de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a cinco anos, nos termos da regulamentação a ser editada pela Receita Federal do Brasil, podendo ser prorrogado em casos excepcionais, devidamente justificados.
Efetivada a destinação do produto final, a suspensão do pagamento de tributos federais converte-se em alíquota de zero (no caso do PIS/COFINS-Importação e PIS/COFINS) e isenção (no caso do II e IPI).
A empresa habilitada que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento dos tributos e não destinar o produto final no prazo de três anos, contado a partir da data de aquisição constante da nota fiscal eletrônica, fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída e os acréscimos legais devidos, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador. Este prazo pode ser prorrogado por até doze meses, em casos excepcionais, devidamente justificados.
Os benefícios do Repetro-Industrialização aplicam-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2040.
Para se beneficiar deste regime, as empresas deverão atender aos termos e condições que serão estabelecidos pela Receita Federal e requerer sua habilitação. A Receita Federal ainda não publicou a regulamentação deste regime com tais condições e procedimento para habilitação.
Na esfera estadual, o Conselho Nacional de Política Fazendária (“CONFAZ”) não publicou Convênio ICMS específico para conceder incentivos na esteira do Repetro-Industrialização. Não obstante, entendemos serem aplicáveis os incentivos endereçados no Convênio ICMS nº 03/2018, que trata dos incentivos de ICMS aplicáveis às operações com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.
Dentre os benefícios lá tratados, destacamos o previsto na Cláusula Terceira, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS incidente nas operações antecedentes de fornecimento de bens ou mercadorias realizadas por fornecedores e respectivos subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinadas às atividades de E&P e que, posteriormente, serão objeto de exportação de bem, ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa jurídica sediada no país, desde que tal empresa seja:
(i) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o caput da cláusula primeira, nos termos da Lei nº 9.478/1997;
(ii) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei nº 12.276/2010;
(iii) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei nº 12.351/2010;
(iv) contratada pelas empresas listadas nos itens (i), (ii) e (iii) acima para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; e
(v) importadora autorizada pela contratada, na forma do item (iv), quando esta não for sediada no país.
Receita Federal institui prazos para cobrança administrativa e encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa
No dia 26 de outubro foi publicada a Portaria MF nº 447/2018, que estabeleceu os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e para o encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa. Até a publicação de referida portaria, era entendimento corrente que a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional teriam o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.
Com a promulgação de referida Portaria, a Receita Federal do Brasil deverá encaminhar em 90 (noventa) dias os débitos de natureza tributária ou não tributária para que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional proceda à inscrição do débito em dívida ativa e ao controle de legalidade.
Segundo o parágrafo 1º, do art. 2, da Portaria MF nº 447/2018, o prazo de 90 (noventa) dias deverá ser contado a partir do momento em que o débito for exigível. Nos casos de débitos de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção. Já para os casos de débitos de natureza tributária, confessados por declaração e nos casos de débitos não tributários, após 30 (trinta) dias da primeira intimação para o recolhimento.
Para débitos parcelados, o prazo de 90 (noventa) dias para comunicação dos débitos à Procuradoria se inicia a partir da rescisão definitiva do programa de parcelamento. Nos casos de recurso de revisão pendente de apreciação referido prazo se iniciará 30 (trinta) dias após a ciência da decisão sobre o pedido e para casos de débitos sujeitos a pagamentos em quotas mensais, o prazo terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota.
Convênio ICMS nº 109/2018 – Prorrogação de prazos para os Estados
O CONFAZ aprovou no dia 31 de outubro o Convênio ICMS nº 109/2018, que alterou o Convênio nº 190/2017, que regulamentou a Lei Complementar nº 160/2017, acerca da remissão e reinstituição de incentivos fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.
Os Estados e o Distrito Federal passaram a ter até o dia 31.07.2019 para reinstituir os benefícios fiscais decorrentes de atos normativos editados pela respectiva unidade federada, publicados até 08.08.2017, e que ainda se encontrem em vigor, devendo levar a informação à Secretaria Executiva do CONFAZ. A exceção são os benefícios do inciso V, da cláusula décima, do Convênio ICMS nº 190/2017, cuja autorização se encerra em 28.12.2018.
No caso dos atos normativos e concessivos relativos a benefícios fiscais que não tenham sido objeto de publicação, registro e depósito, conforme regulamentado pelo Convênio ICMS nº 190/2017, a revogação deve ocorrer até 31.07.2019. A exceção são os benefícios do inciso V, da cláusula décima, do Convênio ICMS nº 190/2017, cuja revogação deve ocorrer até 28.12.2018.
Também foram acrescidos os §§ 4º e 5º à cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 190/2017, para que a unidade federada possa reenquadrar os benefícios fiscais, para fins do prazo de vigência, havendo prazo para contestação e sugestão de reenquadramento pelas demais, após o pedido de reenquadramento.
Convênio ICMS nº 104/2018 – Emissão de notas fiscais para agente transmissor de energia elétrica
No dia 02 de outubro foi publicado o Convênio ICMS nº 104/2018, alterando regras do Convênio nº 117/2004, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.
Com efeito, foi alterada a redação da Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 117/2004, para dispor que o agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão. A nova regra passa a ter efeitos a partir de 01/11/2018, sendo que, até então, tais agentes eram dispensados de emissão do referido documento fiscal.
Ademais, também foi alterada regra da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 117/2004, atribuindo responsabilidade ao agente transmissor de recolher o ICMS devido sobre a entrada de energia elétrica promovida por consumidor pernambucano conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, em operação interna de energia elétrica. A nova regra também passa a ter efeitos a partir de 01/11/2018.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
SÃO PAULO
Implantação gradual do Programa “Nos Conformes”
Foi publicada em outubro a Resolução SF nº 105/2018, que trata da implantação gradual do Programa “Nos Conformes”, instituído pela Lei Complementar nº 1.320/2018, que visa a “construção” de confiança recíproca entre contribuintes e a Administração Pública, que tem como expectativa, dentre outras coisas, o aumento da arrecadação sem aumento da carga tributária.
A Resolução SF nº 105/2018 tem como objetivo regulamentar a Classificação dos Contribuintes do ICMS prevista no art. 5º da Lei Complementar nº 1.320/2018, restringindo seu alcance exclusivamente aos contribuintes do ICMS enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA), pautando-se em dois critérios:
(i) adimplência com as obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS; e
(ii) aderência entre escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte.
No que se refere ao critério relacionado as “obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS”, a classificação ocorrerá em função do tempo de atraso no pagamento dessas obrigações, medindo, portanto, o grau de inadimplência dos contribuintes. Já o critério de “aderência” considerará os valores indicados nos documentos fiscais emitidos e recebidos pelo contribuinte e aqueles regularmente lançados em sua escrituração fiscal ou declarados, ou seja, o que é escriturado e declarado deve estar em harmonia com os documentos fiscais emitidos ou recebidos. Ambos os critérios classificam os contribuintes em classes: A, B, C e D – sendo “A ” a melhor atribuição e “D” a pior.
Cada contribuinte pode acessar o Portal da Fazenda do Estado de São Paulo – Posto Fiscal Eletrônico – e consultar a sua classificação (https://www3.fazenda.sp.gov.br/CAWEB/Account/Login.aspx?combo=1), lembrando que o acesso é restrito para cada contribuinte, o que impossibilita a consulta pública ou a disposição dessas informações para outros contribuintes (ainda que estes mantenham relação comercial).
Por fim, recordamos que a aplicação dos critérios de classificação abrange, apenas, os fatos geradores ocorridos a partir de 07/04/2018. Esta Resolução só produzirá efeitos no período de 17/10/2018 a 28/02/2019.
Portaria CAT nº 93/2018 – Representação fiscal para fins penais no caso de débito declarado e não recolhido de ICMS/ST
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou no dia 11 de outubro a Portaria CAT nº 93/2018, que alterou o artigo 3º da Portaria CAT nº 5/2008.
De acordo com a nova redação do referido artigo, no caso de débito fiscal declarado e não recolhido no prazo legal, relativo a ICMS/ST, o Delegado Regional Tributário deverá consultar o sistema de conta fiscal para elaboração da representação fiscal para fins penais.
Antes tal fato era informado pela Diretoria de Informações ao Delegado Regional Tributário de vinculação do contribuinte.
Neste contexto, agora cabe ao Delegado tal procedimento, de verificação do sistema e encaminhamento da representação fiscal para fins penais ao Ministério Público, o que poderá acelerar o encaminhamento de tais representações.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
RIO DE JANEIRO
IN SMF-RJ 29: IPTU e TCL em imóveis públicos ou de pessoas isentas ou imunes, quando o ocupante explore atividade econômica com fins lucrativos
No dia 23 de outubro foi publicada a Instrução Normativa (IN) nº 29, por meio da qual o Município do Rio de Janeiro dispôs sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCL), nas hipóteses de imóveis pertencentes à União, aos Estados, ao Município ou a outras pessoas isentas ou imunes ao imposto quando o ocupante explore atividade econômica com fins lucrativos.
A IN passa a considerar como contribuintes dos tributos em questão os particulares que sejam ocupantes dos imóveis cujas características se encontrem acima detalhadas e que explorem atividade econômica com fins lucrativos, entendendo-se como ocupante aquele que tem a posse, com ou sem título. É importante ressaltar que são excetuados da cobrança desses impostos os casos em que o ocupante do imóvel é o próprio beneficiário da isenção ou imunidade.
A autoridade competente deverá constituir o crédito tributário do IPTU e da TCL em relação aos fatos geradores ainda não alcançados pela decadência, exceto em casos: (a) em que o lançamento já tenha sido efetuado em face do ocupante; e (b) de decisão definitiva, favorável ao contribuinte, proferida em processo administrativo, que verse sobre a sujeição passiva.
Tais exceções não se aplicam aos casos em que se considera erro de fato pelo desconhecimento da administração pública (a) quanto à ocupação do imóvel por particular que explore atividade econômica com fins lucrativos; ou (b) acerca da espécie de atividade do ocupante ou acerca de sua finalidade lucrativa.
A IN em questão dispõe ainda que nos casos em que o contribuinte for parte de processo judicial, mesmo que transitado em julgado, que verse sobre a sujeição passiva, a Procuradoria Geral do Município será previamente ouvida quanto à aplicação da IN nº 29/2018 e à sua abrangência.
O Secretário Municipal de Fazenda justifica a edição da IN no posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que (i) a imunidade recíproca não se estenderia à empresa privada arrendatária de imóvel público quando ela é exploradora de atividade com fins lucrativos e (ii) essa mesma imunidade não deveria ser conferida a particulares que atuam em regime de livre concorrência, visto que seria concedida vantagem em relação aos seus concorrentes (Recursos Extraordinários nºs 594.015/SP e 601.720/RJ, respectivamente).
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Parecer Normativo da COSIT/RFB define o conceito de “exportação de serviços” pra fins de interpretação da legislação tributária federal
No dia 16 de outubro foi publicado o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 1/2018, por meio do qual a Receita Federal pretende uniformizar o entendimento sobre o conceito de “exportação de serviços” pra fins de interpretação da legislação tributária federal, em especial, porém não restrito:
- Artigo 15-B, I, do Decreto 6.306/2007, que reduz a zero da alíquota do IOF incidente sobre operações de câmbio conexas com a exportação de serviços;
- Artigo 14, III, §1º, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que trata da isenção das contribuições sociais para o PIS e COFINS, calculadas no regime cumulativa, sobre dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior;
- Artigo 5º, II, da Lei nº 10.637/2002, e artigo 6º, II, da Lei nº 10.833/2003, que tratam da não incidência das contribuições sociais para o PIS e COFINS, calculadas no regime não cumulativo, sobre as prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior; e
- Artigo 1º, XI, da Lei nº 9.841/1997, que trata da redução para zero da alíquota do IRRF incidente sobre juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações.
Com efeito, conforme destacado no Parecer Normativo, a expressão “exportação de serviços” utilizada tanto na Constituição Federal, quanto na legislação tributária federal é uma verdadeira norma aberta, sem qualquer delimitação de alcance, o que permite, por um lado, a prática de planejamentos tributários abusivos, e, por outro, autuações incorretas e decisões imprecisas dos órgãos judicantes. Ademais, para a Receita Federal, nem a jurisprudência administrativa e judicial, nem doutrina desenvolveram até o presente momento uma teoria consistente e coerente sobre a sua conceituação e caracterização no caso concreto.
Na análise da Receita Federal foram considerados três tipos de serviços em que a demanda do tomador será atendida no exterior, caracterizando uma “exportação de serviços”:
(i) Serviços do primeiro tipo – executados em bens cuja utilidade se identifica necessariamente com determinado local; Sendo o bem relacionado ao serviço um imóvel ou outro bem incorporado a um imóvel, a demanda do tomador se considera atendida no local do respectivo imóvel;
(ii) Serviços do segundo tipo – executados em bens móveis não incorporados a um imóvel, que apenas a priori não se identificam com determinado local; e
(iii) Serviços do terceiro tipo – executados em bens sem que se possa demonstrar sua conexão com um local ou outros sem referimento a qualquer bem físico.
Ademais foram analisados: (i) a definição do GATS para as modalidades de prestação de serviços no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC); bem como, (ii) o conceito utilizado na legislação do ICMS e do ISS e sua aplicação nas esferas administrativas estadual e municipal; além (iii) do conceito empregado pelo Poder Judiciário, em especial pelo Superior Tribunal de Justiça nas decisões sobre o Recurso Especial nº 831.124/RJ e o Agravo em Recurso Especial nº 587.403/RS.
A Receita Federal propôs, para fim de interpretação da legislação tributária federal, o seguinte conceito de exportação de serviços, ressalvada disposição legal em contrário: “exportação de serviços é a operação realizada entre aquele que, enquanto prestador, atua a partir do mercado doméstico, com seus meios aqui disponíveis, para atender a uma demanda a ser satisfeita em um outro mercado, no exterior, em favor de um tomador que atua, enquanto tal, naquele outro mercado.”
Este conceito demonstra o entendimento da Receita Federal de que: (i) a exportação de serviço deve gerar uma transposição de fronteiras, que deve iniciar-se no Brasil (mesmo que restrita a atos preparatórios) e concluído no exterior (local onde a demanda deve ser efetivamente satisfeita); (ii) o tomador do serviço não necessariamente precisa ser residente no exterior, com efeito, é necessário que sua demanda pela prestação ocorra no exterior, devendo lá ser satisfeita.
Em relação aos diferentes tipos de serviço o parecer conclui:
1- Serviços do primeiro tipo: sendo o bem relacionado ao serviço um imóvel ou outro bem incorporado a um imóvel, a demanda do tomador se considera atendida no local do respectivo imóvel;
2- Serviços do segundo tipo: provado que o bem relacionado ao serviço será utilizado (ou comprovado que há intenção de fazê-lo) apenas em um ou mais territórios estrangeiros determinados, a demanda do tomador se considera atendida no local (ou nos locais) correspondente(s) ao(s) respectivos território(s) onde esse bem deverá ser utilizado;
3- Serviços do terceiro tipo: (i) verificado que uma parte relevante da prestação deverá ser realizada necessariamente em determinado loca com a presença física do prestador, a demanda do tomador se considera atendida ali; (ii) se, embora dispensada a presença física em determinado local para a realização da prestação, for necessária a presença indireta (por meio de subcontratação) ou virtual (acessando compulsoriamente serviços eletrônicos locais sem os quais a prestação exigiria a presença física naquele lugar), a demanda do tomador se considera atendida onde sua presença indireta ou virtual for indispensável; e (iii) não havendo qualquer elemento de conexão territorial relacionado com a prestação, a demanda do tomador se considera atendida no local de sua residência ou domicílio.
Alertamos, por fim, que o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 1/2018, tem efeitos vinculantes somente em relação aos agentes da Receita Federal. Por esse motivo, em relação às autoridades fiscais estaduais e municipais, ainda é necessário verificar o entendimento local de modo a evitar questionamentos futuros.
Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/2018 – cálculo da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS
No dia 23 de outubro, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/2018, acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para PIS/COFINS, a respeito da execução de decisão judicial transitada em julgado favorável ao contribuinte.
De acordo com o entendimento da RFB, a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do leading case a respeito da matéria autoriza a conclusão de que o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher e não o valor do ICMS sobre a receita.
Dessa forma, a orientação da RFB é de que é necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal da contribuição.
Assim, pode-se notar que a RFB restringiu o montante a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS ao ICMS recolhido, não permitindo a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais.
A RFB também descreveu as formas de cálculo de tais valores a serem excluídos.
Esta segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS, em cada uma das bases de cálculo da contribuição, será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) da contribuição e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
Para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados pela própria pessoa jurídica, na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto.
No caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em algum período abrangido pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.
O posicionamento manifestado pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 13/2018 contraria o voto da Ministra Carmen Lucia, relatora do leading case a respeito da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, que foi claro ao indicar que o valor do ICMS como um todo (o constante da nota fiscal de saída) deve ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições.
PODER JUDICIÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
STF reafirma inconstitucionalidade do aumento da Taxa SISCOMEX pela Portaria MF nº 257/2011
Em 17 de outubro foi publicado acórdão proferido pela 2ª Turma do STF no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.115.340/SP que, por unanimidade de votos, reafirmou a inconstitucionalidade da majoração da Taxa de utilização do SISCOMEX por meio da Portaria MF nº 257/2011.
De acordo com o entendimento fixado pelo STF, tendo em vista que a Lei nº 9.716/1998 não fixou um limite máximo dentro do qual o poder executivo poderia transitar, acabou por realizar delegação incompleta. Nesse sentido, o princípio da legalidade só poderia ser flexibilizado caso o legislador tivesse estabelecido o “desenho mínimo que evite o arbítrio”.
Os ministros então, confirmaram o entendimento proferido anteriormente pela Corte de que o Poder Executivo poderia somente atualizar monetariamente os valores previstos no art. 3º, §1º, I e II, da Lei nº 9.716/1998 para a Taxa de utilização SISCOMEX, sendo vedada a utilização de percentual superior aos índices oficiais.
Não incide contribuição previdenciária sobre adicionais não incorporados à aposentadoria de servidor público
Em 11 de outubro, o Pleno do STF terminou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068 e decidiu pela não incidência da contribuição previdenciária sobre pagamentos adicionais (terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade), eis que não incorporados aos proventos de aposentadoria.
A maioria dos ministros afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre período pretérito à Lei nº 10.887/2004 e fixou a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
Em outras palavras, para o STF, a contribuição previdenciária deve incidir unicamente sobre as remunerações ou ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios.
A abrangência da sobredita tese será aferida apenas após a disponibilização do acordão, de todo modo, não apenas aqueles enquadrados no regime próprio dos servidores públicos têm legitimidade ao pleito como também os empregados do regime geral de previdência social (não o empregador), já que ambos regimes detêm caráter contributivo e solidário.
Outrossim, em que pese a tese defendida pelas empresas empregadoras abordar outro aspecto, qual seja, o caráter indenizatório destes pagamentos, não incorporáveis ao salário para fins de incidência da contribuição previdenciária, há uma expectativa de que o conceito sobre os adicionais transitórios pagos, enfrentados no julgamento do RE 593.068, possa se estender aos pleitos das empresas empregadoras, haja vista ser crível que todos os pagamentos adicionais também são indenizatórios e ambos não compõem o salário de contribuição do empregado para base de aposentadoria ou qualquer outro benefício.
STF inicia o julgamento de recurso para definir se o IPVA deve ser recolhido em favor do estado no qual se encontra sediado ou domiciliado o contribuinte e não em favor do estado onde registrado e licenciado o veículo automotor
No dia 26 de outubro, o Plenário do STF iniciou o julgamento da questão envolvendo discussão acerca do local a ser pago o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores/IPVA, se em favor do estado no qual se encontra sediado ou domiciliado o contribuinte ou onde registrado e licenciado o veículo automotor.
O relator ministro Marco Aurélio apresentou voto no sentido de dar provimento ao Recurso Extraordinário considerando competente para cobrança do IPVA o local onde o veículo está licenciado, sendo acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Melo.
Para o relator do recurso, é necessária a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 14.937/2003 do Estado de Minas Gerais, no qual prevê a cobrança do IPVA independentemente do local de registro, desde que o proprietário seja domiciliado no estado. Destacou que o caso em questão não envolve discussão quanto a fraude, mas somente a questão da competência arrecadatória. Para ele, a controvérsia se instaurou devido à ausência de lei complementar regulando a matéria, como determina o artigo 146 da constituição. Contudo, entende que, diante da falta de regulamentação, o artigo 158 da CF/88 sinaliza competir a tributação ao Estado onde for licenciado o veículo, uma vez que o dispositivo atribui 50% do tributo arrecadado ao Município onde foi feito o licenciamento.
Em seguida, foi inaugurada a divergência pelo ministro Alexandre de Moraes, que entendeu se tratar de questão de fraude, uma vez que o proprietário do veículo está sediado em Minas Gerais e o automóvel circula apenas dentro do referido Estado. Diante disso, entende que o fato de o veículo ter sido registrado em Goiás denota existência de fraude. Destacou, ainda, ser uma típica situação de “guerra fiscal”, uma vez que os Estados que pretendem aumentar a arrecadação do IPVA acabam baixando o valor da alíquota, atraindo mais contribuintes.
Por fim, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a legislação aplicável ao tema seria o Código de Trânsito Brasileiro e este determina que o veículo deve ser licenciado no domicílio do proprietário, não permitindo o registro fora dessa localidade. Prosseguindo a votação, o Ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos.
Temos, temos 5 votos para considerar competente para cobrança do IPVA o local onde o veículo está licenciado e a consequente declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei mineria nº 14.937/2003 do Estado de Minas Gerais e 3 votos no sentido de se determinar que o veículo deve ser licenciado no domicílio do proprietário e a cobrança do IPVA deve ser efetivada pelo Estado onde sediado o proprietário do veículo
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
TRF da 1ª Região entende que não é possível creditamento de PIS e COFINS dos encargos de depreciação ou amortização de bens e direitos do ativo imobilizado adquiridos até 30 de abril de 2004
No dia 14 de outubro foi publicado acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reformou sentença que concedeu a segurança para que fosse declarado o direito do contribuinte ao creditamento dos encargos de depreciação ou amortização relativos aos bens incorporados ao ativo imobilizado sem a limitação temporal imposta pelo art. 31 da Lei nº 10.865/04, que veda o desconto de créditos de PIS e COFINS de encargos de depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004.
A 7ª Turma do TRF/1ª Região reformou a sentença que era favorável ao contribuinte e deu provimento ao recurso de apelação da União Federal sob fundamento de que não haveria violação à sistemática de não-cumulatividade do PIS e COFINS, bem como que o creditamento de PIS e COFINS seria um benefício fiscal que poderia ser suspenso ou alterado a qualquer momento, sem atentar para o fato de que não é um benefício, mas sim faz parte da própria sistemática de apuração das contribuições em questão (Apelação e Reexame Necessário nº 0005812-37.2009.4.01.3300).
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro inaugura nova Vara de Fazenda Pública
No dia 15 de outubro de 2018, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro formalizou a inauguração da 17ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. A 17ª Vara de Fazenda Pública é desmembramento da 11ª Vara de Fazenda Pública, que era a única responsável por processar e julgar os feitos tributários envolvendo o Estado do Rio de Janeiro, a exemplo da cobrança da dívida ativa do estado e a arrecadação de tributos estaduais.
Com a criação da 17ª Vara de Fazenda Pública, o acervo de 95 mil processos da 11ª Vara de Fazenda Pública será dividido, de forma que se espera maior agilidade na análise dos processos nas duas varas.
CONTATOS:
Alex Moreira Jorge – sócio
alex.jorge@cmalaw.com
Humberto Lucas Marini – sócio
humberto.marini@cmalaw.com
Leonardo Rzezinski – sócio
leonardo@cmalaw.com
Renato Lopes da Rocha – sócio
rlopes@cmalaw.com
Rosana Gonzaga Jayme – sócia
rosana.jayme@cmalaw.com
Guilherme Cezaroti
guilherme.cezaroti@cmalaw.com
Victor Kampel
victor.kampel@cmalaw.com
Marcelo Gustavo Silva Siqueira
marcelo.siqueira@cmalaw.com
Paulo Alexandre de Moraes Takafuji
paulo.takafuji@cmalaw.com
Thiago Giglio Abrantes da Silva
thiago.giglio@cmalaw.com
Rodrigo Pinheiro B. de Carvalho Vianna
rodrigo.vianna@cmalaw.com
Laura Kurth Marques Carvalho
laura.kurth@cmalaw.com
Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso
gabriel.cardoso@cmalaw.com
Lucas Rodrigues Del Porto
Lucas.delporto@cmalaw.com
Beatriz Biaggi Ferraz
beatriz.ferraz@cmalaw.com
Gabriel da Costa Manita
gabriel.manita@cmalaw.com
Fernanda Bezerra de Oliveira
fernanda.oliveira@cmalaw.com
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