Informativo Tributário – Outubro 2023
Incidência de IOF não se restringe às operações de crédito realizadas por instituições financeiras
O STF julgou constitucional a incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de empréstimo mesmo que não envolvam instituições financeiras, tendo sido firmada a seguinte tese para o Tema 104: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras.”.
Valores indevidos reconhecidos judicialmente devem ser restituídos por meio de precatórios
O STF reafirmou sua jurisprudência no sentido da impossibilidade da restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente (Tema 1.262).
Produtos Intermediários geram créditos de ICMS
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça validou o aproveitamento de créditos de ICMS sobre a aquisição de produtos intermediários, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente no processo produtivo, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a atividade-fim da empresa, utilizando os critérios da essencialidade e relevância dos insumos.
A Relatora destacou que a Lei Kandir não limita o direito ao crédito na hipótese em que ficar comprovada a necessidade de uso de itens intermediários.
Teto de 20 salários-mínimos para contribuição ao Sistema S
O STJ iniciou o julgamento do tema 1.079, e a Relatora Ministra Regina Helena Costa considerou em seu voto que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2318/1986 promoveram a revogação do caput e do parágrafo único do artigo 4° da Lei 6.950/1981, de forma que o teto de 20 salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições destinadas ao Sistema S (Sesc, Senai, Sesi e Senac) não mais subsistiria.
A Relatora propôs a modulação da decisão já que há decisões conflitantes em relação à tese (o próprio STJ possuía precedentes favoráveis no sentido de limitar a base de cálculo em 20 salários-mínimos, enquanto o TRF-4 e TRF-5 divergiam desse entendimento).
A modulação proposta no voto foi no sentido de assegurar o teto de 20 salários-mínimos até a data da publicação do acórdão para as empresas que já possuem decisão favorável judicial ou administrativa até a data do julgamento.
O julgamento foi suspenso após o pedido de vista do Ministro Mauro Campbell Marques, e os demais ministros irão proferir os seus votos após a reinclusão em pauta.
A indedutibilidade da amortização do ágio na apuração da CSLL não é unanimidade no CARF
Por maioria de votos, o recurso voluntário do Contribuinte teve provimento negado, uma vez afastada a argumentação relativa à identidade da base de cálculo do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, com a consequente manutenção da glosa das despesas de amortização do ágio realizada pela fiscalização. No entanto, três dos oito Conselheiros que participaram do julgamento entenderam que, para fins de dedutibilidade do ágio, a CSLL seguiria o mesmo tratamento que o IRPJ, nos termos do art. 13, III, da Lei nº 9.249/1995.
CARF afasta Memorando de Exportação como documento comprobatório dessas operações, para fins de isenção do PIS e COFINS
Por maioria de votos, o recurso voluntário do Contribuinte teve provimento negado quanto à natureza das receitas, ante a ausência de comprovação das operações de exportação. Os conselheiros consignaram entendimento no sentido de que o Memorando de Exportação atenderia tão somente a legislação estadual, limitando-se à declaração da exportação dos produtos que lhe foram remetidos com a suspensão do ICMS. Contudo, o documento não atenderia à legislação federal, a qual condicionaria a isenção do PIS e COFINS à comprovação de que a mercadoria vendida foi remetida diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.
CARF trata dos critérios para caracterização de insumo para fins de crédito de PIS e COFINS
Por maioria de votos, o recurso voluntário do contribuinte foi provido para reverter as glosas de créditos de PIS e COFINS sobre os paletes como embalagem utilizados para o manuseio e transporte dos produtos acabados, por preenchidos os requisitos da essencialidade ou relevância para o processo produtivo, em conformidade com o REsp nº 1.221.170/PR.
CARF afasta a responsabilidade tributária de gerente industrial, para fins de recolhimento do Imposto sobre a Renda retido na Fonte
Por unanimidade, o recurso voluntário do contribuinte foi provido para afastar a responsabilização do Gerente Industrial, sob o entendimento de que os artigos 135, III; e 137, III, “c” do Código Tributário Nacional, referem-se aos agentes da pessoa jurídica aptos, potencial e concretamente, a interferir na apuração e no recolhimento dos tributos devidos.
Programa “Resolve Já” é sancionado e incorporado ao RICMS pelo Governo de São Paulo
No dia 3 de outubro de 2023, o Governo de São Paulo publicou a Lei nº 17.784/2023, instituindo o programa “Resolve Já”, o qual prevê possibilidades de pagamento de débitos de ICMS exigidos em autos de infração, concedendo descontos mais vantajosos e prazos adicionais para os contribuintes que desejarem liquidar o débito de ICMS antes de sua inscrição em dívida ativa.
Publicada nova disciplina para crédito acumulado e Sistema “e-CredAc”
No dia 11 de outubro de 2023, o Governo do Estado de São Paulo publicou a Portaria SRE nº 65/23, que passou a dispor sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS.
FEM volta a ser cobrado a partir de janeiro de 2024
Em 30 de setembro de 2023, o Governo de Minas Gerais publicou a Lei nº 24.471/23, para promover a exigência do Fundo de Erradicação à Miséria (FEM) de dois pontos percentuais na alíquota de ICMS nas operações internas com destino a consumidor final, para determinadas mercadorias, a partir do dia 1º de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2026.
Autorização de Unidades Federativas a conceder benefícios fiscais de débitos de ICMS e alteração de Convênios ICMS autorizadores de isenção de ICMS
- Convênio ICMS nº 146/2023: altera o Convênio ICMS nº 162/94, que autoriza os estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer;
- Convênio ICMS nº 153/2023: autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS, nas operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da rede hoteleira;
- Convênio ICMS nº 162/2023: dispõe sobre a adesão do estado de Minas Gerais e altera o Convênio ICMS nº 181/17, que autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e a anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação de prazo de pagamento do imposto;
- Convênio ICMS nº 163/2023: altera o Convênio ICMS nº 129/23, que autoriza o estado do Rio de Grande do Sul a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública, definidos por legislação estadual;
- Convênio ICMS nº 165/2023: dispõe sobre a adesão do estado do Pará e altera o Convênio ICMS nº 18/92, que autoriza os estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural;
- Convênio ICMS nº 167/2023: autoriza as unidades federadas a remitir e anistiar os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, relativos à eventual diferença entre a aplicação da carga tributária vigente na unidade federada e a carga prevista no Convênio ICMS 81/23;
- Convênio ICMS nº 168/2023: altera o Convênio ICMS nº 116/23, que autoriza o Distrito Federal a conceder anistia ou remissão de débitos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica.
Alterações sancionadas pelas Unidades Federativas a respeito de regimes de ICMS
- Convênio ICMS nº 156/2023: altera o Convênio ICMS nº 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações, e dá outras providências;
- Convênio ICMS nº 171/2023: altera o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
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