Informativo Tributário | Setembro 2018 25 out 2018

Informativo Tributário | Setembro 2018

LEGISLAÇÃO FEDERAL

IN RFB nº 1.832/18 altera a IN RFB nº 1.704/17, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária

Em 24 de setembro de 2018 foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 1.832, que alterou alguns dispositivos referentes ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), originalmente estabelecidos pelas Instruções Normativas RFB nºs 1.627/2016 e 1.704/2017.

De acordo com a IN RFB nº 1.832/2018, foram incluídos como condição para exclusão do RERCT os casos de apresentação de declarações ou documentos falsos, por parte do contribuinte de (i) que não foi condenado em ação penal, ainda que não transitada em julgado, cujo objeto seja um dos crimes listados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016; (ii) declaração de que era residente ou domiciliado no País em 31 de dezembro de 2014, segundo a legislação tributária; e (iii) declaração de que, em 14 de janeiro de 2016, não era detentor de cargos, empregos ou funções públicas de direção ou eletiva e de que não possuía cônjuge ou parente consanguíneo ou afins até o 2º (segundo) grau ou por adoção nessas condições.

Esses casos eram considerados como condições que, se não atendidas, implicariam na nulidade da adesão ao RERCT e a consequente inaplicabilidade das disposições da Lei nº 13.254, de 2016, aos recursos, bens ou direitos declarados. Agora, com a mudança de artigo para exclusão ou invés de nulidade, a RFB poderá utilizar as informações prestadas pelo contribuinte para cobrar os valores equivalentes aos tributos, multas e juros incidentes, deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis.

Adicionalmente, incluiu-se na Instrução Normativa nº 1.627/2016 previsão que permite ao Auditor-Fiscal da RFB lançar eventuais diferenças em auto de infração para exigir o pagamento dos tributos e acréscimos legais incidentes sobre os valores declarados incorretamente. Caso seja lavrado o referido auto de infração, somente o pagamento integral dos tributos e acréscimos de que trata o auto, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ciência, extinguirá a punibilidade dos crimes praticados pelo declarante, previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016, relacionados aos ativos cujo valor foi declarado incorretamente. Nos termos da Instrução Normativa, eventual impugnação ao auto de infração não suspende o prazo de 30 dias. Essa previsão já existia no texto original da na Instrução Normativa nº 1.704/2017.

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Solução de Consulta COSIT nº 95/2018 – preço de transferência na importação de aço e ligas especiais

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 95/2018, foi determinado que, na hipótese de importação de produtos de pessoa vinculada, o importador está sujeito às regras de preços de transferência, sendo irrelevante que tais produtos sejam submetidos a processo industrial no Brasil.

No caso em questão, o consulente atua no mercado de comércio de aços e ligas especiais, realizando a importação, principalmente, de arame, barra inox e aço ferramenta, os quais são revendidos no mercado interno, em sua maior parte, sem qualquer modificação.

O consulente informou que, ao longo dos anos, tem utilizado o método de Preço de Revenda Menos Lucro (PRL) para o cálculo do preço de transferência, mas tem dúvida sobre a margem de lucro que deve ser aplicada para o cálculo dos preços parâmetros de seus produtos importados: se 30% previsto para o setor da metalurgia ou se 20% para os demais setores.

De acordo com a decisão, a COSIT entendeu que, primeiro, o contribuinte deve confirmar se os produtos importados são considerados commodities para fins da legislação – hipótese em que a aplicação do método Preço de Cotação na Importação (PCI) é obrigatória.

Superada a premissa acima, na opinião da COSIT, os produtos importados pelo consulente não representam per si produtos exclusivos do setor metalúrgico. Logo, na hipótese em que seja facultado ao consulente optar pelo método do PRL, a margem de lucro a ser adotada no cálculo do preço parâmetro é definida em função do setor econômico da pessoa jurídica brasileira sujeita aos controles de preços de transferência. Ao confirmar que o CNAE do consulente se referia à  “fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente” (CNAE 2599-3-99), a COSIT concluiu que a margem a ser adotada não deveria ser a específica de metalurgia, mas sim a margem de 20%, aplicada para os demais setores.

Solução de Consulta COSIT nº 166/2018 – Aplicação de alíquota zero de IRRF sobre remessa ao exterior pelo afretamento de embarcação estrangeira mesmo quando o remetente não é a afretadora da embarcação, mas sua contratante no Brasil

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 166/2018, publicada em 28/09/2018, a Coordenação-Geral de Tributação (“COSIT”) da Receita Federal reconheceu que o benefício da alíquota zero do imposto de renda retido na fonte (“IRRF”), por ocasião das remessas ao exterior pelo afretamento de embarcação estrangeira, fica mantido mesmo na hipótese em que tais remessas/pagamentos sejam realizadas por uma terceira empresa nacional, contratante da afretadora da embarcação, e não diretamente por esta.

Com efeito, no caso concreto, uma empresa com atividade econômica principal voltada à prestação de serviços de engenharia e construção em geral, inclusive engenharia e construções subaquáticas e marítimas, informou que pretende celebrar contrato de prestação de serviços de engenharia (instalação de equipamentos subaquáticos, tais como linhas/dutos de transmissão) com empresa concessionária que exerce atividade de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural e, para tanto, necessitava afretar uma embarcação estrangeira do tipo lançadora de linhas.

Acontece que, por questões regulatórias, tal embarcação somente poderia ser importada por uma empresa classificada como Empresa Brasileira de Navegação (“EBN”). Por esse motivo, o contribuinte consulente informou, ainda que, para viabilizar a prestação dos serviços, uma EBN seria contratada para afretar a embarcação estrangeira, mediante a celebração, entre elas, de um contrato de apoio marítimo, que possibilitaria a utilização da embarcação nas atividades do contribuinte consulente.

Além disso, informou que contratou com a EBN que o pagamento pelo afretamento da embarcação estrangeira não seria realizado por aquela empresa, mas, sim, pelo contribuinte consulente, uma vez que a remuneração pelo afretamento estaria incluída no preço dos serviços contratados pela supramencionada concessionária.

Tendo em vista que de acordo com o disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 9.481/97, replicado no artigo 691, inciso I, do Regulamento do Imposto sobre a Renda, as receitas de afretamento de embarcações estrangeiras remetidas ao exterior se encontram sujeitas à alíquota zero de IRRF, desde que a operação tenha sido aprovada pelas autoridades competentes, o contribuinte consulente questionou a Receita Federal do Brasil quanto a possibilidade do benefício alcançar os pagamentos pela embarcação lançadora de linhas, mesmo que a empresa não figure como afretadora/importadora da relevante embarcação.

Ao avaliar a questão, a RFB primeiro ressaltou que, regra geral, os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, a título de contraprestação por fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações estrangeiras marítimas ou fluviais, feitos por empresas e aprovados pelas autoridades competentes, estão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota zero, desde que a beneficiária dos rendimentos não seja residente ou domiciliada em jurisdição relacionada em ato da RFB entre os países ou dependências com tributação favorecida.

Assim, assumindo a premissa de que serão observados os requisitos legais para fruição do benefício, entendeu que a alíquota zero do IRRF fica mantida na hipótese específica em que as remessas ao exterior, como contraprestação pelo afretamento de embarcação estrangeira, sejam realizadas por uma terceira empresa nacional, contratante da afretadora da embarcação, e não diretamente por esta.

Isso porque, para a RFB, não há óbice legal para que as remessas ao exterior sejam realizadas, com alíquota zero do IRRF, por uma terceira empresa nacional (a contratante da afretadora da embarcação estrangeira), uma vez que a exigência quanto à fonte pagadora é que esta seja uma pessoa jurídica e que esteja situada no País, tão somente.

Dessa forma, conforme concluído pela COSIT, caso haja estipulação contratual entre as empresas interessadas, no sentido de repassar a obrigação de efetuar as remessas de contraprestação pelo afretamento a uma contratante da afretadora da embarcação, essa contratante assumirá a condição de fonte pagadora, responsável pela retenção e recolhimento do imposto na fonte (caso devido), bem como pelas obrigações acessórias correspondentes, sendo-lhe aplicável o benefício da alíquota zero do IRRF.

Solução de Consulta COSIT nº 99010/2018 – Redução do capital social em bens e direitos

A Solução de Consulta COSIT nº 99010/2018 trata sobre a redução de capital social, através da devolução de capital em bens e direitos.

De acordo com a Solução de Consulta, na hipótese de redução do capital social excessivo, mediante devolução, aos acionistas, de bens ou direitos, estes podem ser avaliados pelo seu valor contábil, hipótese em que não haverá ganho de capital. No caso em questão, tratam-se de ações ordinárias nominativas registradas no ativo circulante.

Entretanto, de acordo com a Solução de Consulta, o valor contábil não se confunde com o custo de aquisição e inclui o ganho decorrente de avaliação a valor justo controlado por meio de subconta vinculada ao ativo. Desta forma, quando ocorrer a realização do ativo, a exemplo da transferência dos bens aos sócios, o valor justo referente ao aumento do valor do ativo, anteriormente excluído da determinação do lucro real e do resultado ajustado, deverá ser adicionado à apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL

Solução de Consulta nº 6.014/2018 – Não incidência de IRRF no pagamento ao exterior de software de prateleira para uso do próprio adquirente

A Solução de Consulta nº 6.014/2018 estabeleceu que as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo licenciamento de software de prateleira, para uso exclusivo do próprio adquirente, que não o comercializará para terceiros, não se sujeitam à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF).

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

TRF da 1ª Região entende que não é possível creditamento de PIS e COFINS dos encargos de depreciação ou amortização de bens e direitos do ativo imobilizado adquiridos até 30 de abril de 2004

Acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou sentença que concedia segurança, para declarar o direito do contribuinte ao creditamento dos encargos de depreciação ou amortização relativos aos bens incorporados ao ativo imobilizado sem a limitação temporal imposta pelo art. 31 da Lei nº 10.865/2004, que veda o desconto de créditos de PIS e COFINS de encargos de depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004.

A 7ª Turma reformou a sentença que era favorável ao contribuinte e deu provimento ao recurso de apelação da União, fundamento de que não haveria violação à sistemática de não-cumulatividade do PIS e COFINS, bem como que o creditamento de PIS e COFINS seria um benefício fiscal que poderia ser suspenso ou alterado a qualquer momento, sem atentar para o fato de que não é um benefício, mas sim faz parte da própria sistemática de apuração das contribuições em questão (Apelação e Reexame Necessário nº 0005812-37.2009.4.01.3300).

TRF da 4ª Região afasta cobrança de CPRB sobre receita de exportação indireta

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade de votos, excluiu as receitas decorrentes de exportação indireta da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A base de cálculo da CPRB é a receita bruta, conforme disposto no artigo 8º da Lei nº 12.546/2011. Por outro lado, a receita decorrente de exportação não é incluída na referida base de cálculo, a teor da imunidade prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.

No caso em análise, o contribuinte defendeu que a mencionada imunidade abrange também a receita decorrente de exportação indireta, que é aquela na qual a operação de venda ao exterior é intermediada por outra empresa (trading), especializada na logística de comércio exterior.

Para a União, a imunidade somente é aplicável para a receita decorrente de exportação direta, onde a própria empresa efetua a venda ao comprador no exterior, consoante expressamente determinado pelo artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013.

A 1ª Turma concluiu que a limitação imposta pela Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013 é indevida e fere o princípio da legalidade tributária, tendo em vista que não há diferença ontológica entre a receita de exportação auferida de forma direta ou indireta, nos termos do artigo 9º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 12.546/2011. Ademais, asseverou que o objetivo da imunidade é incentivar as exportações, de modo que não seria coerente estabelecer essa distinção entre as receitas. Para embasar tal raciocínio, o órgão julgador citou o exemplo do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.248/77, que estendeu os benefícios fiscais, concedidos com o fito de incentivar as exportações, ao produtor-vendedor na operação de venda com embarque de exportação por conta e ordem de empresa comercial exportadora.

A mencionada decisão foi proferida no processo nº 5004916-03.2016.4.04.7107 e já foi objeto de recurso de embargos de declaração pela União.

Por fim, cumpre salientar que a matéria em questão teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 759.244 (Tema 674), de relatoria do Ministro Edson Fachin, onde aguarda julgamento.

TRF da 3ª Região reforma decisão liminar que autorizava a compensação de antecipações de IRPJ e CSLL com créditos tributários

Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5021395-11.2018.4.03.0000 reformou a medida liminar obtida pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pelo Centro das Indústrias do Estado (Ciesp) que permitia à suas associadas utilizar créditos tributários federais para compensação das estimativas mensais de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A discussão surgiu com a promulgação da Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, que proibiu às empresas optantes pelo regime de apuração do lucro real em realizar a compensação de estimativas mensais de IRPJ e CSLL com créditos de outros tributos administrados pela Receita Federal, em decorrência da perda de arrecadação do Governo Federal, por conta do subsídio conferido ao óleo diesel para redução do preço do referido combustível, após a greve dos caminhoneiros.

O mandado de segurança impetrado pelas entidades de classe tinha o único objetivo de manter a regra de compensação anterior até o final de 2018, para que os contribuintes não sejam forçados a alterar o planejamento tributário durante o ano calendário. Inicialmente, a liminar foi concedida pela 7ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo.

Em sede de recurso de Agravo de Instrumento, interposto pela União, o desembargador Johonsom Di Salvo acatou os argumentos apresentados pela administração fazendária e reformou a decisão favorável de primeira instância, sob o fundamento de que teria natureza satisfativa, ou seja, permitiria a imediata compensação dos créditos tributários com débitos de IRPJ e CSLL, situação vedada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região analisará a constitucionalidade do decreto que restabeleceu as alíquotas de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras

Ao analisar o Recurso de Apelação n° 0038851-80.2016.4.02.5101, a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu suscitar a arguição de inconstitucionalidade do artigo 27, § 2°, da Lei n° 10.865; do art. 1°, caput, do Decreto n° 5.442/2005; e do art. 1°, caput e § 1°, do Decreto n° 8.426/2015, determinando a remessa dos autos ao Órgão Especial do referido tribunal.

A relatora do processo, Desembargadora Dra. Leticia de Santis Mello, votou no sentido de que tanto o Decreto n° 8.426/2015, que restabeleceu as alíquotas de PIS (0,65%) e COFINS (4%) incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade, quanto o Decreto n° 5.442/2005, que havia estabelecido alíquota zero de PIS e COFINS para as receitas financeiras à época, seriam inconstitucionais.

Segundo o entendimento externado no voto da relatora, a inconstitucionalidade de ambos os decretos levaria ao desprovimento do Recurso de Apelação da empresa, mantendo-se a sentença que havia negado a segurança, tendo em vista que não seria possível afastar o restabelecimento das alíquotas com fundamento na violação ao princípio da legalidade, pois levaria a um posicionamento incoerente, uma vez que estaria expressamente autorizado o retorno à sistemática da alíquota zero prevista no Decreto n° 5.442/05, que incorre no mesmo vício.

Abordou também em seu voto que a denegação do pedido com a manutenção das alíquotas, diante da análise do Decreto n° 5.442/2005, não se caracterizaria julgamento extra petita, uma vez que o pedido é de aplicação da alíquota zero do PIS e da COFINS e o julgador teria o dever de se pronunciar sobre o regime jurídico aplicável ao caso, podendo valer-se de uma norma não citada pelas partes para limitar ou negar o direito pleiteado na inicial. Desta forma, entendeu necessário o exame da legislação cuja eficácia seria restaurada.

Por fim, ressalta-se que ainda não há data prevista para a análise da arguição de inconstitucionalidade.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

STJ mantém ICMS no cálculo do Imposto de Renda e da CSLL apurados pelo método do lucro presumido

Em 25/09/2018, por unanimidade de votos, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negaram provimento aos Recursos Especiais nºs 1.760.429 e 1.763.582, interpostos por contribuintes contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entenderam que o valor do ICMS destacado em nota fiscal de venda de mercadoria compõe a receita bruta do contribuinte e, portanto, deve se sujeitar à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e/ou Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, quando calculados segundo a sistemática do lucro presumido.

Com efeito, a 2ª Turma do STJ entendeu que a receita bruta sem os valores correspondentes aos impostos, incluindo o ICMS, de acordo com a legislação, torna-se receita líquida, que não é a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido. Assim sendo, para deduzir os tributos pagos, o contribuinte deveria ter feito a opção pelo regime de tributação com base no lucro real.

No caso concreto, os contribuintes arguiram que a parcela correspondente ao ICMS pago não teria, natureza de faturamento ou receita, mas de simples ingresso financeiro, não podendo, à evidencia, compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo que calculados pela sistemática do lucro presumido.

Em contrarrazões, a União argumentou que a decisão do TRF/4ª Região encontrava-se em alinhado à jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, e que não se confunde com a discussão quanto a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições sociais para o PIS e para COFINS – matéria já decidida favoravelmente aos contribuintes pelo Supremo Tribunal Federal.

Para os ministros da 2ª Turma do STJ, nos termos do no artigo 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977, a receita bruta sem os valores correspondentes aos impostos, incluindo o ICMS, de acordo com a legislação, torna-se receita líquida, que não é a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido. Assim sendo, para deduzir os tributos pagos, o contribuinte deveria ter feito a opção pelo regime de tributação com base no lucro real.

STJ analisa possibilidade de utilização do depósito judicial para quitação do débito principal e de prejuízo fiscal para saldar os juros não anistiados

Em 21.09. 2018, a 2ª Turma do STJ retomou o julgamento Recurso Especial nº 1.725.845/RS, o qual discute se, no âmbito de uma das reaberturas do programa especial de pagamento criado pela Lei nº 11.941/2009, haveria a possibilidade de utilização do depósito judicial para quitação do principal do débito e de prejuízo fiscal para saldar os juros não anistiados e, por unanimidade, reformou parcialmente o acórdão proferido pelo TRF4 por entender que a ordem para transferência de crédito reconhecido administrativamente para conta judicial somente poderia ser equiparado a penhora de direito a crédito e não a depósito judicial voluntariamente realizado pelo sujeito passivo, o qual não pode ser objeto de compensação , tendo em vista expressa vedação legal contida no artigo 74, §4º, IV, da Lei 9.430/1996.

O acórdão recorrido, proferido pelo TRF/4ª Região, decidiu que a lei claramente estendeu ao contribuinte que depositara os valores em disputa os mesmos benefícios do pagamento à vista, facultando, inclusive a utilização de prejuízos fiscais e bases negativas da CSL para liquidar juros e multas.

Entretanto, nada obstante ao referido diferencial do caso concreto, foi ressalvada a manutenção do posicionamento do STJ quanto à possibilidade de liquidação da parcela dos juros de mora do débito inserido no programa com prejuízos fiscais e da bases de cálculo negativas da CSLL, anteriormente à conversão de depósito judicial em renda da União.

Esta decisão representa uma pequena alteração no entendimento do STJ, tendo em vista a jurisprudência dominante, que admite a utilização concomitante de depósito judicial e prejuízo fiscal para quitação do débito, após as reduções da anistia (REsp n° 1.538.995/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).

1ª Seção do STJ fixa tese em relação a sistemática de contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal

A 1ª Seção do STJ finalizou, em 12.09.2018, o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS que versa sobre prescrição intercorrente, ou seja, aquela que ocorre após o ajuizamento da ação e quando devedor não é localizado nem encontrados bens ou direitos penhoráveis.

Por unanimidade de votos, a Seção entendeu por negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, ficando vencidos em parte quanto à fundamentação das teses os ministros Assusete Magalhães, Herman Benjamin e Sério Kukina.

O julgamento foi retomado com o voto vista do Ministro Og Fernandes (que havia pedido vistas na sessão de 28.08.2018 e suspendido o julgamento em questão), que acompanhou o voto do relator Ministro Mauro Campbell Marques, acrescentando, porém, o entendimento de que a melhor interpretação a ser conferida ao caput do art. 40 da LEF deve partir da premissa de que o prazo de um ano de suspensão da execução após a não localização do devedor nem de bens ou direitos penhoráveis possui natureza jurídica diversa daquele da prescrição intercorrente, sendo mera condição preliminar ao início do marco prescritivo. Para ele, a suspensividade pelo prazo de um ano é medida que interfere na regular marcha do processo, sendo prerrogativa conferida aos créditos da Fazenda Pública, quando não localizados o devedor ou os bens, justificada pela complexidade da estrutura administrativa dos respectivos entes e a necessidade de permanente do aperfeiçoamento dos mecanismos de cobrança estatais.

Ressaltou que o regramento disposto no caput do art. 40 da LEF corresponde, na realidade, a uma situação prevista para a suspensão do processo, além daquelas elencadas no art. 313 do CPC/2015 (antigo art. 266), finda a qual dar-se-á início à prescrição intercorrente.

Já o reconhecimento da prescrição intercorrente é fato jurídico que resulta na extinção de direitos, sejam eles de cunho estritamente processual, como a pretensão do credor executar a dívida, sejam eles dotado de natureza material, que se observa quando o art. 156, V do Código Tributário Nacional explicita que o transcurso do prazo prescricional acarreta a própria extinção do crédito tributário. Concordou com os fundamentos trazidos no voto da Ministra Assusete Magalhães quando aponta que a decisão judicial que determina a suspensão do processo mostra-se inerente ao poder-dever conferido ao magistrado dentro de um processo. Da mesma forma, como uma das preocupações trazidas pelo Ministro Herman Benjamin, no sentido de que cumpre ao juiz o gerenciamento da situação de crise processual a fim de que verifique a presença das circunstâncias que justificam o encerramento do processo sem que se tenha concretizado a pretensão de direito material por ele instrumentalizado. Neste contexto, a declaração judicial de suspensão do processo é medida que deveria ser editada tão logo ocorrida a situação prevista em lei para o seu evento/ocorrência. Todavia, por várias razões, tal postura não tem sido adotada na prática, sendo inconteste a existência de milhares execuções fiscais que se encontram paralisadas por tempo indeterminado nos escaninhos judicias.

Por fim, o Ministro Og Fernandes acrescentou à tese nº 3, fixada pelo relator, o seguinte teor: a localização do devedor para a efetiva constrição patrimonial são aptas a suspender o curso da prescrição intercorrente, não bastando, para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor, ou seja, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou outros bens. Os requerimentos feitos pela exequente no intervalo da soma do prazo máximo de 1 ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicada, de acordo com a natureza do crédito exequendo, deverão ser processados, uma vez que a inércia do julgador em face do regular andamento do feito não pode prejudicar a parte, considerando suspensa a prescrição intercorrente retroativamente à data do protocolo da petição que requereu a providência. Assim, a prescrição retornará o seu fluxo pelo prazo restante a partir do eventual ato do juiz que desconstituir a constrição sobre o patrimônio do devedor no âmbito da execução fiscal.

O Ministro Gurgel de Faria também acompanhou o voto proferido pelo relator.

Em resumo, as teses fixadas no recurso repetitivo foram as seguintes:

a) o prazo de suspensão de 1 ano, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF, tem como marco inicial a data da ciência da Fazenda Nacional a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;

b) havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §§§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/1980, findo o qual estará prescrita a execução fiscal;

c) somente a efetiva penhora tem o condão de afastar a prescrição intercorrente, não sendo suficiente a mera alegação de existência de bens;

d) a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu.

STJ decide pela possibilidade de inclusão das receitas de variação monetária ativa relacionadas à atividade imobiliária na receita bruta para fins de apuração do IRPJ pelo lucro presumido

A 1ª Turma do STJ negou provimento ao Recurso Especial nº 1.298.441/GO, interposto pela União contra acórdão do TRF/1ª Região que reconheceu a possibilidade de inclusão das receitas de variação monetária na receita bruta para efeito de cálculo do IRPJ com base no lucro presumido.

De acordo com o voto do relator Min. Gurgel de Faria, o artigo 9º da Lei nº 9.718/98 deve ser interpretado em conjunto com os artigos 25 da Lei nº 9.430/96 e 31 da Lei nº 8.981/95, tendo em vista que a atualização monetária das parcelas do preço não devem ser consideradas como “ganho financeiro”, mas mera recomposição dos valores pactuados, devendo ter o mesmo tratamento tributário do principal.

 

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