Informativo Tributário | Setembro 2020 16 out 2020

Informativo Tributário | Setembro 2020

Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e outros assuntos relevantes sobre matéria tributária

 

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Recolhimento de ISS referente a serviços de planos de saúde, administração de fundos e cartões de crédito e referentes ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos
Em 24 de setembro foi publicada a Lei Complementar nº 175/2020, que dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do ISS, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, dispondo ainda sobre a regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISS entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços de que trata, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação da Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022.

Estes serviços são considerados prestados no local do domicílio do tomador, conforme definido na Lei Complementar nº 116/2003, inclusive com as alterações promovidas por esta nova Lei.

Para que o recolhimento ocorra aos Municípios onde se localizem os tomadores, os contribuintes do ISS dos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 devem apurar o imposto e declará-lo por meio de sistema eletrônico padrão unificado a ser desenvolvido pelo próprio contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes, seguindo leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos termos da própria Lei Complementar. O contribuinte deverá franquear aos Municípios e ao Distrito Federal acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.

É importante destacar que quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações.

Também deve-se frisar que ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar, é vedado aos Municípios e ao Distrito Federal a imposição a contribuintes não estabelecidos em seu território qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços referidos, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos nos respectivos Municípios e no Distrito Federal. No entanto, os Municípios e o Distrito Federal poderão exigir a emissão de notas fiscais, exceto para os serviços descritos nos subitens 15.01 e 15.09, que são dispensados da emissão de notas fiscais.

Finalmente, haverá uma regra de transição em relação aos Municípios para onde deve ser recolhido o ISS correspondente aos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116:

I.   em 2021, 33,5% do produto da arrecadação pertencerá ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% ao Município do domicílio do tomador;

II.  em 2022, 15% do produto da arrecadação pertencerá ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% ao Município do domicílio do tomador;

III.  de 2023 em diante, 100% do produto da arrecadação pertencerá ao Município do domicílio do tomador.

Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios interessados ou entre esses e o CGOA para regulamentação desta divisão, o Município do domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.

Cabe ressaltar que diversos dispositivos da LC 175/2020 não poderão ser implementados em razão dos efeitos da liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise da ADI n° 5.835, que tem por objeto a Lei Complementar n° 157/2016.

Convertida em Lei a MP que prorrogou os prazos de isenção e suspensão do pagamento de tributos no âmbito do drawback
Em 23 de setembro, a Medida Provisória nº 960/2020 foi convertida na Lei nº 14.060/2020, mantendo-se assim a prorrogação dos prazos de isenção e suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020.

Desta forma, os prazos de isenção e de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que tratam os artigos 31 da Lei nº 12.350/2010 e 12 da Lei nº 11.945/2009, que tenham sido prorrogados por 1 ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais 1 (um) ano, contado da data do respectivo termo.

Governo zera Imposto de Importação de vacinas e de outros produtos relacionados ao combate à covid-19
Em 17 de setembro foi publicada a Resolução nº 90, expedida pelo Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, ligada ao Ministério da Economia, a qual reduziu temporariamente para zero a alíquota do Imposto de Importação de vacinas contra a COVID-19 e outros produtos relacionados ao combate ao novo coronavírus.

Vale lembrar, por oportuno, que em 17 de março de 2020, o órgão, através da Resolução nº 17, zerou as alíquotas de importação de diversos produtos voltados ao combate à COVID-19 até 30 de setembro de 2020. Posteriormente, outros itens foram incluídos em novas Resoluções, englobando medicamentos e produtos médico-hospitalares, insumos, componentes e acessórios utilizados na fabricação e operação de itens utilizados durante a pandemia do novo coronavírus.

Agora, o prazo de desoneração foi prorrogado até 30 de outubro de 2020, com a inclusão de novos produtos.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

MINAS GERAIS

Estado de Minas Gerais retoma os prazos processuais administrativos e de cumprimento de obrigações relacionadas
Após a suspensão temporária em razão da necessidade de isolamento por conta da pandemia causada pela COVID-19, o Estado de Minas Gerais editou os Decretos nº 48.030/2020 e 48.031/2020, que determinaram o retorno de prazos administrativos tributários e não tributários.

Assim, a partir de 1° de setembro de 2020, retornaram a tramitação dos processos administrativos tributários e, a partir de 15 de setembro de 2020, retornaram a tramitação dos demais processos administrativos, com também a retomada dos prazos aplicáveis.

 

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

RECEITA FEDERAL

Alienação de participação societária por empresa no lucro presumido
Em 22 de setembro foi publicada a Solução de Consulta nº 7.006, da 7ª Região Fiscal, que estabeleceu o entendimento de que deve ser aplicado o percentual de 32% para a determinação da base de cálculo do IRPJ a ser aplicado sobre a receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente em sociedade anônima por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a “administração e comercialização de participações societárias“.

Assim, além de expressamente ser destacado de que a alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo do IRPJ, ainda houve a vinculação da Solução de Consulta nº 347, de 27 de junho de 2017, que ao tratar da base de cálculo da CSLL, também determinou o percentual de 32%.

 

PODER JUDICIÁRIO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

STF firma o Tema 1.042: “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento da diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal
Em 14 de setembro, o Pleno do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.090.591/SC, no qual entendeu que é constitucional a retenção de mercadoria importada, através da interrupção do despacho aduaneiro, até que seja realizado o pagamento da diferença de tributos apontada e multa relacionada quando do arbitramento pela autoridade fiscal em caso de subfaturamento.

No caso específico, o contribuinte realizou a importação de bem e, durante o despacho aduaneiro, a autoridade fiscal entendeu que houve o subfaturamento da operação, razão pela qual exigiu a diferença de IPI, II, PIS e COFINS, bem como multa administrativa de 100% sobre o valor do bem (art. 88, MP nº 2.158-35/2001)

Após o contribuinte ingressar com medida judicial para obter a liberação da mercadoria com a necessidade de pagamento prévio dos créditos tributários em cobrança, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu razão ao contribuinte, por entender ser incabível condicionar o despacho aduaneiro de bens importados à diferença de tributos exigida, fazendo uso da aplicação da Súmula STF nº 323, a qual proíbe a apreensão de mercadorias como coerção para o pagamento de tributos.

Contudo, no julgamento realizado no STF, os ministros entenderam, por unanimidade, que não se aplicaria a Súmula STF nº 323 por não ter a mesma similaridade fática. Ao contrário de uma mera apreensão de bens para fins de pagamento de débitos tributários devidos, no caso em questão se tratava do pagamento de tributo e multa, que são elementos essenciais ao desembaraço aduaneiro. Nesse sentido, o Decreto nº 6.759/09 não permite a conclusão do desembaraço aduaneiro sem o pagamento dos tributos aplicáveis, devendo ser satisfeito tal providência para que o bem ingresse definitivamente em território nacional.

Assim, o STF entendeu ser legítima a retenção do bem importado, com a interrupção do desembaraço aduaneiro, até que sejam recolhidos os tributos devidos e multas aplicadas, quando decorrente de arbitramento pela autoridade fiscal na hipótese de subfaturamento.

 

STF julga constitucional a não cumulatividade da COFINS
Em 02 de setembro, o Plenário do STF julgou o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 570.122, fixando a tese de que “é constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade à COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco.”

No recurso sob exame, o contribuinte questionou a introdução de mudanças na tributação da COFINS por meio da Medida Provisória nº 135/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.833/2003, por violação do princípio da reserva de iniciativa legislativa (art. 246 da Constituição Federal). Além disso, o contribuinte alegou que a instituição do regime não cumulativo representaria violação ao princípio da isonomia.

A Corte Suprema, por maioria de votos, concluiu que as mudanças trazidas pela MP não violam a regra do artigo 246 da Constituição Federal, ressaltando, ainda, que elas observam os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco e, portanto, são constitucionais.

 

STF afirma ser constitucional a incidência de PIS e COFINS sobre o valor retido por administradora de cartões de crédito e débito
Em sessão virtual, o Plenário do STF, por maioria de votos, apreciando o Tema 1.024 da repercussão geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário n° 1.049.811, no qual se discutiu, à luz dos artigos 146 e 195, inciso I, alínea ‘b’, da Constituição Federal, se o valor retido por administradora de cartões integra, para fins de incidência das contribuições ao PIS e da COFINS, a receita ou o faturamento da empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.

Apesar da tese de repercussão geral ainda não ter sido fixada, o STF já se posicionou no sentido da constitucionalidade da incidência de PIS e COFINS sobre o valor retido pelas administradoras de cartões de crédito e débito.

 

STF decide que é constitucional o adicional de alíquota da COFINS – Importação previsto no parágrafo 21 do art. 8° da Lei n° 10.865/2004 e a vedação do aproveitamento deste adicional como crédito
Uma empresa importadora recorreu ao STF para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu ser constitucional a cobrança do adicional de 1% da COFINS-importação previsto no parágrafo 21 do artigo 8° da Lei n° 10.865/04, sob o argumento de que este adicional deveria ser criado por Lei Complementar. Além disso, o contribuinte questionava a constitucionalidade da vedação ao aproveitamento do crédito deste adicional da contribuição, em razão da aplicação do princípio da não-cumulatividade.

O Relator do Recurso Extraordinário n° 1.178.310 (Tema 1047), o Min. Marco Aurélio, votou a favor da constitucionalidade do adicional, posição seguida pelos demais ministros, não considerando a instituição de outro tributo que exigiria Lei Complementar para a sua criação, sendo o mero adicional de um tributo já existente, tendo ainda destacado a não violação da isonomia e ao GATT com base no racional abaixo:

A diferenciação de alíquota considerados determinados setores econômicos sinaliza opção política do legislador direcionada à proteção da economia nacional, presente o caráter predominantemente extrafiscal da Cofins-Importação.

 A majoração fez-se de forma homogênea relativamente ao segmento importador, não havendo discriminação baseada na origem dos bens a serem internalizados. Descabe a articular com a inobservância ao Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), que homenageia tratamento igualitário entre as nações aderentes.

Por fim, votou a favor da inconstitucionalidade da vedação ao crédito por violar o princípio constitucional da não cumulatividade. Todavia, o Ministro Alexandre de Moraes divergiu sobre o tema ao considerar que a Constituição Federal não determinou a sistemática da não cumulatividade, logo a referida norma não possui eficácia plena, com a não cumulatividade devendo ser determinada pelo legislador ordinário, que estabeleceu a inexistência de crédito sobre o adicional. Essa posição prevaleceu por maioria.

 

Supremo Tribunal Federal decide pela incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o Terço Constitucional de Férias
Em 31 de agosto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n° 1.072.485/PR, declarou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias.

O acórdão foi objeto de embargos de declaração, que veicularam os seguintes pontos importantes:

– foi apontada contradição no acórdão em relação ao terço constitucional de férias indenizadas, que, se acolhida pelo STF, poderá afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre essa rubrica; e

– solicitação de modulação dos efeitos do acórdão, tendo em vista que alterou entendimento do STJ pacífico há 10 anos, na forma do art. 927, § 3°, do CPC. Se esse pleito for acolhido, não haverá necessidade de recolher contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias até o momento da publicação do acórdão que admitiu o processamento do RE nº 1.072.485 no âmbito do STF (marco temporal mais restritivo).

É importante aguardar a análise dos embargos de declaração antes de adotar quaisquer medidas acerca da contribuição previdenciária patronal envolvendo a rubrica em questão.

 

STF assegura direito ao crédito de ICMS no caso de comodato de aparelhos celulares por empresa de Telecom
Em 25 de setembro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.141.756, decidiu que as prestadoras de serviço de telefonia móvel podem manter o crédito de ICMS sobre os valores na compra de celulares cedidos a consumidores no regime de comodato.

Segundo a tese vencedora, tendo em vista que os aparelhos permanecem no ativo imobilizado das operadoras, a cessão dos aparelhos não constituiria fato gerador do ICMS, em linha com a Súmula 573 da Corte, motivo pelo qual é legítimo a apropriação dos créditos de ICMS sobre os aparelhos cedidos em comodato.

Por essa razão restou fixada a seguinte tese: “observadas as balizas da lei complementar 87/1996, é constitucional o creditamento de ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato.”

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Redirecionamento de execução fiscal e incidente de desconsideração da personalidade jurídica
A 1ª Turma do STJ, ao apreciar o Recurso Especial n° 1.804.913, determinou que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reanalisasse um caso de redirecionamento de execução fiscal contra empresa do mesmo grupo econômico e que originariamente não foi incluída na Certidão de Dívida Ativa.

No entender da Relatora Min. Regina Helena Costa, o TRF da 2ª Região não analisou se haveria incompatibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instrumento processual previsto no Código de Processo Civil para os casos de redirecionamento de execução fiscal e a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980).

O entendimento da 1ª Turma aplica-se aos casos em que o suposto corresponsável não está inscrito na CDA ou o pedido de redirecionamento não tenha fundamento nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional.

STJ declara não incidência de COFINS-Importação sobre medicamentos
A 1ª Turma do STJ, por unanimidade de votos, firmou entendimento no sentido de que não incide a COFINS-Importação, na alíquota majorada de 1%, na importação dos produtos farmacêuticos tratados pelo Decreto n° 6.426/2008 (REsp nº 1.840.139/SP).

A controvérsia tem origem no fato de a Lei nº 10.865/2004, por meio de seu artigo 8º, §11, ter autorizado o Poder Executivo a reduzir a zero e restabelecer as alíquotas da Contribuição ao PIS-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre produtos químicos e farmacêuticos classificados nos Capítulos 29 e 30 da NCM (inciso I) e destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público e laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM (inciso II).

O Poder Executivo, por sua vez, editou o Decreto 6.426/2008, reduzindo a zero as alíquotas das aludidas Contribuições sobre as importações dos produtos farmacêuticos lá previstos. Entretanto, com a edição da Lei nº 12.844/2013, que alterou o artigo 8º, §21, da Lei nº 10.865/2004, foi adicionado um ponto percentual à alíquota da COFINS-Importação, entendendo a União que essa majoração alcançaria os produtos tratados no Decreto 6.426/2008, o que foi questionado pelo contribuinte.

Segundo o relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a própria Lei nº 10.865/2004 previu regime específico aplicável às operações envolvendo produtos farmacêuticos, o que se justifica pela sua essencialidade, já que destinados ao tratamento de diversas doenças. Assim, não havendo norma específica tratando da redução, permanecem válidos os comandos do artigo 8º, §11, da Lei nº 10.865/2004 e do Decreto 6.426/2008, sendo indevida a restrição à redução da alíquota a zero, que entende equivaler em termos práticos à isenção, pela via interpretativa, mas apenas por regra legal específica, na forma do artigo 111 do CTN e das limitações ao poder de tributar previstas na Constituição Federal.

 

TRIBUNAIS DE JUSTIÇA

TJRS nega cobrança de ICMS em disputa envolvendo energia fotovoltaica
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul e fixou o entendimento de que não incide ICMS sobre a energia produzida em central minigeradora de fonte solar repassada à distribuidora, e que gera crédito para compensação.

O caso concreto envolve uma empresa que realiza a capitação da energia solar, através de minigeração de energia, e a transforma em energia elétrica para consumo próprio, sendo o excedente despejado na rede pública, à cargo da distribuidora, a qual confere créditos de energia ao usuário.

Para a maioria dos desembargadores, nesse caso, não haveria que se falar em efetiva circulação de mercadoria com a finalidade de lucro, fato gerador do ICMS, na medida em que se estaria diante “uma espécie de mútuo, que é o empréstimo de coisas fungíveis”, em que a energia elétrica é repassada à rede pública como um empréstimo gratuito à distribuidora, gerando créditos.

Assim, muito embora exista a circulação física da energia, fato é que ela não deixou de pertencer ao patrimônio jurídico do minigerador de energia, já que ela gera crédito em quantidade de energia a ser consumida.

Contrapondo-se a esse entendimento, o Des. relator entendeu pela incidência do imposto, em razão da central de minigeração de energia possuir capacidade superior à prevista na Resolução nº 482/2012 da ANEEL.

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