Informativo Tributário – Setembro 2023
STF confirma entendimento pela impossibilidade de restituição administrativa de valores devidos pela Fazenda Pública por decisão judicial
O STF, ao julgar Recurso Extraordinário submetido à Repercussão Geral, consolidou sua jurisprudência quanto à impossibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, sendo necessário que o pagamento devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial ocorra por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor, a depender do montante da condenação.
Assim, foi fixada a seguinte tese para o Tema 1.262 da Repercussão Geral: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.
STF retira da ementa do acórdão que considerou constitucional a contribuição ao SENAR a menção à sua natureza de contribuição social geral, que impediria a incidência sobre receitas de exportação
O STF deu parcial provimento aos embargos opostos no RE 816.830 (Tema 801 da Repercussão Geral) para excluir da ementa do acórdão anteriormente proferido a alusão à natureza jurídica da contribuição ao SENAR devida por produtor rural pessoa física.
Isso porque, quando da conclusão do julgamento de mérito (16/12/2022), em que foi reconhecida a constitucionalidade da contribuição, a ementa afirmava que ela estava “intrinsecamente voltada para uma contribuição social geral”, o que, se prevalecesse, impediria sua incidência sobre receitas de exportação. Tanto a União quanto o SENAR alegaram que essa contribuição seria de “interesse de categoria profissional e econômica”, podendo, assim, incidir sobre as receitas de exportação.
STJ define que entidades como SESI e SENAI não têm legitimidade para cobrar contribuição
A 1ª Seção do STJ terminou, em 27 de setembro de 2023, o julgamento em que definiu que as pessoas jurídicas de direito privado integrantes do sistema “S” não têm legitimidade para promover atos fiscalizatórios e ações de cobrança com a finalidade de exigir tributos, como as contribuições sociais de terceiros.
No entanto, há proposta de modulação dos efeitos, a fim de atingir apenas os lançamentos referente aos fatos geradores futuros, que ainda será julgada.
PIS/COFINS na instalação de cabos
A RFB reconheceu como serviço de telecomunicações a instalação, configuração, manutenção e desinstalação de TV a cabo e internet, sujeito ao regime cumulativo de PIS/COFINS.
– Inclusão de Unidades Federativas a Programas de pagamento incentivado de débitos de ICMS
- Estados do Maranhão e do Mato Grosso (Convênio ICMS 124/2023): incluídos no Convênio ICMS 115/2021.
- Estado de Roraima (Convênio ICMS 125/2023): incluído no programa do Convênio ICMS 126/2020.
- Estado do Rio Grande do Norte (Convênio ICMS 126/2023): incluído no programa do Convênio ICMS 79/2020.
- Estado de Pernambuco (Convênio ICMS 130/2023): incluído no programa do Convênio ICMS 130/2023.
- Estado do Amapá (Convênio ICMS 131/2023): incluído no Convênio ICMS 82/2023.
- Estado de Pernambuco (Convênio ICMS 132/2023): incluído no programa de recuperação de créditos de ICMS do Convênio ICMS 78/2023.
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