INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2018 2 maio 2018

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2018

O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) publicou, no dia 21 de maio de 2018, a Instrução Normativa nº 2/2018, que disciplina a metodologia para o cálculo de multas administrativas aplicadas pelo órgão em acordos de leniência firmados com empresas no âmbito da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013).

A norma foi editada em conjunto com a Advocacia-Geral da União (AGU), revelando mais um passo no processo de aproximação e alinhamento das instituições no tratamento de acordos de leniência relacionados a temas de corrupção.

Vale lembrar que, em 15 de dezembro de 2016, a CGU e a AGU  já haviam editado a Portaria Interministerial nº 2.278/2016, que define parâmetros para celebração de acordos de leniência e, recentemente, em conjunto com o Ministério Público Federal (MPF) e o Tribunal de Contas da União (TCU), firmaram o primeiro acordo de leniência do país com anuência das quatro instituições relativamente  ao valor da multa acordada com empresas lenientes[1].

De acordo com a CGU, o objetivo da nova Instrução Normativa “é uniformizar os procedimentos seguidos pelas comissões de negociação dos acordos de leniência, formadas por membros da CGU e AGU, bem como dar maior transparência ao método de aplicação da multa por atos ilícitos, de acordo com os critérios agravantes e atenuantes previstos no Decreto nº 8.420/2015”[2]. A aplicação da norma recairá apenas sobre atos ilícitos praticados após a entrada em vigor  da Lei Anticorrupção, que ocorreu em 29 de janeiro de 2014.

A norma está estruturada em dois artigos introdutórios e dois anexos que efetivamente disciplinam o cálculo da multa.

O Anexo I apresenta os conceitos básicos da norma e o roteiro para o cálculo da multa. O artigo 8º do mesmo anexo define oito parâmetros básicos para o cálculo da multa, destacando-se alguns novos em relação ao Decreto nº 8.420/2015:

I. valor da propina paga;
II. valor total de todos os contratos ou instrumentos no período reconhecido, incluindo aditivos (somatório do valor total dos contratos ou instrumentos no período analisado);
III. saldo contratual existente dos instrumentos contaminados na data de vigência da Lei Anticorrupção (somatório dos saldos residuais dos contratos ou instrumentos contaminados – a partir de 29.01.2014) e
IV. aplicação de outras multas por parte da Administração Pública em face dos mesmos fatos.

O Anexo II, por sua vez, apresenta uma tabela com roteiro para cálculo da multa, passando pelos parâmetros básicos, agravantes e atenuantes e disposições previstas no Decreto nº 8.420/2015 sobre o cálculo da multa em hipóteses nas quais os critérios gerais não são passíveis de aplicação.

A Instrução Normativa surge como mais um elemento do já extenso arcabouço jurídico brasileiro sobre temas anticorrupção, que vem ganhando corpo desde a edição da Lei Anticorrupção em 2013. Espera-se que a nova norma seja observada pelas autoridades brasileiras e cumpra seu objetivo de objetivamente padronizar as multas administrativas em acordos de leniência.

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[1] http://www.cgu.gov.br/noticias/2018/04/cgu-e-agu-assinam-acordo-de-leniencia-com-as-agencias-mullenlowe-e-fcb-brasil

[2] http://www.cgu.gov.br/noticias/2018/05/cgu-publica-metodologia-de-calculo-da-multa-aplicada-nos-acordos-de-leniencia

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