Lei Federal regulamenta aquisição de equipamentos do SUS: o que muda com o novo texto
Por Carolina Caiado e Carolina Pazzoti
Em setembro, foi publicada a Lei Federal nº 15.210/2025, que promove alterações relevantes na Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), especialmente no que diz respeito à aquisição de equipamentos destinados a procedimentos diagnósticos ou terapêuticos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). A nova norma acrescenta à Lei 14.133/2021 o art. 44-A, que estabelece critérios específicos para contratações cujo valor ultrapasse o limite de R$ 50 mil, previsto no art. 75, II Lei 14.133, que trata da dispensa de licitação em razão do valor.
A novidade trazida pela Lei 15.210/2025 está na exigência de que o processo licitatório considere o adequado aproveitamento do equipamento ao longo de sua vida útil. Isso significa que o instrumento convocatório deverá demonstrar, de forma clara e objetiva, a capacidade instalada para operação do equipamento ou, alternativamente, apresentar um plano de atendimento aos requisitos necessários para que o equipamento possa ser plenamente utilizado. Trata-se de uma mudança que reforça a importância do planejamento nas contratações públicas, especialmente em áreas sensíveis como a saúde.
Mais do que buscar a proposta mais vantajosa em termos financeiros, a exigência prevista na Lei 15.210/2025 impõe à Administração Pública o dever de avaliar a viabilidade técnica do equipamento, ou seja, verificar se ele poderá ser efetivamente utilizado durante todo o período esperado de funcionamento. Essa análise prévia é fundamental para evitar aquisições que, embora economicamente atrativas no curto prazo, possam se revelar ineficazes por falta de estrutura adequada para sua operação. Portanto, o foco passa a ser não apenas o preço, mas também a efetividade da contratação.
Ainda que a exigência introduzida pela Lei 15.210/2025 possa parecer uma inovação voltada exclusivamente às contratações públicas no setor da saúde, ela na verdade decorre de fundamentos já presentes na própria Lei 14.133/2021. O art. 18 da Nova Lei de Licitações estabelece que o planejamento da contratação deve contemplar a análise da viabilidade técnica e econômica da aquisição, além do demonstrativo dos resultados pretendidos, especialmente no que se refere à economicidade e ao melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis. Ou seja, a preocupação com o uso eficiente dos bens adquiridos e com a estrutura necessária para sua plena utilização já estava prevista como premissa obrigatória para qualquer contratação pública.
Nesse sentido, a Lei 15.210/2025 não inaugura um novo paradigma, mas reforça e concretiza diretrizes que já deveriam orientar as decisões da Administração Pública. Ao exigir que o processo licitatório demonstre a capacidade instalada ou o plano de atendimento aos requisitos operacionais do equipamento, a norma contribui para a efetividade da etapa de planejamento da contratação, promovendo aquisições mais conscientes e sustentáveis.
Seguimos acompanhando a atualização das normas que afetam as contratações e aquisições do setor público de saúde no Brasil. Confiram as próximas edições da P&N!
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