27 jul 2026

Lei nº 15.427/2026: Novas regras para as Sociedades Anônimas do Futebol (SAF)

Foi publicada, em 3 de junho de 2026, a Lei n° 15.427 (“Lei n° 15.427”), que altera a Lei n° 14.193/2021 (“Lei da SAF”) para aperfeiçoar a governança das Sociedades Anônimas do Futebol (“SAF”), reforçar a proteção de investidores e preservar os direitos de clubes, profissionais do futebol e atletas em formação. A lei entrou em vigor no dia da sua publicação.

Confira as principais alterações introduzidas pela Lei n° 15.427.

Nova redação do art. 1° da Lei da SAF

A nova redação do art. 1° da Lei da SAF passa a contemplar expressamente as ligas constituídas ou organizadas por entidades de prática esportiva. O referido artigo ainda dispõe que a SAF fica submetida, de forma subsidiária, à Lei das S.A. (Lei n° 6.404/1976) e à Lei Geral do Esporte (Lei n° 14.597/2023). O rol de objetos sociais permitidos é ampliado para incluir a exploração de direitos de propriedade intelectual, inclusive de terceiros, relacionados ao futebol, e a participação em outras sociedades, como quotista ou acionista.

Novas formas de constituição de SAFs

O art. 2° da Lei n° 15.427 também incluiu novas formas de constituição das SAFs, com a inclusão da constituição via:
(i) a cisão do clube ou pessoa jurídica original na forma da Lei das S.A. e a transferência do acervo cindido relacionado à prática do futebol à SAF;
(ii) a subscrição, pelo clube ou pessoa jurídica original, de todas as ações do capital social inicial da SAF com o patrimônio relacionado à prática do futebol.

Governança e transparência

A partir da vigência da Lei n° 15.427, de acordo com o art. 5°, § 6° da Lei da SAF, ao menos um membro dos conselhos de administração e fiscal deverá ser independente, conforme o conceito estabelecido pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Ainda, a Lei da SAF agora exige que o administrador residente ou domiciliado no exterior deve constituir, antes de assumir o cargo, representante residente no país com poderes para receber citações e intimações durante toda a gestão e por, no mínimo, seis anos após o seu término.

Os deveres de transparência também foram ampliados, e passam a dispor que a SAF deverá divulgar em seu site:
(i) as atas de assembleia geral e de reuniões do conselho de administração, da diretoria e do conselho fiscal (ressalvada a publicação sem conteúdo confidencial);
(ii) os nomes das pessoas enquadradas no art. 6° da Lei da SAF;
(iii) a sua composição acionária, com nome, quantidade de ações e percentual de cada um dos seus acionistas.

Blindagem das ações de classe A

De acordo com o novo § 3°-A da Lei da SAF, o clube ou pessoa jurídica original não poderá doar, ceder, trocar, transferir, vender ou alienar, sob qualquer forma, as ações de classe A, que apenas poderão ser convertidas em ações ordinárias comuns, caso em que as restrições previstas no art. 2°, § 3° da referida lei, referentes aos direitos de voto do clube ou pessoa jurídica original enquanto detentor de ao ações de ordinárias de classe A representantes de ao menos 10% do capital social da SAF, deixam de ser aplicáveis.

Clube, credores e obrigações anteriores

Segundo a nova redação do art. 10 da Lei da SAF, o clube permanece exclusiva e integralmente responsável pelas obrigações anteriores à constituição da SAF, custeadas por receitas próprias e por duas fontes provenientes da SAF:
(i) 20% das receitas mensais não financeiras, quando adotado o Regime Centralizado de Execuções (RCE);
(ii) 50% dos dividendos, juros sobre capital próprio e demais remunerações recebidas da SAF. Ainda, enquanto o clube permanecer acionista e mantiver essas obrigações registradas, a SAF deverá distribuir dividendo mínimo obrigatório de ao menos 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado.

Ainda, com a mudança da Lei da SAF, o RCE somente se aplica aos clubes que tiverem constituído SAF por cisão ou subscrição (as novas hipóteses do art. 2° mencionadas acima). Uma vez superado o prazo do RCE, a SAF passa a responder subsidiariamente pelas execuções anteriores não satisfeitas, nos limites do art. 10 da Lei da SAF. Além disso, a nova redação do art. 25, § 2° da Lei da SAF prevê que o deferimento da recuperação judicial do clube extingue automaticamente o RCE em curso. Fica ainda facultada ao credor a conversão de seu crédito em ações da SAF, mediante aprovação da assembleia geral.

PDE e tributação específica do futebol

O art. 28 da Lei n° 15.427 dispõe que a SAF deverá instituir, em até doze meses de sua constituição, o Programa de Desenvolvimento Educacional e Social (PDE), em convênio com instituição pública de ensino. A ausência de instituição ou renovação do PDE nos prazos legais afasta a SAF do regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) a partir do ano-calendário seguinte, cabendo ao Ministério da Fazenda regulamentar a matéria.

Por fim, segundo o art. 28, § 4°, a SAF que não instituir o PDE no prazo determinado, ou que não celebrar novo PDE no prazo de seis meses contados do término ou da extinção do PDE anterior, deixará de se sujeitar ao TEF a partir do ano-calendário imediatamente seguinte.

Nossa equipe de Esportes está à disposição para esclarecer dúvidas sobre a nova lei e seus impactos.

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