Lei que dispõe sobre igualdade salarial e critérios remuneratórios entre homens e mulheres foi publicada
No dia 04 de julho de 2023, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.611/23, que dispõe sobre igualdade salarial e critérios remuneratórios, visando assegurar a igualdade salarial entre homens e mulheres que desempenham a mesma função de trabalho.
Muito embora a Constituição e a CLT já tragam algumas garantias de proteção à mulher em termos de equiparação salarial, a nova Lei traz novidades no que diz respeito a adoção de medidas específicas visando a fiscalização do cumprimento da igualdade salarial entre gêneros que desempenham a mesma função e aplicação de sanções mais severas em caso de descumprimento.
São novidades trazidas pela Lei 14.611/23:
Relatórios de Transparência Salarial: Todas as empresas com mais de 100 (cem) colaboradores deverão publicar semestralmente um “Relatório de Transparência Salarial”. O relatório deverá observar os critérios da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18) e fornecer de forma anonimizada as informações necessárias para a comparação e avaliação imparcial não só dos critérios remuneratórios, mas também da proporcionalidade de ocupação de cargos de liderança por homens e mulheres. Os dados fornecidos deverão ser acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade.
Multa devida ao empregado discriminado: Em caso de discriminação remuneratória por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, será aplicada multa que corresponda a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado. A multa será dobrada na hipótese de reincidência, sem prejuízo de outras medidas legais. Antes da publicação da nova Lei, esta multa era igual a 01 (um) salário mínimo regional, elevada ao dobro no caso de reincidência. O pagamento da multa e das diferenças salariais devidas ao(à) empregado(a) discriminado(a) não afasta o direito de ação de indenização por danos morais.
Multa administrativa por descumprimento: Na hipótese de identificação de desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, será aplicada multa administrativa no valor de até 3% da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções.
Criação de plano de ação: No caso de descumprimento das disposições da lei, a pessoa jurídica de direito privado em questão deverá criar planos de ação para mitigar essa desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.
A lei também prevê, como medidas para garantia da igualdade salarial:
– O estabelecimento de mecanismos de transparência salarial;
– O incremento da fiscalização;
– A criação de canais específicos para denúncias de casos de discriminação salarial;
– A promoção de programas de inclusão no ambiente de trabalho;
– O fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho, em igualdade de condições com os homens.
Contatos:
Ana Cristina Valentim
Sócia de Trabalhista
E: ana.valentim@cmalaw.com
Juliana Nunes
Sócia de Trabalhista
E: juliana.nunes@cmalaw.com
Marcio Meira de Vasconcellos
Sócia de Trabalhista
E: marcio.meira@cmalaw.com
Mauricio Tanabe
Sócia de Trabalhista
E: mauricio.tanabe@cmalaw.com
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