Marco Legal para a Indústria de Jogos Eletrônicos 6 jun 2024

Marco Legal para a Indústria de Jogos Eletrônicos

Por: Alex Jorge, Jorge Gallo, Paulo Takafuji e Alice Vieira

No dia 06 de maio de 2024, foi publicada a Lei 14.852/2024, que criou o Marco Legal para a indústria de jogos eletrônicos, com o objetivo de fomentar o ambiente de negócios, atrair investidores para esse setor e desenvolver a indústria nacional.

São objeto do marco legal tanto a obra audiovisual, quanto os dispositivos e acessórios com uso exclusivo para a execução de jogos eletrônicos e os softwares usados em jogos para aparelhos celulares, páginas de internet, consoles, dispositivos de realidade aumentada ou mista ou estendida, não importando se são consumidos como downloads ou streaming.

O conceito de jogos eletrônicos também pode ser estendido para outras atividades lícitas como aquelas para fins de entretenimento ou contemplação artística, fins didáticos e de recreação, fins terapêuticos, fins de treinamento e capacitação e para fins de comunicação e propaganda.

De acordo com a nova norma, são livres a fabricação, a importação, a comercialização, o desenvolvimento e o uso comercial de jogos eletrônicos, observado o disposto na legislação vigente.

O Estado realizará a classificação etária indicativa dos jogos eletrônicos, estando dispensada, no entanto, qualquer autorização estatal prévia para o desenvolvimento e a exploração dos jogos eletrônicos abrangidos pela lei, conforme conceituação detalhada abaixo.

Enquadramento e desenvolvimento dos jogos eletrônicos 

Para efeitos da Lei n° 14.852/2023, consideram-se jogos eletrônicos:

i. a obra audiovisual interativa desenvolvida como programa de computador, conforme definido na Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, em que as imagens são alteradas em tempo real a partir de ações e interações do jogador com a interface;

ii. o dispositivo central e acessórios, para uso privado ou comercial, especialmente dedicados a executar jogos eletrônicos; e

iii. o software para uso como aplicativo de celular e/ou página de internet, jogos de console de videogames e jogos em realidade virtual, realidade aumentada, realidade mista e realidade estendida, consumidos por download ou por streaming.

Nesse sentido, vale destacar que não serão considerados jogos eletrônicos qualquer tipo de jogo que se enquadre em qualquer das modalidades lotéricas ou que envolva algum tipo de aposta, com prêmios em ativos reais ou virtuais, conforme regulamentado pelas Leis n° 13.756/2018 e nº 14.790/2023, respectivamente.

A norma ainda dispõe da definição de profissionais da área de jogos eletrônicos, conceito relevante, inclusive, para fins da aplicação da tributação aplicável, conforme pormenorizado no item abaixo. De acordo com Lei nº 14.852/2024, se enquadram como profissionais da área de jogos eletrônicos, sem prejuízo de outras profissões, o artista visual para jogos, o artista de áudio para jogos, o designer de narrativa de jogos, o designer de jogos, o programador de jogos, o testador de jogos e o produtor de jogos.

Aspectos Tributários do Marco Legal

Outro ponto de destaque foi a inclusão dos profissionais da área de jogos eletrônicos na categoria de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, sendo possível, a partir da publicação da Lei, adotar o regime de Simples Nacional.

Para a adoção do Simples Nacional os limites de faturamento são maiores do que o previsto para outras atividades, sendo permitido para os profissionais e empresas da área de jogos eletrônicos no caso de: i) a receita bruta do ano anterior ter sido inferior a R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) ou ii) se o tempo de atividade no ano-anterior tenha sido menor que 12 meses, o limite é de  R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses em atividade.

A medida trouxe mais garantias para essa categoria de profissionais independentes que antes trabalhavam apenas na modalidade freelancer, muitas vezes sendo tributados na pessoa física, podendo ser beneficiados pela adoção de uma personalidade jurídica.

Destaque-se houve um veto ao projeto aprovado pelo Congresso Nacional, que determinava o abatimento de 70% do imposto de renda devido em remessas para o exterior como forma de remuneração pela exploração de jogos eletrônicos ou de licenciamentos no país, caso houvesse investimento no desenvolvimento de produções e coproduções de jogos eletrônicos nacionais.

O desenvolvimento de jogos eletrônicos será considerado como segmento cultural e assim poderá ser beneficiado com a captação de recursos através da Lei Rouanet (Lei 8.313/1991), podendo as doações feitas a projetos de estímulo da produção ou coprodução de jogos eletrônicos brasileiros independentes ou para a formação de profissionais, serem deduzidas do Imposto de Renda a Pagar até o limite de 4% do imposto devido.

Proteção das Crianças e dos Adolescentes

A Lei nº 14.852/2024 não poupa esforços para assegurar a proteção das crianças e adolescentes no âmbito do consumo dos jogos eletrônicos, tendo em vista que, de acordo com a própria norma, esse grupo, possui superior interesse em tais produtos. Desta forma, a Lei nº 14.852/2024 determina que a concepção, o design, a gestão e o funcionamento dos jogos eletrônicos de acesso por crianças e adolescentes devem ter este grupo como parâmetro.

Os fornecedores dos jogos eletrônicos deverão garantir que os serviços, sistemas e comunidades oferecidas não gerem ambientes propícios para qualquer forma de (i) negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão contra crianças e adolescentes; e (ii) discriminação de crianças e adolescentes com deficiência, devendo implementar medidas técnicas que garantam o desenho universal e a acessibilidade do serviço a todas as crianças e adolescentes.

Adicionalmente, jogos eletrônicos que possibilitem os usuários a interagir por meio de mensagens de texto ou vídeos, de forma síncrona ou assíncrona, deverão disponibilizar, como uma forma de proteção aos mais jovens, no mínimo: (i) sistema para recebimento e processamento de reclamações e denúncias; (ii) informações aos usuários denunciantes, em prazo razoável, sobre o resultado das denúncias realizadas; (iii) instrumentos para solicitar revisão de decisão e reversão de penalidades impostas;  (iv) transparência social; (v) vedação, em seus termos de uso, de práticas, de trocas de conteúdos e de interações que violem direitos de crianças e adolescentes; (vi) atualização e manutenção de ferramentas de supervisão parental; e (vii) transparência e atualização e melhoria contínuas dos mecanismos de proteção contra risco de contato com outros usuários. As informações devem ser disponibilizadas na língua portuguesa e de forma didática para compreensão dos jovens.

Por fim, em importante disposição, a Lei nº 14.852/2024 determina que as ferramentas de microtransação nos jogos eletrônicos devem, por padrão, garantir a restrição de compras e transações comerciais por crianças, assegurando que o consentimento dos responsáveis seja obtido. As microtransações referem-se a compras feitas pelos jogadores dentro de um jogo eletrônico, essas transações geralmente envolvem dinheiro real e são usadas para adquirir itens virtuais ou benefícios adicionais que podem melhorar a experiência do usuário.

De acordo com a norma, a classificação etária dos jogos eletrônicos levará em conta os riscos relacionados ao mecanismo de microtransações existentes no respectivo sistema.

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