Ministério da Fazenda publicou a Portaria MF-SPA nº 300, que estabelece procedimentos para autorização das Entidades Certificadoras de sistemas de apostas 6 mar 2024

Ministério da Fazenda publicou a Portaria MF-SPA nº 300, que estabelece procedimentos para autorização das Entidades Certificadoras de sistemas de apostas

Foi publicada pela Secretaria de Prêmios e Apostas (“SPA”), no dia 26 de fevereiro de 2024, a Portaria MF-SPA/MF nº 300 (“Portaria nº 300”) que, dentre outras providências, determina os procedimentos e requisitos necessários para que as entidades certificadoras dos (i) sistemas de apostas; (ii) dos estúdios de jogo ao vivo; e (iii) dos jogos on-line (em conjunto, as “bets”) sejam operacionalizadas no Brasil.

A norma define como “entidade certificadora” as empresas que tenham sido analisadas e aprovadas pela SPA, com a capacidade de testar e comprovar a validade de sistemas e programas que disponibilizam as bets ao público pelas casas de apostas. Em outras palavras, às entidades certificadoras será incumbida a tarefa de testar os sistemas e mecanismos de jogos e apostas disponibilizados por seus operadores, para certificar sua funcionalidade e integridade.

A Portaria nº 300 determina que serão objeto de certificação apenas os jogos on-line que apliquem fator de multiplicação do valor apostado e que definam previamente o montante a ser recebido pelo apostador (as chamadas “odds”).

Apenas as entidades devidamente reconhecidas pelo Ministério da Fazenda terão permissão para emitir licenças de certificação, podendo assim atestar a validade dos sistemas e programas apresentados por terceiros interessados na exploração do mercado de apostas.

  • Requisitos para autorização

A lista de procedimentos e requisitos necessários para a SPA conceda a aprovação das entidades certificadoras é bastante minuciosa.

Como primeiro e principal requisito, é necessário que seja reconhecida pela SPA a capacidade operacional das entidades certificadoras (“Capacidade Operacional”). Além disso, todos os documentos apresentados pelas casas apostas às entidades certificadoras para a obtenção de outorga para atuar nesse mercado no Brasil deverão ser entregues ao Ministério da Fazenda.

As entidades certificadoras devem também manter em seus registros, informações e relatórios dos sistemas de operação de bets avaliados, especificando, dentre outras formalidades, o (i) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, razão social e nome fantasia do agente operador certificado; (ii) a denominação do certificado; (iii) a forma de avaliação utilizada para a certificação; (iv) a data de emissão do relatório de avaliação para certificação; (v) a data de emissão do certificado.

Vale destacar que será permitida a atuação de entidades certificadoras estrangeiras no território brasileiro, desde que sejam devidamente autorizadas para tanto. Essa possibilidade é mais uma forma do governo brasileiro de expandir o cenário de apostas nacional para um mercado global.

  • Processo para reconhecimento da Capacidade Operacional das Entidades Certificadoras

Para reconhecimento da Capacidade Operacional das entidades certificadoras, serão avaliadas pela SPA as seguintes capacitações: (i) habilitação jurídica; (ii) regularidade fiscal e trabalhista; (iii) comprovação de idoneidade; e (iv) qualificação técnica.

Para tanto, a Portaria nº 300 elenca uma série de documentos e informações, relacionados a cada uma das competências mencionadas acima, que deverão ser entregues à SPA para respectiva avaliação.

O pedido de reconhecimento da Capacidade Operacional deve ser feito mediante requerimento enviado pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e endereçado ao Secretário da SPA. Dentre vários requisitos que devem estar presentes no requerimento, são solicitados pela secretaria: (i) identificação da entidade requerente e de seu representante legal, indicando o endereço eletrônico para o envio de notificações; (ii) data e local do requerimento; (iii) indicação do tipo de habilitação para o qual deseja ser reconhecido; e (iv) assinatura do representante legal da entidade requerente.

Caso o requerimento não atenda a todos os requisitos solicitados, será estabelecido à parte interessada um prazo de 10 (dez) dias para realização de ajustes. Durante o processo de análise do requerimento, que será concluído em até 30 dias, documentos adicionais poderão ser solicitados à entidade certificadora requerente.

  • Procedimentos finais

Ao fim da análise das informações e dos documentos enviados pela requerente, estando em conformidade com os requisitos da Portaria nº 300, será publicado no Diário Oficial da União uma outra portaria reconhecendo a capacidade de operação da respectiva entidade certificadora, autorizando-a a fiscalizar os sistemas de bets.

Em casos de indeferimento por parte do governo, as entidades poderão interpor recurso, no prazo de dez dias contados da ciência da decisão, dirigidos à autoridade que a proferiu. A reconsideração será feita em até 5 dias úteis, e, caso o indeferimento seja mantido, o recurso poderá ser submetido à instância superior.

Por fim, importante enfatizar que a Portaria nº 300 garante um prazo de validade de 3 (três) anos para as autorizações concedidas às entidades certificadoras – desde que o todos os requisitos legais aplicáveis sejam devidamente cumpridos durante todo o período. Após decorrido o prazo, será necessária a renovação da autorização.

Principal contato:

Jorge Gallo – Sócio
jorge.gallo@cmalaw.com

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