Modificação legislativa trazida pela Lei das Ferrovias atinge o regime jurídico das desapropriações 8 fev 2022

Modificação legislativa trazida pela Lei das Ferrovias atinge o regime jurídico das desapropriações

O Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, atual Lei Geral de Desapropriações, sofreu sua modificação legislativa mais recente com a chegada da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, que embora intitulada “Lei das Ferrovias”, tem impacto geral sobre o regime jurídico das desapropriações.

Uma das modificações promovidas pela Lei das Ferrovias ocorre na redação do artigo 3º da Lei de Desapropriações, prevendo a realização da desapropriação por meio de acordo com o expropriado ou ajuizamento da ação judicial pertinente. Assim, passa a ser inequívoca a possibilidade de que, não apenas concessionários de serviços públicos, como também concessionários em geral e aqueles autorizados a explorar ferrovias possam promover a desapropriação.

Ademais, a nova redação do parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei nº 3.365, permite que o agente executor do plano urbanístico que motivou a expropriação tenha a sua remuneração composta pela receita resultante da revenda ou exploração imobiliária de imóveis expropriados, não havendo impedimentos para que tal receita seja a principal. Assim, em relação à redação anterior do dispositivo, inserido pela Lei nº 12.783, de 2013, destacar destaca-se que a nova redação versa sobre planos de urbanização, renovação urbana e parcelamento ou reparcelamento do solo, os quais não eram antes abordados, além fazer com que a possibilidade de aplicação da regra a áreas já urbanizadas fique muito mais evidente.

O diploma legal também dispôs, em seus parágrafos 4º e 5º do artigo 5º do Decreto-lei nº 3.365, acerca da possibilidade de que os bens expropriados para fins de utilidade pública e os direitos decorrentes da respectiva imissão na posse sejam alienados, inclusive por integralização de fundos de investimento ou sociedades de propósito específico, bem como da cessão de sua posse direta ou indireta por qualquer mecanismo contratual.

Apesar de ainda pendente de apreciação pelo Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 1.065, de 30 de agosto de 2021, que se encontra em vigor, já havia apresentado a maior parte das novidades que atingem o regime jurídico das desapropriações, visto que a vigência da nova Lei de Ferrovias só terá início em meados de fevereiro de 2022, em razão de começar a vigorar 45 dias após sua publicação.

Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-jan-16/publico-pragmatico-notas-lei-ferrovias-desapropriacao#

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