MP 1.262/24 introduz o QDMTT: Regra do Pillar 2 da OCDE para Tributação Global Mínima de 15% para Grandes Multinacionais
No dia 03 de outubro de 2024, foram publicadas a Medida Provisória (MP) nº 1.262/2024 e a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.228/2024, que introduzem o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Adicional da CSLL). A cobrança desse Adicional tem como objetivo estabelecer uma tributação efetiva mínima no Brasil de 15% sobre o lucro de entidades pertencentes a grupos multinacionais com receita anual mínima de 750 milhões de euros.
A medida faz parte do processo de adaptação da legislação brasileira às regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE), elaboradas pelo Quadro Inclusivo (Inclusive Framework on Base Erosion and Profit Shifting), sob a coordenação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e do Grupo dos Vinte (G20).
Como se trata de uma ação coordenada global, os parâmetros estabelecidos para o cálculo do Adicional da CSLL seguem os documentos de referência aprovados pelo Quadro Inclusivo da OCDE, de modo que o Adicional da CSLL preencha os requisitos de qualificação como um Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (Qualified Domestic Minimum Top-up Tax – QDMTT).
As regras são complexas e precisam ser analisadas com cuidado para sua correta adoção. Abaixo preparamos um breve perguntas e respostas, utilizando os termos definidos na MP nº 1.262/2024 e IN RFB nº 2.228/2024, com o objetivo de introduzir o assunto.
- Quais entidades estão dentro do escopo da nova regra?
Entidades Constituintes de um Grupo de Empresas Multinacional que tiver auferido receitas anuais de, no mínimo, 750.000.000,00 € (setecentos e cinquenta milhões de euros) ou mais nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final em pelo menos dois dos quatro anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado.
Entidade Constituinte é qualquer pessoa dotada de personalidade jurídica (exceto pessoa natural) ou quaisquer arranjos, incluindo estrutura, operação ou acordo, que estejam obrigados a preparar demonstrações financeiras individuais e que faça parte de um Grupo de Empresas Multinacional (incluindo Estabelecimento Permanente de uma Entidade Principal).
- Como é o cálculo da alíquota efetiva de acordo com as novas regras?
A Alíquota Efetiva do Grupo de Empresas Multinacional será calculada para a jurisdição, com base na soma dos Tributos Abrangidos Ajustados de cada Entidade Constituinte localizada na jurisdição, dividida pelo Lucro Líquido Globe da jurisdição para o Ano Fiscal.
Os Tributos Abrangidos incluem tributos registrados nas demonstrações financeiras de uma Entidade Constituinte relativamente (i) às suas rendas e lucros; ou (ii) relativamente à sua parte nas rendas como os lucros de uma Entidade Constituinte na qual detenha participação (lucros no exterior), além de tributos cobrados relativamente a ganhos retidos e ao patrimônio líquido das empresas.
Os Tributos Abrangidos Ajustados, por sua vez, são iguais à despesa tributária com os Tributos Abrangidos, ajustada com base na regulamentação, que incluem (i) Acréscimos e Reduções aos Tributos Abrangidos; (ii) e mecanismos para tratar as diferenças temporárias (Ajuste por Tributos Diferidos).
O Lucro ou Prejuízo Globe de cada Entidade Constituinte será o Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil do Ano Fiscal da Entidade Constituinte, apurado e ajustado com base na regra detalhada na regulamentação. Como o cálculo é feito para a jurisdição, o Lucro Líquido Globe para um Ano Fiscal corresponderá ao valor positivo da diferença calculada por meio da seguinte fórmula:
De acordo com informações fornecidas pelo secretário especial da Receita Federal, Robison Barreirinhas em coletiva do Ministério da Fazenda em 04/10/2024, os principais ajustes que podem aumentar o valor do Lucro Líquido Globe, comparado com o lucro real e base de cálculo da CSLL normalmente apurado pelas empresas brasileiras, em geral se referem às deduções de despesas de (i) Juros sobre Capital Próprio (JCP); (ii) amortização de ágio decorrente de aquisição de participação societária; e (iii) subvenção para investimento que não cumpram os requisitos da regulamentação.
Por outro lado, o secretário especial da Receita Federal também informou que determinados incentivos, considerados um crédito financeiro classificável como um Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado, não impactarão o Lucro Líquido Globe. Neste contexto, foi dado como exemplo a subvenção para investimento nos moldes da Lei nº 14.789/2023 e a possibilidade de incentivos da SUDAM e SUDENE também serem convertidos nesses moldes no futuro.
- Como é o cálculo do Adicional da CSLL?
O Percentual do Adicional da CSLL da jurisdição para um Ano Fiscal é a diferença positiva entre 15% e a Alíquota Efetiva.
No entanto, ainda que a diferença acima seja positiva, isso não significa que haverá Adicional de CSLL a pagar, tendo em vista que, para a apuração deste tributo, é preciso considerar os chamados Lucros Excedentes e outros ajustes, conforme fórmula abaixo:
Os Lucros Excedentes correspondem ao Lucro Líquido Globe reduzido pela Exclusão do Lucro Baseada na Substância. O objetivo desta exclusão é reduzir o impacto da tributação para entidades com base em investimentos em mão de obra e ativo tangível.
No período entre 2025 e 2032 (período de transição), o percentual de exclusão permitido será maior: (i) de 9,6% a 5,8% para os Custos Elegíveis da Folha de Pagamento dos Empregados Elegíveis; e (ii) de 7,6% a 5,4% do valor contábil dos Ativos Tangíveis Elegíveis. A partir de 2033, o percentual nos dois casos será fixado em 5%.
O Ajustes do Cálculo Adicional da CSLL, por sua vez, será aplicável quando, de acordo com a regulamentação, for exigido ou permitido o recálculo da Alíquota Efetiva e o Adicional da CSLL. Além disso, será tratada como Ajuste do Adicional da CSLL a diferença de valores apurada quando, em um ano fiscal, houver Prejuízo Líquido Globe na jurisdição e os Tributos Abrangidos Ajustados forem negativos e menores que 15% do Prejuízo Globe.
- O Adicional da CSLL deverá ser pago por qual entidade?
O Adicional da CSLL da jurisdição será atribuído a cada Entidade Constituinte na proporção do resultado da multiplicação dos seus Lucros Excedentes pela diferença positiva entre 15% e sua Alíquota Efetiva.
Na impossibilidade de ser realizada a atribuição acima, o Adicional da CSLL da jurisdição será atribuído às Entidades Constituintes proporcionalmente aos seus patrimônios líquidos. Alternativamente, mediante opção da Entidade Constituinte Declarante, o Adicional da CSLL da jurisdição poderá ser atribuído a uma única Entidade Constituinte, na condição de contribuinte e responsável.
- A partir de quando as novas regras produzirão efeitos?
Os arts. 32 e 40, II da MP nº 1.262/2024, estabelecem que as novas regras produzirão efeitos a partir do exercício de 2025, sendo o primeiro pagamento do Adicional CSLL até o último dia útil do sétimo mês subsequente ao término do ano fiscal (ou seja, final de julho de 2026). No entanto, como tais regras foram implementadas por meio de medida provisória, para ter plena eficácia, a MP nº 1.262/2024 precisa ser votada pelo Congresso Nacional e convertida em Lei em até 120 dias.
Por fim, vale destacar que a Receita Federal abriu consulta pública sobre a IN RFB nº 2.228/2024 que regulamenta a apuração e o recolhimento do Adicional da CSLL para interessados submeter seus comentários e questionamentos sobre a nova norma.
Além disso, no dia 07 de outubro de 2024, foi apresentado à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) nº 3.817/2024, que versa sobre o Adicional da CSLL com as mesmas disposições da MP nº 1.262/2024. É preciso acompanhar o trâmite legislativo para confirmar as próximas medidas da Câmara dos Deputados, incluindo se será colocado em pauta para votação a MP nº 1.262/2024 ou o PL 3.817/2024.
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