MP 1.300/2025 e a Reforma do Setor Elétrico 26 maio 2025

MP 1.300/2025 e a Reforma do Setor Elétrico

Recentemente foi publicada a Medida Provisória nº 1.300/2025 (“MP 1.300”), tendo por objeto a reforma do setor elétrico nacional. A medida promoveu alterações significativas em uma série de regulamentos e regras em vigor, com impactos diretos sobre os agentes do mercado de energia elétrica no Brasil, bem como sobre os consumidores livres e cativos.

Neste informativo, os especialistas em Energia e Recursos Naturais do CMA comentam os principais pontos da nova MP 1.300, incluindo temas polêmicos e que devem ser amplamente debatidos pelo mercado, como novas regras e limites para autoprodução por equiparação e o fim dos descontos de TUSD/TUST para consumidores. Nosso time também aborda as alterações promovidas na TSEE (Tarifa Social de Energia Elétrica), um dos principais objetivos do Governo com essa MP.

  • Distribuição

A primeira alteração relevante introduzida pela MP 1.300/2025 diz respeito à ampliação das exceções frente às vedações impostas às distribuidoras atuantes no Sistema Interligado Nacional (SIN), conforme redação do § 5º do artigo 4º da Lei 9.074/1995.

A partir da nova redação, as distribuidoras e cooperativas de eletrificação rural estão permitidas a (i) captar, aplicar ou emprestar recursos financeiros destinados ao próprio agente ou a sociedades coligadas, controladas, controladoras ou vinculadas à controladora comum, desde que observados os requisitos previstos no §5º, inciso III, do Artigo 4° da Lei n° 9.074/1995 e (ii) atuar como Supridor de Última Instância (SUI), nos termos a serem regulamentados.

Essa nova figura do mercado de energia elétrica brasileiro, o Supridor de Última Instância (SUI), a ser autorizado e fiscalizado pela ANEEL, será o responsável pelo fornecimento de energia a consumidores que estejam momentaneamente sem contrato válido, seja por falha, inadimplência ou retirada do agente varejista. Entretanto, a MP ainda não detalha quem será o responsável pela função de SUI, tampouco estabelece suas obrigações, metodologia de cálculo e alocação de custos, bem como os consumidores aptos a serem atendidos nessa modalidade, temas que devem ser sujeitos à regulação específica. O poder concedente deverá regulamentar tais aspectos até 1º de fevereiro de 2026.

A critério do poder concedente, tal atividade poderá ser exercida – com ou sem exclusividade – por concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição. Para arcar com os custos do SUI, a MP também institui encargo tarifário específico a ser rateado entre os consumidores do mercado livre.

  • Mercado Livre

A MP 1.300 apresenta novas disposições aplicáveis a consumidores que migrarem para o Mercado Livre, notadamente:

  • a obrigatoriedade de contratação integral da carga com um ou mais fornecedores, sob pena de sanções, salvo flexibilização regulatória pelo poder concedente;
  • a manutenção do direito de retorno ao mercado regulado, condicionado à comunicação à distribuidora com antecedência mínima de cinco anos. A ANEEL poderá, por meio de regulamento, reduzir tal prazo, considerando as peculiaridades de cada caso.

Além disso, a MP 1.300 flexibilizou a data proposta de abertura do Mercado Livre para todos os consumidores. A abertura foi antecipada para agosto de 2026 para consumidores industriais e comerciais atendidos em tensão inferior a 2,3 Kv, e para 1º de dezembro de 2027 para todos os consumidores, incluindo residenciais.

  • Autoprodução por Equiparação

Uma das principais mudanças da MP 1.300 refere-se à limitação da autoprodução por equiparação. A partir da MP 1.300, é equiparado ao autoprodutor o consumidor que possua uma demanda contratada agregada igual ou superior a 30.000 kW, com unidades de consumo individuais de pelo menos 3.000 kW. Esse consumidor deve, ainda: (i) participar, direta ou indiretamente, do capital social da sociedade titular da outorga, observada a participação societária com direito a voto; ou (ii) estar sob controle societário comum, direto ou indireto ou ser controlador, controlado ou coligado das sociedades indicadas no item (i), observada a participação societária com direito a voto.

De forma resumida, a MP 1.300 estabelece os seguintes novos limites e regras para os autoprodutores por equiparação:

De acordo com o Governo, o intuito dessas alterações foi estabelecer critérios mais restritivos à autoprodução de energia.

  • TUST/TUSD – Descontos nas Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição para os Consumidores

Visando à redução dos subsídios custeados pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), a MP 1.300 também altera o regime de descontos nas tarifas TUST e TUSD para empreendimentos de fontes incentivadas, como solar e eólico. Os descontos para os consumidores serão aplicáveis apenas até o fim do contrato de compra e venda registrado e validado na CCEE, limitados aos montantes registrados e validados pelas partes perante a CCEE até 31 de dezembro de 2025. A partir de 2026, novos contratos e prorrogações não farão jus aos descontos.

Importante ressaltar que contratos sem definição do montante de energia não serão válidos para aplicação do desconto, ainda que registrados. Se houver indícios de fraude ou simulação, a CCEE comunicará a ANEEL para apuração e aplicação das sanções cabíveis, inclusive de natureza civil e penal.

  • Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE)

A Medida Provisória nº 1.300/2025 também amplia o alcance da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE). Com o texto do novo normativo, para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, a TSEE será calculada da seguinte forma:

(i) para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 80 kWh/mês (oitenta quilowatt-hora/mês), o desconto será de 100% (cem por cento); e

(ii) para a parcela do consumo de energia elétrica superior a 80 kWh/mês (oitenta quilowatt-hora/mês), o desconto será de 0% (zero por cento).

Além disso, as famílias indígenas e quilombolas inscritas no CadÚnico que atendam aos requisitos legais terão direito a desconto de 100% (cem por cento) até o limite de consumo de 80 kWh/mês (oitenta quilowatt-hora/mês), a ser custeado pela Conta de Desenvolvimento Energético – CDE

  • Outras Alterações

Adicionalmente, a MP atualiza a sistemática de contratação regulada pelas distribuidoras vinculadas ao Sistema Interligado Nacional (SIN), prevendo, entre outros pontos:

  • a obrigatoriedade de que a entrega da energia proveniente de novos empreendimentos ocorra entre o terceiro e o sétimo ano subsequente à realização do leilão, com prazo contratual de suprimento de até 35 (trinta e cinco) anos;
  • a possibilidade de o poder concedente flexibilizar a obrigatoriedade de contratação da totalidade da demanda do mercado regulado, mediante regulamentação específica.

Por fim, a MP 1.300 atribui à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), agora denominada Câmara de Comercialização de Energia, a incumbência de monitorar seus associados e as operações realizadas no âmbito do mercado de energia elétrica, devendo adotar as providências necessárias nos termos dos procedimentos aprovados pela ANEEL. Para tanto, a pessoa natural ou jurídica contratada pela CCEE para a função de gestão ou supervisão do monitoramento será diretamente responsável, nas esferas civil e administrativa, por prejuízos decorrentes de atos praticados com dolo ou culpa grave que violem normas legais, regulamentares ou estatutárias, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal e da eventual responsabilidade subsidiária da própria CCEE.

Paralelamente, a MP estabelece que os administradores dos agentes setoriais também responderão, civil e administrativamente, pelos danos causados por atos praticados com dolo ou culpa grave, bem como por infrações às normas legais, regulamentares ou estatutárias aplicáveis. Essa responsabilização poderá ser complementada pela responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica por eles representada.

A MP 1.300 tem força de lei e produz efeitos imediatos. Apesar de já produzir efeitos, necessita de posterior apreciação pelo Congresso Nacional (Câmara e Senado), para ser convertida em lei ordinária.

Seu prazo inicial de vigência é de 60 dias, a partir de sua publicação, prorrogáveis por igual período. Em caso de não apreciação em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência. Se houver aprovação do Projeto de Lei de Conversão, rejeição ou perda da eficácia da MP, o Congresso tem a prerrogativa de disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes de sua edição.

O Time de Energia e Recursos Naturais permanecerá acompanhando as discussões relacionadas à Medida Provisória 1.300/2025 e permanece à disposição para mais esclarecimentos sobre o tema.

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