Newsletter PI e Proteção de Dados | Fevereiro 2021 1 mar 2021

Newsletter PI e Proteção de Dados | Fevereiro 2021

PROPRIEDADE  INTELECTUAL

Emissora de TV deve indenizar cinegrafista por violação de direitos autorais
Em dezembro de 2020, a 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou improcedente o recurso especial interposto pela TV Band ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantendo, portanto, a condenação da emissora ao pagamento de indenização a um cinegrafista por violação de direitos autorais, decorrente da utilização de vídeo sem autorização em campanha comercial.

Trata-se de controvérsia originada pelo cinegrafista contra a Band, após ter visto suas imagens divulgadas pela emissora, sem o devido crédito e sem seu prévio consentimento para o uso da obra cinematográfica em propagandas de um programa televisivo. Diante disso, o profissional ingressou com ação indenizatória requerendo indenização por danos morais e materiais, devido à violação de seus direitos autorais, conforme previsto na Lei nº 9.610/98 (“Lei de Direitos Autorais”).

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, pois, segundo o magistrado, a utilização das imagens pela emissora para fins comerciais e sem autorização não se justifica pelo argumento de que “a disponibilidade no Youtube implicaria em uma espécie de autorização tácita ou cessão de direitos que permitiriam o uso por terceiros”. Além disso, decidiu que, embora o uso indevido de capturas do vídeo gere obrigação de pagar indenizações ao autor da obra, tal valor deve corresponder ao que poderia ser cobrado pela contratação do serviço de filmagem. Assim, condenou a TV Band ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 10 mil reais e danos morais em R$ 5 mil reais.

A emissora recorreu da sentença, porém o TJRS negou provimento à apelação, mantendo sua condenação e, ainda, majorando os danos morais para R$ 8 mil reais.

A Band, então, tentou interpor recurso especial ao STJ, sustentando que sua conduta de utilizar as imagens do cinegrafista disponíveis no YouTube seria lícita em razão de existir previsão expressa que autoriza a reprodução de pequenos trechos de obras preexistentes, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova (art. 46, VIII, Lei de Direitos Autorais). Adicionalmente, para defender a licitude de sua conduta, também alegou que não houve quaisquer objetivos comerciais na divulgação das imagens. No entanto, tal recurso não foi admitido pelo desembargador responsável pelo caso, encerrando, por ora, a questão.

PROTEÇÃO DE DADOS

Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) define agenda regulatória para o biênio 2021-2022
No dia 28 de janeiro de 2021, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados brasileira (ANPD) publicou a Portaria nº 11 definindo sua agenda regulatória com 10 temas prioritários para o biênio de 2021 – 2022, após aprovação pelo Conselho-Diretor em sua primeira Reunião Deliberativa, realizada em 20 de janeiro de 2021.

A agenda dos próximos dois anos foi dividida em três diferentes fases, que comportam distintos períodos e iniciativas de acordo com o grau de urgência da medida. Sendo assim, as medidas da Fase 1 serão efetivadas em até 1 ano, as da Fase 2 em até 1 ano e 6 meses e, por fim, as da Fase 3 em até 2 anos.

Não obstante, a Autoridade Nacional também previu nessa Portaria a elaboração de relatórios de acompanhamento das iniciativas regulamentares contempladas na Agenda regulatória, semestralmente, pela Coordenação Geral de Normatização, podendo haver readequação das iniciativas e metas.

Tais iniciativas deverão ser consideradas para a elaboração das diretrizes da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade que será elaborado pela ANPD, conforme dispõe o 55-J, III, da Lei Federal nº 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados” ou “LGPD”).

Confira a seguir a tabela que ilustra as iniciativas previstas pela ANPD de acordo com suas respectivas fases:

Em caso de dúvidas sobre o assunto acima, por favor, não hesitem em nos contatar.


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