Newsletter PI e Proteção de Dados | Junho 2020 19 jun 2020

Newsletter PI e Proteção de Dados | Junho 2020

STF SUSPENDE EFICÁCIA DE MP QUE PREVIA COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS COM IBGE

Em maio, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a decisão liminar concedida pela ministra Rosa Weber para suspender os efeitos da Medida Provisória (MP) nº 954/2020 e, dessa forma, reconheceu um direito fundamental autônomo à proteção de dados pessoais.

Tal MP obrigava que as empresas de telecomunicações compartilhassem com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) dados de seus consumidores, pessoas físicas e jurídicas, tais como nomes, números de telefone e endereços, para manter a continuidade de pesquisas, antes feitas em visitas domiciliares, durante a pandemia do coronavírus.

A controvérsia originou-se a partir de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), ajuizadas por partidos políticos de oposição ao governo e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), contra a medida provisória, alegando principalmente violação aos dispositivos da Constituição Federal que asseguram a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, do sigilo dos dados e da autodeterminação informativa.

Por outro lado, a favor da MP, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria Geral da República (PGR) defenderam que os dados que seriam repassados são considerados simples e potencialmente públicos, assim como os que constavam nas antigas listas telefônicas. A AGU acrescentou ainda que bastaria ao cidadão recusar a participação na pesquisa quando fosse contatado pelo IBGE. Já a PGR argumentou que a Constituição assegura a inviolabilidade da comunicação, e não a inviolabilidade dos dados, e que o fato de o contexto pandêmico não ter previsão de término exige medidas excepcionais, o que permite que liberdades fundamentais possam ser restringidas de maneira abrangente.

No entanto, diversos expositores, além dos ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia, lembraram que, atualmente, dados pessoais, como o número de telefone, são a chave de acesso para muitas aplicações populares, podendo até mesmo serem manipulados para influenciar comportamentos. Desse modo, segundo a ministra relatora, como qualquer dado que leve à identificação de uma pessoa pode ser usado para a formação de perfis informacionais de grande valia para o mercado e para o Estado, é necessária a proteção constitucional.

O STF, então, diante do risco de dano irreparável a milhões de brasileiros, por maioria de votos, decidiu pela suspensão da MP, firmando o entendimento de que tal compartilhamento viola os direitos constitucionais à intimidade, à vida privada e ao sigilo de dados, dispostos no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. Apesar de não serem absolutos, esses direitos só podem ser relativizados com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso da MP, conforme o destacado pelo ministro Alexandre de Moraes.

Em suma, os ministros acordaram que a MP não delimita o objeto da estatística a ser produzida, nem a finalidade específica, tampouco a amplitude. Outro ponto ressaltado foi que haveria a coleta excessiva de dados (mais de 200 milhões), em quantidade muito superior à necessária para a realização de uma pesquisa amostral (cerca de 70 mil domicílios por mês são consultados normalmente, de acordo com o próprio IBGE), ferindo os princípios da adequação e da necessidade previstos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Acrescentaram, ainda, que a MP não estabelece qualquer mecanismo técnico ou administrativo de segurança para proteger os dados compartilhados, a fim de evitar vazamentos acidentais ou o uso indevido.Dessa forma, sem previsão de salvaguardas mínimas para a garantia da privacidade dos usuários de serviços de telefonia no Brasil, coloca-se em risco a tutela de direitos fundamentais.

Ressaltamos que, apesar de os efeitos da MP estarem suspensos, sua tramitação segue no Congresso, onde haverá votação para ser transformada ou não em lei até 3 de agosto de 2020.

Por fim, considera-se essa decisão histórica, pois produz efeitos jurídicos vinculantes e torna expressa a tutela constitucional dos dados pessoais, cuja proteção agora é reconhecida como direito fundamental, amparado na proteção à intimidade, à dignidade humana e na garantia de habeas data. No entanto, vai muito além disso, uma vez que, a partir desse reconhecimento, amplia-se o âmbito de proteção: há respaldo constitucional não apenas aos dados íntimos ou privados, e sim a qualquer dado pessoal.

Diante de um cenário em que, embora aprovada, a LGPD ainda não está em vigor e tampouco há uma autoridade independente no país, é de extrema importância existirem esses parâmetros para se basear e fortalecer a proteção de dados no Brasil.

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