NOP-INEA-60.R-0 estabelece critérios de sustentabilidade no âmbito do licenciamento ambiental no Rio de Janeiro
Entrou em vigor no dia 24 de janeiro de 2026, a Resolução INEA nº 318/2025, que aprovou a Norma Operacional NOP-INEA-60.R-0, estabelecendo critérios de sustentabilidade no âmbito do licenciamento ambiental no Estado do Rio de Janeiro.
A norma tem como objetivo incentivar e recompensar empresas que voluntariamente implementem ações de sustentabilidade em seus processos produtivos, por meio da concessão de benefício consistente na ampliação do prazo de vigência da licença ambiental, aplicável à Licença de Operação (LO) e à Licença Ambiental Unificada (LAU).
Os “critérios de sustentabilidade” são definidos como ações específicas, implementadas de forma voluntária pelo titular do empreendimento ou atividade, cuja adoção será avaliada pelo órgão ambiental licenciador para fins de concessão do benefício. As ações deverão ser comprovadas por meio do Relatório de Sustentabilidade no Licenciamento Ambiental (Resla), elaborado em sistema informatizado do INEA, em formato digital e padronizado, assinado pelo responsável técnico e representante legal da empresa.
A pontuação das ações de sustentabilidade é determinada com base nos critérios descritos no Anexo I, e ponderada conforme a magnitude do empreendimento, nos termos do Anexo II. A pontuação obtida determinará o prazo adicional da licença ambiental, respeitado o limite máximo de vigência previsto no Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental (Selca). A solicitação do benefício deve ser feita no momento da renovação da licença de operação. Importante destacar que, cada ação de sustentabilidade poderá ser pontuada uma única vez, vedando-se a duplicidade de pontuação em mais de um critério, com exceção dos casos expressamente permitidos pela norma, como ações que geram pontuação adicional vinculada a selos ou certificações reconhecidas.
As iniciativas pontuáveis devem ser voluntárias e não podem consistir no mero cumprimento de condicionantes de licenças, obrigações legais, estratégias comerciais ou ações de marketing institucional, sem efetivo compromisso com a sustentabilidade.
Os critérios estão organizados em nove grupos temáticos: (i) certificações, políticas internas e qualificações de fornecedores; (ii) gestão das águas, efluentes e reuso; (iii) gestão de matéria-prima, produtos e resíduos; (iv) transição energética, descarbonização e qualidade do ar; (v) arquitetura e construção sustentável; (vi) conservação e recuperação ambiental; (vii) iniciativas de justiça socioambiental; (viii) soluções baseadas na natureza (SbN); e (ix) incentivos à pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Cada ação possui uma pontuação específica. Por exemplo, o aproveitamento de águas pluviais e a implantação de sistema de reuso de água correspondem, respectivamente, a 8 e 10 pontos. Para a obtenção do benefício mínimo de extensão de um ano da licença, empreendimentos de baixo e médio impacto devem atingir, ao menos, 27 pontos, enquanto empreendimentos de alto impacto devem atingir 54 pontos.
A existência de infrações ambientais, por sua vez, acarreta desconto na pontuação: infrações formais resultam em dedução de 2 pontos por autuação, ao passo que infrações que tenham causado dano ambiental acarretam perda de 10 pontos por ocorrência.
Estarão impedidos de pleitear a ampliação do prazo de licença os empreendimentos que, dentre outras condutas, tenham: (i) deixado de promover as medidas necessárias para a reparação de danos ambientais; (ii) descumprido determinações do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC); ou (iii) recebido decisão definitiva pela aplicação de sanção administrativa ou medida cautelar em razão do descumprimento de condicionantes da licença ambiental.
A norma foi editada antes da publicação da Lei nº 15.190 de 2025, a Nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental e, portanto, pode vir a ser adequada em alguns pontos. A NOP está em linha com o artigo 15 da nova Lei, que prevê a concessão de condições especiais no licenciamento ambiental para empreendimentos que adotem voluntariamente práticas ambientais mais rigorosas, incluindo a priorização das análises e a dilação dos prazos de renovação das licenças.
Nesse contexto, a NOP deve impactar mais as grandes empresas do que as de pequeno e médio porte, tendo em vista que as últimas, em razão do artigo 7º, § 4º, da Lei nº 15.190/2025, serão beneficiadas pela possibilidade de renovação automática de suas licenças.
Para mais informações sobre a NOP-INEA-60.R-0, faça uma consulta com nosso time de Ambiental.
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