Norma Regulamentadora n.º 37 – Novas Regras de Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo
Fonte: Lexology
O extinto Ministério do Trabalho publicou a Portaria n.º 1.186, de 20 de dezembro de 2018 (“Portaria n.º 1.186/2018”), a qual aprova a Norma Regulamentadora n.º 37 (“NR 37”) sobre Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo.
Em linhas gerais, a NR 37 dispõe sobre os requisitos mínimos de segurança, saúde e condições de trabalho a bordo de plataformas de Petróleo, de maneira detalhada, estabelecendo obrigações gerais (a exemplo da obrigatoriedade de profissionais de saúde nas plataformas, medidas de atendimento emergencial, meios de acesso à plataforma, condições de vivência a bordo, instalações e condições sanitárias, alimentação a bordo e climatização) aplicáveis às seguintes categorias:
(i) “Operadora do contrato”: detentora dos direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural, mediante contrato firmado com a ANP, e contrata operadoras de instalação para prestar serviços de gerenciamento e execução de todas as operações e atividades na plataforma;
(ii) “Operadora da instalação”: responsáveis pelo gerenciamento e execução das operações e atividades nas plataformas de petróleo;
(iii) Trabalhadores: indivíduos que executem suas atividades a bordo das plataformas de petróleo, e;
(iv) Empresas prestadoras de serviços terceirizados diversos a bordo de plataformas de petróleo.
Com efeito, ressaltamos abaixo alguns pontos de destaque abordados pela referida norma:
– Prazo de vigência – As Operadoras do contrato e da instalação, bem como as empresas contratadas terceirizadas, em regra geral, devem promover as adequações necessárias ao cumprimento da NR 37 em um prazo de 01 (um) ano, contado da publicação da Portaria n.º 1.186/2018, ou seja, até 20 de dezembro de 2019. No entanto, há algumas exceções aplicáveis ao referido prazo, sendo estas relacionadas aos dispositivos especificados no artigo 4º da Portaria n.º 1.186/2018, já que estes foram previstos para vigorar em 02 (dois) e até 03 (três) anos de sua publicação. Como exemplo de tais dispositivos com vigência ampliada tem-se:
(i) Vigência a partir de 02 (dois) anos contados da publicação da norma: implementação de programa de capacitação em segurança e saúde do trabalho em plataforma para treinamentos antes do primeiro embarque, treinamento básico e treinamento avançado; instalação de acesso à internet por wi-fi para utilização recreativa no período de folga nas áreas de vivência e alojamentos; a instauração de um projeto de iluminação na plataforma, dentre outros.
(ii) Vigência a partir de 03 (três) anos contados da publicação da norma: emissão de ART para o projeto do atracadouro, elaborado por profissional legalmente habilitado e aprovado pela Autoridade Marítima – item 37.13.5.1; e
(iii) Vigência a partir de 03 (três) anos contados da publicação da norma: a responsabilidade da operadora da instalação em garantir que a empresa contratada para fornecer serviços de hotelaria e alimentação cumpra os requisitos de gestão de segurança de alimentos, conforme ABNT-NBR-ISO22000 e respectivas alterações.
– Operações temporárias de até 6 meses – Para plataformas estrangeiras destinadas à operação temporária em águas jurisdicionais brasileiras, cuja duração das atividades a esta relacionadas no país não exceda o prazo total de 06 (seis) meses, em caso de não adequação aos dispositivos da NR 37, a norma determina o atendimento às regras estabelecidas em convenções internacionais, desde que certificadas por sociedade classificadora reconhecida pela Autoridade Marítima brasileira.
– Terceirização – A inserção de obrigações direcionadas às prestadoras de serviços a bordo das plataformas, bem como aos seus empregados, indica a consolidação da terceirização na prestação de serviços na indústria do petróleo e gás. Para os fins a que se destina a NR 37, os dispositivos equiparam os empregados terceirizados aos empregados diretos das operadoras do contrato e das instalações.
– SESMT – A NR 37 também criou especificidades para os Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (“SESMT”). A presença de técnicos de segurança de trabalho se torna obrigatória quando o número total de trabalhadores a bordo seja maior ou igual a 25 (vinte e cinco), considerando o número total de empregados diretos das operadoras e os terceirizados que atuem na plataforma. Além disso, é necessário manter um SESMT situado em terra, além de um a bordo das embarcações, conforme casos especificados na norma.
– CIPLAT – A criação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes em Plataformas (“CIPLAT”) é mais um novo ponto abordado pela NR-37. A norma prevê uma estrutura similar à da CIPA, com mandato de 2 (dois) anos para os membros, permitida a reeleição.
– Interação entre contratadas – Ao tratar da obrigatoriedade de implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (“PPRA”) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (“PCMSO”), a NR 37 determina uma interação entre os respectivos programas das Operadoras da Instalação e das Empresas Prestadoras de Serviços.
– Riscos psicossociais – A norma também incluiu em seu bojo os chamados riscos psicossociais, demonstrando uma maior preocupação com a saúde mental dos trabalhadores embarcados. De acordo com a redação da NR 37, por riscos psicossociais entende-se os riscos decorrentes de deficiências na concepção, organização e gestão do trabalho, tais quais o estresse relacionado ao trabalho, e esgotamento e a depressão, derivados de cargas de trabalho excessivas, exigências contraditórias, falta de clareza na definição das funções, ausência de sua participação na tomada de decisões que afetam o trabalhador, descontrole sobre a forma como executa o trabalho, gestão de mudanças organizacionais inadequadas, insegurança laboral, comunicação ineficaz, deficiência de apoio da parte de chefias e colegas, assédio psicológico ou sexual, violência provenientes de terceiros, etc. . Nesse contexto, ficam as operadoras da instalação e as empresas prestadoras de serviços obrigadas a realizarem treinamentos (prévios ao primeiro embarque), cujos conteúdos programáticos incluam os riscos psicossociais.
– Descomissionamento – É válido destacar que a NR 37 incluiu o descomissionamento como uma das fases necessárias do ciclo de vida de uma plataforma, definindo-o como “um conjunto de ações legais, técnicas e procedimentos de engenharia aplicados de forma integrada a um duto ou Sistema Submarino, visando assegurar que sua desativação ou retirada de operação atenda às condições de segurança, preservação do meio ambiente, confiabilidade e rastreabilidade de informações e de documentos”. O descomissionamento é destacado em diversos dispositivos da NR 37, incluindo a previsão obrigatória destinada à operadora da instalação, para comunicar o descomissionamento de uma plataforma no prazo de até 30 dias prévios ao encerramento de suas operações.
– Direitos do Trabalhador – Importante notar que os trabalhadores poderão interromper a sua tarefa quando constatarem evidência de risco grave e iminente para sua segurança e saúde ou de outras pessoas, informando imediatamente ao seu superior hierárquico. Os trabalhadores deverão também ser informados sobre os riscos iminentes no local de trabalho e áreas de vivência, bem como suas possíveis consequências que possam comprometer a sua segurança e saúde. Além disso, eles deverão comunicar ao empregador sobre qualquer risco potencial capaz de gerar um acidente ampliado.
Ressaltamos que a não adequação/descumprimento dos dispositivos da NR 37 nos respectivos prazos de vigência poderá acarretar em penalidades administrativas decorrentes de fiscalização pelas autoridades trabalhistas. Há risco de aplicação de multas (casos de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, podem gerar aplicação de multas em seu valor máximo), processos judiciais e outras complicações possíveis na esfera da responsabilidade tributária e criminal.
Além disso, é importante considerar que a observância da NR não desobriga as empresas do cumprimento das demais disposições legais atinentes à saúde e segurança no ambiente de trabalho, sejam elas oriundas do próprio contrato de trabalho ou das Convenções Coletivas.
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