28 jul 2025

Notificação do devedor fiduciante por e-mail é válida, segundo o STJ

No julgamento do Recurso Especial nº 2.183.860/DF, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um importante precedente ao reconhecer a validade da notificação extrajudicial por e-mail para constituir em mora o devedor fiduciante em contratos de alienação fiduciária de bens móveis.

A tese firmada pelo STJ determina que a notificação eletrônica é válida para comprovar a mora, desde que o endereço de e-mail tenha sido expressamente previsto no contrato e haja comprovação do efetivo recebimento da mensagem, independentemente de quem a tenha acessado.

A decisão tem como base o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que prevê que a mora decorre do vencimento do prazo para pagamento, salvo disposição contratual em contrário. O dispositivo admite a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato ou por cartório de títulos e documentos. Apesar de a norma mencionar o “endereço constante do contrato”, o STJ atualizou essa interpretação, considerando o e-mail, quando pactuado pelas partes, como um meio legítimo de comunicação.

A Segunda Seção do STJ, responsável por unificar a jurisprudência das Turmas de Direito Privado, entendeu que, diante da realidade digital atual, não há razão para excluir o e-mail como meio idôneo de notificação. Essa admissibilidade, no entanto, exige cláusula contratual específica e prova de recebimento da mensagem — como protocolo de leitura, resposta automática ou recibo de entrega. O relator destacou que a finalidade da notificação é garantir a ciência inequívoca do devedor quanto à constituição em mora, sendo suficiente, para isso, o envio ao e-mail previamente acordado pelas partes.

Um aspecto importante da decisão foi o afastamento da necessidade de leitura pessoal da mensagem pelo devedor. Para o STJ, basta o envio ao e-mail indicado no contrato e a confirmação de que a mensagem foi recebida naquela caixa postal. Esse entendimento dificulta que o devedor evite intencionalmente a notificação, aumentando a efetividade do procedimento.

A decisão representa um avanço na adaptação do Direito às transformações digitais, trazendo mais segurança jurídica às instituições que atuam com garantias fiduciárias. A medida reduz custos e burocracia ao permitir, sempre que prevista em contrato, a substituição da notificação física por meio eletrônico.

Como se trata de decisão da Segunda Seção, que uniformiza o entendimento entre as Turmas de Direito Privado do STJ, o julgamento tem efeito vinculante interno e pode influenciar fortemente os tribunais inferiores. É, portanto, um precedente qualificado e relevante na consolidação da jurisprudência sobre o tema.

Fonte: STJ – REsp 2.183.860/DF – Segunda Seção

Clique aqui para acessar o conteúdo.

Boletim Informativo de Direito Imobiliário – Confira as notícias:

  1. Artigo defende que a utilização da usucapião em sede defensiva é inadequada, e que deve ser feita uma ação declaratória autônoma
  2. Impacto das novas tarifas dos EUA sobre o mercado imobiliário brasileiro
  3. Notificação do devedor fiduciante por e-mail é válida, segundo o STJ
  4. Provimento CNJ 194/2025

Comentários