Notificação do devedor fiduciante por e-mail é válida, segundo o STJ
No julgamento do Recurso Especial nº 2.183.860/DF, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um importante precedente ao reconhecer a validade da notificação extrajudicial por e-mail para constituir em mora o devedor fiduciante em contratos de alienação fiduciária de bens móveis.
A tese firmada pelo STJ determina que a notificação eletrônica é válida para comprovar a mora, desde que o endereço de e-mail tenha sido expressamente previsto no contrato e haja comprovação do efetivo recebimento da mensagem, independentemente de quem a tenha acessado.
A decisão tem como base o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que prevê que a mora decorre do vencimento do prazo para pagamento, salvo disposição contratual em contrário. O dispositivo admite a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato ou por cartório de títulos e documentos. Apesar de a norma mencionar o “endereço constante do contrato”, o STJ atualizou essa interpretação, considerando o e-mail, quando pactuado pelas partes, como um meio legítimo de comunicação.
A Segunda Seção do STJ, responsável por unificar a jurisprudência das Turmas de Direito Privado, entendeu que, diante da realidade digital atual, não há razão para excluir o e-mail como meio idôneo de notificação. Essa admissibilidade, no entanto, exige cláusula contratual específica e prova de recebimento da mensagem — como protocolo de leitura, resposta automática ou recibo de entrega. O relator destacou que a finalidade da notificação é garantir a ciência inequívoca do devedor quanto à constituição em mora, sendo suficiente, para isso, o envio ao e-mail previamente acordado pelas partes.
Um aspecto importante da decisão foi o afastamento da necessidade de leitura pessoal da mensagem pelo devedor. Para o STJ, basta o envio ao e-mail indicado no contrato e a confirmação de que a mensagem foi recebida naquela caixa postal. Esse entendimento dificulta que o devedor evite intencionalmente a notificação, aumentando a efetividade do procedimento.
A decisão representa um avanço na adaptação do Direito às transformações digitais, trazendo mais segurança jurídica às instituições que atuam com garantias fiduciárias. A medida reduz custos e burocracia ao permitir, sempre que prevista em contrato, a substituição da notificação física por meio eletrônico.
Como se trata de decisão da Segunda Seção, que uniformiza o entendimento entre as Turmas de Direito Privado do STJ, o julgamento tem efeito vinculante interno e pode influenciar fortemente os tribunais inferiores. É, portanto, um precedente qualificado e relevante na consolidação da jurisprudência sobre o tema.
Fonte: STJ – REsp 2.183.860/DF – Segunda Seção
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