Nova Lei de Improbidade Administrativa traz novidades também para pessoas física e jurídica
Por: Marjorie Iacoponi
Após quase 30 anos, a Lei de Improbidade Administrativa – que pune agentes públicos e terceiros que se enriquecem ilicitamente, provocam dano ao erário e praticam outros atos lesivos à Administração Pública – finalmente sofrerá significativas alterações.
Na primeira semana de outubro, a Câmara aprovou a nova Lei de Improbidade Administrativa, que agora aguarda sanção do presidente.
Uma das principais mudanças é a punição somente em caso de dolo, ou seja, de intenção livre e consciente de praticar o ato de improbidade.
Essa comprovação de dolo é exigida não só para agentes públicos, mas também para os particulares envolvidos na conduta ímproba.
Isso porque a nova lei responsabiliza “àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade”, em substituição ao texto da lei atual, que não vincula a conduta do terceiro ao dolo.
Com essa mudança, o texto traz avanços na sistemática de responsabilização de agentes públicos e de terceiros que induzam ou concorram para o ato de improbidade, sejam esses terceiros pessoas físicas ou jurídicas. Assim, busca diferenciar os atos de improbidade dos atos culposos, que acabam resultando na má gestão do dinheiro público, mas que devem ser apurados e punidos com base em outros normativos.
Além disso, a nova lei prevê que os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores das empresas privadas não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, “salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação”.
As sanções da nova Lei de Improbidade também não se aplicarão às empresas caso o ato de improbidade também seja enquadrado como ato lesivo à Administração Pública no âmbito da Lei Anticorrupção.
A nova lei ainda traz outras novidades, como por exemplo: (i) responsabilidade sucessória da empresa que causar dano ao erário mesmo em casos de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária; (ii) inclusão do nepotismo – contratação de parentes de agentes públicos – como ato de improbidade; (iii) exclusividade do Ministério Público na propositura da ação de improbidade e (iv) prazo de 365 dias para conclusão do inquérito civil de apuração dos atos de improbidade.
Clique aqui para acessar o texto encaminhado à sanção presidencial.
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