Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos aprimora planejamento e procedimentos para contratação com poder público
por Carolina Caiado
A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) entrará em vigor dia 1º de abril, depois de 2 anos de sua promulgação. Este hiato entre a publicação da lei e início de sua vigência é comum quando as mudanças legislativas trazem grandes impactos para a comunidade.
Neste artigo, damos destaque a 3 inovações trazidas para as licitações públicas: (i) contratações pautadas em planejamento estratégico e padronização; (ii) incentivo à inovação; e (iii) incorporação de práticas trazidas pela Lei do Pregão, RDC e outros diplomas legais que, ao longo dos anos, modernizam a antiga Lei 8.666/93.
Planejamento
Quanto ao primeiro aspecto, o mérito da nova Lei é trazer de forma clara as providências e procedimentos que formam a fase chamada de “Preparatória” da licitação. A Administração Pública é um golden client, gasta e contrata muito, mas por falta de planejamento, historicamente nem sempre gastou bem. A partir de 1º de abril, as entidades públicas passarão a ter que estruturar planejamento estratégico de aquisição de bens e contratação de serviços, organizar projetos com visão de longo prazo, introduzir mecanismos de padronização e organização.
A lei incorporou boas práticas de mercado, que devem pautar a atuação de qualquer corporação que movimenta grandes volumes de recursos financeiros, neste caso, públicos e voltados ao bem-estar da população. Com planejamento e organização, a população será mais bem servida de serviços de saúde, de medicamentos, as forças policiais serão mais bem equipadas, haverá mais organização na emissão de documentos, ou seja, a Administração Pública atenderá melhor seus clientes: os cidadãos e as empresas.
Troca de informações
Como incentivo à inovação, criou-se nova modalidade licitatória, denominada “Diálogo Competitivo”. Trata-se de modalidade de licitação aplicável a situações em que o poder público precisa se valer do setor privado para entender quais são as soluções, obras, técnicas e serviços mais adequados às necessidades públicas. São os casos em que há, por exemplo, inovação tecnológica ou técnica, em que os meios para se chegar à finalidade pretendida pelo poder público não são facilmente identificados.
Nessas circunstâncias, seguindo regras especificamente criadas pela Lei, a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados por critérios objetivos, visando a desenvolver alternativas.
Novos procedimentos
Por último, destacamos a “compilação” de normas de licitação trazida pelo novo marco legal. Agora, a lógica da inversão das fases do processo licitatório criada pela Lei do Pregão passou a ser a regra: primeiro analisam-se os preços, deixando a habilitação para o final, qual já se definiu a classificação dos preços.
A Lei ainda definiu com clareza os procedimentos auxiliares de licitação, sobretudo ao incluir o Procedimento de Manifestação de Interesse de forma expressa no rol de procedimentos do art. 78. Até a edição da Lei, o Procedimento de Manifestação de Interesse era admitido somente em projetos de infraestrutura, sobretudo concessões e parcerias público-privadas.
Com a vigência do novo texto, as compras e contratações de serviços também passam a contar com a possibilidade de a Administração licitante solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse, a propositura e realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras. Trata-se de mecanismo que garante mais transparência e segurança jurídica nas interações de potenciais licitantes com a Administração Pública.
Substituição
A antiga Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a Lei nº 8.666/93, será integralmente revogada em 1º de abril, quando gestores públicos, entidades de controle, empresas e pessoas físicas fornecedoras e prestadoras de serviços para Administração Pública passarão a ter seus negócios e contratações regidos por outras normas, especialmente pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021)
No espectro da “Administração Pública” que deverá aplicar a nova Lei, estão todos os órgãos do Poderes Executivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações, além de seus fundos especiais e demais entidades controladas direta ou indiretamente por entes federados. A Lei também revogará a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC (Lei nº 12.462/2011, art. 1º a 47-A).
A Lei disciplinará as contratações de bens e serviços; alienação, concessão, permissão e concessão de direito real de uso de bens públicos; locações; obras e serviços de engenharia, além de contratações de tecnologia da informação e comunicação.
Na prática
As contratações públicas de bens e serviços movimentam muitos negócios. Para 2023, apenas em âmbito federal, há previsão de investimentos no montante de aproximadamente R$3 bilhões a serem contratados pelo Ministério da Saúde e R$1,5 bilhão pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, conforme consta no projeto de lei orçamentária anual para este exercício fiscal. Trata-se de contratações de bens e serviços, que serão processadas já sob a vigência da nova Lei.
O novo marco legal tentou se adaptar aos avanços da tecnologia, inseriu no texto normativo processos e procedimentos que se incorporaram às contratações públicas nos últimos anos, além de dirimir dúvidas sobre questões polêmicas e inúmeras vezes objeto de fiscalização por parte dos Tribunais de Contas.
O Brasil é um país de tradição legalista. A principal fonte de segurança jurídica para agentes públicos e players privados é a lei. Se à primeira vista a nova Lei parece extensa, analisada em mais detalhe e no contexto das contratações realizadas pela Administração Públicas, traz conforto e segurança ao ambiente das contratações públicas, que se sofisticou.
Na P&N de março, trataremos das novidades no âmbito dos contratos administrativos, também disciplinados pela nova Lei.
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