Nova Lei do Mercado de Carbono: o que esperar do SBCE até a COP 30
Por Carolina Caiado e Carolina Pazzoti
Após ter sido aprovado no Congresso Nacional, o PL 182/2024 foi enviado na semana passada para sanção presidencial. O PL institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases do Efeito Estufa (SBCE), para disciplinar o mercado de carbono no Brasil. A criação deste mercado não visa apenas cumprir as metas de redução de emissões, mas também gerar novas oportunidades econômicas para o Brasil, com a atração de investimentos verdes e a criação de empregos relacionados a atividades sustentáveis, a exemplo da implementação de tecnologias de baixo carbono.
O SBCE será o ambiente regulado submetido ao regime de limitação das emissões de GEE e de comercialização de ativos representativos de emissão, redução de emissão ou remoção de GEE no Brasil. O SBCE terá por finalidade dar cumprimento à PNMC e aos compromissos assumidos sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, mediante definição de compromissos ambientais e disciplina financeira de negociação de ativos, conforme dispõe art. 3º do PL 182/2024.
Nesse contexto, o Projeto de Lei nº 182/2024 torna-se instrumento central na estratégia do país para cumprir as metas climáticas estabelecidas na COP 29, realizada em 2024 em Baku, no Azerbaijão. Durante a conferência, o Brasil reafirmou seu compromisso com o Acordo de Paris e sua meta de reduzir, até 2035, entre 59% e 67% de emissão de gases de efeito estufa, em comparação com os níveis de 2005. O país assumiu o compromisso de alcançar a neutralidade climática até 2050, alinhando suas políticas ambientais e econômicas à promoção de uma economia sustentável¹.
Governança Institucional
A governança do SBCE será composta (i) pelo Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM); (ii) por seu órgão gestor; e (iii) pelo Comitê Técnico Consultivo Permanente. Caberá ao Poder Executivo Federal estabelecer as regras de funcionamento dos órgãos que compõem a governança do SBCE, segundo o art. 6º do PL 182.
As atribuições do SBCE são muitas, proporcionais aos desafios a serem vencidos. Para que o Brasil chegue à COP 30 com avanços concretos, parece-nos que o Poder Executivo Federal deverá priorizar a implementação da governança e funcionamento dos órgãos que comporão o SCBE.
Pelo que consta no PL 182, não haverá criação de novas entidades da Administração Pública direta e indireta visando à operação do SBCE, que deverá ser organizado a partir de órgãos e estruturas já existentes na Administração Pública. Se por um lado a medida reduz os custos de operação e implementação do SBCE, que não implicará no momento da promulgação da lei criação de novas entidades e cargos públicos, por outro nos faz questionar se sua completa implantação e operação será suficiente considerando as atribuições que lhe serão legalmente conferidas.
O SBCE terá funções deliberativas, que serão exercidas pelo CIM, responsável por estabelecer as diretrizes gerais, aprovar o Plano Nacional de Alocação, entre outras atribuições. O sistema ainda contará com órgão gestor, que será sua instância executora, com atribuições normativas, regulatórias, sancionatórias e recursais. Também será criado o Comitê Técnico Consultivo Permanente, órgão consultivo do SBCE, que terá competência para apresentar subsídios e recomendações para aprimoramento do SBCE².
Considerando que não haverá criação de nova entidade pública que congregará todos os órgãos que comporão o SBCE, o Executivo deverá se valer de estruturas existentes, que deverão acumular as novas atribuições com as demais funções já desempenhadas. Por essa razão, o sucesso da primeira fase de implementação do SBCE é crucial para que o Brasil receba a COP 30 com a completa e integral implementação da governança do SBCE.
Etapas
A futura lei terá vigência imediata, mas conterá dispositivo prevendo a implementação transitória e faseada do SBCE, caso não haja vetos neste aspecto. A completa instituição do SBCE conterá as seguintes fases³:
Fase I: período de 12 meses, prorrogável por mais 12 meses, para a edição da regulamentação desta Lei, contado de sua entrada em vigor. Nesta fase, caberá ao Executivo editar o decreto regulamentador da lei, que terá como principal objetivo designar os órgãos e entidades públicas já existentes no âmbito da Administração Pública Federal que atuarão como instâncias deliberativa, gestora e consultiva do SBCE.
Fase II: período de 1 ano para operacionalização, pelos operadores, dos instrumentos para relato de emissões.
Fase III: período de 2 anos, no qual os operadores estarão sujeitos somente ao dever de submissão de plano de monitoramento e de apresentação de relato de emissões e remoções de GEE ao órgão gestor do SBCE.
Fase IV: vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação, com distribuição não onerosa de CBEs e implementação do mercado de ativos do SBCE
Fase V: implementação plena do SBCE, ao fim da vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação
No melhor cenário, a completa implementação do SBCE levará 5 anos, devendo ser tratado pelo Executivo como um projeto de Estado e não de Governo. Para que o Brasil demonstre compromisso com a proposta até a COP 30, é imprescindível que a Fase I, que pressupõe a edição do decreto regulamentador da futura lei seja concluída nos 12 meses previstos, sem prorrogações. Caso contrário, receberemos a próxima COP apenas com um projeto do que será o SBCE brasileiro.
Regulamentação
A aprovação final desta proposição legislativa desperta grande interesse da sociedade e do mercado, uma vez que representa um passo fundamental para a concretização do mercado de carbono no país. A implementação deste mecanismo inovador de política ambiental permitirá ao Brasil participar ativamente do mercado global de carbono, atraindo investimentos e fortalecendo sua posição como referência em práticas sustentáveis.
No entanto, o sucesso desse mercado dependerá de sua implementação eficiente, que envolva a criação de um sistema robusto de monitoramento e verificação das emissões, garantindo a transparência e a integridade do mercado. A sua regulamentação será um importante instrumento para que o Brasil possa atingir suas metas climáticas e desempenhe um papel relevante na mitigação das mudanças climáticas globais. Seguimos acompanhando a tramitação legislativa sobre o assunto e traremos as novidades nas próximas edições da P&N.
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[2] Conforme arts. 7º, 8º e 9º do PL 182/2024.
[3] Segundo o art. 50 do PL 182/2024
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