Nova Solução de Consulta COSIT afirma que há incidência de PIS/COFINS-Importação sobre a licença de uso de software
No dia 13 de junho de 2023, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta emitida pela Coordenação Geral de Tributação (COSIT) n.º 107/2023, a respeito dos tributos incidentes sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelo usuário final a beneficiário residente no exterior para fins de aquisição ou renovação de licença de software, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega.
Na visão da RFB, tais valores estão sujeitos à incidência dos seguintes tributos:
- 15% de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), ou 25% se o beneficiário estiver em país com tributação favorecida;
- 9,25% de Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Financiamento da Seguridade Social (PIS/COFINS-Importação).
Quanto à incidência do IRRF, o entendimento da RFB na Solução de Consulta COSIT 107/2023 está vinculado à recente Solução de Consulta COSIT n.º 75/2023. Já com relação a incidência do PIS/COFINS-Importação, a Solução de Consulta COSIT 107/2023 representa uma mudança de entendimento da RFB, motivo pelo qual reforma soluções anteriores, como a Solução de Consulta COSIT n.º 303/2017, que havia confirmado a incidência desta contribuição apenas sobre serviços conexos ao licenciamento do software.
A justificativa da RFB para a mudança de entendimento é a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 5.659 de 24/02/2021, que determinou que a licença ou cessão de direito de uso de programas de computador (com ou sem customização) está sujeita ao Imposto sobre Serviços (ISS), por se tratar de obras resultantes do intelecto humano.
Destacamos que, na fundamentação para incidência do IRRF, a RFB indicou que os valores pagos pelo licença de software teriam natureza de royalties. Por outro lado, na fundamentação para incidência do PIS/COFINS-Importação, o entendimento foi de que tais valores configurariam contraprestação por serviço, com base no na decisão do STF acima. Tal divergência mostra certa incoerência quanto à definição exata da natureza do pagamento para fins de incidência tributária, que deveria ser uniforme.
Note que foi feita distinção também sobre (i) os valores pagos pela licença de software; e (ii) os valores pagos pelo serviço técnico de manutenção. No caso (i), não obstante o entendimento sobre as incidências de IRRF e PIS/COFINS-Importação, a RFB confirmou a não incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), salvo quando envolver a transferência da correspondente tecnologia. Já no caso (ii), a RFB entende que há incidência tanto do IRRF e PIS/COFINS-Importação, quanto da CIDE.
A Solução de Consulta COSIT nº 107/2023 possui efeito vinculante no âmbito da RFB, o que significa que os auditores fiscais devem adotar este entendimento a partir da data da sua publicação (13/06/2023).
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